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26 DE MARÇO DE 2018

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3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços

que intervenham na sua emissão e concessão devem praticar as diligências necessárias à comprovação e

podem exigir a produção de prova complementar.

4 - Em caso de alteração dos dados de identificação do seu titular, mau estado de conservação ou

funcionamento, perda, furto ou roubo, e destruição, é emitida uma segunda via do CID.

Artigo 7.º

Emissão

A emissão do CID, incluindo a produção, personalização, remessa ao Protocolo do Estado do MNE e

destruição, cabe, em exclusivo, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM).

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força do presente decreto-lei tem por fim

estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do CID.

2 - O titular do CID tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele constantes, inclusive

na zona de leitura ótica, e de solicitar a sua alteração.

3 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados no sistema do CID só pode ser efetuada nos

termos previstos no presente decreto-lei.

4 - O MNE, o SEF e a INCM são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos da Lei nº 67/98, de

26 de outubro, na redação atual, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que

intervenham para a emissão e concessão do CID.

5 - Os serviços a que se refere o número anterior devem colocar em prática as garantias de segurança

necessárias para impedir a consulta, a modificação, a destruição e a comunicação de dados pessoais não

consentidos no presente decreto-lei.

6 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua

redação atual, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais

constantes de ficheiros dos sistemas do CID.

Artigo 9.º

Validade

1 - O CID é válido pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da caducidade por cessação de funções do seu

titular em território nacional, ou quando se deixe de verificar qualquer dos pressupostos dos quais depende a

sua concessão.

2 - No caso dos menores de idade inferior a quatro anos, a validade do CID é de dois anos.

Artigo 10.º

Custos e despesas

1 - O CID é concedido ao seu titular a título gratuito.

2 - O MNE suporta todos os custos e despesas com a emissão, personalização, produção, remessa e

destruição do CID.

Artigo 11.º

Devolução e destruição

1 - O CID deve ser devolvido pelas entidades onde o titular presta serviço ao Protocolo do Estado do MNE,

a fim de se proceder ao respetivo cancelamento e posterior envio à INCM para destruição.

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