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Quarta-feira, 28 de março de 2018 II Série-A — Número 90

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que crie um comité científico agroalimentar.

— Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização da produção agroalimentar portuguesa.

— Recomenda ao Governo que tome medidas para reforço da investigação, experimentação, apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola. Projeto de lei n.o 725/XIII (3.ª) (Aprova o regime das matérias classificadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.o 102 /XIII (3.ª) (Autoriza o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de resolução [n.os 944/XIII (2.ª), 1344 e 1452 a 1457/XIII (3.ª)]:

N.º 944/XIII (2.ª) (Pela urgente revisão das intenções de investimento em infraestruturas ferroviárias do Plano Ferrovia 2020, incluindo novamente a ligação da ferrovia ao Aeroporto de Faro nas prioridades de investimento ferroviário a nível nacional): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1344/XIII (3.ª) (Pela melhoria do transporte ferroviário no Algarve): — Vide projeto de resolução n.º 944/XIII (2.ª).

N.º 1452/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas na área das doenças raras e da deficiência, promovendo maior apoio e proteção aos portadores de doença rara e deficiência, bem como aos seus cuidadores (CDS-PP).

N.º 1453/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas no âmbito nacional e da União Europeia para a redução significativa da presença de Cádmio nos fertilizantes agrícolas por razões ambientais e de saúde pública (BE).

N.º 1454/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome diligências para assegurar a suspensão imediata dos despejos nas torres da Fidelidade Seguros em Santo António dos Cavaleiros (Loures) e a garantia do direito à habitação (PCP).

N.º 1455/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final da 3.ª sessão legislativa (O Vice-Presidente da AR em substituição do Presidente da AR).

N.º 1456/XIII (3.ª) — Propõe medidas de apoio aos familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro para efeitos da trasladação para território nacional (PCP).

N.º 1457/XIII (3.ª) — Propõe o acesso gratuito à plataforma eletrónica Escola Virtual para o Ensino do Português no Estrangeiro (EPE) (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM COMITÉ CIENTÍFICO AGROALIMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que crie um comité científico agroalimentar, constituído por entidades como a Ordem dos Nutricionistas,

a Ordem dos Médicos e academias científicas e institutos vocacionados para a investigação e pesquisa científica

no âmbito dos agroalimentos.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE VALORIZAÇÃO DA

PRODUÇÃO AGROALIMENTAR PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie uma plataforma de coordenação da cadeia alimentar, da investigação ao agricultor, passando pela

indústria e chegando ao consumidor, para que o acesso à informação relevante em todo o processo contribua

para uma melhor tomada de decisão.

2- Promova uma plataforma comum para os produtores por forma a que todos possam disponibilizar os seus

produtos, bem como estabelecer ligações e conhecer melhor as respetivas realidades, conciliando e

ultrapassando disparidades entre oferta e procura.

3- Continue a promover a educação com vista à tomada de consciência da problemática alimentar.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO,

EXPERIMENTAÇÃO, APOIO, ACOMPANHAMENTO E ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Calendarize o plano de ação para cumprimento das recomendações previstas na Resolução da

Assembleia da República n.º 166/2017, de 25 de julho, nomeadamente a realização de uma conferência nacional

para reflexão sobre a rede de laboratórios e estações agronómicas e a criação de serviços de apoio,

acompanhamento e aconselhamento agrícola.

2- Reforce o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., e o Instituto Português do Mar e

da Atmosfera, I.P., para manutenção e desenvolvimento da respetiva capacidade de intervenção e assegure o

papel dos laboratórios do Estado enquanto laboratórios nacionais de referência, de modo a que estes garantam

o apoio às atividades produtivas, a salvaguarda da saúde pública, a produção de conhecimento e a proteção

dos recursos biológicos e genéticos à sua guarda.

3- Avalie os processos de desmantelamento de estações ou centros de tecnologia e laboratórios,

nomeadamente os encerrados pelo XIX Governo Constitucional, com vista à consolidação de uma rede nacional

de estruturas públicas de investigação e apoio ao desenvolvimento.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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PROJETO DE LEI N.º 725/XIII (3.ª)

(APROVA O REGIME DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) foi apresentado, no dia 4 de janeiro de 2018, por quatro Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o seguinte título:

“Aprova o regime das matérias classificadas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 04 de janeiro de 2018, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

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II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço visa, citando o artigo 1.º do articulado,estabelecer“o regime das matérias

classificadas, determinando as regras da classificação, proteção e acesso à informação classificada, bem como

o regime de credenciação de segurança” mantendo inalterado o facto de a matéria relativa ao segredo de Estado

(que com ela se relaciona de forma evidente) continuar a ser regulada pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto (com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro), que aprovou o Regime do Segredo

de Estado. Ficam igualmente excluídos do âmbito do Projeto de Lei sub judice a legislação relativa ao Sistema

de Informações da República Portuguesa (cfr. n.º 3 do artigo 1.º do projeto de lei).

Do estudo do articulado e da leitura da exposição de motivos, é percetível a intenção de se levar a cabo uma

“revisão global, harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares

dos poderes do Estado [que dote] o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas de um

tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação”. (cfr. exposição de motivos).

Como sublinha a Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu Parecer (Parecer n.º 1/2018), esta opção

legislativa pela autonomização do regime específico do segredo de Estado relativamente ao regime geral de

matérias classificadas “auxilia (…) a balizar a proporcionalidade das soluções concebidas por este projeto de

lei, à luz da salvaguarda dos direitos constitucionais que indiscutivelmente se defrontam com as restrições que

estas classificações apresentam”, na precisa medida em que “ao não prever um tão elevado nível de exigência

para outras matérias relativas à classificação de documentos ou informações, o legislador constitucional

assumiu, ainda que tacitamente, que essas se presumem desqualificadas face ao segredo de Estado”.

São as seguintes as linhas orientadoras fundamentais do regime agora proposto:

a) Consagração de um regime coordenado sobre matérias classificadas, assente em princípios comuns de

excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade,

adequação e necessidade (cfr. exposição de motivos);

b) Estabelecimento de uma formulação aberta do elenco de entidades com poderes de classificação e

desclassificação, em detrimento de um elenco taxativo (ainda que assaz amplo);

c) Fixação de um critério restritivo que obriga a um dever especial de fundamentação da decisão de

classificar, reclassificar ou desclassificar certa matéria, não sendo esta competência delegável;

d) Transitoriedade da classificação (limite máximo de 30 anos) complementada por obrigação de revisão

quadrienal;

e) Atribuição ao Presidente da Assembleia da República da iniciativa de diligenciar no sentido de a

Assembleia da República ter acesso aos documentos e informações classificados (cfr. artigo 29.º do

articulado);

f) Atribuição de competência para a credenciação ao governo próprio das Regiões Autónomas(cfr. artigo

34.º do articulado);

g) Previsão da possibilidade de acesso a documentos e informações classificados como segredo de

Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das

comissões de inquérito, da Conferência de Líderes ou do Primeiro-Ministro.

Os pareceres emitidos pelas entidades consultadas no âmbito do processo legislativo – Comissão de Acesso

aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Gabinete Nacional de Segurança

– suscitam, no essencial, quatro questões sobre o regime concreto constante do Projeto de Lei em apreço.

Em primeiro lugar, a amplitude do elenco de entidades com competência para a classificação. Cumpre

verificar se a natureza aberta desse elenco, tal como previsto no artigo 15.º do projeto, poderá resultar num

alargamento de uma lista que, sendo ampla, era, no regime que se pretende agora alterar, ainda assim fechada.

Esta opção por um elenco aberto suscita uma segunda reflexão, a saber a de avaliar as consequências da

escolha de um modelo orgânico diferente do que serviu de pressuposto aos compromissos assumidos por

Portugal no âmbito de organizações internacionais como a União Europeia ou a Organização do Tratado do

Atlântico Norte, cujos Estados membros adotaram regimes de competência exclusiva de uma única entidade

em matéria de classificação de documentos e informações.

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Em terceiro lugar, são aduzidas observações sobre o lugar conferido a entidades com poder de pronúncia

relevante, a saber a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e Comissão Nacional de Proteção

de Dados. Por estar em causa a compatibilização entre os princípios da excecionalidade e da proporcionalidade,

importa analisar, em ambos os casos, se se cumprem escrupulosamente os preceitos legais – e mesmo

constitucionais (artigo 35.º, n.º 2, da Constituição) – acerca do controlo do tratamento de dados e do recurso de

recusas de acesso por motivo de informação classificada.

Finalmente, em quarto lugar, importará avaliar, à luz do princípio da proporcionalidade, a replicação dos

prazos previstos para as matérias classificadas como segredo de Estado (em especial o prazo máximo de

classificação por 30 anos) para documentos e informações que, não constituindo segredo de Estado, ficarão por

definição sujeitas a níveis de restritividade menos gravosos.

III. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 725/XIII

(3.ª) (Partido Socialista).

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de quatro Deputados, apresentou à Assembleia da

República, no dia 04 de janeiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) sob o título “Aprova o regime das

matérias classificadas”.

2. O projeto de lei em apreço visa aprovar o regime das matérias classificadas, mantendo o segredo de

estado num regime próprio, já existente, e retoma, no essencial, o projeto de lei que o mesmo grupo parlamentar

já havia apresentado na legislatura anterior, salvo algumas diferenças acima identificadas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) (Partido Socialista) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 28 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) (PS)

Aprova o regime das matérias classificadas

Data de admissão: 9 de janeiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Filipe Luís Xavier e Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 30 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa rever o Regime

do Segredo de Estado e das matérias classificadas, através de uma “revisão global, harmonizadora dos vários

graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes do Estado.” Importa referir

que são excluídos do seu âmbito os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao

Sistema de Informações da República Portuguesa e algumas matérias, como a segurança física, são remetidas

para posterior regulamentação.

O presente projeto contempla quatro graus de classificação, consoante o prejuízo que o conhecimento ou a

divulgação de uma informação possa acarretar para o interesse público nacional, o interesse de uma

organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal. Assim,

através de um “regime coordenado em sede de matérias classificadas” os proponentes pretendem um

“tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação.”

A iniciativa sub judice procede à definição de conceitos, prazos, do acesso no âmbito da atividade

parlamentar, do regime de credenciação e a uma atualização “das entidades normalmente competentes para a

classificação”; prescreve também o “acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia

da República.”

Aliás, no que respeita a este órgão de soberania, chama-se em especial a atenção para o disposto no artigo

38.º, que adita um novo artigo 16.º ao Regime do Segredo de Estado, prescrevendo os termos em que a

Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Em sede de apreciação na especialidade, parece que este normativo deverá ser objeto de especial atenção por

parte dos órgãos competentes do Parlamento, tendo em conta a capacidade de auto-organização da Assembleia

da República e a sua distribuição interna de competências.

Compondo-se de um total de quarenta e um artigos, o projeto de lei em análise contempla ainda outras

alterações ao Regime do Segredo de Estado, estabelecendo como data de início de vigência o primeiro dia do

segundo mês seguinte ao da sua publicação. Quanto às propostas, sublinhamos as seguintes:

a) A obediência aos princípios gerais da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça,

imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e

proporcionalidade em sentido estrito;

b) O dever de fundamentar a classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua

reclassificação ou desclassificação;

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c) As entidades definidas por decreto do Presidente da República, por resolução da Assembleia da

República, por resolução do Conselho de Ministros e por resolução dos órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas são competentes para classificar, reclassificar e desclassificar;

d) A competência para atribuir classificação não é delegável;

e) A classificação deve ser revista, pelo menos a cada 4 anos, e em regra não pode exceder 30 anos;

f) Em regra, só a entidade que procedeu à classificação definitiva pode reclassificar e desclassificar;

g) O Presidente da Assembleia da República pode aceder a documentos classificados sem qualquer

restrição;

h) A possibilidade de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por

iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito,

da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais1 e, no articulado,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Assim, em sede de

disposições transitórias e finais, esta iniciativa procede à segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

que a republica.

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República –

reserva absoluta – legislar sobre o Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.

Assinale-seque, esta iniciativa carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º,

ambos da Constituição, e, sendo aprovada, será publicada como lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, sendo publicada na I série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República o decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de janeiro de 2018. Foi admitido e anunciado a 9 de janeiro,

tendo baixado na mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

1 Refira-se contudo que, na sequência da consulta promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a CNPD emitiu o Parecer n.º 1/2018, no qual suscita dúvidas de constitucionalidade, designadamente, por se permitir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a classificação de “informação cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal”, invocando para esse efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa, “Aprova o regime das matérias classificadas”, traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei em causa adita dois novos artigos ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro. Ora, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da lei suprarreferida “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações ainda que incidam sobre outras normas”.

Sugere-se assim a seguinte alteração ao título:

Regime das matérias classificadas (segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto).

A alteração legislativa promovida por esta iniciativa também deveria ser refletida no seu objeto (artigo 1.º).

No que respeita ao início de vigência, o artigo 41.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor no 1.º dia do

segundo mês seguinte ao da sua publicação, respeitando desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve promover-se a

republicação das leis orgânicas, pelo que, em anexo ao articulado, no decurso da respetiva tramitação, deverá

ser junta republicação do Regime do Segredo de Estado, com as alterações introduzidas por esta iniciativa, por

forma a ser votada na especialidade, juntamente com o projeto de lei.

Chama-se ainda a atenção para o facto de esta iniciativa prever a necessidade de elaboração e aprovação

pelos vários órgãos de soberania, bem como pelos órgãos próprios das regiões autónomas, de orientações e

procedimentos de proteção da informação classificada, onerando especialmente o Governo. Prevê ainda (artigo

39.º - Regulamentação) que os termos do procedimento de credenciação são aprovados no prazo de 180 dias

contados da data de entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 aprovou as instruções sobre a segurança de matérias

classificadas (SEGNAC). Considerou este diploma, nos seus considerandos, que “os modernos Estados

democráticos são vulneráveis a acções que procuram obter o conhecimento antecipado da informação sobre as

suas capacidades nos campos político, económico, científico, tecnológico e administrativo, com o objectivo de

prejudicar, influenciar ou impedir o normal funcionamento das instituições democráticas”. Deste modo, “as

matérias que carecem de protecção especial para evitar os efeitos daquelas acções recebem a designação

genérica de matérias classificadas”.

Esta resolução estribou-se no artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de junho (que aprovou a primeira Lei de

Segurança Interna), que cometia ao Conselho de Ministros a aprovação das instruções sobre a segurança de

matérias classificadas. A Lei de Segurança Interna atualmente em vigor - Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto –

reproduz esta disposição, no mesmo artigo 8.º.

Esta resolução foi objeto de uma Declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:

“De ter sido rectificada a Resolução n.º 50/88, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias

classificadas (SEGNAC), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1988”.

Aquela resolução foi alterada por uma vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março,

que altera a RCM n.º 50/88, de 3 de dezembro.

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Estas instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelo Governo foram designadas

abreviadamente por SEGNAC 1 e estruturam-se do seguinte modo. Um capítulo 1, sobre “generalidades”, onde

se definem os princípios básicos destinados a garantir a segurança das matérias classificadas contra ações de

sabotagem e espionagem e a evitar falhas humanas suscetíveis de comprometer sua segurança. Um capítulo

2, que versa sobre as entidades responsáveis pela direção, coordenação e controlo de segurança das matérias

classificadas. No capítulo 3, definem-se os graus de classificação de segurança: “muito secreto”, “secreto”,

“confidencial” e “reservado”, podendo também haver a conveniência de indicação de “não classificação” de um

documento. O capítulo 4 trata da autorização para o manuseamento de matérias classificadas e o capítulo 5 da

segurança física das matérias classificadas. O capítulo 6 debruça-se sobre a “classificação e preparação de

documentos”, o capítulo 7 sobre “reprodução, transferência, controle de segurança e destruição de documentos

classificados”. O capítulo 8 incide sobre “medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências

classificadas” e, finalmente, os capítulos 9 e 10 sobre, respetivamente, “quebras de segurança e

comprometimento das matérias classificadas” e “Protecção das informações classificadas e postas em memória

nos sistemas e redes de tratamento automático de dados”.

A esta resolução seguiram-se outras relevantes, como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de

24 de outubro, que aprovou as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias

classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação (SEGNAC 2). Esta resolução veio atualizar e

alargar as instruções que se encontravam em vigor desde a entrada de Portugal para a OTAN e a necessidade

de proteger os segredos da Aliança, concretizada através da Portaria n.º 16637, de 22 de março de 1958, que

aprovou as instruções sobre a proteção do segredo nas empresas privadas, públicas e de economia mista, as

quais eram, a título reservado, levadas ao conhecimento das entidades interessadas para cumprimento e fiel

observância. Através deste diploma, definiram-se, assim, os “princípios e normas aplicáveis em matéria de

segurança nas atividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e

utilização de novas tecnologias, incluindo atividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda

dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça

parte justifique a sua aplicação” (artigo 1.º).

Em 1994, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 22 de março, aprovou as instruções para a

segurança nacional, segurança das telecomunicações (SEGNAC 3). Nesta, definem-se “os princípios básicos,

normas e procedimentos destinados a garantir a segurança protectiva das matérias classificadas no âmbito dos

organismos do Estado, quando transmitidas por meios eléctricos e electrónicos” (artigo 1.º).

Com o objetivo de garantir a segurança nos sistemas informáticos, a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 5/90, de 28 de fevereiro, veio aprovar as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das

matérias classificadas, segurança informática (SEGNAC 4). Por esta via, visou-se garantir que “o tratamento

dos dados e programas esteja em conformidade com a classificação de segurança dos documentos que lhe

deram origem, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, de países aliados, organizações ou alianças

de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação”.

Atendendo a que constitui uma das preocupações do projeto de lei em análise, poderá valer a pena realçar

a inexistência na regulamentação em vigor de disposições sobre o acesso e fiscalização à informação

classificada por parte da Assembleia da República.

Conforme se explicita na própria exposição de motivos desta iniciativa, a classificação de documentos (no

sentido adotado pelo projeto de lei) restringe o direito de acesso aos documentos administrativos, obrigando o

“decisor a uma especial fundamentação aos interesses superiores a prosseguir através da classificação (ou

reclassificação) da informação”. O direito ao acesso à informação tem consagração constitucional no princípio

da administração aberta (n.º 2, do artigo 268.º). A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, define o “regime de acesso

à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva

2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de novembro”.

O regime ora proposto tange igualmente com matéria relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente

no que ao seu tratamento diz respeito, relevando, a este respeito, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (que transpõe

para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro

de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à

livre circulação desses dados).

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10

Refira-se ainda que o novo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), é aplicável em todos

os Estados-membros a partir de 25 de maio de 2018, vindo substituir a referida diretiva e impor alterações à

legislação nacional de proteção de dados pessoais, pelo que o quadro legal nesta matéria está em vias de ser

alterado.

Com efeito, foi constituído pelo Governo, em agosto de 2017, um Grupo de Trabalho com o objetivo de

preparar a legislação portuguesa para a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal,

que procedeu à realização de uma consulta pública e que tinha como mandato a apresentação de uma

anteproposta de lei até 31 de dezembro de 2017. Não tendo essa iniciativa dado ainda entrada na Assembleia

da República.

Tal como se refere na exposição de motivos da presente iniciativa, os seus autores convocam como

justificativo o facto de ter ocorrido na legislatura anterior uma revisão do Regime do Segredo de Estado,

entendendo, por isso, “ser necessário dotar o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas

de um tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação”. A revisão em causa foi a operada pela

Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto2, que aprovou o “Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima

primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a

Lei n.º 6/94, de 7 de abril”.

Neste Regime do Segredo de Estado, realçam-se as seguintes disposições:

 Disposição transitória (artigo 4.º, n.º 3), que manda que o “quadro normativo respeitante à segurança das

matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas

pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de

22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto»,

«Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação”;

 “A classificação como segredo de Estado não prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante à

segurança das matérias classificadas, abreviadamente designado por SEGNAC, que comporta os graus de

classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado»” (artigo 1.º, n.º 5 do Regime do

Segredo de Estado, em anexo);

 “Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo

previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: (…) “As

classificadas com o grau «Muito secreto», no quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os

pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para

efeitos de classificação como segredo de Estado” (artigo 2.º, n.º 4, alínea h).

Ao nível dos antecedentes, realça-se a iniciativa, na legislatura anterior, da autoria do mesmo grupo

parlamentar (Projeto de Lei n.º 554/XII), cujo conteúdo se retoma na iniciativa sob apreciação. Esta iniciativa,

aprovada generalidade, acabou por caducar com o término da XII legislatura. A sua discussão na generalidade

foi feita em conjunto com as seguintes iniciativas, que, de alguma forma com ela se relacionam

Tipo N.º Título

Projeto de Lei

302/XII Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Projeto de Lei

437/XII

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

Projeto de Lei

438/XII Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de

2 Versão consolidada disponível no DRE.

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Tipo N.º Título

Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro).

Projeto de Lei

465/XII Aprova o regime do segredo de Estado.

Projeto de Lei

466/XII Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado.

Projeto de Lei

553/XII 1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado.

Projeto de Lei

556/XII Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Enquadramento legal relevante em vigor

SEGNAC

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88: Aprova as instruções sobre a segurança de matérias

classificadas (SEGNAC)

- Declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido retificada a

Resolução n.º 50/88, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias classificadas (SEGNAC),

publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 3 de dezembro de 1988

- Altera as instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas

(SEGNAC 1), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89: Aprova as normas para a segurança nacional,

salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação -

SEGNAC 2

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94: Aprova as instruções para a segurança das

telecomunicações (SEGNAC 3)

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/90: Aprova as instruções sobre a segurança informática

(SEGNAC 4)

Acesso aos documentos administrativos

- Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental

e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

novembro.

Proteção de dados pessoais

- Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, da proteção de dados pessoais (transpõe para a ordem jurídica

portuguesa a diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados)

Segredo de Estado

- Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto3, que aprova o Regime do segredo de Estado, procede à

vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal

e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

3 Versão consolidada disponível no DRE.

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Entende-se por “informações classificadas da União Europeia” (ICUE) quaisquer informações ou material

designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos

de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:

A. TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa

prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais

Estados-Membros;

B. SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar

seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

C. CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa

prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

D. RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser

desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

As ICUE devem ostentar uma marca de classificação de segurança em conformidade com a lista acima,

podendo ostentar marcas adicionais, que não sejam marcas de classificação, mas que se destinem a designar

o domínio de atividade a que se referem, identificar a entidade de origem, limitar a distribuição, restringir a

utilização ou indicar a comunicabilidade.

Os riscos a que as ICUE estão expostas são geridos como um processo. Esse processo tem por objetivo

determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses

riscos para um nível aceitável em conformidade com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos

na presente decisão e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade, sendo a

eficácia dessas medidas objeto de avaliação contínua.

A gestão das ICUE consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo destas informações ao

longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444

da Comissão e contribuir para a dissuasão e deteção da perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais

de informações de forma a recuperar as mesmas em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem

respeito, nomeadamente, à produção, armazenamento, registo, cópia, tradução, desgraduação,

desclassificação, transporte e destruição de ICUE e complementam as regras gerais sobre gestão de

documentos da Comissão (Decisões 2002/47/CE, CECA, Euratom4 e 2004/563/CE, Euratom5).

Segundo o artigo 4.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 DA COMISSÃO de 13 de março de 2015 relativa

às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, “cada membro da Comissão

ou serviço da Comissão deve garantir que as ICUE que produz sejam devidamente classificadas e claramente

identificadas como ICUE e mantenham o seu nível de classificação apenas durante o tempo necessário” não

podendo as ICUE ser “desgraduadas nem desclassificadas das marcas de classificação de segurança a que se

refere o artigo 3.º, n.º 2, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade

de origem.”

O acesso às informações classificadas é reservado a pessoas habilitadas e àquelas cujas funções oficiais o

exijam, devendo as partes certificar-se de que a habilitação apresentada é correta antes de facultar o acesso.

Além disso, devem assegurar-se de que o indivíduo tomou conhecimento da responsabilidade decorrente desse

acesso. Cada parte possui todas as informações disponíveis sobre a lealdade, a integridade e a fiabilidade do

indivíduo, antes mesmo de o habilitar.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de abril de 2008, relativa ao acesso

do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2008) 229 final - Não

publicada no Jornal Oficial] procura alterar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 à luz da proposta de resolução

do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2006, relativa ao acesso aos textos das instituições (A6-0052/2006),

4 Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 23 de janeiro de 2002, que altera o seu regulamento interno (JO L 21 de 24.1.2002, p. 23). 5 Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).

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do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, de 6 de setembro de 2006, relativo à Convenção de Aarhus e da consulta

pública sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 [SEC(2008) 29/2], em todo o âmbito de

classificação, objeto, aplicação, exceções, e ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do

Conselho e da Comissão.

O Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio

ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho

relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum aplica-se a domínios em que

o PE seja colegislador, deva ser consultado ou deva ser chamado a dar a sua aprovação. O acordo abrange

acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum da

União Europeia, atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o PE deva ser informado, bem

como documentos relativos às atividades das agências da UE em cuja avaliação ou controlo o PE deva intervir.

O Tratado de Lisboa veio conferir novas competências ao Parlamento Europeu para que este possa

desenvolver atividades em domínios que exigem um determinado grau de confidencialidade, sendo necessário

estabelecer princípios de base, normas mínimas de segurança e procedimentos adequados para o tratamento

de informações confidenciais, incluindo informações classificadas, pelo próprio Parlamento Europeu.

Aplicam-se as seguintes regras:

 O PE deve proteger as informações classificadas de acordo com as suas regras de segurança, que são

equivalentes às do Conselho. Estas informações não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para

que foram fornecidas. As informações só podem ser divulgadas a pessoas não autorizadas, facultadas ao

público ou partilhadas com outras instituições da UE, países da UE, países terceiros ou organizações

internacionais com o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito;

 O acesso é concedido aos deputados ao Parlamento Europeu de acordo com o nível da classificação

de segurança. Estes devem possuir credenciação de segurança e ser autorizados pelo presidente do

Parlamento. Em alguns casos, pode ser concedido acesso aos deputados ao PE que tenham assinado uma

declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações. Determinados funcionários

necessitam de uma habilitação de segurança e recebem esse privilégio exclusivamente com base no princípio

da necessidade de tomar conhecimento;

 As informações devem ser registadas para que seja possível identificar os utilizadores, armazenadas

numa zona de segurança e consultadas apenas numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento;

 Os utilizadores não podem fazer fotocópias ou fotografias dos conteúdos, tomar notas nem introduzir

aparelhos eletrónicos na sala;

 As pessoas responsáveis pela perda ou comprometimento de informações classificadas são passíveis

de ação disciplinar e/ou judicial.

 Enquadramento Legal e Doutrinário

Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao

acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão6.

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2012, de 26 de setembro, que aprova o Acordo entre os

Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas

Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011.

Decisão n.º 2013/488/UE, do Conselho, de 23 de setembro, relativa às regras de segurança aplicáveis à

Proteção das Informações Classificadas da UE.

Decisão (UE/EURATOM) n.º 2015/444, da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de

segurança aplicáveis à Proteção das Informações Classificadas da UE.

6JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Para o ordenamento jurídico espanhol, informação classificada é qualquer informação que mereça proteção

por causa do dano ou risco que a sua divulgação ou acesso não autorizado possam causar aos interesses do

Estado, razão pela qual é atribuída, com os requisitos e garantias legais, uma classificação de segurança.

A Constituição espanhola estabelece (artigo 105, seção b) que uma lei regulará o acesso dos cidadãos aos

arquivos e registos administrativos, "exceto em assuntos que afetem a segurança e a defesa do Estado (…)".

Este preceito é concretizado pela Lei 19/2013, de 9 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação

pública e boa governança. Nesta, realça-se (na seção 1 do artigo 14) a consagração de "limites do direito de

acesso", prevendo-se que este direito possa ser limitado quando o acesso à informação possa prejudicar a

segurança nacional, a defesa, as relações externas ou a segurança pública.

O regime de proteção das informações classificadas organiza-se de acordo com seu alcance nacional ou

internacional, distinguindo-se dois tipos principais: a) informação classificada de âmbito nacional; b) Informação

classificada de âmbito internacional.

A regulamentação da proteção de informações classificadas encontra-se vertida na Lei 9/1968, de 5 de abril,

sobre Secretos Oficiales, a qual foi alterada pela Lei 48/1978, de 7 de outubro. Esta lei foi regulamentada pelo

Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro. O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é

submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada

“classificada”.

São secretas, sem prévia classificação, as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar

matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes de Estado-Maior (artigo 4.º).

Realce-se que o acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela

primeira vez em 1986, através Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a

Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992, que

revogou aquela. A 11 de maio de 2004, por Resolução da Presidência do Congresso, foi regulamentado o acesso

dos Deputados aos documentos oficiais “classificados” (revogando a Resolução de 1992). As comissões e um

ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso

podem requerer, por intermédio da Presidência da Câmara, o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º). Se a matéria tiver sido classificada como “reservada”, o Governo

fornecerá a informação aos porta-vozes dos grupos parlamentares e, se for o caso, aos representantes dos

mesmos na comissão que tiver suscitado o pedido (artigo 4.º).

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que, no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e, no Capítulo III, especifica a questão

da divulgação de segredos e informações relativos à Defesa Nacional, determinando as penas a aplicar a quem

indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta”.

Enquadramento legal relevante de Espanha

- Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre secretos Oficiales

- Decreto 242/1969, de 20 de febrero, por el que se desarrollan las disposiciones de la Ley 9/1968, de 5

de abril sobre Secretos Oficiales

- Resolución de la Presidencia del Congreso de los Diputados sobre secretos oficiales

- de 11 de mayo de 2004

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FRANÇA

Um documento classificado é um documento que se encontra abrangido pelo segredo de defesa nacional, e

que beneficia a este título de uma proteção especial. O segredo da defesa nacional está definido conjuntamente

pelo Código da Defesa (artigos L. 2311 a 2313-4) e o Código Penal (artigos 413-9 a 413-13).

Deste modo, apresentam um caráter de segredo de defesa nacional os processos, objetos, documentos,

informações, redes e dados informáticos ou arquivos de interesse para a defesa nacional que foram objeto de

medidas de classificação destinadas a restringir a sua disseminação ou acesso.

Podem estar sujeitas a esta classificação os processos, objetos, documentos, informações, redes e dados

informáticos ou arquivos, cuja divulgação ou acesso seja suscetível de prejudicar a defesa nacional ou possa

levar à descoberta de um segredo da defesa nacional (artigo 413-9 do Código Penal).

Existem vários níveis de classificação. Desde 1981, os três níveis são "confidentiel défense", "secret défense"

e "très secret défense", sendo o último o nível mais elevado. Esta classificação consta hoje da “Instrução Geral

Interministerial n.º 1300 sobre a proteção do segredo da defesa nacional” (Arrêté du 30 novembre 2011 portant

approbation de l'instruction générale interministérielle n° 1300 sur la protection du secret de la défense nationale),

desenvolvendo o artigo 4.º o que se entende por cada um destes níveis. Neste diploma detalham-se questões

relevantes, como as autoridades competentes para a classificação - o Primeiro-Ministro (artigo 9), o secretário-

geral da defesa e da segurança nacional (artigo 10), os ministros (artigo 11) e altos funcionários da defesa e da

segurança (artigo 12); as medidas de segurança relativamente às pessoas (artigos 19 a 38) ou as regras de

reprodução dos materiais classificados (artigo 48 e segs).

Interessa ainda referir a Commission du secret de la Défense nationale (CSDN)7, autoridade administrativa

independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação

de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.

Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes

da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.

Enquadramento legal relevante da França

- Code de la Défense (artigos L. 2311 a 2313-4)

- Code Pénal (artigos 413-9 a 413-13)

- Arrêté du 30 novembre 2011 portant approbation de l'instruction générale interministérielle n° 1300 sur

la protection du secret de la défense nationale

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 10 de janeiro de 2018, a emissão de parecer escrito pelas seguintes entidades:

GNS – Gabinete Nacional de Segurança, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

De acordo com o artigo 142.º do RAR e o n.º 2 do artigo 229.º da CRP, foi ainda promovida a apreciação da

iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cuja resposta pode ser consultada na página

da iniciativa.

7 Antiga Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale, de acordo com a LOI n.° 2017-55 du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités publiques indépendantes

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 102/XIII (3.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A DESCRIMINALIZAR E A PREVER COMO ILÍCITO

CONTRAORDENACIONAL A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E

VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 29 de novembro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 28 de fevereiro de 2018, não tendo sido possível receber da parte do Governo os contributos

mencionados na exposição de motivos, a Comissão solicitou diretamente pronúncias escritas às seguintes

entidades: SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, CRL; Confederação do Turismo Português; GEDIPE -

Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores; GDA - Cooperativa de Gestão dos

Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL; AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição

de Direitos; e VISAPRESS - Entidade de Gestão Coletiva do Direito do Autor.

3. Os grupos parlamentares não apresentaram propostas de alteração.

4. Na reunião de 28 de março de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PCP e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei,

de que resultou a aprovação de todos os seus artigos, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do

PSD e a abstenção do CDS-PP.

5. No debate que antecedeu a votação, usaram da palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) e as

Sr.as Deputadas Sara Madruga da Costa (PSD) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP).

– O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) recordou que as soluções propostas e as dificuldades apontadas

pelas entidades que se pronunciaram sobre a matéria se colocavam em relação ao decreto-lei autorizado e não

à lei de autorização, que era o que competia votar naquele momento.

– A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) insistiu que, tal como fora referido na reunião anterior, o

Governo não justificou nem clarificou qual a razão para descriminalizar e passar a prever como ilícito

contraordenacional a comunicação não autorizada ao público de fonogramas e videogramas editados

comercialmente, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD votaria contra a proposta de lei.

– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) acrescentou que o seu Grupo Parlamentar entendia que,

com a aprovação da presente iniciativa legislativa, se estava a passar um «cheque em branco» ao Governo,

razão pela qual o Grupo Parlamentar do CDS-PP se iria abster na votação.

Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 102/XIII (3.ª) (GOV).

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para proceder à 14.ª alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de

novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de

fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação tal como previsto

no artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como

ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 205.º do mesmo Código.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 28 de março de 2018.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 944/XIII (2.ª)

(PELA URGENTE REVISÃO DAS INTENÇÕES DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS

FERROVIÁRIAS DO PLANO FERROVIA 2020, INCLUINDO NOVAMENTE A LIGAÇÃO DA FERROVIA AO

AEROPORTO DE FARO NAS PRIORIDADES DE INVESTIMENTO FERROVIÁRIO A NÍVEL NACIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIII (3.ª)

(PELA MELHORIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ALGARVE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar

o Projeto de Resolução (PJR) n.º 944/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). Por sua vez, doze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

1344/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo das mesmas normas constitucionais e regimentais.

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 23 de junho de 2017 e 19 de fevereiro de

2018, tendo sido admitidas a 27 de junho 2017 e 20 de fevereiro de 2018, respetivamente, datas nas quais

baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 944/XIII (2.ª) (PSD) e 1344/XIII (3.ª) (PCP) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 21 de março de 2018, a qual foi objeto de

gravação.

4. A discussão dos PJR n.os 944/XIII (2.ª) (PSD) e 1344/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) apresentou o PJR n.º 1344/XIII (3.ª), lembrando que o transporte ferroviário

no Algarve não beneficiou, ao longo das décadas, das necessárias obras de modernização, tem apenas uma

via, apenas um troço está eletrificado, o material circulante é antiquado e não é atrativo tanto para transporte de

passageiros como de carga, tendo perdido relevância para outros modos de transporte. Referiu que o Governo

tinha anunciado e iniciado recentemente as obras de modernização desta via, de eletrificação dos dois troços

que faltam: Vila Real de Santo António-Faro e Tunes-Lagos. Defendeu que a obra de eletrificação era de

valorizar, pois era esperada há décadas, mas já registava alguns atrasos, que era preciso recuperar e realçou

o facto de este PJR defender que esta obra de modernização devia incluir também uma ligação ferroviária ao

aeroporto. Reiterou a necessidade de equacionar a ligação ferroviária a Espanha, para que esta ligação se

possa tornar a médio prazo numa realidade. Referiu igualmente a necessidade de reconversão das oficinas da

EMEF no Algarve para reparação e manutenção de material circulante elétrico, preservando os postos de

trabalho atualmente existentes. Não obstante, frisou, até à conclusão destas obras de fundo, era possível levar

a cabo obras mais modestas, com orçamento mais limitado e que podiam tornar a linha ferroviária mais atrativa

para os visitantes, como melhoria do material circulante, obras de beneficiação de estações e apeadeiros e

criação de novos apeadeiros, melhoria da articulação entre meio rodoviário e meio ferroviário, criação de

ligações diretas entre Vila Real de Santo António e Lagos e reforço do pessoal operacional, nomeadamente

maquinistas e revisores.

Por sua vez, o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) apresentou o PJR n.º 944/XIII (2.ª), referindo a

importância crucial deste meio de transporte para a região. Lembrou que a ligação ferroviária ao aeroporto de

Faro constava de todos os estudos desde 1995 como um pilar de mobilidade vital para garantir maior mobilidade,

dinamizar a economia e criar riqueza, não se tendo concretizado ao longo dos anos. Referiu que, em 2015, pela

aprovação do PETI 3+, a ligação ferroviária ao aeroporto ficou estabelecida como uma das prioridades nacionais,

não apenas porque a região reclamava esta importante infraestrutura mas porque a região acolhe 9 milhões de

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passageiros e a tendência tem vindo a ser crescente. Defendeu que fazia todo o sentido procurar uma alternativa

ao modo rodoviário, que tem equação económico-financeira adequada, por força do desembarque de

passageiros no aeroporto de Faro. Referiu que o atual Governo, na revisão que fez do programa Ferrovia 2020,

despromoveu esta ligação ferroviária ao aeroporto e que poucos meses antes das eleições autárquicas, o

Ministro do Planeamento e das Infraestruturas referiu que até poderia ser favorável à iniciativa mas a mesma

carecia de estudos de impacto ambiental. Espera que o Governo reveja a sua posição por força destes projetos

de resolução e de manifestações públicas a este respeito. Referindo-se ao PJR n.º 1344/XIII (2.ª), informou que

o PSD concorda genericamente com o mesmo, tendo feito uma análise dos pontos resolutivos. Concluiu,

recordando que, para ir de Lagos a Vila Real de Santo António, que são cerca de 130 km, a viagem de comboio

demora cerca de 3 horas e o meio ferroviário praticamente só funciona bem entre Faro e Olhão, de resto, pouco

funciona porque os meios são escassos, não há aposta no modo ferroviário e este não foi encarado como

alternativa para a região. Quanto à eletrificação, afirmou esperar que o Governo concretizasse aquilo que

assumiu e conclua a obra em tempo.

Usaram da palavra, para discussão dos projetos de resolução, os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Luís

Graça (PS) e Hélder Amaral (CDS-PP).

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou não colocar em causa a bondade dos PJR em causa, sendo

que o seu grupo parlamentar subscreve a intenção de ambos os PJR de requalificar o modo ferroviário no

Algarve, porque esta linha, apesar de ter um traçado transversal, é bastante condicionada pelo facto de, quando

foi construída, ter sido orientada para a ligação à linha do Sul, pelo que não serve transversalmente o Algarve,

permite que os aglomerados do litoral tenham acesso à linha ferroviária do Sul. Assim, o desenho da própria

linha ferroviária do Algarve não está de acordo com a dinâmica de desenvolvimento urbano e dos territórios do

litoral. Uma das exigências que os municípios do Algarve colocavam era a possibilidade de um modo ferroviário

de superfície ligeiro (tram train) para promover o modo ferroviário como alternativa ao modo ferroviário nas

ligações transversais. Lembrou que tinha chegado a ser feito um estudo prévio para introdução de uma linha de

ferrovia ligeira com ligação ao aeroporto de Faro, mas essa linha estava integrada num projeto de ligações

ferroviárias com algumas “antenas”, por exemplo, em Faro, com ligações à zona do hospital e das escolas, mas

esse estudo precisava de ser continuado. Referiu que não via referência a esse estudo nos PJR em discussão

mas, em seu entender, valia a pena recuperá-lo, mas não podia ser no âmbito do programa Ferrovia 2020,

porque este está atrasado e o Governo não promoveu a sua reprogramação de modo a poder acolher esse e

outros projetos. Fez ainda referência à questão da estação ferroviária de São Marcos da Serra, que foi já objeto

de resolução da Assembleia da República e considerou que a modernização do material circulante era uma

necessidade que se colocava ao funcionamento da linha ferroviária do Algarve, mas a eletrificação já estava em

curso e, se se cumprissem os prazos, estava previsto que em 2021 esteja concluída, por isso talvez fosse de

equacionar a possibilidade de reforçar o funcionamento da linha com unidades alugadas, pois não faz sentido

adquirir para esta linha as unidades bimodais elétricas e a diesel que o Governo equaciona adquirir para outras

linhas.

Pelo Sr. Deputado Luís Graça (PS) foi realçada a importância do tema para a região do Algarve, porque a

mobilidade é fundamental para o desenvolvimento e a coesão da região. Lembrou que a linha tinha mais de 100

anos, tinha sido construída com um determinado modelo e atualmente já não se adapta às necessidades e

exigências das populações. Realçou também a idade do material circulante, a falta de eletrificação e a

necessidade de requalificação desta linha para que sirva como instrumento de potencial do desenvolvimento

económico e de mobilidade dos turistas e de quem vive na região. Quanto ao PJR n.º 944/XIII (2.ª) (PSD),

lembrou que o PETI 3+ foi anunciado em agosto de 2015, a dois anos das eleições autárquicas, a referência ao

Algarve não fazia parte da versão inicial do documento e o documento mudava consoante o distrito onde era

apresentado. Quanto à proposta de reprogramação dos meios financeiros para esta requalificação, destacou as

declarações do Deputado ao Parlamento Europeu José Manuel Fernandes nessa semana, que considerou a

região do Algarve como rica, e realçou a contradição com a posição agora defendida. No que toca à ligação ao

aeroporto, em seu entender convinha perguntar ao Presidente da Câmara Municipal de Faro onde queria a

estação, uma vez que tinha declarado há poucos dias que a queria tirar do centro da cidade e fazer um novo

corredor ferroviário a circular a cidade de Faro. Realçou que não se podia pedir, em Lisboa, que esta obra de

eletrificação da linha férrea se realizasse mais depressa e pedir, em Faro, que a linha saia de dentro da cidade.

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Afirmou que o Governo já tinha assegurado que ia lançar a obra de modernização e eletrificação da linha e que

o primeiro concurso ira ser lançado ainda durante o presente ano, tratando-se de uma obra de 102 km com um

valor de 51 milhões de euros. Defendeu a eletrificação de toda a linha, destacando as suas vantagens, e afirmou

que, para além deste projeto, estavam previstas intervenções da Infraestruturas de Portugal, IP, fora deste

programa, de requalificação de estações. Concluiu, informando também que a Infraestruturas de Portugal ia

desenvolver um estudo de viabilidade técnica da ligação ferroviária de Faro ao aeroporto, bem como um estudo

de impacto ambiental, porque essa ligação será feita dentro do parque natural ou em zona de pré-parque, pelo

que a avaliação de impacto ambiental é essencial, tratando-se esta de uma obra que poderá rondar os 20

milhões de euros.

O Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) informou que o seu grupo parlamentar concordava com os projetos de

resolução, mas lembrava, a título de exemplo, que o PS já tinha feito três anúncios para o início da obra do IP3

e o Governo anterior já tinha feito 2 anúncios e ainda hoje não havia IP3, pelo que seria melhor a região encontrar

um consenso e deixar a discussão política de lado. Concluiu que o Algarve, sem este direito de mobilidade em

ferrovia, ficava aquém do potencial de desenvolvimento económico que tem, os anos passavam e a obra não

era feita.

Para encerrar a discussão, usaram da palavra os autores dos projetos de resolução. O Deputado Paulo Sá

(PCP) afirmou que o PJR 1344/XIII (3.ª) resultava também de um conjunto de reuniões que o PCP tinha tido

com a CP no Algarve, com os sindicatos do setor e com utentes, para fazer um levantamento daquilo que seria

necessário para que a linha ferroviária do Algarve pudesse cumprir cabalmente a sua missão. Sabendo que

Roma e Pavia não se fizeram num dia, considerou necessário estabelecer objetivos políticos para que as obras

se façam. Este PJR, prosseguiu, apontava aquilo que era necessário fazer no Algarve, contemplando um

conjunto de intervenções modestas, com um custo reduzido, que permitiam um impacto imediato, e um conjunto

de intervenções maiores, que exigiam investimentos mais avultados, com o objetivo que se façam a médio prazo.

Finalmente, o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) referiu que os termos do PJR 944/XIII (2.ª) permitiam que

as restantes forças políticas o acompanhassem, tal como o PSD pretendia acompanhar as principais

preocupações vertidas no PJR do PCP. Considerou que fazia todo o sentido procurar assegurar que estas

intervenções avançassem e admitiu que seria desejável poder haver uma recomposição do próprio traçado, mas

essa era uma questão com algum tempo e nada se via a esse respeito. Referiu a posição do PS no Algarve,

favorável à existência de um corredor ferroviário em Faro, e lembrou que o plano diretor municipal que

estabelecia esse corredor ferroviário tinha nascido pela mão do PS, mas o próprio Ministro do Planeamento e

das Infraestruturas já tinha afirmado que não estava disponível para reconsiderar o traçado ferroviário no

Algarve. Concluiu, afirmando que, ainda que não houvesse alteração do traçado, quer a eletrificação quer a

ligação ferroviária ao aeroporto eram absolutamente determinantes, e acreditava haver todas as condições de

consenso político para que o Governo realizasse esta obra, não tendo visto até ao momento justificação da

razão pela qual o Governo não considerou a ligação ao aeroporto como determinante.

5. Realizada a sua discussão, que foi objeto de gravação e se encontra disponível na página das iniciativas

na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para

os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 28 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1452/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DAS DOENÇAS RARAS E

DA DEFICIÊNCIA, PROMOVENDO MAIOR APOIO E PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DOENÇA RARA

E DEFICIÊNCIA, BEM COMO AOS SEUS CUIDADORES

De acordo com a Orphanet, o portal de referência para a informação sobre doenças raras e medicamentos

órfãos, “designam-se por doenças raras aquelas que afetam um pequeno número de pessoas quando

comparado com a população em geral e são levantadas questões especificas relativamente à sua raridade. Na

Europa, uma doença é considerada rara quando afeta 1 em 2000 pessoas. Uma doença pode ser rara numa

região, mas comum noutra. É o caso da talassemia, uma anemia de origem genética, que é rara no Nordeste

da Europa, mas é frequente na região Mediterrânea. A “doença Periódica” é rara em França embora seja comum

na Arménia. Existem também doenças frequentes que têm variantes raras”.

São reconhecidas, atualmente, entre seis a sete mil doenças raras, mas todos os dias surgem novas

patologias com características raras, pelo que se torna complexo manter a informação atualizada nesta matéria,

o que agrava a complexidade não só na elaboração de diagnósticos, como na prestação de cuidados

especializados e diferenciados aos portadores destas doenças.

De acordo com a Direção-Geral da Saúde, “as doenças raras apresentam as seguintes características

comuns:

1. São doenças crónicas, muitas delas graves e por vezes de carácter degenerativo, frequentemente de

transmissão hereditária;

2. Manifestam-se em qualquer grupo etário;

3. Apresentam uma grande diversidade de sinais e sintomas, que variam não só de doença para doença,

mas também de pessoa para pessoa;

4. Podem ser muito incapacitantes, com impacto na qualidade de vida e na própria esperança média de vida;

5. Nem sempre existe tratamento específico, contudo os cuidados de saúde dão enfoque aos aspetos

relacionados com a melhoria da qualidade de vida e o aumento da esperança de vida;

6. Implicam elevado sofrimento para o utente e para a sua família;

7. Podem associar-se a um défice de conhecimentos científicos, pela sua raridade”.

Ainda relativamente às características e origens das doenças raras, refere a Orphanet que “enquanto a

maioria das doenças genéticas são raras, nem todas as doenças raras são causadas por alterações genéticas.

Existem por exemplo doenças infeciosas muito raras, bem como doenças autoimunes e cancros raros. Até ao

momento para muitas doenças raras, a causa permanece ainda desconhecida. As doenças raras são doenças

crónicas e progressivas graves, muitas vezes com risco de vida. Para muitas doenças raras, os sintomas podem

ser observados ao nascimento ou durante a infância, como é o caso da atrofia muscular espinhal proximal,

neurofibromatose, osteogénese imperfeita, condrodisplasias ou síndrome de Rett, por exemplo. No entanto,

mais de 50% das doenças raras manifestam-se na idade adulta, como é o caso das doenças de Huntington,

Crohn e Charcot-Marie-Tooth, da esclerose lateral amiotrófica, do sarcoma de Kaposi ou do cancro da tiróide”.

Muitas das doenças raras que se conhecem são graves e estão associadas a múltiplas deficiências, sejam

elas intelectuais, sensoriais e/ou motoras. É, assim, fácil de perceber que as doenças raras podem ser altamente

incapacitantes. E apesar de, como se referiu acima, mais de 50% destas doenças se manifestarem na idade

adulta, sabe-se que há uma grande percentagem que se manifesta precocemente, antes dos 2 anos de idade.

Importa, a este propósito, referir que “as doenças raras são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças

com menos de 1 ano de idade”.

Sabe-se, também, que o diagnóstico e tratamento atempados podem ser determinantes para um portador de

uma doença rara.

Pela sua relevância e pertinência, entendemos fazer todo o sentido citar, mais uma vez, o que refere o portal

da Orphanet, para melhor esclarecer, de forma clara, algumas das dúvidas mais recorrentes sobre esta matéria:

• “Quais são as consequências médicas e sociais da raridade destas doenças? O campo das doenças

raras sofre de um défice de conhecimentos médicos e científicos. Postas de parte durante muitos anos

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por médicos, cientistas e políticos não estavam conscientes das doenças raras e até muito recentemente

não existiam programas políticos e de investigação científica no campo das doenças raras. Embora não

haja um tratamento específico para muitas delas, a existência de cuidados adequados pode melhorar a

qualidade e a esperança de vida dos doentes afetados e prolongar a sua esperança de vida. Têm sido

feitos progressos fantásticos em algumas doenças, o que indica que não é tempo de desistir, mas sim

de intensificar o esforço na investigação e na solidariedade social.”

• “Os doentes afetados por estas doenças enfrentam dificuldades semelhantes na sua procura por um

diagnóstico, informação relevante e orientação adequada para profissionais qualificados. Questões

específicas são igualmente levantadas no acesso a cuidados de saúde de qualidade, apoio geral social

e médico, ligação efetiva entre os hospitais e centros de saúde, bem como na integração profissional e

social e na independência. As pessoas afetadas por doenças raras estão mais vulneráveis do ponto de

vista psicológico, social, económico e cultural. Estas dificuldades poderiam ser superadas pela

existência de legislação adequada. Devido à falta de conhecimentos científicos e médicos eficazes,

muitos doentes não são diagnosticados. As suas doenças permanecem por identificar. Estas pessoas

são as que têm mais dificuldades em receber apoio apropriado.”

• “Qual o progresso previsto para o diagnóstico e tratamento de doenças raras? Para todas as doenças

raras, a ciência consegue fornecer algumas respostas. Centenas de doenças raras podem agora ser

diagnosticadas através de um simples teste biológico. O conhecimento da história natural destas

doenças é otimizado pela criação de registos para algumas delas. Os investigadores estão cada vez

mais a trabalhar através de redes, de forma a partilharem os resultados da sua investigação e

avançando mais eficientemente. São levantadas mais esperanças com perspetivas oferecidas pelas

legislações Europeia e nacionais (em muitos países Europeus) no campo das doenças raras.”

Estas são apenas algumas das inúmeras questões com que qualquer pessoa que se confronta com um

diagnóstico de doença rara, seja como portador, seja na qualidade de cuidador – mãe, pai, filho/a ou outro – se

depara e para as quais enfrenta muitas dificuldades para encontrar resposta.

Como já tivemos oportunidade de referir noutras iniciativas legislativas que apresentámos, o CDS-PP

entende que uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de

deficiência com a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao

encontro dos seus direitos. Entendemos que o mesmo se aplica, na íntegra, aos portadores de doenças raras.

O CDS-PP nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política

que visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa. O mesmo temos vindo a fazer nos últimos dez anos relativamente

às doenças raras, apresentando iniciativas legislativas que pudessem trazer mais respostas a estas pessoas,

mais qualidade de vida e mais dignidade na doença, pois preocupam-nos muito as questões relacionadas com

o tremendo impacto das doenças raras nos seus portadores e nos seus familiares e cuidadores e, depois, nos

que a elas sobrevivem, ao longo da vida. A título de exemplo, relembramos o Projeto de Resolução n.º 409/X,

que apresentámos em 2008, a recomendar ao Governo a criação do Cartão para Proteção Especial dos

Portadores de Doença Rara, aprovado por unanimidade, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 34/2009. O CDS-PP orgulha-se que o Cartão da Pessoa com Doença Rara seja já uma realidade.

Orgulhamo-nos, também, que, através do Despacho n.º 2129-B/2015, de 26 de fevereiro, dos Gabinetes dos

Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, tenha sido

cumprido mais um compromisso do XIX Governo Constitucional, aprovando-se a Estratégia Integrada para as

Doenças Raras 2015-2020, tendo-se dado início, também, durante o Governo PSD/CDS-PP, ao processo de

identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para Doenças Raras.

São conquistas muito importantes – determinantes – para estes doentes e para as suas famílias e cuidadores,

mas temos plena consciência que ainda há muito mais a fazer.

Importa, a este propósito, referir que relativamente à Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020,

tem sido todos os anos publicado um plano anual de operacionalização, com a discriminação das prioridades

estratégicas, atividades previstas e produtos a desenvolver durante esse ano. O plano anual para 2016 foi

publicado a 28 de fevereiro de 2016, o plano anual para 2017 foi publicado a 28 de fevereiro de 2017. Estes

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28 DE MARÇO DE 2018

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planos são muito relevantes, pois permitem não só estabelecer as prioridades anuais, como acompanhar a sua

execução.

No entanto, estamos já no final de março de 2018 e ainda não se conhece o plano anual para este ano. Quais

são as prioridades estratégicas para 2018 no âmbito das doenças raras? Das estabelecidas para 2017, quais

foram cumpridas? Não se sabe, pois ainda não há plano para 2018. O CDS-PP entende que esta inexistência

de plano para este ano é preocupante, pois pode ser um sinal de que para este Governo as doenças raras

deixaram de ser uma prioridade e isso não podemos aceitar.

Das prioridades estratégicas que consideramos mais relevantes e que têm constado nos vários planos

anuais, são o Cartão da Pessoa com Doença Rara e a criação de um registo nacional de doenças raras. Através

da publicação da Norma de Orientação Clínica n.º 001/2018, da Direção-Geral da Saúde, sabe-se que este

cartão já existe, de que forma e onde pode ser requisitado. É uma conquista da qual, como já referimos, o CDS-

PP se orgulha. Mas quantos cartões já foram requisitados? Quantos já foram emitidos? Quantos portadores de

doença rara já têm, efetivamente, acesso a este cartão?

E a criação de um registo nacional de doenças raras? Qual o ponto de situação a este respeito? Dos objetivos

traçados para 2017, quais foram cumpridos? Está concluída a identificação do número exato de pessoas com

doença rara no nosso País? O que está previsto para 2018? Quando estará este registo concluído e

devidamente implementado? Entendemos que é imprescindível saber ao certo quantos portadores de doença

rara existem em Portugal, que doença rara os afeta, onde vivem, onde e como são tratados e acompanhados.

É, assim, determinante que o plano anual para 2018 seja rapidamente publicado.

Se o diagnóstico de uma doença rara tem um impacto tremendo num adulto, numa criança pode ser -

atrevemo-nos a afirmar que é - ainda mais doloroso e difícil de aceitar, em particular para o seu agregado

familiar. Pais, irmãos, avós são confrontados com um choque e sofrimento inimagináveis, que se agravam

perante o desconhecido. Uma doença de que, por ser rara, pouco se sabe, poucos tratamentos existirão e o

prognóstico será, também, uma dúvida permanente nas vidas destas famílias. Aliado ao sofrimento, o

sentimento de impotência e a falta de respostas a diversos níveis crescem a cada dia que passa.

Muitas destas crianças não poderão fazer um percurso escolar normal; Pais ou cuidadores serão obrigados

a faltar aos seus empregos para poderem acompanhar a criança doente; surge a discriminação laboral que, não

raras vezes, leva a situações de desemprego; baixas prolongadas que têm como consequência perda de

rendimentos para o agregado familiar; aumentos significativos de despesas, decorrentes de medicações,

produtos de apoio que tardam em chegar, alimentação e deslocações; falta de acompanhamento psicológico;

falta de acompanhamento letivo individual no domicílio para crianças e jovens com doenças raras que

impossibilitam a sua ida regular à escola; número insuficiente de professores nas equipas docentes que dão

apoio nos hospitais; falta de recursos nas escolas para generalizar o ensino à distância para estas crianças;

falta de formação dos recursos humanos das escolas para um apoio e acompanhamento adequados a estas

crianças; deficiente capacitação de recursos humanos e técnicos nas Equipas Locais de Intervenção,

inviabilizando, assim, a intervenção terapêutica e pedagógica nas creches e infantários; Sistema de Atribuição

de Produtos de Apoio pouco ágil e demasiado burocrático; dificuldades no acesso a cuidados multidisciplinares;

falta de acesso a cuidados específicos de reabilitação e terapia ocupacional; falta de resposta do Serviço

Nacional de Saúde em cuidados paliativos pediátricos; apoio estruturado aos cuidadores praticamente

inexistente; falta de informação sobre os direitos destes doentes e dos cuidadores; falta de criação e de

implementação do Estatuto do Cuidador Informal.

Estes são alguns dos problemas com que as famílias de portadores de doenças raras e de deficiência grave

se deparam e nenhum deles é novo para o Parlamento, pois recentemente discutimo-los quando se

apresentaram iniciativas legislativas relativas aos cuidados oncológicos pediátricos. E, por isso, repetimos o que

então dissemos: é urgente dar respostas concretas a estes problemas. É urgente cuidar destas pessoas, destas

crianças, destas famílias, destes cuidadores, contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida e minimizando-

lhes ao máximo o impacto, já de si arrasador, de uma doença rara e de uma deficiência grave que lhes invadiu

a vida.

Assim, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende ir ao encontro destes

graves problemas detetados também no âmbito das doenças raras e da deficiência e dar resposta às justas

pretensões e expectativas destas famílias, promovendo e assegurando maior, melhor e mais estruturado apoio,

tanto para os portadores de doenças raras e de deficiência grave, como para os seus cuidadores.

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É obrigação do Estado proteger estas famílias e é obrigação do Parlamento dar-lhes voz, promovendo

iniciativas legislativas que despertem o Governo para a relevância e urgência destas matérias e para a

necessidade de agir rápida e eficazmente em defesa dos portadores de doenças raras e de deficiência grave.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a implementação das seguintes medidas na área

das doenças raras e da deficiência, promovendo maior apoio e proteção aos portadores de doença rara

e deficiência, bem como aos seus cuidadores:

1 – Que dote os vários Centros de Referência que existem para cada doença rara dos meios humanos

e tecnológicos necessários para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas.

2 – Que incentive a inclusão destes Centros de Referência em ensaios clínicos devidamente

autorizados pelo INFARMED, IP.

3 – Que proporcione maior apoio às atividades de investigação clínica e à divulgação científica dos

Centros de Referência para Doenças Raras.

4 – Que assegure a divulgação pública e periódica dos índices de qualidade assistencial dos Centros

de Referência para Doenças Raras.

5 – Que fomente a articulação permanente entre os Centros de Referência para Doenças Raras e a

sua integração nas várias redes de referência europeias.

6 – Que generalize a nível nacional o Cartão da Pessoa com Doença Rara, agilizando o seu acesso

por parte dos portadores de doença rara.

7 – Que conclua a criação do registo nacional de doenças raras.

8 – Que publique o plano anual para 2018, relativo à Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-

2020.

9 – Que promova a emissão, pela Direção-Geral da Saúde, de Normas de Orientação Clínica

destinadas particularmente a cada doença rara.

10 – Que assegure a todos os portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem como aos

membros do seu agregado familiar e caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação

psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o diagnóstico.

11 – Que assegure acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de Saúde

aos portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem como aos membros do seu agregado familiar.

12 – Que disponibilize o apoio para assistência a terceira pessoa para o cuidador de portador de

doença rara e/ou deficiência grave, bem como para os cuidadores destes doentes que estão sinalizados

na Rede de Cuidados Paliativos há mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a justificação

desta contribuição sujeita à verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.

13 – Que assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a todos os menores que se encontrem

em fim de vida, a prestação de cuidados paliativos pediátricos por equipa de profissionais devidamente

credenciados, seja em ambiente hospitalar ou domiciliário.

14 – Que assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aos cuidadores de menores que se

encontrem em fim de vida, apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente

credenciados em cuidados paliativos pediátricos.

15 – Que disponibilize em todos os serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e em todos

os centros de saúde, informação organizada sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis

para os portadores de doença rara e/ou deficiência grave e seus cuidadores, a facultar aquando da

realização de tratamentos, de internamento e no seguimento clínico destes doentes.

16 – Que reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as

associações de doenças raras, visem esclarecer os cuidadores de portadores de doença rara sobre, à

luz do conhecimento científico existente, os padrões de evolução da doença, bem como sobre o tipo de

apoios a que poderão ter direito.

17 – Que estimule, nos serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, nos centros de saúde e

nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e de grupos de voluntariado,

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enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de

portadores de doença rara e/ou deficiência grave.

18 – Que avalie a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao

tratamento de portadores de doença rara, desde que prescritos pelo médico assistente.

19 – Que reveja o funcionamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a agilizar

o acesso dos portadores de doença rara e/ou deficiência grave aos produtos de que necessita.

20 – Que reforce e agilize o acesso ao apoio especial educativo destinado a crianças e jovens

portadores de doença rara e/ou deficiência grave.

21 – Que reforce as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todas as crianças

e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave que se encontram em internamento hospitalar

têm acesso a um regular acompanhamento escolar.

22 – Que reforce as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que as crianças e jovens

portadores de doença rara e/ou deficiência grave, e que por motivo clínico devidamente atestado pelo

médico assistente não podem frequentar a escola, têm acesso a um regular acompanhamento escolar,

a partir das suas residências.

23 – Que assegure os recursos necessários nas escolas para garantir às crianças e jovens portadores

de doença rara e/ou deficiência grave o acesso ao ensino à distância.

24 – Que assegure formação adequada aos docentes e restantes recursos humanos afetos ao ensino

especial, quando este é destinado a crianças e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave.

25 – Que reforce os recursos técnicos e humanos das Equipas Locais de Intervenção.

26 – Que discuta, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário

flexível / meia jornada, a todos os setores laborais, para o cuidador de portador de doença rara e/ou

deficiência grave.

27 – Que preveja a prorrogação do prazo da baixa por assistência a filho menor, quando este é

portador de doença rara e/ou deficiência grave, e mediante apresentação de declaração do médico

assistente a atestar a imprescindibilidade de assistência parental.

28 – Que avalie a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento de portador de doença

rara e/ou deficiência grave, no valor de 100% da remuneração de referência.

29 – Que preveja que, para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave, o tempo de

baixa por assistência seja contabilizado no Cálculo do Tempo de Serviço para a Aposentação / Reforma.

30 – Que avalie a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor portador de doença rara e/ou

deficiência grave, de direito a licença de acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em

simultâneo com o cuidador.

31 – Que estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação

de deduções fiscais para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave.

32 – Que reforce a contratualização com as instituições das Redes Nacional de Cuidados Continuados

Integrados e de Paliativos, de acordo com as disponibilidades existentes, a possibilidade de

internamento e/ou apoio domiciliário para portador de doença rara e/ou deficiência grave, para descanso

do cuidador.

33 – Que dê cumprimento às já publicadas Resoluções da Assembleia da República que recomendam

ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa

— Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João

Almeida — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — João Rebelo

— Filipe Anacoreta Correia — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1453/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO NACIONAL E DA UNIÃO

EUROPEIA PARA A REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PRESENÇA DE CÁDMIO NOS FERTILIZANTES

AGRÍCOLAS POR RAZÕES AMBIENTAIS E DE SAÚDE PÚBLICA

Distúrbios pulmonares, danos renais e disfunção cardiovascular, problemas de fertilidade e osteoporose,

desenvolvimento de estádios de demência como a doença de Alzheimer, são algumas das consequências

possíveis derivadas da exposição humana ao cádmio cuja absorção é feita através da cadeia alimentar.

Um dos principais componentes dos adubos para utilização agrícola é a rocha fosfática, da qual Portugal e

vários outros países da União Europeia (UE) são altamente dependentes de importações. Mais de 90 % dos

fosfatos utilizados nos fertilizantes são importados predominantemente de Marrocos, da Tunísia e da Rússia.

Um problema amplamente reconhecido em grande parte destas importações é a presença de cádmio nos

adubos fosfatados inorgânicos. A profusa aplicação deste tipo de adubos contribui para a acumulação de cádmio

no solo e a contaminação de alimentos e água, constituindo um risco para a saúde humana e animal e para o

ambiente, uma vez que se acumulam no meio e entram na cadeia alimentar.

Já nesta fase, cerca de 20 a 30 % da procura de adubos fosfatados na UE podia ser satisfeita por fosfatos

com origem em resíduos domésticos (nomeadamente lamas de depuração), caso este elemento da economia

circular fosse devidamente estimulado, objeto de investimento e de regulamentação nesse sentido.

Desta forma, os fosfatos importados devem ser em maior grau substituídos pela produção de adubos a partir

de matérias-primas orgânicas ou secundárias nacionais, transformando resíduos em nutrientes para a

agricultura, com enormes vantagens ambientais e económicas desde que devidamente processados e

qualitativamente controlados.

Encontra-se em processo de debate, no âmbito da UE, uma iniciativa legislativa que estabelece regras

relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes – COM(2016) 157. Um dos seus objetivos é o

de fixar limites baixos de cádmio a ser utilizado nos fertilizantes agrícolas orgânicos-minerais e inorgânicos pelos

Estados membros, tendo como meta a sua quase abolição de utilização de uma forma faseada nos próximos 12

anos.

O cádmio é um metal pesado perigoso para o ambiente e para o consumo humano. É considerado

cancerígeno de classe 1 pela Organização Mundial de Saúde. Pela UE, é considerado cancerígeno de classe 1

B, um mutagénico de categoria 2 e um tóxico de categoria 2 causador de inúmeras patologias graves já

mencionadas.

Vários estudos efetuados em países da UE detetaram uma presença excessiva e perigosa de cádmio nas

populações estudadas, constatação que suscitou a referida iniciativa legislativa europeia. Portugal tem

argumentado na UE com uma alegada baixa contaminação dos solos portugueses. No entanto, um recente

estudo do Wageningen Environmental Research (Dynamic Cadmium balances in arable soils and grassland soils

in the EU: impact of revision of fertiliser regulation on accumulation rates and levels of Cd in soils – preliminary

results as of June 14, 2017 Paul Römkens, Wim de Vries and Hans Kros) aponta para um uso excessivo de

fertilizantes inorgânicos nos solos portugueses e considera que Portugal poderá ser um dos países mais

afetados pela contaminação de cádmio através da utilização dos fosfatos de rocha nos próximos anos.

Outro estudo desenvolvido em Portugal pela unidade de investigação Geobiociências, Geoengenharias e

Geotecnologias (GeoBioTec) da Universidade de Aveiro (UA), recentemente divulgado, refere que pode haver

uma relação direta entre a exposição a produtos tóxicos, como o cádmio, e o desenvolvimento de estados de

demência. Realizado com um grupo de idosos de Estarreja, o trabalho da UA vai mais longe: os participantes

com demência foram mesmo os que tinham no organismo valores mais elevados de cádmio.

Portugal está a importar fosfatos com níveis de cádmio elevados, entre 60 mg/kg e 80 mg/kg. A persistência

na utilização de fertilizantes com elevado teor de cádmio polui os solos, as massas de água subterrâneas e

superficiais, e contamina a cadeia alimentar, colocando em causa a sustentabilidade ambiental e a segurança

dos consumidores portugueses.

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Para além dos perigos para o ambiente e para a saúde humana e animal, colocam-se problemas comerciais

que poderão vir a ser suscitados caso venha a ser detetado cádmio em alguns produtos agrícolas portugueses,

acima de valores considerados aceitáveis e seguros.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1- Que no âmbito do processo legislativo europeu COM(2016) 157, que estabelece regras relativas à

disponibilização no mercado de produtos fertilizantes, defenda a redução significativa dos limites máximos de

cádmio presente nos fertilizantes agrícolas orgânicos-minerais e inorgânicos e o início de um processo faseado

para a sua abolição na UE;

2- Que tome medidas a nível nacional para a urgente redução significativa da presença de cádmio nos

fertilizantes agrícolas e, desse modo, reduzir os riscos de contaminação dos solos, massas de água e produtos

alimentares por efeito daquele metal pesado;

3- Que promova em grande escala a substituição dos fosfatos importados pela produção de adubos a partir

de matérias-primas orgânicas ou secundárias nacionais, transformando resíduos em nutrientes para a

agricultura.

Assembleia da República, 27 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1454/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS PARA ASSEGURAR A SUSPENSÃO

IMEDIATA DOS DESPEJOS NAS TORRES DA FIDELIDADE SEGUROS EM SANTO ANTÓNIO DOS

CAVALEIROS (LOURES) E A GARANTIA DO DIREITO À HABITAÇÃO

Mais de 150 famílias, cerca de 400 pessoas, estão sob ameaça de despejo das suas habitações em Santo

António dos Cavaleiros, concelho de Loures. Esta situação é da maior gravidade e exige intervenção imediata

do Governo para travar estes despejos e garantir o direito à habitação a estes moradores.

Aproveitando a Lei de Despejos da ex-Ministra Assunção Cristas, a Fidelidade Seguros, proprietária de três

torres de apartamentos e outras habitações, notificou já alguns moradores de que o seu contrato não irá ser

renovado, e que em 120 dias serão obrigados a entregar as chaves do imóvel.

Destas mais de 150 famílias, muitas residem há mais de 30 anos naquelas habitações; num dos prédios mais

de 70% das pessoas terão mais de 70 anos, muitos idosos acamados e com problemas de saúde.

Em 2014, concretizou-se a privatização da empresa Fidelidade Seguros e a consequente aquisição por parte

do Grupo Fosun de aproximadamente 84,99% do capital da Fidelidade, mantendo-se o Grupo Caixa Geral de

Depósitos como acionista de referência com 15%. No final do ano passado a Fidelidade Seguros anunciouo

objetivo de "reforçar a solidez" da empresa com a venda de 277 imóveis, localizados em várias partes do país.

Parece agora bem claro que, esse dito reforço é na verdade o despejo de mais de 150 famílias, e que a

responsabilidade social que destacam na sua página eletrónica não tem qualquer relação com a realidade.

Estas famílias estão muito apreensivas e preocupadas quanto ao futuro e querem manter-se nas suas

habitações. Os preços no mercado de arrendamento, fruto da combinação explosiva da lei dos despejos e da

especulação imobiliária, aumentaram de forma muito significativa o que torna impraticável encontrar uma casa

a preços suportáveis pelos seus rendimentos.

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Esta situação é demonstrativa do profundo desprezo social com que a Fidelidade Seguros lida com a situação

destas famílias, pelo que se exige uma intervenção imediata do Governo. A situação destas famílias não pode

ser reduzida a um mero conflito entre senhorio e inquilino, e o Governo tem a obrigação de intervir desde já,

para garantir que os moradores se mantêm nas suas habitações e não são despejados.

O resultado da alteração ao novo regime do arrendamento urbano da autoria da ex-Ministra Cristas, aprovado

por PSD e CDS, foi o despejo em média mais de cinco famílias por dia, porque os seus rendimentos não

permitem pagar os elevados valores de renda.

Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento urbano (não há registo de os contratos de

arrendamento terem aumentado), mas sim uma verdadeira lei de despejos, da qual resulta a negação do direito

à habitação, o despejo sumário de milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de

coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais

diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.

A par disto, o desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade turística tem efeitos negativos na

disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e permanente e os que existem têm preços

proibitivos (altamente especulativos) para a esmagadora maioria das famílias.

A Lei de Despejos apenas teve como objetivo servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa

do capital financeiro no mercado imobiliário, criando profunda instabilidade social e agudização de carências e

dificuldades de centenas de milhares de famílias no nosso país.

Em 2016, por proposta do PCP foram aprovadas um conjunto de alterações cirúrgicas à lei, que permitiram

evitar os despejos dos moradores abrangidos pelo regime transitório por mais algum tempo, mas não evitam os

despejos dos agregados familiares e das micro, pequenas e médias empresas que já estão abrangidas pelo

novo regime de arrendamento urbano.

Por isso mesmo, o PCP propôs recentemente a revogação do regime de arrendamento urbano imposto por

PSD e CDS, para que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento

urbano, cumprindo o que está consagrado na Constituição da República Portuguesa: “todos têmdireito, para si

e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Independentemente da discussão e aprovação do projeto de lei que “Revoga a revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano”, na qual o PCP está determinantemente empenhado, apresentamos este Projeto de

Resolução para que o Governo intervenha com todos os mecanismos ao seu alcance para travar os despejos

nas torres da Fidelidade Seguros, em Santo António dos Cavaleiros, garantindo o direito à habitação a estas

mais de 150 famílias.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1- Desenvolva todas as diligências para assegurar a suspensão imediata dos despejos nas torres da

Fidelidade Seguros, em Santo António dos Cavaleiros (Loures) e garanta o direito à habitação a estas famílias.

2- Crie uma comissão de acompanhamento deste processo, com representantes do Governo, da Autarquia

e da Comissão de Moradores.

Assembleia da República, 27 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Bruno Dias — Carla

Cruz — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1455/XIII (3.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO

DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DA 3.ª SESSÃO

LEGISLATIVA

A Assembleia da República, considerando a complexidade legislativa das matérias em análise na Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas constituída pela Resolução da

Assembleia da República n.º 62/2016, trabalho esse que envolve múltiplos diplomas que, direta ou

indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma a criar harmonia

legislativa;

Considerando a interrupção dos trabalhos da Comissão por mais do que uma vez, ao longo do seu mandato,

quer em resultado da campanha para as eleições autárquicas, quer durante o processo de apreciação, discussão

e votação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018;

Considerando ainda que a Comissão Eventual deliberou, por unanimidade, requerer a prorrogação do prazo

de funcionamento até ao termo da presente sessão legislativa;

E, tendo ouvido a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

prorrogar o prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual, com efeitos a 27 de fevereiro de 2018, até

ao termo da 3.ª Sessão Legislativa.

Palácio de S. Bento, 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS DE APOIO AOS FAMILIARES DE CIDADÃOS PORTUGUESES FALECIDOS NO

ESTRANGEIRO PARA EFEITOS DA TRASLADAÇÃO PARA TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

De acordo com as últimas estimativas das Nações Unidas, haveria, em 2017, mais de 2.2 milhões de

portugueses emigrados a residir no estrangeiro. Mais precisamente, 2,266,735. Destes, 66% viveriam na Europa

e 26% no continente americano.

Pese embora não haja números exatos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda

geração nos países de acolhimento nem todos vivem numa situação económica favorável.

Existem situações de portugueses, um pouco por todo o mundo, que vivem hoje situações dramáticas, quer

a nível social quer a nível financeiro, que o seu País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo,

auxiliar.

Foi precisamente com este intuito que foram criadas duas medidas de Apoio Social a Emigrantes,

designadamente a ASEC-CP (Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas) e o

ASIC- CP (Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas).

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O ASEC-CP “constitui uma medida de apoio social do Estado português que se destina aos portugueses

residentes no estrangeiro e suas famílias, que se encontram em situação de absoluta carência de meios de

subsistência ou que evidenciam grande fragilidade, não superável pelos mecanismos de proteção social e de

saúde existentes nos países de acolhimento”.

De acordo com as informações constantes no sítio eletrónico do Portal das Comunidades Portuguesas do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, o ASEC-CP “destina-se a fazer face a necessidades essenciais e

extraordinárias de portugueses e seus familiares que se encontram nas seguintes situações: Vítimas de crimes

contra a integridade física; Vítimas de catástrofes naturais e calamidades públicas; Vítimas de acontecimentos

extraordinários, acidentais e de incidência individual; Vítimas de doença grave que necessitem de tratamento

urgente, intervenção cirúrgica ou outro; Portadores de deficiência ou vítimas de acidente incapacitante, em

situação de dependência, que careçam de ajuda técnica para a melhoria das suas condições de vida”.

Porquanto o ASIC-CP “constitui uma medida de apoio social do Estado português, destinada aos idosos

portugueses residentes no estrangeiro, que se encontram em situação de absoluta carência de meios de

subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países de acolhimento”.

Estipula também o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 30 de março, na alínea e) do artigo 40.º que constituiu ato de

proteção consular “Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no

estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros

e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios”.

Sucede, porém, que em nenhum dos apoios e, concretamente no ASEC-CP, está contemplado um apoio

pecuniário para a trasladação de cidadão português para território nacional. Todavia, tem havido cada vez mais

famílias que, vivendo numa situação económica extremamente carenciada, não conseguem suportar os

encargos com a trasladação, pelo que seria importante que o Estado português disponibilizasse os meios

necessários à trasladação para território nacional sempre que se verifique existirem carências económicas,

designadamente considerando para o efeito o recurso ao Apoio Social a Emigrantes Carenciados das

Comunidades Portuguesas.

O PCP entende que com esta medida se alarga o apoio social aos carenciados e se contribuiu para criar

condições de trasladação para Portugal de cidadãos portugueses falecidos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas, administrativas, orçamentais e outras que se

revelem necessárias para assegurar aos familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro os meios

necessários à trasladação para território nacional sempre que se verifique existirem carências económicas,

designadamente considerando para o efeito o recurso ao Apoio Social a Emigrantes Carenciados das

Comunidades Portuguesas.

Assembleia da República, 28 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —

Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias —

Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XIII (3.ª)

PROPÕE O ACESSO GRATUITO À PLATAFORMA ELETRÓNICA ESCOLA VIRTUAL PARA O ENSINO

DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (EPE)

Exposição de motivos

A afirmação de Portugal no Mundo faz-se, entre outras dimensões, através da expansão da Língua e da

Cultura Portuguesas. Para tanto, exige-se a definição de uma política de defesa da Língua e Cultura

Portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como

uma definição clara dos objetivos que a norteiam.

O Ensino do Português no Estrangeiro é instrumento essencial, mas não o único, para a concretização

política da língua, designadamente de uma política de língua materna/herança.

O ensino do português no estrangeiro é também essencial para que, quando e se assim o desejarem, os

luso-descendentes possam voltar a Portugal e integrar-se no ensino com boas perspetivas de conseguir sucesso

escolar.

O Governo minoritário do PS, em resposta à dita emigração temporária e cujas famílias pretendem manter a

ligação dos seus filhos com a língua portuguesa, criou o Projeto “Português mais Perto”. Projeto que constituirá

uma oferta educativa complementar, no âmbito do EPE, de apoio em Português Língua Materna, com recurso

a uma plataforma digital.

De acordo com o sítio eletrónico Português mais Perto, a plataforma Português mais Perto reúne dezenas

de aulas interativas para a aprendizagem da língua, proporcionando uma experiência de estudo orientada para

a aprendizagem individual e autónoma do aluno, complementada, numa segunda modalidade, com a

possibilidade de dispor de apoio de um tutor”.

No já mencionado sítio é referido que a plataforma é “disponibilizada em duas vertentes: Português Língua

Materna, para alunos que frequentaram a escola em Portugal e têm no seu horizonte voltar ao sistema escolar

português, e Português Língua de Herança, para alunos que sempre frequentaram a escola no estrangeiro”.

O acesso à plataforma obriga ao pagamento de um tarifário que varia consoante a existência ou não de

tutoria. No caso de não haver tutoria, o custo é de € 40 para cada ano de escolaridade e, no caso de haver

tutoria, o custo ascende a € 90 por cada ano de escolaridade.

O PCP entende que apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção

estratégica, pelo que não deve ser encarada como uma despesa, mas sim como um investimento necessário

para o presente e para o futuro de Portugal. Investimento que, no entendimento do PCP, faz ainda mais sentido

no contexto emigração constante.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para assegurar o acesso gratuito à plataforma

eletrónica "Escola Virtual" para o Ensino do Português no Estrangeiro (EPE), abrangendo a totalidade dos

recursos didáticos e pedagógicos disponibilizados.

Assembleia da República, 28 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —

Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias —

Paulo Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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28 DE MARÇO DE 2018 31 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XIII (3.ª) PROPÕE O ACES

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