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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2 - […].

3 - A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo

4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em

função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.

4 - Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e

técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo

4.º-B e no regulamento harmonizado.

2 - […].

Artigo 15.º

[…]

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação

da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos

6.º e 6.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 6.º-

B, com a seguinte redação: