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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial

de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º determina a respetiva

nulidade.

2 - As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo

de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada,

sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos

das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina

a respetiva nulidade.

Artigo 9.º

Acompanhamento

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar

a aplicação da presente lei.

2 - Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro

do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.

3 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na

formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da

representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.

4 - Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da

Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas,

recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.

5 - As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a

alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar

do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.

Artigo 10.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Regime transitório

1 - O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e

indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei, o procedimento concursal para

provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.

2 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de

1 de janeiro de 2019.

3 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos

mandatos em curso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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