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28 DE MARÇO DE 2018

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para proceder à 14.ª alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de

novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de

fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação tal como previsto

no artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como

ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 205.º do mesmo Código.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 28 de março de 2018.

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