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23 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Substituição no mandato

1 - Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é conferido

a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.

2 - Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 5.º

Designação e republicação

1 - A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se

«Lei da paridade nos órgãos do poder político».

2 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Republicação da Lei da paridade nos órgãos do poder político

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas das assembleias representativas das autarquias locais

são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

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