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23 DE MARÇO DE 2018

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Conforme dispõe o artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma, as empresas devem, tendo em conta a sua

dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em

número até 2% do total de trabalhadores.

O disposto no n.º 2 do mesmo artigo determina que essa obrigação possa ser aplicável a outras entidades

empregadoras nos termos a regulamentar, e o n.º 3 estende essa obrigatoriedade à Administração Pública em

percentagem igual ou superior a 5%.

Constituem objetivos do referido diploma a realização de uma política global, integrada e transversal de

prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, tal como

preconiza a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Decorrida que está mais de uma década sobre a entrada em vigor desta lei, verifica-se que a mesma não foi

objeto de regulamentação e, assim, a sua aplicabilidade tem vindo a ser constantemente comprometida pela

ausência dos termos concretos em que as entidades empregadoras privadas deverão proceder ao

preenchimento desta quota fixada nos 2%.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à regulamentação da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, por forma a definir os termos concretos

em que as entidades empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com

deficiência nos termos do artigo 28.º da referida lei.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Sandra Pereira —

Clara Marques Mendes — Helga Correia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1437/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UMA AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 29/2001, DE 3

DE FEVEREIRO (QUE ESTABELECE O SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA, COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60% NOS SERVIÇOS E

ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 2006, e

ratificada pelo Estado português em 2009, impõe o dever à sociedade de garantir às pessoas com deficiência

ou incapacidade a plena fruição de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais exatamente na mesma

medida que os demais cidadãos.

A Convenção, a Estratégia Europeia para a Deficiência, da Comissão Europeia, através do seu Plano de

Ação Europeu para a Deficiência, bem como o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências

ou Incapacidade, dão especial relevância à qualificação e promoção da inclusão laboral das pessoas com

deficiência.

Os artigos 5.º e 6.º da Convenção abordam as obrigações específicas dos Estados no que se refere à

sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com

deficiência, salientando-se também o compromisso assumido relativamente à recolha de dados e a

avaliação de estatísticas como meio instrumental de medida da eficácia das políticas publicas adotadas

neste domínio.

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