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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é a entidade responsável pela emissão de documentos de

identificação dos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e

doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos

respetivos Estados, dos funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal

e dos membros das suas famílias, ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no

artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Nos termos do artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, os portadores do referido documento de identificação são dispensados de autorização de

residência e de visto de entrada em território nacional.

Acresce que o MNE emite ainda cartões de identidade diplomáticos a outros membros ou funcionários de

entidades com as quais o Estado português tenha celebrado acordos e aos quais tenha reconhecido estatuto

diplomático.

Na estrutura orgânica do MNE, compete ao Protocolo do Estado, no âmbito da Secretaria-Geral, emitir

documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto

diplomático, conforme prescreve a alínea r) do artigo 4.º da Portaria n.º 33/2012, de 31 de janeiro.

Assim, a criação de um novo modelo de documento de identificação para as situações descritas, doravante

designado CID, que passa a revestir a forma de documento de leitura ótica, insere-se no âmbito do reforço da

segurança dos documentos de identidade e de viagem e das diretrizes fixadas pelas organizações internacionais

competentes, designadamente pela União Europeia e pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

O novo modelo obedece aos requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de

fixação se encontram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de

2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de

2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e

documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, e pelo Doc. 9303 da ICAO, Sétima edição, de 2015,

que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura

ótica.

Neste âmbito, todos os procedimentos necessários à emissão do CID, designadamente a autorização,

recolha e tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao respetivo titular, continuam a competir ao

MNE, como entidade que o concede, consultado o SEF, e atribuindo-se à Imprensa Nacional Casa da Moeda,

S.A., a exclusividade da sua produção, personalização e destruição.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL X/201], de , e nos termos

da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a

conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de:

a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou

equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados,

funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas

famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Outros indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é atribuído nos termos definidos em acordo

celebrado com o Estado português.

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