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23 DE MARÇO DE 2018

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLITICO

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do Estado»,

prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No que respeita em especial

à participação política, o artigo 109.º da CRP estipula que «a participação direta e ativa de homens e mulheres

na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo

a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no

acesso a cargos políticos».

Neste domínio, a CRP não se bastou, portanto, com a igualdade de direitos, nem sequer com uma igualdade

de oportunidades, apontado claramente para a necessidade de uma «política ativa de igualdade», legitimando

por isso a chamada «ação positiva» na promoção de níveis efetivos de igualdade.

Tendo em conta esta orientação constitucional, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o

objetivo de «promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica».

No que se refere em especial ao campo político, a igualdade efetiva entre homens e mulheres no acesso a

cargos políticos eletivos constitui um fator de representatividade acrescida e de maior legitimação política das

instituições democráticas.

Apesar do progresso verificado desde a entrada em vigor da designada Lei da Paridade, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na promoção do equilíbrio da participação de homens e de mulheres nos

órgãos eletivos dos vários níveis territoriais do poder político, designadamente da Assembleia da República, que

atingiu os 33% de mulheres em 2015, e do Parlamento Europeu, que atingiu os 38% de mulheres em 2014,

verificam-se notórias insuficiências nos pequenos círculos eleitorais e nos órgãos das autarquias locais de menor

dimensão. Importa, por isso, corrigir o défice de representação daí resultante.

Após esta experiência positiva, cumpre também atender aos critérios mais exigentes recomendados pelas

organizações internacionais. Assim, no que se refere à definição de um limiar mínimo de participação equilibrada

entre homens e mulheres, o Comité de Ministros do Conselho da Europa determina, na sua Recomendação

(2003)3, de 12 de março de 2003, que a representação de cada um dos sexos em qualquer órgão de decisão

da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.

Tendo em conta a aproximação do ciclo eleitoral de 2019, impõe-se proceder ao aprofundamento da

designada Lei da Paridade. Dando início a este processo, a Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, alargou o

respetivo âmbito de aplicação às freguesias com 750 ou menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos

eleitores, que tinham ficado de fora do âmbito da designada Lei da Paridade. A presente proposta de lei vai mais

longe, propondo designadamente a ampliação do âmbito de aplicação da lei (que passa a abranger

explicitamente as juntas de freguesia, bem como as mesas das assembleias representativas), a subida do limiar

mínimo de representação de cada sexo para os 40%, a alteração do critério de ordenação das listas de

candidatura e a regulação das substituições nos mandatos, bem como o reforço dos mecanismos sancionatórios

definidos para assegurar o respetivo cumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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