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29 DE MARÇO DE 2018

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em vigor, justifica a sua manutenção ou se, pelo contrário, se devem equacionar outros instrumentos de política

fiscal que sejam eventualmente mais eficazes para atingir os fins económicos e sociais que cada um dos

benefícios fiscais – e o conjunto do sistema – têm inerentes.

Pelo exposto, nos termos do artigo 265.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento

do Estado para 2018 (Lei do OE 2018), o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei

com a prorrogação da vigência de alguns dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE

2017, condicionando, no entanto, a respetiva vigência numa base periódica, para permitir adaptá-los, caso assim

se venha a entender, às conclusões saídas da análise realizada pelo Grupo de Trabalho. Sublinha-se que os

benefícios fiscais em causa correspondem, fundamentalmente, às normas do EBF que, na ausência da

disposição do n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE 2017, teriam visto a sua vigência cessada, por decurso do

respetivo prazo de caducidade de cinco anos, em virtude de não estarem abrangidos nem pelo núcleo de

benefícios considerados de carácter estrutural, imunes àquele prazo, nem pelo elenco dos que, entretanto, foram

objeto de prorrogação automática por igual período, em virtude de terem sofrido alterações durante a sua

vigência.

Constituem, portanto, um núcleo de benefícios fiscais relativamente aos quais não se compreenderia que a

respetiva vigência caducasse sem dados que permitissem concluir pela sua desadequação, eventualmente com

impactos negativos por avaliar.

O Governo propõe igualmente a alteração do artigo 19.º-A e, numa base transitória, dos artigos 19.º, 20.º,

29.º, 30.º e 31.º do EBF, por ter identificado, na análise que conduziu, áreas objetivas de melhoria e de

fortalecimento da eficácia e justiça na aplicação dos mesmos.

No caso do incentivo à criação de emprego, trata-se, fundamentalmente, de diferenciar positivamente os

benefícios para as PME, favorecer os territórios mais desfavorecidos e uniformizar os conceitos subjacentes aos

critérios de aplicação do benefício.

No caso das alterações aos artigos 19.º-A, 20.º, 30.º e 31.º, estas têm em comum a necessidade de introduzir

mecanismos que desincentivem a utilização abusiva desses benefícios fiscais por parte dos respetivos

destinatários.

A alteração proposta ao artigo 29.º tem apenas como objetivo clarificar que a taxa aplicável aos rendimentos

aí previstos, e não isentos, corresponde à taxa geral do IRC.

Finalmente, o Governo propõe a revogação dos artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF. No primeiro caso, por ser

manifesta a sua desadequação ao mercado financeiro atual, traduzida na quase ausência de beneficiários e de

despesa fiscal, tornando-o, por conseguinte, obsoleto. Nos restantes casos, não se trata de o Governo entender

que os mesmos não devam vigorar, mas antes, e sobretudo, de considerar que é na esfera dos municípios que

deve ser tomada a decisão sobre a sua eventual manutenção, o que aliás já decorre do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, tornando assim desnecessária a manutenção destes artigos no EBF.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante

designado por EBF;

b) Altera e prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF;

c) Altera o artigo 19.º-A do EBF;

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