O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2018

9

b) do artigo anterior;

b) Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos,

pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. (INCM), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE;

c) Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de

emissão suportados pelo MNE;

d) Definir quais os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID;

e) Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID;

f) Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento

de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular;

g) Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes

documentos:

i) Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento

(CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para

os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos

Estados-Membros;

ii) Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, Sétima edição, de 2015,que contém as

especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica;

h) Determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de cores

diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para

a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral direito

do cartão;

i) Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso:

i) Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; a menção do MNE, enquanto

entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, o(s) apelido(s), o(s) nome(s), o sexo, a data

de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular, organização

internacional ou entidade a qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de documento; o número

de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular;

ii) No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em

território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e

imunidades do titular do cartão);

iii) Na zona específica destinada a leitura ótica constam: o(s) apelido(s) e o(s) nome(s) próprio(s) do titular;

a nacionalidade; a data de nascimento; o sexo; a República portuguesa, enquanto Estado emissor; o tipo de

documento; o número de documento; e a data de validade;

j) Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos

dados pessoais indicados na alínea anterior;

k) Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM para destruição;

l) Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias

constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 8 PROPOSTA DE LEI N.º 118/XIII (3.ª)
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 10 O Ministério dos Negócios Estrangeir
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE MARÇO DE 2018 11 2 - O presente decreto-lei aprova ainda o regime de autoriza
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 12 h) Tarja de cor (faixa colorida situada no
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE MARÇO DE 2018 13 3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularid
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 14 2 - Em caso de extravio, furto ou roubo do
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE MARÇO DE 2018 15 O modelo «tarja azul» é o documento de identificação
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 Modelo 3 CARTÃO DE IDENTIDADE
Pág.Página 16