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26 DE MARÇO DE 2018

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2 - A obrigação de informação, prevista nos artigos 13.º e 14.º, o direito ao apagamento, previsto no artigo

17.º, o direito de portabilidade, previsto no artigo 20.º, e o direito de oposição, previsto no artigo 21.º, todos do

RGPD, são exercidos num quadro de ponderação com o exercício da liberdade de informação, de imprensa, e

de expressão académica, artística ou literária.

3 - Quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos, o direito de acesso,

previsto no artigo 15.º do RGPD, é exercido através da CNPD, procedendo-se a uma ponderação prévia com

outros direitos fundamentais aplicáveis, nomeadamente a liberdade de informação.

4 - O exercício da liberdade de informação, especialmente quando revele dados pessoais previstos no n.º 1

do artigo 9.º do RGPD, deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da

República Portuguesa e os direitos de personalidade consagrados na legislação nacional.

5 - O tratamento para fins jornalísticos deve respeitar a legislação nacional sobre acesso e exercício da

profissão.

6 - O exercício da liberdade de expressão não legitima a divulgação de dados pessoais como moradas e

contactos, à exceção daqueles que sejam de conhecimento generalizado.

Artigo 25.º

Publicação em jornal oficial

1 - A publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do RGPD, nomeadamente

aos princípios da finalidade e da minimização.

2 - Sempre que o dado pessoal nome seja suficiente para garantir a identificação do titular e a eficácia do

tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.

3 - Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados,

rasurados ou ocultados.

4 - O direito ao apagamento quanto a dados pessoais publicados em jornal oficial concretiza-se, nas

condições previstas no artigo 17.º do RGPD, através da desindexação desses dados pessoais em motores de

busca.

5 - Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento

a entidade que manda proceder à publicação, ou, no caso dos gabinetes dos membros do Governo, as

respetivas secretarias-gerais.

Artigo 26.º

Acesso a documentos administrativos

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 27.º

Publicação de dados no âmbito da contratação pública

No âmbito da contratação pública, e caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser

publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a

identificação do contraente público e do cocontratante.

Artigo 28.º

Relações laborais

1 - O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores nos termos definidos no Código do

Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades

estabelecidas no presente artigo.

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