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23 DE MARÇO DE 2018

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ISSN 1830-754X.

Resumo: Este documento apresenta uma visão geral das estatísticas relativas à ciência, tecnologia e

inovação nos 27 Estados-membros da União Europeia e países candidatos, incluindo ainda alguns países

terceiros, para efeitos de comparação internacional. A Parte II – Monitoring the knowledge workers, engloba o

pessoal de investigação e desenvolvimento, e os recursos humanos em ciência e tecnologia (p. 40-64).

Os dados estatísticos incidem sobre: pessoal de investigação em percentagem do total de pessoas

empregadas; pessoal de investigação por setor de investigação e país; média anual de crescimento do número

de investigadores; percentagem de mulheres entre o pessoal de investigação; investigadores no setor do ensino

superior; disparidades regionais; percentagem de desempregados entre os recursos humanos na área da

ciência e tecnologia, relativamente a outros setores de atividade, etc.

Sobre este assunto poderão, ainda, ser consultadas as estatísticas constantes da PORDATA, relativamente

ao número de investigadores em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D): total e por sector de

execução. Que países têm, em unidade equivalente a tempo integral (ETI), mais e menos investigadores a fazer

I&D em empresas, Estado, ensino superior ou instituições privadas sem fins lucrativos?

https://www.pordata.pt/Europa/Investigadores+(ETI)+em+actividades+de+investiga%C3%A7%C3%A3o+e+

desenvolvimento+(I+D)+total+e+por+sector+de+execu%C3%A7%C3%A3o-1424

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Luxemburgo.

ESPANHA

Os grandes princípios de planeamento e atuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico, programa de recursos humanos especializados, coordenação das ações entre os setores

produtivos, centros de investigação e universidades encontram-se presentes na Ley 14/2011, de 1 de junio, de

la Ciencia, la Tecnología y la Innovación. Este diploma desenvolve as competências em matéria de investigação

científica das comunidades autónomas, dando-lhes mais capacidades para a investigação através de entidades

próprias locais coordenadas com o Estado, baseadas na cooperação e respeito pelas respetivas competências.

O Real Decreto 63/2006, de 27 de enero, por el que se aprueba el Estatut del personal investigador en

formación, aprova o regime jurídico do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades

públicas e privadas, distinguindo entre bolseiros e contratados.8

Os bolseiros de doutoramentos, uma vez concluído o período da bolsa e obtido o respetivo diploma

académico, têm direito a celebrar contrato que cubra o terceiro e quarto anos desde a concessão da bolsa

para a atividade de investigação, com a finalidade de fazer a correspondente tese de doutoramento

(artigo 8.º do Estatuto).

FRANÇA

O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, através do aumento

do conhecimento, do melhoramento dos resultados da pesquisa científica e da divulgação de informações

científicas, promovendo a língua francesa como língua científica.

A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade,

razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.

8 A diferença, de acordo com o diploma, prende-se com a diferente natureza jurídica e características das atividades desenvolvidas por um e por outro.

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