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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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falar-se de renovação contratual, ao invés de repristinação, por se tratar de figura prevista para a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral ou inconstitucionalidade das leis, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da

Constituição da República Portuguesa ou de figura relativa à reposição ope legis da vigência de normas. Sem

prejuízo de melhor opinião, julgamos que esta norma poderá suscitar algumas questões ao nível da sua

aplicabilidade prática, as quais poderão ser objeto de reflexão e tratamento na fase da especialidade.

O n.º 1 do artigo 4.º, com a epígrafe de «Âmbito», prescreve que «A prorrogação e a repristinação dos

contratos ao abrigo do estatuído nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, só deverá subsistir:

a) Relativamente aos investigadores que apresentem candidatura válida ao primeiro concurso de emprego

científico que, adequando-se ao perfil do candidato, venha a ser aberto pela instituição a que se encontrem

ligados ou, se diferente, pela que venha a assumir o projeto de investigação;

b) Relativamente ao primeiro concurso a que o investigador tenha sido opositor.»3

Já o n.º 2 do artigo 4.º cria a obrigação de aviso de abertura de «concursos considerados adequados aos

perfis científicos dos investigadores» das instituições aos investigadores que se encontrem a elas ligados. A

verdadeira norma de âmbito surge no n.º 3 do artigo 4.º quando refere que o regime4 apenas é aplicável a

investigadores doutorados.

Por o regime proposto acarretar custos – com a manutenção de contratos não previstos, o artigo 5.º da

iniciativa prevê que o financiamento destes encargos sejam suportados «pelas dotações dos programas e

projetos no âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência destas,

nomeadamente no caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego científico».

Por fim, o artigo 6.º dispõe que a presente iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da

República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de fevereiro de 2018, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia 21

e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

A iniciativa prevê que a sua entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

3 Quanto ao presente número, deverá ser dito que as alíneas transcritas recorrem a um discurso pela positiva, o qual parece indicar que a prorrogação e a repristinação subsistirão desde que verificadas aquelas condições, parecendo potenciar uma perpetuação do prazo contratual até à efetiva contratação, por ser este o termo até ao qual se verificará aquela prorrogação, nos termos do artigo 2.º que refere que os contratos «são prorrogados até à concretização do provimento em processo de concurso», equivalente ao previsto para as situações de repristinação, previstas no artigo 3.º quando refere que vigorarão «até à contratação na sequência dos processos de concurso». 4 O que nos leva a questionar se não seria mais adequado incluir esta norma no artigo 1.º, subordinando-o ao «Objeto e âmbito» do diploma.

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