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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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indemnizações resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade

das entidades que detém a gestão destas infraestruturas.

3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de

edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da

floresta, são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas

faixas, podendo as Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, I.P., substituir-se a estas entidades

mediante acesso aos correspondentes meios de financiamento.

4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à

proteção de edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade

do Estado.

5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas

na rede primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da

responsabilidade dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário

determinada pelo mecanismo de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos

moldes do fixado nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º.

6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível

incorrerem em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, I.P. a realização dos

trabalhos de gestão de combustível, havendo direito de regresso.»

Artigo 4.º

Norma Revogatória

1 – Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro; e

b) O n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017,

de 17 agosto.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, o Governo procede à sua regulamentação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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