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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 2.º

Paridade

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de

cada um dos sexos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os dois primeiros lugares nas listas apresentadas são

ocupados por candidatos de sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo

sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares da lista.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 3.º

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados

na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de

toda a lista.

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, as assembleias de freguesia, ou o plenário dos

cidadãos eleitores, quando as substituam, rejeitam as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º, sendo

inválida a eleição de listas que os não cumpram.

3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas das assembleias representativas das

autarquias locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º-A

Substituição no mandato

1 - Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é conferido

a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.

2 - Na falta de candidato do mesmo sexo na lista, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da

lista.

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

[Revogado]

Artigo 7.º

[Revogado]

Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada cinco anos, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto

da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu

aperfeiçoamento.

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