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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Filipe Luís Xavier e Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 30 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa rever o Regime

do Segredo de Estado e das matérias classificadas, através de uma “revisão global, harmonizadora dos vários

graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes do Estado.” Importa referir

que são excluídos do seu âmbito os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao

Sistema de Informações da República Portuguesa e algumas matérias, como a segurança física, são remetidas

para posterior regulamentação.

O presente projeto contempla quatro graus de classificação, consoante o prejuízo que o conhecimento ou a

divulgação de uma informação possa acarretar para o interesse público nacional, o interesse de uma

organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal. Assim,

através de um “regime coordenado em sede de matérias classificadas” os proponentes pretendem um

“tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação.”

A iniciativa sub judice procede à definição de conceitos, prazos, do acesso no âmbito da atividade

parlamentar, do regime de credenciação e a uma atualização “das entidades normalmente competentes para a

classificação”; prescreve também o “acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia

da República.”

Aliás, no que respeita a este órgão de soberania, chama-se em especial a atenção para o disposto no artigo

38.º, que adita um novo artigo 16.º ao Regime do Segredo de Estado, prescrevendo os termos em que a

Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Em sede de apreciação na especialidade, parece que este normativo deverá ser objeto de especial atenção por

parte dos órgãos competentes do Parlamento, tendo em conta a capacidade de auto-organização da Assembleia

da República e a sua distribuição interna de competências.

Compondo-se de um total de quarenta e um artigos, o projeto de lei em análise contempla ainda outras

alterações ao Regime do Segredo de Estado, estabelecendo como data de início de vigência o primeiro dia do

segundo mês seguinte ao da sua publicação. Quanto às propostas, sublinhamos as seguintes:

a) A obediência aos princípios gerais da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça,

imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e

proporcionalidade em sentido estrito;

b) O dever de fundamentar a classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua

reclassificação ou desclassificação;