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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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afetados pelos incêndios de 2017. A este respeito, não é aceitável que a avaliação das candidaturas submetidas

e a respetiva resolução dependa da análise global de processos submetidos e fique dependente de um qualquer

critério de valorização de candidaturas.

A todos os que foram afetados e perderam habitação ou forma de rendimento no decurso dos incêndios de

junho e outubro de 2017 terá de ser garantido o acesso ao apoio adequado, não podendo este ficar dependente

de qualquer critério de dotação.

Os trágicos acontecimentos ocorreram faz já 5 meses e muitos dos apoios, para não dizer a sua efetiva

maioria, tardam em chegar aos que deles precisam, situação que é manifestamente intolerável.

Por isso é necessário estabelecer calendários razoáveis para ressarcir efetivamente os prejuízos sofridos,

restabelecendo urgentemente o potencial produtivo destruído nos grandes incêndios de 2017.

De igual modo, tendo conhecimento de inúmeros processos em que da avaliação das candidaturas resulta

um apuramento de prejuízos considerados elegíveis muito inferior aos valores submetidos a aprovação, tal facto

merece uma atenção especial.

Embora esta questão tenha sido justificada pelo Governo como resultante da aplicação de valores tabelados

associados à regulamentação do PDR2020, a verdade é que, em muitos casos, os cortes de orçamento

verificados em nada resultam desta consideração. Muitas são as situações reportadas e apuradas no terreno

pelo Grupo Parlamentar do PCP, nas quais os cortes são efetivados em itens que não se encontram em tabela

oficial, em resultado de desconhecimento das especificidades dos processos produtivos das explorações

afetadas, ou de acordo com critérios desconhecidos ou avulsos, aplicados “cegamente”, prejudicando

fortemente os pequenos agricultores e produtores florestais já de si fustigados pelos acontecimentos que “lhes

roubaram” o sustento.

Nestas condições é fundamental que sejam estabelecidos e amplamente divulgados critérios inequívocos de

apuramento das candidaturas submetidas que protejam adequadamente as vítimas dos trágicos incêndios de

2017, que não sejam mais um instrumento penalizador dos que já pela situação se encontram em condição frágil

e que permitam um entendimento e aceitação sem reservas dos resultados apurados.

Acresce ainda a consideração de que não é suficiente garantir apenas apoio à reposição do potencial

produtivo. É igualmente fundamental garantir o apoio à perda de rendimento dos agricultores e produtores

pecuários afetados até que seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade

produtiva em causa, evitando deste modo o seu abandono e a consequente intensificação da desertificação do

interior e do mundo rural, por aqueles que sem outra capacidade de rendimento viram “desaparecer” o resultado

do esforço do seu trabalho continuado.

É imperativo que de forma célere e eficaz seja garantido que as medidas de apoio chegam sem reservas e

em tempo útil a quem são devidas.

A multiplicação de anúncios, de diplomas aprovados e publicados, de alterações a decisões anteriormente

tomadas é tal que cria no terreno um sentimento de impotência para resolver e retomar as atividades destruídas

pelos incêndios, situação que tem de ser contrariada e corrigida com a maior urgência.

Com as preocupações atrás expressas e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que

a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Seja aberto novo período alargado de candidaturas à ação 6.2.2 no âmbito do PDR2020, quer no regime simplificado, quer no regime normal, de forma a assegurar que todos os agricultores afetados pelos grandes

incêndios de 2017 que até à data não apresentaram candidatura válida o possam fazer;

2. Que sejam definidos e divulgados todos os critérios de elegibilidade objetivos e adequados aos valores de mercado que sustentem decisões de redução dos valores apresentados em candidaturas;

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