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23 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1446/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DAS CANDIDATURAS PARA APOIO ÀS VÍTIMAS DOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017, O ESTABELECIMENTO DE UM CALENDÁRIO ADEQUADO PARA

PAGAMENTO DOS APOIOS E A CLARIFICAÇÃO E EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA

EFEITO DE APOIO

Os incêndios florestais ocorridos em 2017, nomeadamente entre junho e outubro, causaram a devastação

que é conhecida e ficarão registados como uma das grandes catástrofes com que o país se confrontou.

A dimensão da tragédia que assolou diversos concelhos, nomeadamente no que respeita às avultadas

perdas materiais no setor agrícola e florestal e a perda de vidas humanas exigiram a tomada célere e

determinada de medidas.

Em resposta pronta ao drama dos incêndios de junho, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 7 de

julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª), onde se estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio

às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios, no

seguimento do qual foi publicada a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

Após os trágicos acontecimentos de outubro, foram sendo tomadas outras iniciativas legislativas destinadas

estender os apoios às novas vítimas dos incêndios, nomeadamente o Projeto de Lei n.º 668/XIII (3.ª) também

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, foram sendo delineadas diversas medidas de indemnização, recuperação de habitações, apoio e

reposição do potencial produtivo, entre outras.

Porém, as diferentes medidas e os diferentes períodos em que foram sendo decididas fizeram com que

fossem divulgados, promovidos e disponibilizados apoios em alguns casos com tratamento desigual, subsistindo

dúvidas profundas relativamente aos mesmos e com exclusão de diversas vítimas que não se puderam

candidatar aos referidos apoios.

As visitas realizadas pelo Grupo Parlamentar do PCP às zonas fustigadas pelos incêndios bem como os

múltiplos contactos que a este grupo parlamentar têm chegado, quer por parte de associações, quer por parte

de cidadãos em nome individual, vêm demonstrar de modo inequívoco que muitas vítimas dos trágicos incêndios

ocorridos em 2017 não tiveram condições de se candidatar aos apoios disponibilizados devido a situações

diversas que não foram atempadamente consideradas no âmbito do processo de candidaturas.

De entre as múltiplas dificuldades identificadas, destacam-se as situações decorrentes da falta de

esclarecimento disponibilizado às populações mais isoladas e aos mais idosos, aos cidadãos que não residem

exclusivamente nos locais afetados, aos cidadãos estrangeiros e aos emigrantes.

Também a “confusão” nas informações fornecidas e a falta de meios humanos com conhecimento técnico

nesta matéria em postos de atendimento nos concelhos afetados que pudessem apoiar a submissão dos

pedidos, teve como resultado a exclusão de diversas vítimas deste processo.

Considerando que as vítimas dos incêndios têm de ser ressarcidas dos múltiplos prejuízos sofridos, não é

compreensível que possam ser excluídos do processo, cidadãos que não tiveram, em tempo útil, capacidade

para proceder às candidaturas aos apoios previstos.

Além disso, tem também sido reportado por diferentes entidades e cidadãos que muitos prejuízos sofridos

por proprietários, agricultores e produtores florestais não foram incluídos para efeito de candidaturas na medida

em que, muitas das vítimas optaram por recorrer ao regime de candidatura simplificada, de forma a evitar

processos morosos, mais exigentes do ponto de vista dos elementos a apresentar e como tal de elevada

complexidade e para os quais não foram disponibilizados os apoios técnicos necessários.

Assim, tendo por base o pressuposto de que o Governo irá honrar as obrigações do Estado português no

que concerne à reparação dos prejuízos das vítimas dos incêndios de 2017, é imperioso que seja dada a

oportunidade a novas candidaturas a apoio a todos os que, por razões diversas, não o puderam realizar no

anterior período em que estas decorreram.

Ainda no que concerne ao prazo de candidaturas e à respetiva avaliação e resolução dos processos, é

fundamental que seja estabelecido um calendário capaz de dar resposta aos anseios e direitos dos que foram

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