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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

68

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TIRPE não podem operar veículos de TIRPE por mais de dez horas dentro de um

período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TIRPE preste

serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se

estabelecerem período inferior.

2 – […].

4 – As plataformas eletrónicas de reserva devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TIRPE.

Artigo 12.º

Controlo e limitação da atividade

1 – [Eliminar].

2 – O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpra qualquer dos requisitos

referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de reserva de motoristas de TIRPE que não cumpram os requisitos

referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da

responsabilidade do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT e demais entidades

fiscalizadoras.

4 – […].

5 – […].

Artigo 14.º

Comunicação prévia de atividade de plataforma eletrónica de reserva

[Eliminar]

Artigo 16.º

Número único de registo de motorista

[Eliminar]

Artigo 17.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva, dos operadores TVDE, bem como

dos veículos e motoristas de TIRPE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes,

designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT, IP, no âmbito das

respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como dos motoristas de TIRPE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade, incluindo as referidas no

n.º 8 do artigo 17.º.

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