O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

20

q) «Serviço de mercado em linha», um serviço digital que permite aos consumidores ou aos comerciantes

celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio

na Internet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de um comerciante que utilize os serviços de

computação disponibilizados pelo mercado em linha;

r) «Serviço de motor de pesquisa em linha», um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem

todos os sítios na Internet, ou sítios na Internetnuma determinada língua, com base numa pesquisa sobre

qualquer assunto e que fornece ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o

conteúdo solicitado;

s) «Serviço digital», um serviço da sociedade da informação prestado à distância, por via eletrónica;

t) «Serviço essencial», um serviço essencial para a manutenção de atividades societais ou económicas

cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente

possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço;

u) «Sistema de nomes de domínio» (DNS), um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede

que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;

v) «Tratamento de incidentes», todos os procedimentos de apoio à deteção, análise, contenção e resposta

a um incidente.

Artigo 4.º

Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço

1 - A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço define o enquadramento, os objetivos e as linhas

de ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nacional.

2 - A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é aprovada por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

CAPÍTULO II

Estrutura de segurança do ciberespaço

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 - O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço é o órgão específico de consulta do Primeiro-

Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.

2 - O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, que preside;

b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

f) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;

h) O Embaixador para a ciberdiplomacia;

i) Um representante da área da administração interna;

j) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, IP;

k) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

l) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

m) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

n) O Diretor da Direção de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

o) Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;

p) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

Páginas Relacionadas
Página 0017:
26 DE MARÇO DE 2018 17 PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIII (3.ª) ESTABELECE
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE MARÇO DE 2018 19 e) De segurança e de emergência no setor das comunicações el
Pág.Página 19
Página 0021:
26 DE MARÇO DE 2018 21 q) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 5 - O Centro Nacional de Cibersegurança te
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE MARÇO DE 2018 23 CAPÍTULO III Segurança das redes e dos sistemas de in
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 4 - A fim de determinar a relevância do imp
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE MARÇO DE 2018 25 9 - O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o no
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 7 - No caso referido no número anterior, o
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE MARÇO DE 2018 27 b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacion
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 Artigo 31.º Legislação comple
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE MARÇO DE 2018 29 Setor Subsetor Tipo de entidades Empresas de gás natu
Pág.Página 29