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23 DE MARÇO DE 2018

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«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, que teve a sua orgânica aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, é a agência pública nacional que avalia e financia atividades de

investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrada na administração indireta do Estado,

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério

da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual

redação5, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública

ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e

formativa, designados de bolsas e celebrados entre o bolseiro e a entidade de acolhimento.

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não

adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas (conforme disposto no artigo 4.º do

estatuto). Este exerce as suas funções em cumprimento do plano de atividades acordado e é sujeito à supervisão

por um orientador científico, bem como acompanhado e fiscalizado por uma entidade de acolhimento (artigo

13.º).

O regulamento de bolsas de investigação da FCT foi aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 26 de

junho, alterado pelos Regulamentos n.º 326/2013, de 27 de agosto, que o republicou, e n.º 339/2015, de 17 de

junho, recebendo, os beneficiários destes apoios, subsídios cujos valores foram atualizados com base no índice

de preços ao consumidor referente a 2017, conforme disposto no artigo 182.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 20186.

Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas

individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a

cientistas, equipas de investigação e centros de R&D7, que podem ser consultados na página da Internet da

Fundação.

Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou a Proposta de Alteração

607C, que visa a integração progressiva dos bolseiros de investigação científica na carreira de investigação

científica e atualização das bolsas de investigação científica, tendo a mesma sido votada e rejeitada em Plenário

com, relativamente aos n.os 1 e 2, com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN, votos contra do PS e abstenção

do PSD e CDS-PP, e rejeitado em Comissão relativamente aos n.os 3 e 4, com votos a favor do BE e PCP, votos

contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Sobre o subsídio mensal de manutenção, constante no Anexo I do regulamento de bolsas de investigação,

apresentou o CDS-PP a Proposta de Alteração n.º 132C, rejeitada em Comissão, com votos favoráveis do PSD

e do CDS-PP e votos contra do PS, BE e PCP.

Foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica,

a Petição n.º 292/XIII (2.ª), pela Atualização do Valor das Bolsas de Investigação Científica, que esteve na

origem do:

5 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto (que o republica), por apreciação parlamentar pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho. 6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro. 7 Mais conhecida pela sigla inglesa R&D Research and Development.

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