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Quarta-feira, 21 de março de 2018 II Série-A — Número 87

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 450, 529, 543/XIII (2.ª), 774, 810 e 811/XIII (3.ª)]:

N.º 450/XIII (2.ª) (Estabelece um novo regime jurídico para a atividade de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados): — Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP, pelo PS e pelo PSD.

N.º 529/XIII (2.ª) [Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE)]: — Vide projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª).

N.º 543/XIII (2.ª) (Cria um incentivo fiscal à utilização da bicicleta): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 774/XIII (3.ª) [Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 810/XIII (3.ª) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social

Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes (PCP).

N.º 811/XIII (3.ª) — Financiamento do Ensino Superior Público (PCP). Proposta de lei n.o 50/XIII (2.ª) (Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica): — Vide projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 1414, 1433 e 1434/XIII (3.ª)]:

N.º 1414/XIII (3.ª) [Deslocações do Presidente da República a França, ao Egito e a Espanha (PAR)]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 1433/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário diclofenac (PAN).

N.º 1434/XIII (3.ª) — Consagra o dia 21 março como Dia Nacional para a Eliminação da Discriminação Racial (PS). Proposta de resolução n.o 63/XIII (3.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberto a assinatura em Santiago de Compostela, em 22 de março de 2015): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 450/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DESCARACTERIZADOS)

PROJETO DE LEI N.º 529/XIII (2.ª)

[ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E

REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE

PLATAFORMA ELETRÓNICA (TIRPE)]

PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIII (2.ª)

(CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA

ELETRÓNICA)

Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP, pelo PS e pelo PSD

Relatório de votação indiciária

1. A Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 10 de janeiro

de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 17 de março de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação na

generalidade pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por um período de 45 dias.

2. O Projeto de Lei n.º 450/XIII (2.ª), do BE, deu entrada na Assembleia da República em 10 de março de

2017, tendo sido discutido na generalidade em 17 de março de 2017, em conjunto com a Proposta de Lei n.º

50/XIII (2.ª) e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado nesse mesmo

dia sem votação, para nova apreciação na generalidade pela Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas, por um período de 45 dias.

3. O Projeto de Lei n.º 529/XIII (2.ª), PSD, deu entrada na Assembleia da República em 26 de maio de 2017,

tendo sido discutido e aprovado na generalidade em 1 de junho de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia para apreciação na especialidade pela

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

4. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD, pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PCP.

5. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 14 de março de 2018, a qual foi

objeto de gravação, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do

CDS-PP e do PCP, procedeu à votação indiciária da Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª) (GOV) e do Projeto de Lei

n.º 450/XIII (2.ª) (BE) e à votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 529/XIII (2.ª) (PSD), bem como das

propostas de alteração apresentadas, e elaborou um texto de substituição.

6. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º da PPL n.º 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Objeto”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 1.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 1.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 1.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 1.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 1.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 1.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 1.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra X

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 1.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, ao n.º 4 do artigo 1.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 1.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

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 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 1.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação especialidade do n.º 3 do artigo 1.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado indiciariamente.

Artigo 2.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Noção de serviço”

Aditamento de um novo artigo à PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Definição de serviço TVDE”

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 2.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao n.º 2 do artigo 2.º do PJL 529/XIII (2.ª)

(PSD). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 2.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um novo artigo à PPL

50/XIII (2.ª) (GOV), a inserir após o artigo 5.º. Rejeitada indiciária.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

Artigo 2.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Requisitos de acesso à atividade”

Artigo 2.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Requisitos de acesso à atividade”

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 2.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do artigo 2.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do artigo 2.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicada indiciariamente.

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Artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Comunicação prévia”

Artigos 3.º e 4.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Acesso à atividade”, “Requisitos de emissão de alvará”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 3.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, da epígrafe e do n.º 1 do artigo 3.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente,

 Votação indiciária dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitados indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 3.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Retirada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 3.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do proémio do n.º 3 do artigo 3.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Retirada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do proémio do n.º 3 do artigo 3.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do proémio do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado

indiciariamente.

 Votação indiciária do proémio do n.º 1 do artigo 4.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado

indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária das alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovadas

indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 4.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicadas

indiciariamente.

 Votação indiciária dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovados indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, do um novo n.º 6 ao artigo 3.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

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 Votação indiciária dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitados indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação indiciária dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 3.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitados indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração oral, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 3.º do PJL

450/XIII (2.ª) (BE), com o seguinte teor: “A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos,

podendo ser renovada pro períodos suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os

requisitos de acesso à atividade”. Aprovadaindiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 3.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

Artigo 4.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Idoneidade do operador de transporte em veículo

descaracterizado a partir de plataforma eletrónica”

Artigo 5.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Idoneidade do operador de transporte em veículo

descaracterizado”

Artigo 15.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas de

reserva”

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 4.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 5.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

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 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 15.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 4.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 5.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 15.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 4.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 5.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 3 do artigo 15.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação na especialidade do n.º 4 do artigo 15.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra X

Abstenção

Artigo 5.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Cumprimento dos requisitos de exercício”

Artigo 6.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Cumprimento dos requisitos de exercício”

Artigo 12.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Controlo e limitação da atividade”

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 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 5.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 6.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 1 do artigo 12.º do PJL

529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação na especialidade n.º 1 do artigo 12.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 5.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 6.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 2 do artigo 12.º do PJL

529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 3 do artigo 12.º do PJL

529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

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 Votação na especialidade dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicados.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 5.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 5.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 6.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 4 do artigo 12.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação na especialidade do n.º 5 do artigo 12.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 4 ao artigo 5.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

Artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Atividade de motorista de transporte em veículo

descaraterizado a partir de plataforma eletrónica”

Artigos 7.º, 8.º e 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Contratação de motoristas”, “Atividade do motorista

de transporte em veículo descaracterizado”, “Certificado de motorista de transporte”

Artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Atividade de motorista”

 Votação indiciária do artigo 8.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

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 Votação indiciária dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra

Abstenção XXX

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º

do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

 Votação indiciária da alínea b) n.º 1 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Retirada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

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GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da alínea d) n.º 1 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do restante n.º 1 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea e) ao n.º 1 do artigo 6.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

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 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 3 do artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada.

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

14

 Votação indiciária do n.º 5 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 4 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 8 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 5 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 5 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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21 DE MARÇO DE 2018

15

 Votação indiciária do n.º 5 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 6 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 6 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 6 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 4 do artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 7 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

16

 Votação indiciária do n.º 7 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 7 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 9 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 8 do artigo 6.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 8 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 10 do artigo 9.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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21 DE MARÇO DE 2018

17

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 9 do artigo 6.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 9 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 7.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, do um novo n.º 10, com

renumeração do existente, ao artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 10 do artigo 6.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 10 do artigo 6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 7.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, do um novo n.º 11 ao artigo

6.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

Artigo 16.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Número único de registo de motorista”

Aditamento de um novo artigo à PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Número único de motorista”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 16.º do PJL

529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada indiciariamente.

 Votação na especialidade do artigo 16.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, do um novo artigo, a inserir

após o artigo 6.º, à PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitado indiciariamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

18

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

Artigo 7.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Idoneidade do motorista”

Artigo 10.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Idoneidade do motorista”

Artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Atividade de motorista”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, dos n.os 5, 6 e 7 do artigo

9.º do PJL 529/XIII (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 7.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do artigo 10.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicados.

 Votação na especialidade do n.º 7 do artigo 9.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

Artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Veículos”

Artigos 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Veículos”, “Licenciamento de veículos”,

Fixação de contingentes”, “Preenchimento dos lugares no contingente”

Artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Veículos”

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 1 do artigo 10.º do PJL

529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado

indiciariamente.

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21 DE MARÇO DE 2018

19

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 8.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta de alteração ficaria prejudicada pela votação anterior, o

Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta proposta fosse considerada como de aditamento de um

novo artigo a inserir após o artigo 7.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 11.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 3 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

20

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 11.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 4 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 11.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 5 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 11.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

 Votação na especialidade do n.º 6 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

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21 DE MARÇO DE 2018

21

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 5 do artigo 8.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 5 do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 7 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 5 do artigo 11.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 8 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 6 do artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 6 do artigo 11.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 9 do artigo 10.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 1, com

renumeração dos existentes, ao artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de aditamento tinha ficado prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que

esta proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo 7.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

22

 Votação indiciária do artigo 13.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 2, com

renumeração dos existentes, ao artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de aditamento tinha ficado prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que

esta proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo 7.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária dos artigos 14.º e 15.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitados indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 3, com

renumeração dos existentes, ao artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de aditamento tinha ficado prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que

esta proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo 7.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

Artigo 11.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Duração da atividade”

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º

do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação na especialidade dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicados.

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23

 Votação na especialidade do restante artigo 11.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

Artigo 9.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Preços”

Artigo 18.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Preços”

Artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Preço e pagamento do serviço”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 9.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 9.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta de aditamento tinha ficado prejudicada pela votação

anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta proposta fosse considerada como de

aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada

indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo CDS-PP, do artigo 9.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 9.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 18.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

24

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 2, com

renumeração dos restantes, ao artigo 9.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de aditamento tinha ficado prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que

esta proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo 8.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 3 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação na especialidade do n.º 5 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 9.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 9.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 18.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 4 ao artigo 9.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta de aditamento tinha ficado prejudicada por

votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta proposta fosse considerada como de

aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo 8.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada

indiciariamente.

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GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 10.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Exigência de subscrição prévia”

Artigo 12.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Exigência de subscrição prévia”

Artigo 4.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Subscrição prévia”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 10.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV).

Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 10.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 12.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 4.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação na especialidade dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovados.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 12.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 10.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

Aditamento de um novo artigo à PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Passageiros com mobilidade reduzida”

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um novo artigo, a inserir

após o artigo 10.º, à PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

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26

Artigo 5.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Não discriminação”

 Votação na especialidade do artigo 5.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 6.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Recusa de serviço”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação oral, apresentada pelo BE, da alínea b) do n.º 1

do artigo 6.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação na especialidade do artigo 6.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 6.º do

PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 11.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Noção”

Artigo 16.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Organização do acesso à atividade”

Artigo 3.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Plataformas eletrónicas de reserva”

 Votação na especialidade a proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 3.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra X

Abstenção

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21 DE MARÇO DE 2018

27

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do artigo 11.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 11.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do artigo 3.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do artigo 16.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

Artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Acesso à atividade”

Artigo 14.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Plataformas eletrónicas de reserva”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 14.º PJL 529/XIII.

Aprovada

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 12.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 12.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

28

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 14.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 12.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Retirada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 12.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 14.º do PJL 529/XIII/2.º (PSD). Prejudicada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do proémio do n.º 3 do artigo 12.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Retirada.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do proémio do n.º 3 do artigo 12.º da

PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do proémio do n.º 3 do artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada

indiciariamente.

 Votação na especialidade do proémio do n.º 3 do artigo 14.º do PJL 529/XIII/2.º (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária das alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovadas

indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade das alíneas a) a n) do n.º 3 do artigo 14.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD).

Prejudicadas.

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 4 do artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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21 DE MARÇO DE 2018

29

 Votação indiciária do n.º 4 do artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 4 do artigo 14.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária dos n.os 5 a 8 do artigo 12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovados indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade dos n.os 5 a 8 do artigo 14.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicados.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 9 ao artigo 12.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de novos n.os 9, 10 e 11 ao artigo

12.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

Artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de

reserva”

Artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de

reserva”

Artigos 7.º e 8.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Preço e pagamento do serviço”, “Serviços

disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV).

Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

30

 Votação indiciária do prémio do n.º 1 do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado

indiciariamente.

 Votação indiciária do proémio do n.º 1 do artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação na especialidade do proémio do n.º 2 do artigo 3.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada

indiciariamente.

 Votação indiciária da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada

indiciariamente.

 Votação indiciária da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada

indiciariamente.

 Votação indiciária da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

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21 DE MARÇO DE 2018

31

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 4 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

 Votação na especialidade do n.º 6 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 7 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade do n.º 8 do artigo 7.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado.

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 17.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

32

 Votação na especialidade do artigo 8.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

Artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de

reserva”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, dos n.os 1 a 8 do artigo 14.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 14.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicados

indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 6 do artigo 14.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 6 do artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 7 do artigo 14.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do n.º 7 do artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 8, com renumeração

do existente, ao artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta de alteração ficaria

prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta proposta fosse

considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV).

Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

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21 DE MARÇO DE 2018

33

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 9, com

renumeração do existente, ao artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de alteração ficaria prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta

proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo13.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 10, com

renumeração do existente, ao artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de alteração ficaria prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta

proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo13.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 11, com

renumeração do existente, ao artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta

de alteração ficaria prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta

proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo13.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento oral, apresentada pelo PS, de um novo número a incluir num

novo artigo a inserir após o artigo 13.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV), com o seguinte teor: “O sistema informático

deve registar os tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e

repouso”. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

34

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 12, com

renumeração do existente, ao artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Considerando que esta proposta de

alteração ficaria prejudicada por votação anterior, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que esta

proposta fosse considerada como de aditamento de um novo artigo a inserir após o artigo13.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação indiciária do n.º 8 do artigo 14.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de novos n.os 9 e 10 ao artigo 14.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

Aditamento de um novo artigo à PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Foro competente”

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo à PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV), a inserir após o artigo 14.º. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 15.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Meios extrajudiciais de resolução de litígios”

Artigo 19.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Meios extrajudiciais de resolução de litígios”

Artigo 13.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Meios extrajudiciais de resolução de litígios”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 15.º da PPL 50/XIII (2.ª)

(GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 15.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

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21 DE MARÇO DE 2018

35

 Votação indiciária do artigo 19.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

 Votação na especialidade do artigo 13.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

Artigo 16.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Supervisão”

Artigo 20.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Supervisão”

Artigo 17.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Supervisão”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 16.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV).

Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 16.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicada indiciariamente.

 Votação indiciária do artigo 20.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 17.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade do artigo 17.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

Artigo 17.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Entidades fiscalizadoras”

Artigo 21.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Entidades fiscalizadoras”

Artigo 18.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Entidades fiscalizadoras”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 18.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

36

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade do artigo 18.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada.

 Votação indiciária do artigo 17.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra

Abstenção XXX

 Votação indiciária do artigo 21.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de três novas alíneas ao artigo 17.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de duas novas alíneas ao artigo 17.º

da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

Artigo 19.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Taxa de regulação e supervisão”

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 2 do artigo 19.º do PJL

529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

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21 DE MARÇO DE 2018

37

 Votação na especialidade da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, da epígrafe e dos n.os 1, 3, 4, 6

e 7 do artigo 19.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação na especialidade dos n.os 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada.

 Votação na especialidade do restante artigo 19.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

Artigo 18.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Regime sancionatório”

Artigo 22.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Regime sancionatório”

Artigo 20.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Regime sancionatório”

 Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 18.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV).

Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação na especialidade do artigo 20.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 18.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado indiciariamente.

 Votação indiciária do artigo 22.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

38

Artigo 19.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Sanções acessórias”

Artigo 23.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Sanções acessórias”

Artigo 21.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Sanções acessórias”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 21.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação na especialidade do artigo 21.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do artigo 19.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do artigo 23.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

Artigo 20.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Processamento das contraordenações”

Artigo 24.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Processamento das contraordenações”

Artigo 22.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Processamento das contraordenações”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 22.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação na especialidade do artigo 22.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do artigo 20.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do artigo 24.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

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39

Artigo 21.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Produto das coimas”

Artigo 25.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Produto das coimas”

Artigo 23.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Produto das coimas”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 23.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação na especialidade do artigo 23.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do artigo 21.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do artigo 25.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado.

Artigo 24.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Outros regimes”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 24.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra

Abstenção XXX

 Votação na especialidade do artigo 24.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

Artigo 22.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Taxas”

Artigo 26.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Taxas”

 Votação indiciária do artigo 22.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 26.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

40

Artigo 23.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Avaliação do regime”

Artigo 27.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Avaliação do regime”

Artigo 25.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Avaliação do regime”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 25.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação na especialidade do artigo 25.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do artigo 23.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do artigo 27.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado.

Artigo 24.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Regime transitório”

Artigo 28.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Regime transitório”

Artigo 26.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Regime transitório”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 26.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra

Abstenção XXX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 1 do artigo 24.º da PPL 50/XIII

(2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra X

Abstenção XXX

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41

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 24.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 28.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado.

 Votação na especialidade do n.º 1 do artigo 26.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 24.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 28.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado indiciariamente.

 Votação na especialidade do n.º 2 do artigo 26.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 3 do artigo 24.º da PPL

50/XIII (2.ª) (GOV). Rejeitada indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 24.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

 Votação indiciária do n.º 3 do artigo 28.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado.

 Votação na especialidade do n.º 3 do artigo 26.º do PJL 529/XIII/2.º (PSD). Prejudicado.

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Artigo 25.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV) –“Entrada em vigor”

Artigo 29.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE) –“Entrada em vigor”

Artigo 27.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD) –“Entrada em vigor”

 Votação na especialidade da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, do artigo 27.º do PJL 529/XIII

(2.ª) (PSD). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação na especialidade do artigo 27.º do PJL 529/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do artigo 25.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV),

com uma alteração apresentada oralmente, substituindo “sexto mês” por “terceiro mês”. Aprovada

indiciariamente.

GP PSD GP PS GP BE GP

CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 25.º da PPL 50/XIII (2.ª) (GOV). Prejudicado.

 Votação indiciária do artigo 29.º do PJL 450/XIII (2.ª) (BE). Prejudicado.

7. O Grupo Parlamentar do BE informou que não retirava o Projeto de Lei n.º 450/XIII (2.ª) (BE) em favor

do texto de substituição resultante desta votação.

8. O Governo fez chegar à Comissão a informação de que retirava a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª) (GOV)

em benefício do texto de substituição resultante desta votação.

9. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 21 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Texto de substituição

PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIII (2.ª) (GOV)

CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA

ELETRÓNICA

PROJETO DE LEI N.º 529/XIII (2.ª) (PSD)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO

DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

(TVDE)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado “Transporte

em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica” (TVDE).

2 – A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e

disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que

não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4 – São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha

(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem

transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.

2 – A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma

eletrónica de reserva e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 – O início da atividade de operador de TVDE está sujeita a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

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disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo causa de

indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio

previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 – Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

4 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

5 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada

no sistema informático previsto no mesmo número.

7 – A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 4.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica

1 – A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Subscrição prévia

1 – O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica de reserva.

2 – Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os utilizadores

observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção

dos consumidores.

3 – Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 6.º

Passageiros com mobilidade reduzida

1 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de estes

solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de

locomoção.

2 – O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem que

ser inferior a 15 minutos.

3 – Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica de reserva o tempo de espera pode

ser superior, nunca excedendo os 30 minutos.

4 – A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso

a mobilidade reduzida.

Artigo 7.º

Nãodiscriminação

1 – Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

3 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos potenciais utilizadores a faculdade de

indicar se necessitam de um veículo capaz de transportar os referidos meios de marcha.

4 – Não estando a plataforma em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve informar

automaticamente o utilizador de outros os prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.

Artigo 8.º

Recusa de serviço

1 – Só podem ser recusados os serviços de TVDE que:

a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.

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2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 9.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua

obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

3 – O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

4 – São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as operações

de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 10.º

Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica

1 – Apenas podem conduzir veículos de TVDE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica de

reserva.

2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;

c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;

d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por

deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas

alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é

identificado em todas as plataformas eletrónicas de reserva;

e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.

3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar especificamente

módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normais de condução, técnicas de condução,

regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

4 – O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora

legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no

número anterior.

5 – O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos,

contados da data da sua emissão pelo IMT, IP, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo

motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária

de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.

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6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que

comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do

n.º 2.

7 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de Certificado de Motorista de

Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

8 – O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituídos por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz

prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.

9 – Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-

se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do Certificado de

Motorista de Táxi.

10 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade,titulado por

contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado

no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

11 – Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho,

considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao

beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.

12 – Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho

é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º

237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto

no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 11.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) No exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 12.º

Veículos

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica de

reserva, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 – O operador de plataforma eletrónica de reserva não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem

financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização

de veículos de TVDE.

3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

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6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,

IP.

8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.

Artigo 13.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período

de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços,

sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem

período inferior.

2 – Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

3 – As plataformas eletrónicas de reserva devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.

Artigo 14.º

Controlo e limitação da atividade

1 – O operador da plataforma eletrónica de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimentos dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a

veículos e operadores de serviço de TVDE.

2 – O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpra qualquer dos requisitos

referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de reserva de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos

referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da

responsabilidade do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT e demais entidades

fiscalizadoras.

Artigo 15.º

Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância

percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da

contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores

práticas do sector dos transportes.

3 – O operador da plataforma eletrónica de reserva pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode

ser superior a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – A plataforma eletrónica de reserva deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e

objetivo, antes do início de cada viagem:

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a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor

decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100% ao valor médio do preço cobrado pelos serviços

prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.

6 – A plataforma eletrónica de reserva deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa,

uma proposta de preço fixo pré-determinado, que em caso de aceitação pelo utilizador corresponde ao preço a

cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.

7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica de reserva, só sendo

permitido o pagamento através de meios eletrónicos.

8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica de reserva envia

ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou

taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a

respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica

de reserva.

CAPÍTULO III

Plataformas eletrónicas de reserva

Artigo 16.º

Noção

Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as infraestruturas eletrónicas

da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o

serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência de

reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

Acesso à atividade

1 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a licenciamento do

IMT, IP, a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado

através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,considerando-

se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo causa de indeferimento

o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio

previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

elementos instrutórios:

a) Denominação social;

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b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

4 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas de

reserva e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional

identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 3, quando

estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu

consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica de reserva para

consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção

ou gerência e do pacto social.

8 – O IMT, IP, mantém no seu sítio da Interneta lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva nos termos do presente artigo, e, relativamente a

cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

9 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos

termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o

IMT, IP, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão,

limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.

10 – Para efeitos do número anterior, o operador de plataforma deve enviar anualmente ao IMT, IP, o

certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou

autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

11 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

Artigo 18.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas de reserva

1 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva deve ser considerado idóneo para exercer a atividade,

sendo a idoneidade aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

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3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas de reserva deve enviar

anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração,

direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas de reserva

disponibilizam obrigatoriamente relativamente a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a

mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) Os elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo fator de ponderação;

c) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo do preço da viagem, nos termos do

artigo 15.º;

d) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

e) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

f) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;

g) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

h) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º.

2 – Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas

entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo das mesmas, devendo manter um registo das

mesmas e de todo o procedimento por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.

4 – A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e europeia relativa à

recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da

respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 – É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva

1 – O operador de plataforma eletrónica de reserva é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo

pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

2 – Os operadores de plataforma eletrónica ficam obrigados a enviar mensalmente à AMT, em formato

eletrónico, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada por cada motorista

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e cada viatura, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de

intermediação efetivamente cobrada.

3 – A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto

ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais

informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre

o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

4 – O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de

tempo de condução e repouso.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Artigo 21.º

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas de reserva em

território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor,

sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas de reserva, ou ambos em litisconsórcio ou

coligação.

Artigo 22.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO V

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva, dos operadores TVDE, bem como dos

veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes,

designadamente pela AMT) e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como dos motoristas de TVDE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

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a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica de reserva;

b) O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do artigo 5.º, n.º 3;

c) A violação das regras de não discriminação constantes do artigo 7.º;

d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º;

e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto no artigo 15.º,

n.os 2, 3, 5, 6 e 7;

f) O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços nos termos do artigo 15.º, n.º 4;

g) Incumprimento do dever de emissão de fatura nos termos disposto no artigo 15.º, n.º 8;

h) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas de reserva em inobservância do disposto no

artigo 19.º, n.os 1 e 2;

i) A não realização das diligências previstas no artigo 19.º, n.º 3;

j) A não manutenção de registos nos termos do artigo 19.º, n.º 3;

k) A inobservância da proibição constante do artigo 19.º, n.º 5;

l) A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva,

nos termos do artigo 10.º;

m) A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do artigo 10.º, n.º 2;

n) A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva, nos termos do

artigo 12.º;

o) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica de reserva da proibição constante do artigo 12.º,

n.º 2;

p) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 12.º, n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8;

q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do artigo 13.º, n.os 1 e 2;

r) A intermediação de serviços de TVDE em violação do artigo 13.º, n.º 1;

s) A inobservância do dever de manter registos nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

t) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do artigo 14.º, n.º 2;

u) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no artigo 10.º, n.º 1;

v) O não envio da informação prevista no artigo 30.º, n.os 4 e 5;

w) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no artigo 30.º, n.º 3;

x) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 30.º.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

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Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 29.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 30.º

Contribuição de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa

compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o

cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem, entre o mínimo de

0,1% e o máximo de 2%, dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica

em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes urbanos, tendo em consideração os objetivos previstos

igualmente no número anterior.

3 – O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,

por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no

mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a

enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada,

nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação

efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível

para consulta no sítio da Internet da AMT.

5 – A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas,

podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender

necessárias.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da

autoliquidação, nos termos gerais.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

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8 – Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:

a) 40%, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) 30%, à AMT;

c) 30%, ao IMT, IP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 – Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas,

devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente

lei, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 21 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP, pelo PS e pelo PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados

Artigo 3.º

Licenciamento da atividade

1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licença, a emitir pelo Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, (IMT, IP), mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado por via

eletrónica através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, com prazo de 20 dias.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o processo de licenciamento pode ser iniciado por qualquer outro meio previsto

na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos

instrutórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]; e

h) […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 5.º

[Cumprimento dos requisitos de exercício]

1 - […].

2 - […].

3 - O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social, bem como o licenciamento dos veículos e respetivos contingentes municipais.

Artigo 6.º

[Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica]

1 - […]:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) […].

2 - Ao curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no regime legal de formação para acesso ao Certificado de Motorista de Táxi,

incluindo a carga horária.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - [novo.] Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do

Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam

pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de

locação.

11 - [Anterior n.º 10].

Artigo 8.º

[Veículos]

1 - [Novo, com renumeração dos restantes.] Os veículos afetos à atividade de TVDE estão sujeitos a

uma licença municipal, a qual é atribuída dentro do contingente fixado para o serviço de transporte em

táxi, mediante concurso público aberto pela Câmara Municipal competente em razão do território.

2 - [Novo, com renumeração dos restantes.] O número de veículos do contingente referido no número

anterior, bem como a respetiva proporção entre veículos afetos ao transporte em táxi e veículos

descaracterizados, são fixados por cada município, ouvidas as estruturas representativas do sector, o

IMT e a área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que o município estiver inserido.

3 - [Novo, com renumeração dos restantes.] Os regulamentos municipais devem prever o mecanismo

de descaracterização e transferência para o contingente de TVDE das viaturas licenciadas para táxi.

4 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista, e com distância entre

eixos não inferior a 2,5 m.

5 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

6 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

7 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

8 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, colocado no vidro traseiro e dianteiro, com uma dimensão

mínima de 11 por 40 cm, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

9 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.

Artigo 9.º

[Preços]

1 - Os preços cobrados pela prestação do serviço de TVDE são fixados na aplicação de tarifário a ser

homologado por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela do sector dos transportes,

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ouvido o IMT.

2 - [novo.] Para os efeitos do disposto no número anterior, os elementos e fatores de ponderação que

compõem a fórmula de cálculo do tarifário são fixos e pré-determinados em função do serviço, da área

geográfica, dia e hora de utilização, sendo vedada a aplicação de tarifas dinâmicas ou outros

mecanismos de livre fixação de preço.

3 - [Anterior n.º 2] O pagamento do preço pelo serviço de TVDE é registado através da plataforma eletrónica

de reserva, devendo ser garantidas as modalidades de pagamento em numerário e por meio eletrónico.

4 - [novo.] O tarifário previsto no número 1 deve fixar preços mínimos que impeçam práticas

comerciais desleais ou restritivas, designadamente o fornecimento de serviços com prejuízo.

Artigo 12.º

[Acesso à atividade]

1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a licença, a emitir

pelo IMT, IP, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado por via eletrónica através

do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o processo de licenciamento pode ser iniciado por qualquer outro meio previsto

na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos

instrutórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 - [eliminar.]

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as plataformas eletrónicas que sejam somente

agregadoras de serviços e que não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio

podem alargar o seu âmbito de atuação ao TVDE.

Artigo 14.º

[Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva]

1 - Nas plataformas eletrónicas de reserva deve ser apresentada, de forma clara, suficiente e transparente,

a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços

disponibilizados, bem como aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve notificar o IMT, IP, no prazo de 24 horas,

informando sobre o operador de transporte, motorista ou viatura que incumpra qualquer dos requisitos

referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento, e bloqueando de imediato o

acesso do infrator à plataforma caso o IMT, IP, o determine.

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7 - [eliminar.]

8 - [novo] Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva devem ter sede social e domicílio

fiscal em território nacional.

9 - [novo] A infraestrutura tecnológica de suporte à operação do serviço de TVDE deve estar

fisicamente localizada em território nacional e sujeita à jurisdição e fiscalização das autoridades do

Estado, incluindo para efeitos tributários.

10 - [novo] A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de

TVDE, quanto ao cumprimento do disposto no n.º 5 do presente artigo, é realizada mediante auditoria

sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

11 - [novo] O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento

dos limites de tempo de condução e repouso, bloqueando a utilização da plataforma sempre que os

limites sejam ultrapassados, até que seja regularizado o seu cumprimento.

12 - [novo] O registo dos tempos de condução referido no número anterior, autenticado por meio de

identificação único, pessoal e intransmissível, deve ser mantido durante 12 meses pelo sistema

informático, permitindo o cruzamento dos dados de todos os operadores, e disponibilizado ao motorista

ou à ACT sempre que solicitado.

13 - [Anterior n.º 8].

Artigo 17.º

[Entidades fiscalizadoras]

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados;

i) Câmara Municipal competente em razão do território.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 6.º

[Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica]

1 - […]:

a) […];

b) Deter Certificado de Motorista de Táxi;

c) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

60

d) [eliminar].

2 - [eliminar].

3 - [eliminar].

4 - [eliminar].

5 - [eliminar].

6 - [eliminar].

7 - [eliminar].

8 - [eliminar].

9 - […].

10 - [novo] Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do

Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam

pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de

locação.

11 - [Anterior n.º 10].

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2018.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª)

Regime Jurídico da Atividade de Transporte em Veículo Descaraterizado a partir de plataforma

Eletrónica (TVDE)

No âmbito das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS propõem as seguintes alterações

à Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª):

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo para o condutor (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com

características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

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Artigo 5.º-A (NOVO)

Definição de Serviço TVDE

A prestação de um serviço de TVDE inicia-se quando se dá início à viagem, após um pedido de

transporte submetido por um utilizador numa plataforma eletrónica de reserva e a sua respetiva recolha,

e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de transportado para o destino

selecionado.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária de 80 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações

interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de

emergência e primeiros socorros.

3 - […].

4 - […].

5 - O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE, bem como à suspensão do

número único de motorista, sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos

requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O operador de plataforma eletrónica de reserva fornece a cada um dos motoristas inscritos na sua

plataforma uma ficha de identificação consultável e partilhável incluindo a identificação e a fotografia do

motorista, o seu número único de registo e a identificação da plataforma eletrónica.

Artigo 6.º-A (NOVO)

Número único de motorista

1 – Após comunicação prévia ao IMT, IP, feita pelo operador de plataforma eletrónica de reserva, dá-

se início à atividade de motorista TVDE.

2 – A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações:

a) Dados de identificação pessoal e fiscal;

b) Número de carta de condução;

c) Certificado de curso de formação rodoviária para motoristas;

d) Endereço eletrónico usado na plataforma.

3 – Com a receção da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP, atribui ao

interessado um número único de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas

eletrónicas de reserva, dando-lhe dele conhecimento no prazo de 10 dias.

4 – Se o IMT, IP, não der conhecimento ao motorista do seu número único de registo no prazo previsto

no número anterior, o comprovativo de entrega da comunicação prevista no número um serve para os

efeitos previstos nesta lei até à disponibilização do número único de registo.

5 – A atribuição de número único de motorista de TVDE pelo IMT, IP, não constitui comprovativo nem

atestado de que o motorista de TVDE reúne os requisitos legalmente exigidos para o seu exercício da

atividade.

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Artigo 9.º

[…]

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas tendo

como base a distância percorrida e ou o tempo despendido no transporte mas que podem incluir outras

componentes, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

3 – A plataforma eletrónica de reserva deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível

e objetivo, antes do início de cada viagem:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada o preço total e as tarifas aplicáveis,

nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, ou preço fixo para aquele trajeto, calculada com

base nos elementos fornecidos pelo utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de

cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço;

c) A estimativa referida na alínea b) não pode ser ultrapassada, exceto em casos em que a distância

percorrida ou o tempo despendido sejam alterados em resultado de um pedido de alteração de percurso

ou de destino por parte do utilizador, depois de iniciada a viagem, ou por motivos fortuitos ou de força

maior.

4 – A plataforma eletrónica de reserva pode aplicar uma tarifa dinâmica resultante, nomeadamente,

das condições de oferta e procura de serviços TVDE no momento e no local do pedido submetido pelo

utilizador, tendo a plataforma a obrigação de apresentar antes do início da viagem uma estimativa do

valor do trajeto tendo em conta a aplicação da tarifa dinâmica, ou um preço fixo para a deslocação.

5 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica de reserva,

independentemente do meio de pagamento.

6 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica de reserva

envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos

ou taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que

compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo

operador de plataforma eletrónica de reserva.

Artigo 10.º-A (NOVO)

Passageiros com Mobilidade reduzida

1 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de

estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os

seus meios de locomoção.

2 – O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção

tem que ser inferior a 15 minutos.

3 – Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica de reserva o tempo de espera

pode ser superior, nunca excedendo os 30 minutos.

4 – A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de

acesso a mobilidade reduzida.

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Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas,

devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 180 dias contados da data de entrada em vigor da

presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º

3.

2 - O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 365 dias.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Pedro Mota Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª)

Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica

«Artigo 3.º

Licenciamento

1. O início da atividade de operador de TVDE está sujeita a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo

causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu

exercício.

2. Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do

disposto nos números anteriores, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro

meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT,

IP.

3. Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a. […];

b. […];

c. […];

d. […];

e. […];

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f. […];

g. […];

h. Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo;

4. […].

5. […].

6. Decorrido o prazo previsto no número 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é

disponibilizada no sistema informático previsto no mesmo número.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de operadores de TVDE, como

tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 6.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.

2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar

especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normais de condução, técnicas de

condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por

contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado

no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

10 - Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de

trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis previsto no

Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de

trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 12.º

[…]

1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a licenciamento do

IMT, IP, a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado

através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

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procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo

causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu

exercício.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio

previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

elementos instrutórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O operador de plataformas eletrónicas de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos

termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o

IMT, IP, poder determinar, as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão,

limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.

10 - Para efeitos do número anterior, o operador de plataforma deve enviar anualmente ao IMT, IP, o

certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou

autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

11 - O operador de plataformas eletrónicas de reserva observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O operador de plataforma eletrónica de reserva é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo

pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

9 - Os operadores de plataforma eletrónica ficam obrigados a enviar mensalmente à Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, em formato eletrónico, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação

relativa à atividade realizada por cada motorista e cada viatura, nomeadamente o número de viagens, o valor

faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada.

10 - [anterior n.º 8].

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Artigo 14.º-A

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas de reserva em

território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor,

sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas de reserva, ou ambos em litisconsórcio ou

coligação.

Artigo 17.º

[…]

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Projeto de Lei n.º 529/XIII (2.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

«Artigo 2.º

Noção de serviço

1 – […].

2 – A prestação de um serviço de TIRPE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica de reserva e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado

o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição

do veículo pelo utilizador.

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Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Que sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.

2 – […]

3 – […]

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

Projeto de Lei n.º 529/XIII (2.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

«Artigo 3.º

Plataformas eletrónicas de reserva

[Eliminar]

Artigo 9.º

Atividade de motorista

1 – […].

2 – [Eliminar]

3 – [Eliminar]

4 – [Eliminar]

5 – [Eliminar]

6 – [Eliminar]

7 – [Eliminar]

Artigo 10.º

Veículos

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica

de reserva, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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68

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TIRPE não podem operar veículos de TIRPE por mais de dez horas dentro de um

período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TIRPE preste

serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se

estabelecerem período inferior.

2 – […].

4 – As plataformas eletrónicas de reserva devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TIRPE.

Artigo 12.º

Controlo e limitação da atividade

1 – [Eliminar].

2 – O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpra qualquer dos requisitos

referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de reserva de motoristas de TIRPE que não cumpram os requisitos

referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da

responsabilidade do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT e demais entidades

fiscalizadoras.

4 – […].

5 – […].

Artigo 14.º

Comunicação prévia de atividade de plataforma eletrónica de reserva

[Eliminar]

Artigo 16.º

Número único de registo de motorista

[Eliminar]

Artigo 17.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva, dos operadores TVDE, bem como

dos veículos e motoristas de TIRPE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes,

designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT, IP, no âmbito das

respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como dos motoristas de TIRPE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade, incluindo as referidas no

n.º 8 do artigo 17.º.

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Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

[Eliminar]

Artigo 19.º

Contribuição de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa

compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o

cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem dos valores da

taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos

do n.º 3 do artigo 7.º, fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes urbanos, tendo em consideração os objetivos previstos igualmente no número anterior, dentro do

intervalo seguinte:

Valor da contribuição

(mínima) Valor da contribuição

(máximo)

Valor da contribuição 0,1% 2%

3 – O apuramento da taxa a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por

autoliquidação, têm como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês

anterior, e é paga até ao último dia do mês a que respeita.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a

enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada,

nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação

efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível

para consulta no sítio da Internet da AMT.

5 – […].

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da

autoliquidação, nos termos gerais.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através

do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

8 – […].

Artigo 21.º

Sanções Acessórias

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Artigo 22.º

Processamento de Contraordenações

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Artigo 23.º

Produto das Coimas

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70

Artigo 24.º

Outros Regimes

[Eliminar]

Artigo 25.º

Avaliação do Regime

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Artigo 26.º

Regime Transitório

[Eliminar]

Artigo 27.º

Entrada em vigor

[Eliminar]»

Palácio de São Bento, 8 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Proposta de Substituição

Artigo 12.º do PJL 529/XIII (2.ª)

1 – O operador da plataforma eletrónica de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente Lei, incluindo os respeitantes a

veículos e operadores de serviço de TVDE.

Os Deputados do PSD.

———

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71

PROJETO DE LEI N.º 543/XIII (2.ª)

(CRIA UM INCENTIVO FISCAL À UTILIZAÇÃO DA BICICLETA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 543/XIII (2.ª) – Cria um incentivo fiscal à utilização de bicicleta.

A iniciativa, apresentada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa, e bem assim da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República, reúne os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa legislativa em causa deu entrada em 6 de junho de 2017 e uma vez admitida, baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) com conexão com a

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de

modo a que os velocípedes fiquem sujeitos a uma taxa reduzida do IVA de 6% e não à taxa normal de 23%.

Conforme se pode ler na exposição de motivos, a presente iniciativa inscreve-se no tema da sustentabilidade

dos transportes e tem como objetivo“incentivar a opção pelo transporte coletivo e também pela mobilidade

suave, por forma a gerar formas mais sustentáveis de transporte dos cidadãos, quer nos seus movimentos

pendulares diários, quer para deslocações de outro tipo”.

Os deputados proponentes pretendem ainda responder aos desafios globais e locais relacionados com o

combate às alterações climáticas, contribuindo para a redução da dependência dos combustíveis fósseis.

Defende-se no preâmbulo da iniciativa que, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, a aposta na

mobilidade suave representa “um benefício coletivo de melhoria do ambiente urbano, pela diminuição de

poluentes para a atmosfera e representam formas de humanização dos espaços públicos, descongestionamento

de trânsito e poupança na fatura energética”. Para além dos benefícios relacionados com a descarbonização da

economia e a proteção do ambiente, assinalam também a possibilidade de ganhos económicos. A este

propósito, os proponentes referem que deve “ter-se ainda em conta que Portugal como produtor e exportador

de bicicletas, com qualidade, deve justamente incentivar o uso deste meio suave de transporte, com vantagens

ao nível da dinamização da economia”.

Reconhecendo que nos últimos anos se têm promovido melhores condições para a circulação da bicicleta

como meio de transporte alternativo, os deputados proponentes defendem que, interferindo “sobre o seu preço,

tornando a sua aquisição mais acessível” essa circunstância constituiria indubitavelmente “um contributo

relevante para estimular o uso da bicicleta”.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

iniciativa legislativa, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Sem embargo, entende ser de grande relevância para a discussão da presente iniciativa o facto de, conforme

melhor se explicita na Nota Técnica que acompanha o presente parecer, se fazer referência que a

implementação deste tipo de incentivo não “poder consistir numa taxa reduzida de IVA, dada a política de

limitações introduzidas pela União Europeia através da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a respeitar por todos os

países membros da União. Assim, o relaxamento fiscal da utilização de bicicletas só seria possível por via da

sua inscrição em sede de tributação do rendimento, a consagrar para os sujeitos passivos de IRC e de IRS com

contabilidade organizada”.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 543/XIII (2.ª) – Cria um incentivo fiscal à utilização de bicicleta.

2. O projeto de lei propõe-se alterar a Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

de modo a que os velocípedes fiquem sujeitos a uma taxa reduzida do IVA de 6% e não à taxa normal de 23%.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 543/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2018.

O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

(Nota Técnica elaborada pelos serviços).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei 543/XIII (2.ª) (PEV)

Cria um incentivo fiscal à utilização da bicicleta

Data de admissão: 06-06-2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

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Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Manuel Pinto e Teresa Montalvão (DAPLEN), Lurdes Sauane (DILP), Catarina Antunes e Ângela Dionísio (DAC),

Data: 8 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido “Os Verdes” (PEV), inscreve-

se no tema da sustentabilidade dos transportes e tem como objetivo incentivar a utilização de transportes

alternativos, nomeadamente os velocípedes. Pretende ainda responder aos desafios globais e locais

relacionados com o combate às alterações climáticas, contribuindo para a redução da dependência dos

combustíveis fósseis1.

Defende-se no preambulo desta iniciativa que, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, a aposta

na mobilidade suave representa um benefício coletivo de melhoria do ambiente urbano, contribuindo para a

humanização dos espaços públicos, para o descongestionamento de trânsito e para a poupança na fatura

energética. Para além dos benefícios relacionados com a descarbonização da economia e a proteção do

ambiente, assinala-se também a possibilidade de ganhos económicos. Partindo do pressuposto de que a

alteração do preço permitirá estimular o uso de velocípedes, propõe-se um incentivo fiscal traduzido na adoção

de uma taxa reduzida do IVA de 6%, através de aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

Esta iniciativa legislativa enquadra-se nos objetivos da Reforma da Fiscalidade Verde aprovada pela Lei n.º

82-D/2014, de 31 de dezembro, que visa induzir padrões de produção e de consumomais sustentáveis,

promover a eficiência na utilização de recursos, reduzir a dependência energética do exterior e fomentar o

empreendedorismo e o emprego, procedendo à alteração das normas fiscais ambientais em vários sectores,

com incidência no Código do IRS, Código do IRC, Código do IVA, Código do IMI, Código do ISV, Código dos

IEC, EBFe outros diplomas relacionados com a promoção da mobilidade sustentável2.

A reforma da tributação ambiental, especificamente no setor dos transportes, pretendeu promover a utilização

de veículos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental nomeadamente incentivando a compra e utilização

de veículos elétricos, híbridos plug-in e movidos a gás natural veicular. Não contempla porém nenhum incentivo

à aquisição de velocípedes pelas razões explicitadas mais adiante nesta Nota Técnica e que se prendem com

a limitação imposta por Diretiva comunitária.

Merece ainda particular destaque o Plano de Promoção da Bicicleta e Outros Modos Suaves 2013-2020

(ciclAndo), relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial que tem origem na Resolução n.º 3/2009

da Assembleia da República, de 5 de fevereiro, e enquadra a estratégia pública de promoção e utilização dos

modos suaves. O Plano integra um conjunto de programas e medidas com o objetivo “promover os modos de

mobilidade suave, entendidos como os meios de deslocação e transporte de velocidade reduzida, ocupando

pouco espaço e com pouco impacte na via pública e sem emissões de gases para a atmosfera como a simples

1 O setor dos transportes é um dos mais poluentes. Na UE, o transporte urbano é responsável por cerca de 23% das emissões totais de CO2, sendo mais de 70% dessas emissões provenientes do transporte rodoviário. Portugal era, em 2012, o país europeu mais dependente do carro individual, com 89,3% das deslocações a serem realizadas por este meio. 2 A fiscalidade verde é considerada pelos economistas como uma das formas mais eficazes de influenciar as escolhas dos agentes económicos, modificando e induzindo comportamentos que resultem em padrões de produção e consumo mais sustentáveis.

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pedonalidade ou a deslocação com recurso a bicicletas, patins, skates, trotinetas ou quaisquer outros similares,

encarados como uma mais‐valia económica, social, ambiental e alternativa real ao automóvel”. São medidas

que pressupõe apoio público a ações concretas, até porque os instrumentos de políticas públicas na área do

ambiente e da sustentabilidade nos transportes não se esgotam na fiscalidade3.

A transição para uma mobilidade urbana mais sustentável, com baixo nível de emissões poluentes e de baixo

carbono, onde se insere o incentivo à pedonalidade e à utilização da bicicleta, constitui uma oportunidade para

estimular a designada a “economia verde”, e reforçar a competitividade da indústria. Com efeito, a fabricação de

veículos de duas rodas (elétricos e não elétricos) já assume alguma importância económica, também com

impacto no emprego: esta fileira integra a produção e integração de componentes, montagem de bicicletas e de

motociclos e design. De acordo com os dados disponibilizados pela ABIMOTA – Associação Nacional das

Indústrias de Duas Rodas, que promove a iniciativa Portugal Bike Value, a indústria da bicicleta é composta por

empresas de pequena e média dimensão, empregando um total cerca de 7.500 trabalhadores (emprego direto

e indireto). A produção de bicicletas em Portugal, em 2014, foi estimada em 1,6 milhões de unidades

posicionando o país em lugar cimeiro do ranking europeu do sector. Acresce que a indústria portuguesa da

bicicleta é a maior exportadora de bicicletas da Europa com um valor de exportações estimado em 315 milhões

euros em 2014.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes” (PEV), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Os autores do projeto propõem que os velocípedes fiquem sujeitos a uma taxa reduzida do IVA de

6% e não à taxa normal de 23%. Tal alteração pode ter impacto orçamental, sendo suscetível de violar o

princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, conhecido por. lei-travão. Não

obstante, esta limitação ao poder de iniciativa parece salvaguardada nesta iniciativa, pela norma do

projeto de lei (artigo 2.º) que faz coincidir a entrada em vigor da mesma com a publicação do Orçamento

do Estado subsequente.

A matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República,

integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

O presente projeto em apreciação deu entrada e foi admitido a 6 de junho. Baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão com a Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 7 de junho. Foi nomeado

relator do parecer o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD).

3 Existem vários projetos interessantes visando a promoção da mobilidade suave referindo-se, a título exemplificativo, o projeto de âmbito nacional coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), U-BIKE Portugal. Trata-se de um projeto desenvolvido no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR) e insere-se no Objetivo Específico de “Apoio à implementação de medidas de eficiência energética e à racionalização dos consumos nos transportes”. Estima-se que o projeto permita uma redução da emissão de CO2 na malha urbana da Covilhã de aproximadamente 20%. Existem também vários projetos no terreno relacionado com sistemas de partilha de bicicletas. Ainda recentemente foi lançada a iniciativa Lisboa Bike Sharing.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida

lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Este projeto de lei propõe-se alterar a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA). Nos códigos fiscais, e neste caso particular de alterações ao IVA, dado o grande número de alterações

sofridas, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o

número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no

título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o IVA, termos em que se sugere o seguinte título: “Cria um

incentivo fiscal à utilização da bicicleta, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto, está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que “Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, será publicado sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, está conforme

o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código da Estrada4 contempla já um conjunto de disposições que visam assegurar condições para o uso

da bicicleta. Essas disposições operam no plano das relações do ciclista com os restantes utilizadores das

rodovias e não no âmbito dos incentivos, nomeadamente de natureza fiscal, à utilização da bicicleta, que se

reconduz, na linguagem do direito estradal, ao conceito de velocípede.

Assinala-se, nomeadamente, a consagração de pistas especiais, entendidas como vias públicas ou vias de

trânsito especialmente destinadas, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa

espécie de veículos (artigo 1.º, alínea p), do Código da Estrada).

Em 2014, foi lançado em Portugal um anteprojeto legislativo sobre a “Reforma da Fiscalidade Verde”,

elaborado por uma comissão criada para o efeito pelo Despacho n.º 1962/2014, do Ministro do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014 (“Nomeia a Comissão para a Reforma da Fiscalidade

Verde – 2014”).

Uma das recomendações constantes do anteprojeto, no setor dos transportes, dizia respeito ao incentivo à

aquisição de bicicletas. Concluiu-se, no entanto, que a implementação de tal incentivo não poderia consistir

numa taxa reduzida de IVA, dada a política de limitações introduzidas pela União Europeia através da Diretiva

n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o

valor acrescentado, a respeitar por todos os países membros da União. Assim, o relaxamento fiscal da utilização

de bicicletas só seria possível por via da sua inscrição em sede de tributação do rendimento, a consagrar para

os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada.

Este impedimento de redução da taxa do IVA sobre as operações de compra e venda de bicicletas, resultante

do quadro jurídico comunitário, é explicado a páginas 32, a propósito da descrição dos contributos externos

4 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República (DRE).

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recebidos, e 139, a respeito da proposta de revisão legislativa que se traduzia no incentivo à aquisição de

bicicletas, do documento. No primeiro caso, a sugestão recebida de “isenção ou taxa reduzida de Imposto sobre

o Valor Acrescentado (IVA) para diversos bens e serviços com um impacto ambiental positivo (e.g. utilização de

energias renováveis, eficiência energética e bicicletas) e taxa agravada de IVA para bens com maior impacto

ambiental negativo” foi considerada não adotada. No segundo caso, explicita-se a posição da comissão no

sentido de entender que “não vigora no sistema fiscal português qualquer incentivo fiscal à aquisição de

bicicletas, quer em sede de tributação do rendimento quer de tributação do consumo”, salientando-se que, “tendo

em conta a impossibilidade de ser introduzida uma taxa reduzida de IVA para a comercialização de bicicletas,

devido às limitações introduzidas pelo direito da União Europeia, qualquer intervenção direta nacional nesta

matéria terá que se operar através de uma alteração introduzida em sede de tributação do rendimento”.

Do anteprojeto resultaria a Proposta de Lei n.º 257/XII (“Procede à alteração das normas fiscais ambientais

nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e

biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao

abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”)5, a qual, por sua vez,

uma vez discutida e aprovada, daria origem à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (“Procede à alteração das

normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do

território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um

regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”)6.

Os artigos 59.º-B e 59.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais7, aditados pelo artigo 10.º desse diploma,

acabariam por contemplar a concessão de benefícios fiscais relativamente às despesas com sistemas de car-

sharing e bike-sharing (artigo 59.º-B) e às despesas com frotas de velocípedes (artigo 59.º-C).

Vale a pena relembrar tais disposições legais, que são as seguintes:

“Artigo 59.º-B

Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

1 – É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor

correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e

bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por

objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de

mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal

nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de

grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-

sharing e o referido benefício tenha caráter geral.

3 – O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo

pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC

relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de (euro) 6250 por trabalhador

dependente.

Artigo 59.º-C

Despesas com frotas de velocípedes

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor

correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do

5 Foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 686/XII (“Contra a injustiça fiscal, por uma tributação justa ao serviço de um Portugal democrático e soberano”), apresentado pelo PCP, e a Proposta de Lei n.º 256/XII (“Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro”), apresentada pelo Governo. 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE.

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sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos

suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma

portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.”

A MUBI – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta teve oportunidade de emitir parecer sobre o

anteprojeto, mesmo não tendo sido convidada formalmente a fazê-lo, segundo refere, na fase inicial da sua

elaboração. Lê-se nesse parecer que “as políticas de natureza fiscal, pela sua abrangência e poder de enviar

os incentivos corretos, são de facto o melhor candidato para dar um contributo decisivo para a inversão do ciclo

da dependência do automóvel”. E sublinha-se, sobre o aspeto concreto a que se refere o projeto de lei, que é

salutar a proposta recebida pela comissão alusiva aos incentivos à aquisição de bicicletas.

Tendo o projeto de lei em vista o abaixamento do preço das bicicletas, de modo a incentivar a sua utilização,

através da redução da taxa do imposto sobre o valor acrescentado que deva incidir sobre o bem, o

enquadramento direto da iniciativa consiste, assim, no próprio Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado8,

cuja Lista I (“Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida”) não contempla os velocípedes.

Como antecedentes parlamentares, regista-se que o PEV, autor do projeto de lei sob análise, apresentara

uma proposta de alteração, em sede de discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 257/XII,

no mesmo sentido do projeto de lei sob análise. Na mesma ocasião, o PS propôs o aditamento à Lista anexa ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado de uma verba com o seguinte teor: “2.31 – Serviços de

manutenção e reparação de velocípedes”9.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia, o setor dos transportes foi de particular interesse na constituição de um mercado

comum que concretizasse a liberdade de prestação de serviços. Deste modo, a política de transportes europeia

concentrou-se sobretudo nas condições de concorrência equitativa para todos os modos de transporte, assim

como o incentivo à mobilidade. Em 2009 a Comissão lançou um debate sobre o futuro a longo prazo dos

transportes (de 20 a 40 anos), tendo apresentado os resultados sob a forma de uma comunicação intitulada “um

futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização”

[COM(2009)279].

Desde 2010 que a Comissão Europeia anunciou a mobilidade hipocarbónica como uma parte integrante da

sua estratégia, nomeadamente na sua comunicação “EUROPA 2020” [“Estratégia para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo” – COM(2010)2020], que inclui nos seus eixos estratégicos “uma Europa

eficiente em termos de recursos, destinada a contribuir para dissociar crescimento económico da utilização dos

recursos, através da descarbonização da economia, do aumento da utilização das fontes de energia renováveis,

da modernização do sector dos transportes e da promoção da eficiência energética.”

No seu terceiro Livro Branco sobre o futuro dos transportes desde o presente até 2050, intitulado “Roteiro do

espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em

recursos” [COM(2011)144], publicado em 2011, a Comissão descreve a transição dos transportes entre os

antigos e os novos desafios e faz referência aos meios para os conseguir ultrapassar. Na sua perspetiva, o

executivo fixa o objetivo (muito difícil) de diminuir as emissões de gases com efeito de estufa pelo menos em

60% até 2050, em relação aos níveis de 1990, sem travar o crescimento dos transportes e comprometer a

mobilidade, acompanhado por um objetivo intercalar (ambicioso) de diminuir, até 2020/2030, as emissões em

cerca de 20% em relação aos níveis de 2008. Outros Roteiros relevantes publicados em resposta aos objetivos

da Cimeira de Paris incluem o Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050

[COM(2011)112] e o Roteiro para a Energia 2050 [COM(2011)885]. O processo de escrutínio da Assembleia da

República quanto a estas iniciativas incluem um Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre o Roteiro

dos Transportes, da autoria de Vitalino Canas (PS), enviado em novembro de 2011 às instituições europeias e

Governo.

A revisão intercalar dos progressos na redução das emissões internas levou a uma revisão da estratégia

para a Europa, conforme comunicado em 2014 [“Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020

a 2030” – COM(2014)015]. Uma vez que os objetivos estabelecidos eram insuficientes em relação aos

8 Texto consolidado retirado do DRE. 9 A redação atual dessa verba é: “2.31 - Serviços de reparação de velocípedes”.

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compromissos assumidos por ocasião da Cimeira de Paris sobre o Clima, realizada em dezembro de 2015,

houve em 2016 uma atualização da estratégia para a União de Energia através de um grande conjunto de

propostas legislativas e não legislativas transmitidas em novembro (o que levou a serem conhecidas

conjuntamente como o pacote Jumbo ou de outono da Energia), a maioria das quais escrutinadas pela

Assembleia da República (escrutínio já concluído para COM(2016)767, COM(2016)861+863+864,

COM(2016)862, COM(2016)761+765 e COM(2016)759; em curso para COM(2016)860 e COM(2016)763), com

propostas em diversas áreas, desde a eficiência energética dos edifícios a compromissos vinculativos quanto à

percentagem de produção e consumo energético a partir de fontes renováveis, alargando e atualizando o

horizonte de objetivos até 2050.

Para 2017 foram previstas novas iniciativas no Programa de Trabalho da Comissão Europeia (Anexo 1) para

dar seguimento à prioridade política “uma União da Energia mais resistente, com uma política virada para o

futuro relativamente às alterações climáticas”, nomeadamente a “aplicação da estratégia para a União da

Energia: mobilidade hipocarbónica”, que previa no 1º trimestre deste ano revisões de diversos atos legislativos

fundamentais destacados no Plano de Ação para a Mobilidade Hipocarbónica (COM(2016)501): estratégias pós-

2020 para automóveis/carrinhas e camiões, autocarros e camionetas de passageiros (legislativa); Diretiva

«Veículos Não Poluentes»; Diretivas «Eurovinheta» e «Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP)» e

aplicação do Acordo Internacional sobre as Emissões das Aeronaves (OACI). Este pacote legislativo deu entrada

recente na Assembleia da República, tendo sido sinalizado, conforme a matéria em causa, às Comissões de

Economia e de Ambiente (os resultados de escrutínio serão brevemente atualizados: COM(2017)289,

COM(2017)286, COM(2017)284, COM(2017)283; COM(2017)282; COM(2017)281; COM(2017)280;

COM(2017)279; COM(2017)278; COM(2017)277; COM(2017)276; COM(2017)275). Destaca-se na

comunicação sobre as principais tendências e desafios identificadas para a mobilidade hipocarbónica, o que é

designado pela “revolução da mobilidade digital”, nomeadamente “tirar partido das oportunidades criadas pelas

tecnologias digitais”:

“Estão a surgir novos modelos de negócio, dando origem a serviços de mobilidade inovadores que incluem

novas plataformas em linha para operações de transporte de mercadorias, coviaturagem, serviços de utilização

partilhada de veículos e bicicletas, ou aplicações para telemóveis inteligentes que oferecem análises e dados

sobre as condições do tráfego em tempo real.

(...)

Muitas cidades na Europa já decidiram dar resposta aos desafios decorrentes das alterações climáticas, do

congestionamento e da poluição atmosférica de um modo concertado. Estão empenhadas em investir em

transportes públicos não poluentes e estão também a promover modos de transporte ativos e sustentáveis,

apoiados por serviços de informação sobre viagens multimodais, que oferecem aos utentes um conjunto de

opções de mobilidade, nomeadamente regimes de utilização partilhada de veículos e de bicicletas.

(...)

Com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de mobilidade urbana sustentável e eficiente, a

Comissão lançou, em janeiro de 2017, uma parceria de mobilidade urbana entre a UE, os governos nacionais,

as autoridades locais e outras partes interessadas no quadro da Agenda Urbana da UE40. A parceria concentrar-

se-á no transporte público, na mobilidade não motorizada e na acessibilidade (para as necessidades de grupos

como as pessoas com deficiência, os idosos e as crianças pequenas), no transporte eficiente com boa

conectividade local e regional e na forma como a mobilidade urbana pode ser aproveitada para assegurar

elevadas normas de qualidade do ar nas cidades da Europa.”

(in “COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES A EUROPA EM MOVIMENTO Uma agenda

para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos”,

COM(2017)283, pgs. 7 a 12).

O setor dos transportes é atualmente o maior beneficiário do Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo

Regulamento (UE) n.º1316/2013, com um orçamento de 26 mil milhões de EUR até 2020. Foram ainda

programados, para o período 2014-2020, 70 mil milhões de euros no Fundo de Coesão e no Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional destinados a apoiar o cofinanciamento de investimentos no domínio da mobilidade

e dos transportes. Nove por cento do financiamento mobilizado pelo Plano de Investimento para a Europa (com

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um total de 194 mil milhões de euros mobilizados em novo investimento nos 28 Estados-Membros em menos

de dois anos) abrangem especificamente o setor dos transportes, existindo ainda investimento adicional em

setores conexos, tais como a energia, o setor digital e a investigação e inovação, incluindo veículos

hipocarbónicos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

França, Holanda e Reino Unido.

BÉLGICA

Na Bélgica, especialmente na região da Flandres, existe uma preocupação muito particular com a introdução

de um esquema de benefícios fiscais à utilização de bicicletas. O Governo belga, através do Ministério das

Finanças, apoia as empresas para que estas possam conceder aos seus empregados um subsídio de utilização

da bicicleta nas viagens casa-trabalho, no valor de 0,22€ por quilómetro (sem limite de quilómetros), livre de

impostos. O Governo belga, através do Ministério das Finanças, revê este valor anualmente, tendo por base os

benefícios da adoção destas medidas.

Além disso, as empresas podem oferecer aos seus funcionários uma bicicleta de empresa. Para a empresa,

120% dos custos são deduzidos no IRC, o que significa que não existe apenas uma isenção de imposto, mas

na verdade ela é subsidiada. O IVA pago pelas bicicletas de empresa é inteiramente dedutível.

FRANÇA

Em França não foi criado um incentivo pecuniário ao uso das bicicletas. Todavia, em 2014, foi implementado

um projeto-piloto em que foram escolhidas 20 empresas, totalizando cerca de 10.000 empregados, que recebem

0,25€ por cada quilómetro percorrido de bicicleta. Este valor é pago aos empregados pelos seus empregadores,

que terão, por sua vez, benefícios fiscais.

A 1 de julho de 2015 a medida tornou-se efetiva. As empresas não são obrigadas a fazer este pagamento,

mas aquelas que optarem por incentivar os empregados a escolher a bicicleta com os referidos 25 cêntimos por

quilómetro estarão dispensadas de pagar segurança social sobre esse valor e o trabalhador não terá de pagar

qualquer imposto.

Dispõe o artigo L. 3261-3-1 do Código do Trabalho, alterado pela Loi n.° 2015-1786 du 29 décembre 2015,

o seguinte: o empregador pode assumir, de acordo com o artigo L. 3261-4, a totalidade ou parte das despesas

dos seus empregados na aquisição da sua bicicleta ou viagens de bicicleta eletricamente assistidas entre a sua

residência habitual e o seu local de trabalho, sob a forma de um "subsídio de quilometragem de bicicleta", cujo

montante é fixado por decreto.

Este benefício pode ser acumulado, nas condições fixadas pelo decreto, com o previsto no artigo L. 3261-2,

no caso da utilização de uma rota para um terminal de transporte.

O artigo L. 131-4-4 do Código da Segurança Social, na redação da Loi n.° 2015-992 du 17 août 2015 – art.

50 (V) e da Loi n.° 2015-1786 du 29 décembre 2015 - art. 15, estipula benefícios também para o empregador.

Um exemplo interessante sobre os incentivos ao uso da bicicleta é o da cidade de Nantes (conforme se pode

verificar em http://www.bike2work-project.eu/en/Campaigns/France/Nantes-Metropole-France/).

HOLANDA

Na Holanda existe a possibilidade de as empresas fornecerem aos seus empregados uma bicicleta no valor

máximo de 749€, de três em três anos, livre de taxas, na condição de que pelo menos 50% das viagens

realizadas na bicicleta sejam efetuadas no trajeto casa-trabalho. O empregador pode, ainda, reembolsar

despesas ou o valor de acessórios adquiridos, tais como capas de chuva, cadeado para bicicleta, reparação e

manutenção, entre outras, até um valor de 82€ por ano e pagar o seguro da bicicleta sem taxas acrescidas.

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REINO UNIDO

No Reino Unido foi criado o programa Cycle to Work, que consiste num sistema de vendas de bicicletas entre

empregadores e funcionários.

A iniciativa Cycle to Work é um benefício económico eficiente, introduzido pelo Finance Act 1999 (versão

atualizada), que encoraja mais adultos a utilizar a bicicleta como meio de transporte.

Este modelo destina-se a trabalhadores que se deslocam de bicicleta para o emprego e em que a empresa

compra a bicicleta a um distribuidor registado no referido Programa, podendo o valor dos impostos com a

aquisição ser restituído como incentivo fiscal. O valor da bicicleta, deduzido dos impostos, é pago pelos

empregados em prestações, cujo montante é igualmente deduzido no Imposto sobre o Rendimento. Concluído

este pagamento, o empregado pode adquirir a bicicleta por um valor muito baixo. Tem como objetivo incentivar

o uso da bicicleta como meio de transporte.

O Cycle to Work é uma iniciativa do Plano de Transporte Verde que o Governo pretende implementar e

traduz-se no seguinte:

 Financiamento das autoridades locais através do Local Sustainable Transport Fund para incentivar a

utilização da bicicleta;

 Financiamento para tornar a utilização da bicicleta mais fácil e segura em 8 cidades e 4 Parques

Nacionais, fornecendo orientação sobre os projetos de infraestrutura;

 Promovendo normas nacionais para a utilização prática da bicicleta, através do Bikeability Award Scheme

2017;

 Financiamento para o desenvolvimento de parque de estacionamento em centros de transporte e para o

aluguer de bicicletas e instalações de reparação.

Para concluir, a Cycle to Work Alliance divulgou alguns elementos sobre os resultados deste Programa,

designadamente: que mais de 550.000 trabalhadores terão usufruído deste programa e que, se não fosse este,

67% teriam utilizado o carro nas deslocações para o trabalho. A estimativa é que se conseguiu evitar a emissão

de 112.210 toneladas de CO2 por ano.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, da ABIMOTA – Associação Nacional

das Indústrias de Duas Rodas, daMUBI – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta e ainda, de outras

associações ligadas à prática do ciclismo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, que visa reduzir o IVA para 6% na aquisição de velocípedes, pode

significar uma diminuição de receitas de IVA para o Estado. No entanto, os proponentes acautelam o respeito

pela “lei-travão” através da norma de entrada em vigor, conforme ficou referido atrás.

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Com os dados disponíveis não é possível estimar o valor da perda de receita fiscal resultante da redução,

em 17 pontos percentuais, da taxa de IVA. Admitindo, por outro lado, a hipótese de uma procura elástica e ainda,

que o incentivo fiscal se refletirá na redução preço final do bem10, é expectável que o consumo de bicicletas

aumente, com impacto positivo na receita fiscal.

Há também que contabilizar os benefícios relacionados com a redução dos custos do transporte individual

motorizado, a redução da dependência energética, o crescimento económico do setor, bem como os benefícios

para o ambiente, designadamente para o ambiente urbano e para a saúde pública.

———

PROJETO DE LEI N.º 774/XIII (3.ª)

[ALARGA O ACESSO E COBERTURA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

774/XIII (3.ª) – Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (Quinta alteração ao Decreto-Lei

27-C/2000, de 10 de março).

A presente iniciativa foi apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar BE, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Alarga o

acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

10 A Comissão Europeia defende porém que o IVA, ao contrário dos impostos especiais de consumo, não altera de forma significativa o comportamento dos consumidores e que a repercussão da redução das taxas do IVA nos preços no consumidor nunca é total.

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março)”. Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de fevereiro de 2018, foi admitida

a 14 de fevereiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O BE considera que as comissões bancárias têm vindo a aumentar exponencialmente. Para o BE a redução

na margem financeira das instituições de crédito tem resultado em aumentos nas comissões cobradas aos

clientes que rondam os 50% na última década.

Com a iniciativa legislativa em apreço o BE propõe “um conjunto de alterações ao regime de serviços mínimos

que visam alargar o seu acesso e cobertura, e reforçar o dever de divulgação dos mesmos por parte das

instituições de crédito, de forma a garantir que todos os interessados tenham acesso à informação sobre este

regime”.

Com esta iniciativa o BE pretende também “um agravamento das coimas associadas às restrições impostas

na utilização da conta de serviços mínimos bancários e à violação dos deveres de informação, de forma a

promover a responsabilização das instituições de crédito no garante de serviços bancários considerados

essenciais”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 774/XIII (3.ª), “O ordenamento jurídico nacional consagra, desde

2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto

consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários

considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e

à disponibilização do respetivo cartão de débito”.

O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, “introduz a última alteração ao regime de Serviços Mínimos

Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, vem atualizar o regime dos serviços

mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente, as

transferências interbancárias, nos termos previstos na Diretiva 2017/92/UE. Mantém-se, no entanto, a proibição

de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem

um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais. Reforçou os deveres a observar pelas

instituições de crédito na divulgação de informação sobre as condições de contratação e manutenção das contas

de serviços mínimos bancários e consagrou a possibilidade de os clientes acederem, em caso de conflito com

a instituição de crédito, a meios de resolução alternativa de litígios”.

Sobre a mesma matéria encontrava-se em análise, no âmbito do Grupo de Trabalho da Conta Base, o Projeto

de Lei 637/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às

necessidades dos clientes bancários, cujo texto resultante dos trabalhos da especialidade foi aprovado por

unanimidade na reunião plenária de 9 de março de 2018.

Está em apreciação na COFMA a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que

solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições

e falta de regulamentação.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 774/XIII (3.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

774/XIII (3.ª) (BE) – Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (Quinta alteração ao Decreto-

Lei 27-C/2000, de 10 de março) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, de 13 de março de 2018.

O Deputado autor do Parecer, João Galamba — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

(Nota Técnica elaborada pelos serviços).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 774/XIII (3.ª) (BE)

Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (Quinta alteração ao Decreto-Lei 27-

C/2000, de 10 de março).

Data de admissão: 14 de fevereiro de 2018

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Filomena Romano de Castro (DILP), João Rafael Silva (DAPLEN) Paula Faria (BIB), Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 1 de março de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresenta como enquadramento do presente projeto

de lei o aumento das comissões cobradas pelas instituições de crédito para fazer face à redução na sua

margem financeira, afirmando, em consequência, que é necessário intervir no sentido de criar condições

para a inclusão financeira – a garantia de serviços bancários básicos para todos os cidadãos, que o BE

considera um direito fundamental dos cidadãos.

O BE entende que a conta de serviços mínimos bancários apresenta restrições que – a par da reduzida

divulgação do regime por parte das instituições de crédito – justificam a baixa adesão de potenciais clientes

ao regime.

Entre essas restrições estão a impossibilidade, com raras exceções, de se ser titular de outra conta à

ordem, o limite de operações possíveis de realizar e a impossibilidade de utilização do cartão de débito

em operações de baixo valor.

O BE apresenta, assim, medidas que visam alargar o acesso ao regime dos serviços mínimos

bancários, eliminando algumas restrições, como a impossibilidade de ser titular de outras contas de

depósitos à ordem (que não de serviços mínimos bancários) ou o limite de operações interbancárias, e

reforçar o dever de divulgação do mesmo, agravando também as coimas aplicáveis por violação das regras

previstas para este regime e dos deveres de informação associados.

Apresentamos um quadro comparativo do atual regime, constante do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e as propostas

do BE:

Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

Artigo 1.º Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma.

Artigo 1.º [...]

1 – [...].

2 – Para efeitos do presente diploma, entende -se por: 2 – [...]:

a) «Serviços mínimos bancários»: a) [...]:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

i) [...];

ii) Titularidade de cartão de débito;ii) [...];

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição de crédito;

iii) [...];

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

iv) Operações incluídas: depósitos e levantamentos, incluindo os realizados ao balcão,pagamentos de bens e serviços, utilização dos serviços de homebanking se disponíveis na instituição de crédito, débitos diretos e transferênciasintra e interbancárias, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

v) (Revogado).

v) […].

b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Cré- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b) [...];

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

c) [...];

d) «Conta de serviços mínimos bancários» a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

d) [...];

e) «Cartão de débito» o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticos ou a terminais de pagamento automáticos;

e) [...];

f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma;

f) [...];

g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;

g) [...];

h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

h) [...];

i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

i) [...];

j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

j) [...].

3 — [Revogado].3 – […].

Artigo 3.º Comissões, despesas ou outros encargos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 3.º [...]

1 – [...].

2 – Encontram -se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e doze transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências interbancárias e as transferências efetuadas através de caixas automáticas.

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

3 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

3 – [...].

Artigo 4.º Abertura de conta de serviços mínimos bancários

e recusa legítima 1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

Artigo 4.º [...]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito à sua escolha, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários será encerrada

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

3 – [...].

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

4 – [...].

a) O caráter facultativo da declaração; a) [...];

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

b) [...];

c) [Revogada]; c) […];

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.

5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

5 – [...]:

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de outra conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º3 do artigo 4.º-B.

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

b) [...];

c) [Revogada].

c) Revogada.

6 – [Revogado].6 – Revogado.

7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

7 – [...].

Artigo 4.º-A Conversão de conta de depósito à ordem em conta

de serviços mínimos bancários 1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

Artigo 4.º-A […]

1 – […].

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou

a) [Revogado].

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

b) […].

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

3 – […].

Artigo 4.º-B Titularidade

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

Artigo 4.º-B […]

1 – […].

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra

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desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da respetiva conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.

4 – […].

Artigo 4.º-D Deveres complementares

É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

Artigo 4.º-D […]

[…]:

a) [...];

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;

b) [...];

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito;

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;

d) [...];

e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

e) [...];

f) Limitar as operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, incluindo as operações realizadas com cartões de débito, as quais não podem ter características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito da conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso disposto nas alíneas d) e e) do presente artigo;

g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos bancários adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

Artigo 5.º Resolução do contrato de depósito à ordem

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

Artigo 5.º [...]

1 – [...]:

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

a) [...];

b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

b) O titular não realizou quaisquer operações durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;

c) [...];

d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

d) [...];

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.

2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.

2 – [...].

3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.

3 – [...].

4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.

4 – [...].

5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

5 – [...].

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.

6 – [...].

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.

7 – [...].

Artigo 7.º-A Deveres de informação

1 – [Revogado].

Artigo 7.º-A [...]

1 – […].

2 – As instituições de crédito devem:

2 – [...]:

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a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;

a) [...].

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, em todos os extratos disponibilizados ao cliente, e em tamanho de letra não inferior a 9 pontos;

c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

c) [...].

3 — Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

3 – As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os locais de atendimento ao público, uma tela de tamanho mínimo A1, sobre os serviços mínimos bancários, bem como divulgar publicamente e em permanência na primeira página dos respetivos sítios de internet em formato banner, a existência do serviço disponibilizado no âmbito do presente diploma.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º-C [...]

1 – [...].

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental.

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º -D Regime sancionatório

1 – Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre € 100 e € 10 000:

Artigo 7.º-D [...]

1 – [...]:

a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º -C;

a) [...];

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b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º -C;

b) (Revogado).

c) [Revogada]; c) […];

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º -A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

d) (Revogado).

2 — Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre € 200 e € 20 000:

2 – [...]:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

a) [...];

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;

b) [...];

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;

c) [...];

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;

d) [...];

e) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;

e) [...];

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º-D;

f) [...];

g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D;

g) [...];

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D.

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 4.º-D;

i) [...];

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

j) [...];

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;

k) [...];

l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º da informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;

l) [...];

m) A não devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º;

m) [...];

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º -A e no n.º 4 do artigo 5.º;

n) [...];

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos no n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A;

o) [...];

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A.

p) [...];

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e na alínea f) do artigo 4.º-C; [ver alínea b) do n.º 1]

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea g) do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.ºA e na regulamentação emitida ao seu abrigo. [ver alínea d) do n.º 1 em vigor]

3 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 — Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

5 — O valor das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 774/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 14 de fevereiro e baixou

na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários

(Quinta alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março)” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2, tal como se verifica neste caso. Consultando o Diário da República

Eletrónico, constata-se que efetivamente o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, sofreu quatro alterações

até à data, introduzidas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,

pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto. Não obstante, os numerais

ordinais devem ser sempre redigidos por extenso3, incluindo na indicação do número de ordem de alterações

constante do título, pelo que formalmente se sugere a seguinte redação do título: “Alarga o acesso e cobertura

dos serviços mínimos bancários (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março)”.

A parte dispositiva do projeto de lei encontra-se em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Apesar de os autores não terem promovido a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, em caso de aprovação tal possibilidade pode ser analisada na apreciação na especialidade, à luz da

alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos da qual se deve “à republicação integral dos diplomas

que revistam forma de lei, em anexo, sempre que” as alterações “abranjam mais de 20 % do articulado do ato

legislativo em vigor, atenta a sua (…) última versão republicada”, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O ordenamento jurídico nacional consagra, desde 2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através

do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos

acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente

à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponibilização do respetivo cartão de débito.

Passada uma década, este diploma foi objeto de alterações através da Lei n.º 19/2011, de 20 de maio4, onde

ficou estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com as

instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e estabelecer um regime sancionatório

adequado à sua boa execução, e do Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que aprova as bases dos

protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de

Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime

sancionatório.

Posteriormente, o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso

aos serviços mínimos bancários, foi novamente objeto de alterações pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho5, que

procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o

comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março; e,

recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto6 (que o republica), que estabelece as regras

relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao

acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE.

O referido Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto7, que introduz a última alteração ao regime de Serviços

Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, vem atualizar o regime dos

serviços mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente,

as transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no entanto, a proibição

de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem

um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais8. Reforçou os deveres a observar pelas

instituições de crédito na divulgação de informação sobre as condições de contratação e manutenção das contas

4 Teve origem nas seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 487/XI; (BE) – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março); Projeto de Lei n.º 522/XI (PSD) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; Projeto de Lei n.º 541/XI (PS) – 1.ª alteração ao sistema de acesso aos serviços mininos bancários; e Projeto de Lei n.º 542/XI (CDS-PP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). 6 Consultar o Portal do Cliente Bancário relativamente às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. 7 Entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018. 8 O valor mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano 2018 é de 428,90€, nos termos da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro.

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de serviços mínimos bancários e consagrou a possibilidade de os clientes acederem, em caso de conflito com

a instituição de crédito, a meios de resolução alternativa de litígios.

A sobredita Diretiva 2014/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estabelece

regras relativas à transparência e à comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores pelas contas

de pagamento de que são titulares na União, assim como regras relativas à mudança de conta de pagamento

no interior de um Estado-Membro e regras para a facilitação, para os consumidores, da abertura de contas de

pagamento transfronteiriças. A Diretiva define, igualmente, um quadro para as regras e condições segundo as

quais os Estados-Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e utilizarem contas de

pagamento com características básicas na União.

Conforme estabelece o artigo 17.º da Diretiva, as contas de pagamento com características básicas incluem

os seguintes serviços:

a) Serviços que permitam realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao

encerramento de uma conta de pagamento;

b) Serviços que permitam colocar fundos numa conta de pagamento;

c) Serviços que permitam efetuar levantamentos em numerário no interior da União de uma conta de

pagamento, ao balcão da instituição de crédito ou em caixas automáticos durante ou fora do horário de

funcionamento da instituição de crédito;

d) Execução das seguintes operações de pagamento no interior da União:

i) débitos diretos,

ii) operações de pagamento através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha,

iii) transferências a crédito, incluindo ordens permanentes, através de, quando disponíveis, terminais e

balcões, e sistemas em linha da instituição de crédito.

Os serviços enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são oferecidos pelas instituições de crédito

na medida em que já os ofereçam aos consumidores que detêm contas de pagamento que não sejam contas

de pagamento com características básicas.

No quadro das comissões cobradas ao consumidor, o seu artigo 18.º prevê que:

1. Os Estados-Membros asseguram que os serviços referidos no artigo 17.º são oferecidos pelas instituições

de crédito gratuitamente ou mediante uma comissão razoável.

2. Os Estados-Membros asseguram que as comissões cobradas ao consumidor por incumprimento dos seus

compromissos estabelecidos no contrato-quadro são razoáveis.

3. Cada Estado-Membro assegura que são estabelecidas comissões razoáveis a que se referem os n. os 1

e 2, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

a) Nível de rendimento nacional;

b) Comissões médias cobradas pelas instituições de crédito no Estado-Membro em causa pelos serviços

fornecidos com as contas de pagamento.

4. Sem prejuízo do direito a que se refere o artigo 16.º, n. º 2, e da obrigação prevista no n.º 1 do presente

artigo, os Estados-Membros podem exigir às instituições de crédito que apliquem valores diferenciados em

função do nível de inclusão bancária do consumidor, permitindo designadamente condições mais vantajosas

para os consumidores vulneráveis sem conta bancária. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que

sejam dadas orientações aos consumidores e lhes sejam prestadas informações adequadas sobre as opções

disponíveis.

Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários, através da abertura de uma conta de

serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de

uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços

mínimos bancários, nos termos e condições previstos no citado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na

sua atual redação.

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O limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, as

instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passa a ser de 1% do valor

do indexante dos apoios sociais. Tendo por base o valor do indexante dos apoios sociais atualmente vigente, o

referido limite máximo seria de 4,28 euros.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos

bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições

de crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e

manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade

de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos

pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/20159 , que vem

regulamentar o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelecendo os deveres de

informação a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente

estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços

mínimos bancários instituído.

Este Aviso inclui no seu âmbito de aplicação todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em

território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2

do artigo 1.º). Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços

mínimos bancários através da afixação de um cartaz, do qual constam as condições de acesso e manutenção

das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados. Adicionalmente, as instituições de

crédito devem divulgar publicamente, e em permanência nos respetivos sítios de internet, informação sobre os

serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os

procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios (n.os 1 e 4 do artigo 2.º).

Em 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DSC 10/03/2014, que define as boas

práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de

contas de depósito à ordem, transmitindo o entendimento do Banco de Portugal de que as instituições de crédito

devem comercializar uma conta de depósito à ordem padronizada, que inclua, grosso modo, os serviços mínimos

bancários previstos no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições

de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.

O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito devem, com a maior celeridade, introduzir os

ajustamentos que sejam considerados necessários para a implementação das presentes boas práticas.

O Banco de Portugal divulgou no passado dia 8 de fevereiro, no Portal do Cliente Bancário, os últimos dados

sobre a evolução do número de contas de serviços mínimos bancários em 2017. Assim, em 31 de dezembro de

2017 existiam 44 618 contas de serviços mínimos bancários, o que representa crescimentos de 28% em relação

ao final de 2016 e de 14% relativamente ao final do primeiro semestre de 2017.

Em 2017, foram abertas 11 992 contas de serviços mínimos bancários; cerca de 51% resultaram da

conversão de uma conta de depósitos à ordem existente na instituição de crédito (48% em 2016).

Em 2017, as instituições reportaram o encerramento de 2327 contas de serviços mínimos bancários, das

quais 80% foram encerradas por iniciativa do cliente.

Estes dados, compilados pelo Banco de Portugal, referem-se a 2017, pelo que não refletem ainda eventuais

impactos das alterações legais ao regime dos serviços mínimos bancários que entraram em vigor a 1 de janeiro

de 2018.

Os dados completos sobre a evolução das contas de serviços mínimos bancários podem ser consultados

aqui.

Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas10, que, em

sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV,e com os votos

contra do PSD e CDS-PP.

9 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249/2017, de 29 de dezembro de 2017. Este Aviso revogou o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015. 10 Vd. Projeto de Lei n.º 335/XII (2.ª) (BE) – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; Projeto de Lei n.º 818/XII (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta;

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Foi apresentado, já nesta Legislatura, o Projeto de Lei n.º 598/XIII (BE) – Garante o acesso aos serviços

mínimos bancários aos clientes com contrato de crédito habitação -, tendo baixado no passado dia 27 de julho

de 2017 à comissão competente em razão da matéria. Esta iniciativa foi retirada nos termos do disposto no n.º

1 do artigo 122.º do Regimento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BANCO DE PORTUGAL – Serviços mínimos bancários [Em linha]: novo regime. Lisboa: Banco de

Portugal, 2017. ISBN 978-989-678-501-7. [Consult. 10 ago. 2017]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122658&img=4415&save=true

Resumo: “Os cidadãos podem ter acesso a um conjunto de serviços bancários essenciais a custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um

cartão de débito para movimentação da conta e a realização de débitos diretos e de transferências interbancárias

nacionais. Os serviços mínimos bancários a serem disponibilizados são definidos por lei e comercializados por

todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e que disponibilizem ao público os serviços que

integram os serviços mínimos bancários. Os direitos dos clientes que adiram a estes serviços estão definidos

no que se designa de Regime dos Serviços Mínimos Bancários, que visa promover a inclusão financeira e

permitir a utilização de uma conta bancária a custos reduzidos”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental não

apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os artigos

relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos

enunciados no artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”), incluindo a

supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais [ou Eurosistema, composto

pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o Banco de

Portugal].

Esta iniciativa, em particular, prevê medidas de controlo de preços nos serviços bancários, estando as

mesmas abrangidas nos artigos 101.º a 109.º do TFUE, sendo o objetivo destes artigos evitar práticas que

possam restringir ou falsear a concorrência no mercado interno. Isso inclui os regimes de auxílios existentes

nesses Estados, que favoreçam certas empresas ou produções. No entanto, a alínea a) do n.º 2 do artigo 107.º

indica que “são compatíveis com o mercado interno (...) auxílios de natureza social atribuídos a consumidores

individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos

produtos.”

Essa exceção vai de encontro aos princípios gerais da dimensão social da integração europeia,

nomeadamente os artigos 145.º a 150.º e 151.º a 161.º do TFUE. De acordo com o artigo 153.º do TFUE, a

inclusão social deve ser alcançada unicamente com base numa cooperação não jurídica — Método Aberto de

Projeto de Lei n.º 822/XII (BE) – Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; Projeto de Lei n.º 823/XII (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base; Estas iniciativas, em sede de votação na generalidade, foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV. Também foi apresentado o Projeto de Lei n.º 529/XII/3.ª (BE) – Assegura o acesso dos cidadãos aos serviços mínimos bancários gratuitos e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Em sede de discussão e votação na generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e PEV e abstenção do PS. Foi ainda apresentado o Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). Em votação final global foi aprovado com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV e com os votos a favor do PSD e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 66/2015 (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março).

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Coordenação (MAC). Uma vez que o acesso a uma conta bancária é considerado um elemento fundamental da

participação na sociedade11, os incentivos à inclusão financeira podem ser considerados enquadrados nos

artigos relativos à luta contra a discriminação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

França e Itália.

BÉLGICA

Os serviços mínimos bancários regem-se pelo Arrêté royal, du 7 Septembre 2003, portant certaines mesures

d’éxécution de la loi du 24 mars12, instaurant un service bancaire de base e pelo Code de droit économique

(CHAPITRE 8.– Du service bancaire de base). Estes diplomas preveem um serviço bancário de base cujos

interessados, com domicílio na Bélgica, podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de

uma conta de service bancaire de base em instituições de crédito.

A instituição de crédito de um modo geral, não pode recusar ao interessado à abertura de uma conta de

serviços mínimos bancários, exceto nos seguintes casos:

1. o cliente já tem o serviço bancário básico ou outra conta corrente, mesmo noutro banco;

2. o cliente tem contas de valor igual ou superior a 6.000 € noutros bancos;

3. o cliente já tem contratos de crédito de valor igual ou superior a 6.000 €.

A instituição de crédito pode ainda recusar um pedido ou rescindir os serviços mínimos bancários em caso

de fraude, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação, lavagem de dinheiro ou financiamento de

terrorismo pelo consumidor.

No quadro dos serviços mínimos bancários, o cliente que não tenha saldo negativo pode executar as

seguintes operações:

 Depósitos;

 Levantamentos;

 Transferências;

 Domiciliações;

 Débitos;

 Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.

O serviço mínimo bancário não é necessariamente gratuito. O banco pode pedir como despesas de

manutenção um valor máximo de 15,17€ (a partir de janeiro de 2016) por ano. O preço máximo é adaptado em

cada ano ao índice da inflação.

Se o cliente pagar os encargos de manutenção da conta, pode executar outras operações para além das já

enumeradas. Se as operações forem feitas por meio eletrónico, o seu número é ilimitado, mas se forem feitas

presencialmente (no balcão), o cliente tem direito a 36 operações por ano, se tiver um cartão bancário, e a 72

operações por ano, se não tiver um cartão bancário.

Para melhor compreensão da matéria em análise pode consultar o Portail belgium.Be – informations et

services officiels – Service bancaire de base (serviço mínimo bancário).

11 Entre outras fontes, vejam-se os trabalhos realizados pela Parceria Global para Inclusão Financeira (constituída pela Cimeira dos G20 mas participada também pelo Banco Mundial e Nações Unidas): https://www.gpfi.org/publications 12 Revogada pela Lei de 19 de abril de 2014 que introduziu alterações ao Code de droit économique.

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FRANÇA

As pessoas singulares domiciliadas em França, assim como os franceses que residem no estrangeiro, que

não possuem nenhuma conta de depósito à ordem em França, podem pedir ao Banque de France para designar

um banco onde obter a abertura de uma conta desse género. Este direito está consagrado no Code monétaire

et financier, no seu artigo L312-1 – Droit de compte (serviço mínimo bancário), regulamentado pelos artigos

D312-5 e D312-5-1 do mesmo código.

No caso de recusa de abertura de uma conta, o particular pode também ir a um balcão de uma sucursal do

Banque de France para pedir a resolução do caso. O particular deve levar um formulário de pedido de droit de

compte (que se pode obter através do site), uma declaração de recusa de abertura de conta emitida pelo banco

em causa, um documento de identidade e um justificativo de morada. O banco que será designado pelo Banque

de France a abrir a conta poderá limitar a utilização dessa conta aos serviços mínimos bancários13.

Os estabelecimentos bancários designados pelo Banque de France podem limitar os serviços ligados à

abertura da conta aos serviços mínimos bancários que se encontram enumerados no aludido artigo D312-5 do

Code monétaire et financier, a saber:

1. A abertura, a manutenção e o encerramento da conta;

2. Uma mudança de morada por ano;

3. A entrega de dados de identidade bancária;

4. A domiciliação dos extratos bancários;

5. O envio mensal de um extrato das transações efetuadas;

6. A realização das transações em dinheiro;

7. O recebimento de cheques e de transferências bancárias;

8. Os depósitos e os levantamentos de dinheiro no balção do titular da conta;

9. Os pagamentos por débito direto, pagamentos interbancários ou transferências bancárias;

10. Os meios de consulta à distância do saldo da conta;

11. Um cartão bancário para o qual cada utilização é autorizada pelo estabelecimento de crédito que o emitiu;

12. Dois cheques avulsos por mês ou meios de pagamento equivalentes.

O procedimento para a abertura forçada da conta e os serviços bancários descritos são gratuitos, nos termos

do artigo D312-6 do citado Code monétaire et financier.

O droit de compte não permite ter a conta com saldo negativo, nem dá direito à emissão de cheques.

Se o banco quiser fornecer serviços para além dos que fazem parte dos serviços mínimos bancários, esses

serão taxados segundo as condições definidas no contrato celebrado entre o cliente e o banco.

No quadro dos serviços mínimos bancários, a instituição bancária pode encerrar a conta, mas tem de informar

o cliente assim como o Banque de France através de uma carta fundamentada, com um pré-aviso de dois meses.

No entanto, pelo procedimento de recurso, a conta pode ser reativada.

Para melhor desenvolvimento da matéria em análise pode-se consultar o Service-Public.

ITÁLIA

O acesso da população residente em Itália a serviços mínimos bancários foi possível por via da Lei n.º

214/2011, de 22 de dezembro14, a qual foi complementada por um acordo celebrado a 28 de março de 201215

entre o Ministério da Economia e das Finanças e a Banca d’Italia, a Associazione Bancaria Italiana (associação

de entidades bancárias), a Poste Italiane spa (serviços postais) e a Associazione Italiana Instituti di Pagamento

e di Moneta Elettronica (instituições de pagamento).

Com base nestes instrumentos, de vigência limitada no tempo e sujeitos a renovação por períodos de 2

anos16, foi possível instituir a conta bancária básica (Conto di Base), destinada a pessoas singulares que não

sejam titulares de outras contas básicas, sem que sejam indicadas outras características para este efeito.

13 Vd. Arrêté du 31 juillet 2015 fixant la liste des pièces justificatives pour l'exercice du droit au compte auprès de la Banque de France. 14 Lei esta que resulta da conversão com modificações do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro. 15 E alterado a 20 de abril de 2012. 16 A primeira renovação ocorreu a 31 de maio de 2014, de acordo com a informação fornecida pelo Banco de Itália.

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Os clientes que dispuserem de um Conto di Base (CdB) têm acesso aos seguintes serviços por ano:

 Seis (6) listas de movimentos;

 Seis (6) levantamentos ao balcão;

 Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao

grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta e doze (12) levantamentos em caixas automáticas de outras

entidades bancárias,

 Operações de débito direto nacionais sem número limite;

 Trinta e seis (36) entradas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;

 Doze (12) pagamentos correntes para outros bancos;

 Doze (12) pagamentos em conta e em cheque;

 Uma (1) communicazione da trasparenza;

 Quatro (4) informações de carácter periódico (extratos de conta e resumos);

 Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;

 Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.

O CdB é disponível de forma gratuita a clientes com declarações de rendimentos que atestem que auferem

menos de €8.000, assumindo estes clientes os custos das operações sempre que excedam o número de

operações referidas no ponto 2. Clientes que aufiram pensões anuais não superiores a €18.000 mas superiores

a €8.000 dispõem de um número reduzido de operações gratuitas, designadamente:

 Seis (6) listas de movimentos;

 Doze (12) levantamentos ao balcão;

 Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao

grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta;

 Entradas ilimitadas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;

 Uma (1) communicazione da trasparenza,

 Quatro (4) envios de correspondência periódica (extratos e resumos);

 Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;

 Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.

Os titulares de CdB poderão usufruir de outros serviços bancários, sendo as despesas por eles assumidas –

porém, tal valor nunca poderá exceder o preçário aplicável aos clientes que não são titulares de CdB.

A instituição bancária tem o poder de resolver o contrato caso a conta não disponha de fundos ou não seja

movimentada durante 24 meses consecutivos, devendo sempre proceder a aviso com, pelo menos, 2 meses de

antecedência. O encerramento da conta não implica custos para o titular.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais

adequado às necessidades dos clientes bancários” (em apreciação no Grupo de Trabalho da Comissão sobre

Conta Base e Condições dos Contratos de Crédito);

 Projeto de Resolução n.º 1080/XIII (3.ª) (BE) – “Recomenda a automatização da atribuição da conta de

serviços mínimos aos clientes bancários” (em apreciação no Grupo de Trabalho da Comissão sobre Conta Base

e Condições dos Contratos de Crédito).

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 Petições

Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que

solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições

e falta de regulamentação.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da DECO – Defesa do Consumidor e da Associação Portuguesa

de Bancos. Nota-se, todavia, que estas três entidades foram já ouvidas relativamente às duas iniciativas

elencadas no ponto anterior, no mês de fevereiro, sendo questionável que possam acrescentar algo específico

relativamente a esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de matéria que respeita à atividade bancária, não é possível prever, neste momento, eventuais

custos, nem se mostram disponíveis quaisquer elementos que o permitissem determinar nesta fase.

———

PROJETO DE LEI N.º 810/XIII (3.ª)

APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS

ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES

Exposição de motivos

Até ao 25 de Abril de 1974, o ensino superior era, na sua quase totalidade, frequentado pelas elites, estando

praticamente arredado o seu acesso aos filhos dos trabalhadores e do povo. Os serviços e organismos de apoio

então existentes, embora fossem estruturas importantes para a manutenção da frequência de estudantes com

maiores dificuldades económicas, serviam fins sobretudo corporativos.

A rutura trazida pela Revolução refletiu-se, sem sombra de dúvida, ao nível do ensino superior. O Decreto-

Lei n.º 363/75, de 11 de julho, em que se estabelece as bases da reforma do ensino superior, é um bom exemplo.

Nesta perspetiva de profunda transformação, aponta-se a urgência em adotar “medidas que permitam o acesso

das classes trabalhadoras à educação e à cultura, nomeadamente de nível superior. O sentido destas medidas

não pode limitar-se a um princípio de igualdade formal de oportunidades, mas tem de incluir uma estratégia

compensatória orientada no sentido de favorecer os trabalhadores-estudantes, através de vias especiais e mais

rápidas de acesso, de concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais e de regimes especiais de

trabalhador escolar.”

Vários estudos têm referido que o fator que determina de modo mais profundo as questões relativas à

educação e ao prosseguimento de estudos é a proveniência socioeconómica de cada aluno. Assim, apesar da

abertura que o ensino superior conheceu a partir do 25 de Abril, em virtude da política de direita praticada ao

longo de décadas, ele é ainda predominantemente frequentado por estudantes oriundos das famílias com mais

recursos.

As barreiras ao acesso que vão sendo sucessivamente erguidas produzem uma seleção social significativa

em que o estudante é diferenciado em função da sua situação socioeconómica ou proveniência de classe. Ou

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seja, são criados obstáculos ao prosseguimento de estudos aos que, devido às suas origens sociais, estão num

ponto de partida já de si desvantajoso.

Veja-se a realidade dos números: no ano letivo passado, estavam inscritos 161.306 alunos nos exames

nacionais, sendo que, do total de inscritos, apenas 90.467 (56%) pretendem candidatar-se ao ensino superior.

Do conjunto dos 50.593 candidatos à 1.ª fase e dos 19.135 candidatos à segunda fase, apenas foram colocados

47.171 estudantes no Ensino Superior. Ou seja, dos 90.467 que declararam a intenção de se candidatarem, só

52% acederam ao Ensino Superior. Do total de inscritos nos exames nacionais, potenciais candidatos ao Ensino

Superior, 114.135 acabaram por não o concretizar.

Dizer ainda que, dos alunos que fizeram exames nacionais do secundário, só 744 provinham do ensino

profissional. Ao contrário dos estudantes do ensino regular, os alunos dos cursos profissionais apenas precisam

de realizar exames nacionais se pretenderem ingressar no ensino superior. Isto diz muito do objetivo do atual

desenho do Ensino Profissional e de um caminho precocemente traçado para os filhos das massas

trabalhadoras.

A talhe de foice, recorde-se a recente Tese de Doutoramento de Andreia Gouveia, especialista em

Administração e Políticas Educativas da Universidade de Aveiro, os alunos do agrupamento de escolas públicas

pior classificado no designado ranking afirmaram não recorrer a explicações, porque "a sua condição

socioeconómica não lhes permitia" pagá-las. É concluído que os exames nacionais acentuam as desigualdades

sociais e empurram a Educação para lógicas mercantilistas.

Quem acede tem ainda de garantir a sua permanência, o que não é fácil, nem tão-pouco um ponto assente.

No ano letivo 2017/2018, foram submetidos 84.279 requerimentos de concessão de bolsas de estudo no Ensino

Superior Público, havendo, à data de 22 de fevereiro de 2018, 16.439 indeferimentos. A bolsa média anual, em

2017/2018, é de 1807€. Já a propina máxima é de 1063,48€. Ou seja, pagando a propina, o estudante contaria,

em média, apenas com pouco mais de 3€ por dia para apoio social direto.

O consecutivo desinvestimento e a suborçamentação do Ensino Superior Público propiciaram um aumento

dos estudantes, sobretudo por via da implementação da política de propinas. Se, entre 1974 e 1986, os

estudantes tinham de pagar 1200$00, e mesmo assim subsistiam dificuldades para muitos, o facto é que a

aproximação aos custos reais de frequência do ensino não mais cessou a partir da Lei n.º 20/92, de 14 de

agosto, do Governo PSD/Cavaco Silva.

A política de aplicação de propinas, travestida de suposto investimento em qualidade, tratava-se do completo

desmantelamento e reconfiguração da resposta pública que deveria ser dada em cumprimento com o disposto

na Constituição em termos de direito ao acesso aos mais elevados graus de ensino. Esta opção é claramente

desmascarada quando se conjugam propinas com o subfinanciamento das Instituições de Ensino Superior, com

a profunda limitação da Ação Social Escolar e as evidentes limitações na concessão de bolsas de estudo, bem

como com a implementação de um sistema de empréstimos aos estudantes.

Segundo dados do Conselho Nacional de Educação, em Portugal, no ano letivo 2016/2017, todos os

estudantes pagaram propinas e, no ano letivo precedente, apenas 23% beneficiaram de bolsas. É também

referido o exemplo de Malta, país em que todos os estudantes de licenciatura obtiveram bolsas de estudo e não

pagaram propinas.

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre

a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas

capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”,

bem como “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.”

Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à educação para todos, paralelamente ao sistema

de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de promoção da

igualdade de oportunidades na frequência do ensino superior. Fala-se, designadamente, da existência de

valências direcionadas para o acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde e

psicopedagogia; apoio a atividades culturais e desportivas; apoio bibliográfico e reprográfico; entre outras.

O PCP defende uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que deve

ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente da

sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar.

Mais que um imperativo de justiça social, trata-se também de um fator de desenvolvimento nacional. Também

por isso mesmo deve envolver todos os interessados no acompanhamento do desenvolvimento da política de

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apoio social aos estudantes do ensino superior sendo, para o efeito, criado o CNASES – Conselho Nacional de

Ação Social do Ensino Superior.

O PCP considera que ao Estado compete financiar o sistema de ação social escolar do ensino superior, na

realização dos objetivos de política educativa, constitucionalmente definidos. Por isso, recusamos opções que

assentem na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados ou na sua

transferência para as Instituições de Ensino Superior Público.

Da mesma forma, recusamos a consagração, enquanto mecanismos de (falsa) ação social, de produtos

financeiros como os empréstimos bancários. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos

estudos serve a perspetiva mercantilista e privatizadora da Educação, servindo apenas os interesses da banca

e das instituições de crédito, e que não substitui o dever social do Estado de garantir o direito ao acesso e

frequência do Ensino Superior.

O presente projeto de lei apresentado pelo PCP parte do princípio que a alteração ao enquadramento jurídico

da Ação Social Escolar tem de ser acompanhada por outras alterações, designadamente, a necessidade de um

forte aumento no investimento no ensino superior público, que não pode ser desligado da alteração de fundo

que se impõe fazer à Lei de Financiamento do Ensino Superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior, definindo

os apoios específicos aos estudantes.

2 – A ação social escolar tem o objetivo de apoiar a frequência e sucesso escolar no Ensino Superior.

3 – A ação social escolar concretiza-se através de apoios indiretos e diretos visando a compensação

económica, social e educativa dos estudantes.

Artigo 2.º

Instituições do ensino particular e cooperativo

O disposto na presente lei é aplicado com as devidas adaptações ao ensino superior particular e cooperativo,

de acordo com diploma próprio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todos os estudantes matriculados em cursos técnicos superiores profissionais,

e em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento, tal

como em cursos de e-learning e b-learning em quaisquer estabelecimentos de ensino superior reconhecidos

pelo Ministério da tutela.

2 – São ainda abrangidos pela presente lei os titulares de grau de licenciado ou de mestre a que se refere o

artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016,

de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

2 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia com direito de residência permanente em

Portugal e os seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

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i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na versão atual;

ii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a

aplicação de tais benefícios;

iii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos

estudantes portugueses.

b) Apátridas;

c) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;

b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior;

c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II

Financiamento

Artigo 5º

Financiamento

1 – Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos

financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

2 – É ainda dotações dos serviços de ação social escolar:

a) Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social possuírem a qualquer título;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipação, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer

entidades;

c) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores.

Capítulo III

Organização dos Serviços

Artigo 6.º

Órgãos

São parte integrante do sistema de ação social no ensino superior:

a) O Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior;

b) Conselhos de Ação Social;

c) Serviços de Ação Social.

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Artigo 7.º

Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior

1 – O Conselho Nacional de Ação Social, adiante chamado de CNASES, é o órgão consultivo do Ministério

que tutela a área do Ensino Superior no domínio da ação social no ensino superior.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;

b) Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em

cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e pronunciar-se, de

acordo com eles, sobre o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior

nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos

estudantes do Ensino Superior;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior,

no âmbito das suas competências;

g) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

3 – Na definição dos critérios previstos na alínea d) do número anterior são tidos em conta os seguintes

elementos:

a) Objetivos gerais estabelecidos, por cada instituição, para a ação social no ensino superior;

b) Número de alunos abrangidos;

c) Número de alunos com necessidades educativas especiais abrangidos;

d) Espaço geográfico onde se situa a instituição do ensino superior;

e) Instalações e respetivos encargos;

f) Condições particulares da região onde se insere a instituição do ensino superior.

Artigo 8.º

Composição do CNASES

1 – O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino

Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços de ação

social do Ensino Superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 – Os membros que compõem o CNASES são indicados pelos seus representantes e nomeados por

Despacho do Ministro da Educação.

3 – A duração do mandato é de 3 anos.

Artigo 9.º

Reuniões

O CNASES reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a

requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNASES.

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Artigo 10.º

Conselhos de Ação Social

1 – O conselho de ação social, adiante chamado de conselho, define e orienta, em cada instituição do ensino

superior, o apoio a conceder aos estudantes.

2 – O Conselho de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços de ação social;

c) Por dois representantes dos estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 11.º

Competências do Conselho

Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;

b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços de ação social e dar parecer sobre os

respetivos relatórios de atividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços de ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios

para a sua avaliação.

Artigo 12.º

Serviços de ação social

1 – Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços de ação social executar a política

de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.

2 – Os serviços de ação social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos

termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Administração dos serviços de ação social

1 – Os serviços de ação social são dirigidos por um administrador a quem cumpre assegurar o funcionamento

e dinamização dos serviços de ação social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos

competentes.

2 – O administrador é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.

Artigo 14.º

Participação das Associações de Estudantes

As associações de estudantes participam nos órgãos de direção dos serviços de ação social e nos respetivos

departamentos operativos de acordo com o previsto na presente lei.

Capítulo IV

Modalidades de Ação Social Escolar

Secção I

Apoios Indiretos

Artigo 15.º

Apoios Indiretos

Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

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a) Alimentação;

b) Alojamento;

c) Apoio a deslocações;

d) Serviços de saúde e psicologia;

e) Apoio a atividades culturais e desportivas;

f) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

g) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 16.º

Alimentação

1 – O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos

estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 - Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, e pelo menos uma durante

os fins-de-semana e dias feriados, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 – Aos estudantes do ensino superior público é possibilitado o acesso a qualquer cantina ou bar

independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

4 – Os serviços de ação social devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o

fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

5 – O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e bares não pode

exceder 50% do custo médio nacional por refeição.

6 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo são distribuídas senhas de refeição gratuitas, que podem

ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

7 – O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente

por Portaria do Ministério da tutela mediante proposta do CNASES, até ao início de cada ano letivo.

8 – Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços de ação social

devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes

a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos

estudantes.

9 – Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços de ação social devem

atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo

médio nacional por refeição.

Artigo 17.º

Estudante Deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 18.º

Alojamento

1 – É da responsabilidade do Governo a criação de uma rede de residências que cubra as necessidades das

instituições do ensino superior.

2 – Cabe aos serviços de ação social assegurar o processo de candidatura para acesso por parte dos

estudantes às residências.

3 – As residências de estudantes são regidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho, sobre

proposta conjunta dos representantes dos estudantes e dos serviços de ação social, tendo obrigatoriamente de

constar:

a) As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;

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b) As normas de disciplina interna;

c) As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.

4 – Aos estudantes deslocados que sejam beneficiários de bolsa de estudo, é garantido o pagamento integral

do valor do alojamento.

5 – Quando a oferta disponível de camas for insuficiente paras as necessidades da instituição, é garantido

ao estudante deslocado que seja beneficiário de bolsa de estudo, um complemento de alojamento, destinado a

custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem

propostos.

6 – Os serviços de ação social devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

7 – Os custos do alojamento em residências dos serviços de ação social são determinados anualmente por

portaria do Ministério da tutela, sob proposta do CNASES, sendo obrigatoriamente ouvidas as Associações de

Estudantes.

8 – Os estudantes alojados em residências dos serviços de ação social têm direito a participar na respetiva

gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 19.º

Apoio a deslocações em transportes coletivos

1 – Sem prejuízo de regimes legais mais favoráveis, os estudantes do ensino superior têm direito a uma

redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais

em vigor, seja qual a sua modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

2 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral nos preços de

assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais em vigor, seja qual a sua

modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de

transporte aéreo no território continental.

Artigo 20.º

Serviços de saúde e psicopedagogia

1 – Os serviços de ação social asseguram, através de serviços próprios ou através de protocolos com os

serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica, psicopedagogia e de enfermagem gratuitas

aos estudantes e às pessoas a seu cargo.

2 – A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de

especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

3 – O previsto no presente artigo não prejudica a existência em cada instituição de gabinetes de apoio ao

estudante.

4 – Compete ao Governo a criação de Gabinetes de Apoio à Inclusão nas instituições públicas de ensino

superior, tendo como objetivo apoiar a inclusão dos alunos com Necessidades Educativas Especiais no ensino

superior.

Artigo 21.º

Apoio a atividades culturais e desportivas

1 – Cabe ao Governo a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o

pagamento dos seguros necessários à prática desportiva.

2 – Em cada instituição são criados apoios às atividades desportivas e culturais, nomeadamente, a partir da

elaboração e aprovação de regimes especiais que permita a conciliação do estudo e as atividades desportivas

e culturais.

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Artigo 22.º

Material didático e escolar

Os serviços de ação social asseguram os meios que permitam aos estudantes o acesso em condições mais

favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 23.º

Informações e procuradoria

Os serviços de ação social escolar asseguram o funcionamento de serviços de informações e procuradoria

aos estudantes do Ensino Superior.

Secção II

Apoios Diretos

Artigo 24.º

Apoios Diretos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os

cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino

superior podem ainda beneficiar de bolsa de estudo, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e

em legislação complementar.

Artigo 25.º

Bolsas de estudo

A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior

por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários

recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma

efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

Artigo 26.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de

mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de

entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens

confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito,

ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores

a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos

resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente

seja órfão;

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c) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição

particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação

social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

d) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos.

3 – A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se

verifica à data da apresentação do requerimento, sem prejuízo do previsto no artigo 30.º da presente lei.

Subsecção III

Condições de elegibilidade

Artigo 27.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que:

a) Satisfaça o previsto no artigo 3.º da presente lei;

b) Esteja matriculado um estabelecimento de ensino superior;

c) Esteja inscrito a um mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:

i) O estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior, em virtude de se encontrar a finalizar o

ciclo de estudos;

ii) Estar matriculado em regime de tempo parcial;

iii) Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS devido a normas regulamentares referentes à inscrição

na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;

iv) Doença do próprio ou de familiar;

v) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

vi) Exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

d) Tenha um rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 1,5 IAS;

e) Seja titular do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de

setembro.

Artigo 28.º

Rendimento Líquido Mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se rendimento líquido mensal, adiante designado por RLmpc,

o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos

do agregado familiar no ano anterior.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e

de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios previstos em legislação própria;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – O rendimento calculado nos termos previstos do número anterior é, mediante análise específica da

situação e das suas implicações, objeto de abatimento não superior a 10 % quando se verifique uma ou mais

das seguintes situações:

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a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes

do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo

garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do

agregado familiar;

d) O estudante possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado através de um

atestado médico de incapacidade multiuso, atendendo à situação específicas e às despesas que o estudante

tenha de realizar;

e) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos

previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano letivo anterior

àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

Subsecção IV

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 29.º

Valor da bolsa máxima

1 – A bolsa máxima, doravante Bm, corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)

em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos

ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

2 – A bolsa máxima dos estudantes em regime de tempo parcial corresponde a 6 vezes o valor o IAS em

vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos

do ensino superior, nos termos legais em vigor.

3 – O valor da bolsa de estudo é calculado da seguinte fórmula:

a) Se o RLmpc for igual ou inferior a 1.5 IAS, é atribuída o valor da bolsa máxima previsto no número 1 do

presente artigo;

b) Se o RLmpc for superior a 1,5 IAS e igual ou inferior a 2,5 IAS o valor da bolsa é calculado segundo a

fórmula: Bm x (2,5 – RLmpc/IAS).

4 – A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal

per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

5 – O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode

ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

6 – O pagamento da bolsa é feito em cada ano letivo diretamente ao estudante em 10 frações, através de

transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 30.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre anualmente, sendo o

processo renovado automaticamente no ano subsequente.

2 – Sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, o

estudante deve submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a

atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

3 – Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica

ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições, sem prejuízo da sua apresentação em papel

em casos excecionais.

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Secção V

Outros Apoios

Artigo 31.º

Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela

sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior,

nomeadamente:

a) Auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves, que

ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no processo;

b) Apoios aos estudantes em mobilidade, garantindo o direito à perceção da bolsa enquanto se encontrem

em mobilidade e um complemento mensal no âmbito do Programa Erasmus +;

c) Complemento de bolsa para estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física,

sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,

devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica;

d) Apoio à infância com a disponibilização de vagas em creche ou jardim-de-infância, de acordo com as

necessidades das instituições.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Divulgação

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação

estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior

pública e privada.

2 – Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de requerimentos submetidos;

b) Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Inscrição no ano letivo;

ii) Informação académica;

iii) A aguardar outra informação.

c) Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Em apreciação pelos serviços;

ii) A aguardar interação com o estudante;

d) Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:

i) Número de requerimentos em audiência de interessados;

ii) Número de requerimentos com decisão final;

e) Número de requerimentos indeferidos e respetivas causas de indeferimento.

Artigo 33.º

Constituição do CNASES

O CNASES é constituído no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

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Artigo 34.º

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 6 meses após a sua

publicação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31

de agosto, que estabelece as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior;

b) O Despacho n.º 5404/2017;

c) O artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

As revogações previstas do artigo 35.º produzem efeitos no ano letivo subsequente à aprovação e publicação

do diploma regulamentador da presente lei.

Assembleia da República, 20 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado

— Carla Cruz — Bruno Dias — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 811/XIII (3.ª)

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

I

Para o Partido Comunista Português, o acesso à Educação e aos mais elevados graus de ensino é

fundamental para a emancipação e o desenvolvimento individual e coletivo, bem como para o progresso do país.

O Ensino Superior Público é uma verdadeira alavanca de progresso, pois promove a valorização do trabalho e

dos trabalhadores, ao mesmo tempo que dinamiza o sistema científico e técnico nacional, bem como enriquece

o património cultural e artístico do País.

O Ensino Superior Público é um investimento nacional coletivo e não um investimento individual do estudante

que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano

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fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superiores é, não só justificativo desse esforço, como

é condição para um verdadeiro desenvolvimento do país. É deste ponto de vista que a responsabilização dos

governos pelo financiamento via Orçamento do Estado e a gratuitidade do Ensino Superior Público ganham um

novo sentido, enquanto passo certeiro na direção do aprofundamento da democracia e ferramenta da criação e

a difusão do conhecimento ao serviço do desenvolvimento coletivo.

Conforme a Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui, o Estado tem uma responsabilidade direta

sobre a Educação, em todos os seus graus. Tal fica bem expresso no artigo 74.º da CRP, onde se pode ler que

“incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus

mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino”.

O nosso País tem ainda um longo caminho a percorrer face à indelével marca do obscurantismo, do atraso

e da ignorância do regime fascista. Os graus superiores de Ensino encontravam-se restritos a uma pequena

elite, inferior a 1% da população, até aos anos 40 do século XX. Aliás, relembre-se que, em 1950, o

analfabetismo atingia, dramaticamente, cerca de 44% da população em Portugal e que 20,3% das crianças dos

7 aos 11 anos não frequentaram a escola. Em 1962, cerca de 90 000 crianças, num total de 134 600, não

prosseguiram os estudos para lá da 4.ª Classe. A questão não era propriamente acidental ou fruto de descuido,

havendo quem defendesse abertamente que, quanto ao povo, “[...] sabendo ler e escrever, nascem-lhes

ambições: querem ir para as cidades ser marçanos, caixeiros, senhores; querem ir para o Brasil. [...] Felizes os

que esquecem as letras e voltam à enxada. A parte mais linda, mais forte, e mais saudável da alma portuguesa

reside nesses 75 por cento de analfabetos.”

A profunda marca deste atraso obriga a que seja urgente e fundamental romper com a política de direita que

ao longo de décadas bloqueou o enorme potencial de democratização cultural aberto pela Revolução de Abril.

Em Portugal, só depois do 25 de Abril de 1974 ocorreu um verdadeiro alargamento do acesso e da abrangência

da população à escola, quer por via do aumento do número de estabelecimentos escolares, do alargamento da

escolaridade obrigatória, e da subida das taxas de escolarização.

O Ensino Superior deixa de ser um privilégio reservado à elite e, finalmente, abre as suas portas. Se, no

período após o 25 de Abril de 1974, o acesso ao ensino superior para os estudantes oriundos de camadas

menos favorecidas se torna mais palpável, a verdade é que, com a política de direita subsequente, continuam a

ficar de fora do ensino superior muitos estudantes economicamente carenciados. Em 1981, só cerca de 5% dos

jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos frequentava estabelecimentos do Ensino Superior.

Em países como a Espanha, a Itália, a França ou a Bélgica esta percentagem rondava entre os 25% e os 30%.

O investimento insuficiente, que se tornará em autêntico subfinanciamento crónico, revela-se nas mais baixas

percentagens do Produto Interno Bruto e do Orçamento do Estado dedicados à Educação (incluindo superior e

não superior) a nível europeu nos anos 80 e 90 (por exemplo, 4,1% do PIB em 1985 e 4,8% em 1990; 10.9 %

do OE em 1985 e 11,3 % em 1990). A década de 90 é, aliás, marcada por uma intensa contestação estudantil

às então chamadas Leis das Propinas (Lei n.º 20/92, de 14 de agosto; Lei 5/94, de 14 de março; e Lei 113/97,

de 16 de setembro).

A viragem do milénio trouxe consigo a prossecução desta opção política. Entre 2010/2013, a despesa via

Orçamento do Estado com “Educação” diminuiu em 1.837,5 milhões de euros, sendo que a quebra em

percentagem do PIB só não foi maior devido à redução do PIB.

Ao mesmo tempo, o acesso universal aos graus mais elevados do ensino foi sendo limitado também através

de medidas como a fixação do chamado numerus clausus, o estabelecimento de exames nacionais de acesso

ou com grande peso na média classificativa, a abertura do ensino superior à iniciativa privada ou o

estabelecimento de propinas. Estes mecanismos contribuem para deixar de fora tendencialmente os mesmos,

estreitando o acesso ao ensino superior e à educação por via da seleção a partir da sua origem socioeconómica

e de classe. Aliás, vários estudos nos últimos 15 anos têm revelado que Portugal é, entre os países da União

Europeia, aquele cujo acesso ao ensino superior é menos equitativo, existindo uma probabilidade dez vezes

superior de um aluno proveniente de famílias com recursos económicos aceder ao ensino superior do que um

estudante originário de um agregado familiar com baixos recursos.

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115

II

Sucessivos governos têm financiado as instituições a partir de critérios gerais, como o número de alunos, de

forma desarticulada com critérios específicos que respondam a necessidades concretas de cada instituição de

ensino superior público, quer em matéria de funcionamento, quer em matéria de investimento e

desenvolvimento.

Além disso, de uma forma geral, os governos não têm usado efetivamente os critérios enunciados na Lei de

Financiamento e, muitas vezes, mais não fazem do que financiar com “base histórica”, sendo a fórmula

meramente utilizada para distribuição de um bolo já de si muito limitado entre as várias instituições de ensino

superior.

É cada vez mais evidente que, à desresponsabilização do Estado no financiamento público tem

correspondido uma crescente responsabilização direta das famílias através do pagamento de propinas, taxas e

emolumentos. Atente-se aos dados referentes ao Ensino Superior constantes do último relatório do CNE sobre

o Estado da Educação, referente a 2016. Os estudantes terão arcado, segundo este relatório, com 317 milhões

de euros a título de propinas. Ora, isto significa que os estudantes e as suas famílias custeiam quase 1/3 da

verba prevista no Orçamento do Estado para as instituições de ensino superior público.

Portugal continua a ser um dos países do mundo onde fica mais caro estudar no ensino superior. Um curso

superior custa, em média, 6.445 euros por ano a uma família portuguesa, incluindo propinas e custos de

frequência. As despesas mensais podem oscilar, consoante o curso, a região do país, e outros fatores, entre os

500 e os 850 euros. Esta realidade é claramente ilustrativa de que os custos económicos de acesso e frequência

do ensino superior público representam, de facto, uma sólida barreira de acesso à educação.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos

da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da

igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de

acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material

escolar – têm conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.

Aliás, a gratuitidade do Ensino Superior é aqui também uma questão incontornável, pois trata-se da forma

de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino Superior. O PCP defende, por isso, que

a ação social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado. Pelo contrário, este deve garantir a

gratuitidade para todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade

económica familiar ou individual.

Subjaz à atual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada inicialmente pelo Governo

PSD/CDS, em 2003, um projeto ideológico mais profundo de desfiguração do papel do ensino, de

mercantilização do conhecimento, de submissão das universidades e politécnicos às leis do mercado e à

concorrência comercial de disputa interna de orçamentos públicos e privados.

Mascarada com chavões como “gestão mais eficiente”, “abertura das instituições à sociedade”,

“responsabilização partilhada”, esta opção política tratava-se mesmo era da conversão do ensino superior

público em fundações e empresas, subvertendo o seu papel enquanto espaços de criação e difusão livre do

conhecimento. O subfinanciamento crónico do ensino superior público em Portugal é um instrumento de

privatização de uma função social do Estado ao serviço do poder económico nacional e internacional e não das

necessidades de desenvolvimento do País.

Este projeto da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, foi amplamente desmascarado pela luta estudantil que,

entre outros aspetos, denunciou aumentos de propinas entre os 30% e os 140%, bem como o ataque à

democraticidade e à participação que viria a ser posteriormente desenhado pelo Regime Jurídico das Instituições

de Ensino Superior.

III

O PCP propõe a alteração profunda da política de financiamento do Ensino Superior, tendo em conta as

especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público.

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116

Defendemos uma política que assegure a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades

e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público. Propomos o fortalecimento da rede pública

e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.

Apresentamos uma metodologia de financiamento de base objetiva que não sujeita as instituições à

discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior, garantindo as

condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade. Propomos que essa base

objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de

investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento

para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às

especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos

contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo,

afetando-lhes os meios necessários.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do

Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República

Portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1- A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.

2- O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de

desempenho e valores-padrão relativos à qualidade das atividades de ensino e investigação.

3- O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) O Estado e os estudantes.

4- No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-

se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, sendo garantida

a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o

subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio

necessário ao exercício das atribuições de ensino e de investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os contratos

de desenvolvimento das instituições;

d) Garantir o financiamento necessário e o acesso ao mesmo por parte de projetos que visem o

desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;

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117

e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela

superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas

capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística,

sem restrições de natureza económica ou outra;

b) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os

estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;

c) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído,

por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, pelo que o Estado assegura um

adequado e justo sistema de ação social escolar;

d) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos

públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de

qualidade;

e) Princípio da igualdade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de

beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

f) Princípio da valorização, entendido no sentido de que as instituições devem assegurar um serviço de

qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos

recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de atividades e

relatórios anuais;

g) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos

titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

h) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objetivos e transparentes, de financiamento

das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores

de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

Artigo 4.º

Orçamento das instituições de ensino superior

1- Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento do Estado, o

orçamento das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as

suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2- O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento;

b) Orçamento de investimento para a qualidade;

c) Contratos de desenvolvimento.

3- O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei.

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118

SECÇÃO I

Orçamento de funcionamento

Artigo 5.º

Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar

a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende

as três componentes seguintes:

a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da

respetiva instituição;

b) Orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das

infraestruturas físicas de cada instituição;

c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias

ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 6.º

Orçamento de pessoal

1- O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral

das despesas com pessoal, docente e não-docente.

2- O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:

a) Relação padrão pessoal docente/estudante;

b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio;

d) Custo médio por docente e não-docente;

e) Vencimento anual médio por docente e não-docente;

f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3- Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de julho o

número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita

a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.

4- Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de

ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal, docente

e não-docente.

Artigo 7.º

Orçamento para infraestruturas

1- O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação

integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infraestruturas físicas afetas à

instituição, independentemente de se destinarem direta ou indiretamente a atividades de ensino e investigação.

2- O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei,

considerando os seguintes indicadores:

a) Área construída;

b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;

c) Existência de edifícios classificados;

d) Existência de edifícios não classificados.

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119

3- É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais

e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza

cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.

4- Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de julho o património

que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção,

conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de:

a) Relatório detalhado das ações de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;

b) Mapa detalhado das ações de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua

justificação;

c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e

d) Quantificação física dos trabalhos.

5- O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado por

cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.

6- No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de

manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 10 e 5 euros por metro quadrado,

respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao

consumidor.

7- Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados, aqueles que, sejam objeto

de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 8.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

1- O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à

presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de

despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação;

b) Despesas com veículos;

c) Despesas com serviços de telecomunicações;

d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a

instituição;

e) Outras despesas de funcionamento corrente não previstas nas alíneas anteriores.

2- Considerando um orçamento padrão composto por 80% de despesas com pessoal e 20% de outras

despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do

número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 9.º

Orçamento de investimento para a qualidade

1- O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à

melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência das

instituições para níveis de elevada qualidade.

2- Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os

seguintes objetivos:

a) A melhoria do nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;

b) Promoção do aproveitamento e sucesso escolar dos estudantes;

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c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;

d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;

e) Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;

f) Melhoria da produção científica e ou artística;

g) Melhoria de infraestruturas físicas;

h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3- O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e

b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 10.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

1- O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo

à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo

considerados os seguintes indicadores:

a) Eficiência pedagógica dos cursos;

b) Qualificação do pessoal docente e não-docente;

c) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;

d) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;

e) Eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento.

2- A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios

e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 11.º

Contratos de investimento para a qualidade

1- Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as

instituições de ensino superior e o Governo, considerando os objetivos das alíneas d) a e) do n.º 1 do artigo 10.º.

2- Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo considera, nomeadamente:

a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-

docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;

b) A necessidade de promoção do sucesso escolar dos alunos e de aumento da eficiência pedagógica dos

cursos e das instituições;

c) A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações,

considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;

d) A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e

cultural das instituições;

e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada

produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 12.º

Contratos de desenvolvimento

1- Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de objetivos

estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas

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de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:

a) O desenvolvimento curricular das instituições;

b) A eficiência de gestão;

c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;

d) A coesão regional.

2- Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de

verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-lei.

3- O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo,

não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de

funcionamento e de investimento para a qualidade.

4- Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o

limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 13.º

Receitas próprias

1- Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior

concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão são reguladas por

decreto-lei.

2- As receitas próprias não podem ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua

arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III

Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 14.º

Avaliação da execução orçamental

1- Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, procede-se, quer no âmbito das

atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento

crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

a) Da prestação de contas pelas instituições;

b) Do controlo e avaliação da execução orçamental;

c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2- O Governo regulamenta, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no

número anterior.

Artigo 15.º

Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior dispõem de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente

previsto, que é um fiscal único.

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Artigo 16.º

Prestação de contas

1- A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental;

d) Mapas de fluxo de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respetiva certificação legal das contas.

2- Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente

competente para a sua apresentação.

3- Os documentos devem ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas,

estabelecimentos, serviços de ação social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem

as condições de controlo;

c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 17.º

Prestação de contas consolidadas

1- Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à

consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos,

serviços de ação social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2- São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3- As contas consolidadas devem ser objeto de certificação legal de contas.

Artigo 18.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior são obrigatoriamente publicados no Diário da República

até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV

Ação social escolar

Artigo 19.º

Ação social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma

próprio.

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Universidade Aberta

1- A aplicação da presente lei à Universidade Aberta e a outras instituições similares é objeto de adaptação

à especificidade desta instituição.

2- A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 21.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 22.º

Situações especiais

1- A aplicação do disposto na presente lei não prejudica a observância dos compromissos

internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoios específicos aos

estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar;

b) Número 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 93/83,

17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 julho e

pelas Leis n.os 46/99, 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho;

c) Alínea c) do número 3 e o número 6 do artigo 6.º e artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,

na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;

d) Número 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º

74/2006, de 24 de março e 115/2013, de 7 de agosto.

2- O Governo regulamenta por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 23.º

Legislação complementar

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data

da sua publicação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007,

de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017, de 9 de agosto, n.º 114/2017,

de 29 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de março 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado

— Carla Cruz — Bruno Dias — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato.

ANEXO

Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1- Fórmula a que se refere o artigo 5.º:

O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas,

de acordo com a expressão

OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)

em que

OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal

OIEt designa o Orçamento para Infraestruturas

ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2- Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:

O orçamento de pessoal é dado pela expressão

n

OPPt = Σ (Nt,j * CUt,j) (2)

j=1

em que

Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t

CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não

docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que

CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t

CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos

médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respetivamente, e nos valores padrão de

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número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores

designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respetivamente.

Para acautelar a parte dos efetivos de pessoal não docente afeto a tarefas dos serviços de natureza central

de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada não

docente afeto a este tipo de serviços, designada rndsc.

Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:

- os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct;

- as razões padrão rdj e rndj;

- a razão padrão rndsc.

Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com

base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4)

Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5)

em que

Cdoct –custo médio de pessoal docente

Cndoct –custo médio de pessoal não docente

Vdoct-2 –vencimento anual médio de um docente no ano t

Vndoct-2 –vencimento anual médio de um não docente no ano t

AcVdoct-1 –atualização de vencimento dos docentes no ano t-1

AcVndoct-1 –atualização de vencimento dos não docentes no ano t-1

AdVdoct-1 –adicional para promoção dos docentes no ano t-1

AdVndoct-1 –adicional para promoção dos não docentes no ano t-1

COt-1 –percentagem decontribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1

Subt-1 –subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das

remunerações no ano t-2 e o número de efetivos a 31 de dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de

pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6)

Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)

em que

RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efetivo de funções

RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efetivo

RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão

Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efetivo

Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efetivo

Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão

RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente

RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica

RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença

Nndet-2 é o número total de efetivos do pessoal não docente

Nict-2 é o número total de efetivos do pessoal de investigação científica

Nnat-2 é o número total de avençados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

126

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Diretores das Unidades

Orgânicas.

As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

Código Áreas de formação Alunos/docente

rdj

Alunos/ não

docente rndj

Ensino universitário – formação inicial

U1 Medicina, Medicina dentária 6 7

U2 Artes do espetáculo, Artes performativas, Música, Cinema, Estudos Artísticos, Teatro, Dança

6 10

U3 Medicina Veterinária, Ciências agropecuárias, ciências agrárias

8 15

U4 Ciências de Engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêuticas

10 15

U5

Artes Plásticas e Design, Arquitetura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social, Educação Básica

11 20

U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28

U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social, Património cultural, Arqueologia, Geologia

15 38

U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade

18 45

Ensino politécnico – formação inicial

P1 Artes do espetáculo, Artes performativas, Música, Cinema, Estudos Artísticos, Teatro, Dança, Língua Gestual Portuguesa

5 10

P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11

P3 Tecnologias da Saúde, Farmácia 8 11

P4 Tecnologias, Ciências de Engenharia, Ciências Exatas e Naturais,

11 17

P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Medicina Veterinária, Enfermagem Veterinária, Agronomia, Equinicultura

11 17

P6

Educação Básica, Animação Socioeducativa, Comunicação Social, Artes Plásticas e Design, Desporto, Desporto e atividade física, Gestão, Contabilidade, Finanças

12 27

P7 Informática, Multimédia, 14 28

P8 Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social

17 42

Ensino universitário – formação avançada

UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7

UA2

Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências Agropecuárias, Ciências agrárias

8 11

UA3 Outras 11 22

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Ensino politécnico – formação avançada

PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde

8 11

PA2

Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social

11 17

PA3 Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social

11 22

A razão padrão número de estudantes por cada não docente afeto aos serviços de natureza central, rndsc, é

função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a

cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

Intervalo a considerar do

número de estudantes

Razão rndsc a

aplicar ao intervalo

Ensino universitário

Até 3000 30

Entre 3001 e 14000 140

Acima de 14000 180

Ensino politécnico

Até 1500 15

Entre 1501 e 3000 140

Entre 3001 e 10000 155

Acima de 10000 220

Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão

(3),

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

Podem, portanto, ser obtidos definindo-se

CUdoct,j = Cdoct / rdj (8)

CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9)

em que

CUdoct,j –custo unitário do docente

CUndoct,j –custo unitário do não docente

Cdoct – custo médio de pessoal docente

Cndoct – custo médio de pessoal não docente

rdj – razão padrão alunos / docente ETI

rndj – razão padrão alunos / não docente

rndsc – razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

128

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3- Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º:

O orçamento para infraestruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt(10)

em que

An –área bruta construída em edifícios não classificados

CMn –custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados

Ah –área bruta construída em edifícios classificados

CMh –custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados

OICCt – orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas

4- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º:

O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,

n

ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11)

j=1

em que

ODFt – orçamento de outras despesas de funcionamento

CUt,j –custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

Nt,j – número estimado de alunos do curso j no ano t

5- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º:

O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0

≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese de

um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.

Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade

normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:

qp – eficiência pedagógica dos cursos

qqd –qualificação do pessoal docente

qqnd – qualificação do pessoal não docente

qi –classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação

qc – eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão

seguinte

qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12)

em que

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129

qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c}

vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa

vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da expressão

vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13)

em que

vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2

Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2

G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos

dj é a duração do curso j em anos

Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito recente

ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.

Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se

por

n

(14) vp = Σ (Nt,j * vp,j) /

Nt

j=1

em que

vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição

vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t

Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t

n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo

docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)

em que

vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

Nmest é o número de docentes com o grau de mestre

Ndout é o número de docentes com o grau de doutor

Ndoc é o número total de docentes

Os números de efetivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos

superiores no universo dos trabalhadores não docentes.

vqnd = Nsup / Nndoc (16)

em que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

130

vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efetivos não docentes

Nndoc é o número total de efetivos não docentes

Os números de efetivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é obtido

em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas das

unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito

Bom.

qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17)

em que

NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente

NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom

Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, qc, é obtido em função dos números de

formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da

instituição no mesmo ano.

qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18)

em que

Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2

Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2

Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1414/XIII (3.ª)

(DESLOCAÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA, AO EGITO E A ESPANHA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista as suas deslocações, durante o mês de abril do corrente

ano, à República Francesa, por ocasião das comemorações da Batalha de La Lys, entre os dias 8 e 10, e em

Visitas de Estado à República Árabe do Egito, entre 11 e 13 de abril, e ao Reino de Espanha, entre os dias 15

e 18 de abril.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

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21 DE MARÇO DE 2018

131

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1433/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO AUTORIZE A COMERCIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO

VETERINÁRIO DICLOFENAC

Exposição de motivos

Encontra-se em avaliação na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) um pedido de autorização

de comercialização de um medicamento veterinário para uso na pecuária, cujo agente ativo denomina-se

diclofenac.

Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de abutres no continente asiático a este agente

ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e em águias do género Aquila, que culmina na

sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por colapso renal até dois dias, após a ingestão de

tecidos de animais tratados com o medicamento.

As populações de aves necrófagas em Portugal, o abutre-preto (Aegypius monachus), o britango (Neophron

percnopterus), o grifo (Gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (Aquila adalberti) e a águia-real (Aquila chrysaetos),

apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas pela Diretiva Comunitária Aves. A introdução

de diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação destas espécies, provocando um impacto

potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao nível dos ecossistemas que integram, devido

ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.

Em 2014, Portugal votou favoravelmente a resolução 11.5 da COP11 da Convenção das Espécies

Migratórias da Fauna Selvagem (CMS ou Convenção de Bona), que incluí a recomendação legislativa de “proibir

o uso do diclofenac veterinário para o tratamento pecuário e substituí-lo por alternativas seguras e já disponíveis,

tais como o meloxicam”.

Neste sentido, com o intuito de entender qual a posição do Governo a esta questão, o PAN efetuou uma

Pergunta Parlamentar n.º 3650/XIII (2.ª), em março de 2017, à qual o MAFDR respondeu que segundo

avaliações realizadas pela Agência Europeia de Medicamentos, o “problema observado na Índia e noutros

estados da Ásia não têm qualquer paralelismo com a situação da Europa” e que “caso seja autorizada a

comercialização do medicamento em causa, seja mitigado o risco conhecido.”

Contudo, de acordo com o relatório EMA/CVMP/761582/2014, a CVMP (Comité responsável pelos

medicamentos veterinários da Agência Europeia dos Medicamentos), os abutres e outras aves necrófagas na

União Europeia podem estar em risco se expostos a resíduos de diclofenac, se se alimentarem com carcaças

provenientes de animais a quem tenham sido administrados este medicamento. Baseando-se em estudos de

modelação publicados em vários artigos científicos, a CVMP reconhece que foram necessários apenas 1% de

caraças contaminadas para desencadear o colapso da população de abutres na Índia. Ainda, refere que apesar

de este valor não ser referente a populações Europeias, esta estimativa é feita considerando espécies de abutres

Europeias e Indianas, pelo que recomendam como medida de gestão do risco, a retirada de produtos dicloflenac

na utilização veterinária no mercado europeu, devido ao risco intrínseco à sua utilização, visto que ainda não

estão estimados os seus efeitos negativos e que existem alternativas a este medicamento, já estudadas, sem

impacto nas aves necrófagas (exemplo: meloxicam).

Assim sendo, não se pode afirmar que a Agência Europeia de Medicamentos tenha salientado que o

problema observado na Índia e noutros estados Asiáticos não têm qualquer paralelismo com a situação

Europeia, e ultimamente não pode assumir que por não haver dados relativos ao efeito deste medicamento nas

aves necrófagas que pode autorizar a introdução deste medicamento no país sem ter em conta as

recomendações do Comité responsável pelos medicamentos veterinários da Agência Europeia dos

Medicamentos.

Apesar de o anti-inflamatório diclofenac já estar autorizado em alguns Estados-Membros da UE, não torna

aceitável a introdução do mesmo no mercado português quando existem várias recomendações, de várias

entidades, a alertar para o risco de extermínio de espécies protegidas em Portugal. Perante este elevado risco

identificado, a autorização da comercialização deste medicamento, constitui uma negação do compromisso e

esforço nacional de conservação de espécies necrófagas, e da prossecução dos objetivos de conservação da

natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

132

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução:

Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário diclofenac, que

representa um risco de extermínio para espécies de aves necrófagas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de março de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1434/XIII (3.ª)

CONSAGRA O DIA 21 MARÇO COMO DIA NACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

RACIAL

O combate a todas as formas de discriminação representa uma missão fundamental dos Estados de Direito

democráticos contemporâneos, traduzida entre nós de forma particularmente clara no artigo 13.º da Constituição

da República Portuguesa e em diversos instrumentos internacionais vinculativos do Estado português.

A discriminação racial é expressamente proibida pelo n.º 2 do artigo 13.º Constituição da República

Portuguesa, porque a “raça”, a par de outras categorias suspeitas como o “sexo”, a “religião” ou a “orientação

sexual”, consubstanciam categorias históricas de discriminação. Estamos, por isso, à partida, perante

discriminações constitucionalmente inadmissíveis.

No dia 21 de março de 1960, com os massacres de Sharpeville, a comunidade internacional deixou de estar

adormecida em relação ao regime do apartheid.

Os referidos massacres levaram a que a ONU instituísse o Dia Internacional de Combate ao Racismo em

1969, que, em 1976, passou a ser designado como Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial.

Atualmente, apesar dos instrumentos internacionais, europeus e nacionais visando a eliminação da

discriminação racial, sabemos – e há relatórios internacionais nesse sentido – que, para muitas pessoasracializadas, o racismo - e a violência conexa com o mesmo - continua a ser uma experiência pessoal e institucionalizada.

O racismo não nasceu hoje. O racismo tem uma matriz histórica de construção de relações de poder e de

doutrinação apostada na eliminação do valor intrínseco da pessoa racializada.

É nosso dever enfrentar todas as formas de discriminação racial. É nosso dever reconhecer que o fenómeno

existe. É nosso dever não escamotear qualquer forma de discriminação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

1 – Consagrar o dia 21 de maio como Dia Nacional para a Eliminação da Discriminação Racial;

2 – Empenhar-se no cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais de combate à discriminação

racial.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2018.

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21 DE MARÇO DE 2018

133

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Isabel Moreira — Catarina Marcelino — Pedro Delgado

Alves — Francisco Rocha — Palmira Maciel — Lara Martinho — Sofia Araújo — Susana Amador — Fernando

Anastácio — Alexandre Quintanilha.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/XIII (3.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS

HUMANOS, ABERTO A ASSINATURA EM SANTIAGO DE COMPOSTELA, EM 22 DE MARÇO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

63/XIII (3.ª) que pretende “Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos

foi aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 29 de dezembro de 2017, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Afirma o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a “Convenção

do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos (a Convenção) foi aberta a assinatura em Santiago

de Compostela, em 25 de março de 2015, tendo sido assinada por Portugal nessa mesma data”.

Acrescenta que “a extração e comercialização ilícita de órgãos humanos para transplante ou outras

finalidades constitui uma afronta à própria noção de dignidade humana, traduzindo-se numa clara violação dos

direitos humanos e das liberdades fundamentais”, ao mesmo tempo que “representa um perigo claro para a

saúde individual e pública”.

Assim, e ainda de acordo com a exposição de motivos da iniciativa do Governo “a Convenção vem enquadrar

juridicamente o fenómeno, adotando disposições de natureza substantiva e processual em matéria de

criminalização das várias condutas relevantes, consagrando igualmente medidas de proteção das vítimas e

medidas preventivas do fenómeno criminoso, e estabelecendo mecanismos de acompanhamento da sua

implementação”.

Salienta também o Governo que “a Convenção que agora se propõe à aprovação visa ainda colmatar as

lacunas detetadas nos instrumentos jurídicos internacionais em vigor, complementando as disposições já

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

134

existentes no domínio do tráfico de seres humanos para fins de remoção ilícita de órgãos”, promovendo-se um

“reforço da cooperação a nível interno e internacional em matéria de combate ao tráfico de órgãos humanos”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos vem incriminar este tipo de tráfico

para efeito de transplante ao mesmo tempo que protege as vítimas e promove a cooperação a nível nacional e

internacional tendo em vista perseguir eficazmente os responsáveis pelo tráfico.

A Convenção apela aos Governos para consagrarem como crime a remoção ilegal de órgãos humanos de

dadores, vivos ou falecidos, nas seguintes situações:

 Quando a remoção é realizada tendo faltado o consentimento livre, informado e específico do dador vivo

ou falecido, ou, no caso de dador falecido, faltando autorização da remoção de acordo com as normas do direito

nacional sobre a matéria;

 Quando, em troca da remoção de órgãos, o dador vivo ou terceiros recebem uma compensação

pecuniária ou outra comparável;

 Quando, em troca da remoção de órgãos de um dador falecido, uma terceira pessoa vem a receber uma

compensação pecuniária ou uma outra comparável.

Finalmente, são também previstas algumas medidas de proteção e compensação destinadas às vítimas,

bem como medidas de prevenção por forma a assegurar a transparência e o acesso equitativo aos serviços de

transplante.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A iniciativa do Governo, no sentido de aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de

Órgãos Humanos é, no entender da signatária, inteiramente justificada, muito embora a mesma ocorra

decorridos já três anos após a assinatura, pelo Estado Português, do referido instrumento de vinculação

internacional.

Relativamente à questão da subsunção das normas da Convenção em referência no direito interno, importa

ter presente o seguinte:

1. O Código Penal português prevê as seguintes situações aplicáveis ao tráfico de órgãos humanos:

a) Se não tiver havido consentimento para a remoção de um órgão, quem proceder a essa remoção incorre

no crime de ofensa à integridade física simples, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (cfr.

artigo 143.º, n.º 1), ou, quando se trate da privação de importante órgão, no crime de ofensas à integridade física

grave, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos [cfr. artigo 144.º, n.º 1, alínea a)];

b) O crime de tráfico de pessoas (cfr. artigo 160.º), punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, inclui o tráfico

de pessoas para fins de extração de órgãos. No âmbito deste crime, pune-se com pena de prisão de 1 a 5 anos

a conduta do recetor que, tendo conhecimento do tráfico de pessoas com vista à extração de órgãos, utilizar os

serviços ou órgãos da vítima. Note-se que, para efeitos do crime de tráfico de pessoas, o consentimento é

irrelevante, uma vez que não exclui em caso algum a ilicitude do facto;

c) Para efeitos do crime de branqueamento, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos, consideram-se

vantagens os bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos do tráfico de órgãos ou tecidos humanos

(cfr. artigo 368.º-A, n.º 1).

2. Já no que concerne ao regime aplicável à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana,

o mesmo encontra-se fundamentalmente consagrado na Lei n.º 12/93, de 22 de abril, na qual se define

expressamente a gratuitidade da dádiva de órgãos e tecidos com fins terapêuticos ou de transplante, proibindo

expressamente a sua comercialização (cfr. artigo 5.º).

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135

3. A referida lei prevê não só a possibilidade de colheita em vida, dentro de certos parâmetros, como,

igualmente, a colheita em cadáveres, que constitui a regra, sem prejuízo da possibilidade de qualquer pessoa

afastar a condição de potencial doador através da manifestação expressa dessa vontade junto das autoridades

competentes.

4. Não deve deixar de se realçar que o artigo 8.º da Lei n.º 12/93 exige o consentimento livre, esclarecido,

informado e inequívoco do doador, o qual é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.

5. Nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, “Os infratores das disposições desta lei incorrem em

responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito”.

6. Ora, na opinião da signatária, o ordenamento jurídico nacional – designadamente o Código Penal e a Lei

n.º 12/93 –, não contemplam suficientemente a tipologia das condutas previstas na Convenção do Conselho da

Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos, uma vez que por força do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º

1, da CRP), os crimes devem estar clara e expressamente previstos na Lei.

7. A presente Lei em apreço, não contempla ela própria nenhum crime, havendo um vazio legal relativamente

às condutas que não se subsumam a nenhum crime especificamente previsto noutra sede.

8. Assim, se, por exemplo, a remoção de um órgão sem consentimento do dador pode consubstanciar um

crime de ofensa à integridade física simples ou, se se tratar de um órgão importante, ofensa à integridade grave,

previstos e punidos nos artigos 143.º e 144.º Código Penal, a comercialização de órgãos, apesar de estar

expressamente proibida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/93, não se encontra autonomamente criminalizada.

9. Várias propostas estiveram já em debate no Parlamento sob esta matéria, tais como PJL n.os 73/VIII (1.ª)

(PS) e 49/IX (1.ª) (PS), aprovados na generalidade por unanimidade em 25/05/2000 e 12/02/2004,

respetivamente, e que acabaram por caducar no termo dessas legislaturas.

10. Nestes termos e em face do enquadramento legal, afigura-se que o Governo deverá ponderar a

oportunidade de promover a introdução de alterações legislativas no direito nacional com vista a criminalizar

especificamente as condutas previstas nesta Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos

Humanos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

63/XIII (3.ª) – “Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi aberta a

assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 63/XIII (3.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico

de Órgãos Humanos foi aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2018.

A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 20 de março de 2018, com votos favoráveis do

PSD, do PS e do BE, registando-se as ausências dos Deputados do CDS-PP e do PCP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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