O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

32

I. P., a competência para proceder à acreditação dos organismos de certificação, a quem cabe certificar

procedimentos e emitir selos e marcas de proteção de dados, destinados a atestar o cumprimento do RGPD.

Relativamente ao consentimento de menores para aceder a serviços da sociedade de informação, considera-

se adequada a idade de treze anos, em harmonia com a opção feita noutros Estados-Membros da União

Europeia quanto a redes e plataformas que, em regra, têm um caráter transnacional. Determina-se ainda, quanto

a menores de idade inferior a treze anos, que o consentimento deve ser prestado pelos respetivos

representantes legais, abrangendo quer os titulares das responsabilidades parentais, quer o tutor.

No que se refere a dados de pessoas falecidas, e tal como previsto no RGPD, introduz-se uma norma que

prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis mencionados no artigo 9.º deste regulamento.

Quanto ao direito de portabilidade dos dados previsto no artigo 20.º do RGPD, esclarece-se que são

abrangidos apenas os dados fornecidos pelos respetivos titulares e que, nos casos em que a interoperabilidade

dos dados não seja tecnicamente possível, o titular dos dados tem o direito de exigir que os mesmos lhe sejam

entregues num formato digital aberto.

Tendo em conta que a CNPD deixa de exercer funções de controlo prévio, considera-se que, no tocante à

videovigilância, devem ficar plasmados na lei os princípios fundamentais do exercício desta atividade, tendo em

conta a natureza e a sensibilidade dos dados recolhidos.

Em situações específicas de tratamentos de dados pessoais, relativamente às quais o RGPD admitiu que o

legislador nacional pudesse estabelecer normas de ponderação quando estejam em causa valores como a

liberdade de expressão e de informação, a investigação para fins de arquivo de interesse público, para fins

estatísticos ou de investigação científica ou histórica, bem como tratamentos de dados em ambiente laboral,

considera-se adequado consagrar normas específicas.

Relativamente ao quadro contraordenacional, dividem-se as contraordenações em graves e muito graves,

de acordo com o estabelecido no artigo 83.º do RGPD, fixando-se limites mínimos e máximos para as coimas

correspondentes às mesmas, e aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações. Quanto

aos crimes, mantêm-se, no essencial, os tipos e molduras penais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Em termos de disposições transitórias, sublinhe-se que os pedidos de registo e de autorização pendentes na

CNPD caducam a 25 de maio de 2018, data em que o RGPD se torna eficaz.

Mais se realça que os responsáveis pelos tratamentos de dados realizados com base em autorizações

emitidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, bem como os subcontratantes, estão vinculados a

cumprir as obrigações impostas pelo RGPD, com exceção da avaliação de impacto sobre a proteção de dados

a que se refere o seu artigo 35.º.

Em particular, destaque-se que, nos casos em que o tratamento dos dados pessoais em curso à data da

entrada em vigor da presente lei se tiver baseado no consentimento do respetivo titular, será necessário obter

novo consentimento se o anterior não tiver sido prestado em conformidade com o RGPD.

Foi realizada consulta pública, através de um conjunto de perguntas representativas de algumas das

principais opções legislativas a tomar, tendo sido concluído das respostas obtidas que os participantes nessa

consulta propugnam uma intervenção minimalista, para além do que se encontra previsto no RGPD.

Por último, refira-se que é revogada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo que o regime jurídico fundamental

aplicável em matéria de proteção de dados pessoais passa a ser, a partir de 25 de maio de 2018, o RGPD e a

presente lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679, do

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIII (3.ª) <
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE MARÇO DE 2018 31 estão divididos entre poderes de investigação, poderes de co
Pág.Página 31
Página 0033:
26 DE MARÇO DE 2018 33 Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, rel
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 Artigo 5.º Composição e funcionament
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE MARÇO DE 2018 35 4 - O dever de colaboração previsto nos números anteriores,
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 a) Por cada área governativa, no caso do Es
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE MARÇO DE 2018 37 CAPÍTULO V Disposições especiais Artigo
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Artigo 20.º Dever de segredo
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE MARÇO DE 2018 39 2 - A obrigação de informação, prevista nos artigos 13.º e 1
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 2 - O número anterior abrange igualmente o
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE MARÇO DE 2018 41 2 - Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arq
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 Artigo 35.º Representação dos titula
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE MARÇO DE 2018 43 b) De € 2000 a € 2 000 000 ou 4% do volume de negócios anual
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 a) A situação económica do agente, no caso
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE MARÇO DE 2018 45 SECÇÃO III Crimes Artigo 46.º Ut
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 para si ou para terceiro, ou para causar pr
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE MARÇO DE 2018 47 2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação,
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 48 3 - Os pedidos de registo e de autorização
Pág.Página 48