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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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resposta dada à Deco por parte de uma das operadoras (sublinha-se que as restantes operadoras não

responderam sequer à solicitação da Deco) concluiu-se que “os montantes exigidos correspondem ao valor

mensal das vantagens multiplicado pelo prazo em falta até final do contrato”, subvertendo em absolutoa ratio

dos n.os 10, 11 e 12 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Por consequência, além de considerarmos que deve ser diminuído o período de fidelização máxima,

sublinhamos a importância da imposição às operadoras da obrigatoriedade de menção aos custos/encargos

associados à instalação da operação em causa, bem como da previsão de encargos mensais de manutenção

relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante exigível no

caso de rescisão do contrato por parte do assinante.

Tal alteração obstaria à arbitrariedade por parte das operadoras no que concerne aos encargos cobrados

aos assinantes pela cessação antecipada do contrato, uma vez que a elasticidade dos conceitos patentes no

diploma permite às operadoras desconsiderar este vetor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa diminuir o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e

introduzir os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais

de manutenção relativos ao período contratual estabelecido nos elementos obrigatórios do contrato.

Artigo 2.º

Alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Retificação n.º 32-A/2004, de 10

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de

junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de

3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º

127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

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