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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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d) Revoga os artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.

2 - A vigência dos artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação conferida pelo artigo seguinte,

é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.

3 - A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de

determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico

para a atividade marítima.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com

contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à criação líquida

de postos de trabalho para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa e muito longa

duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, são considerados da seguinte forma:

a) 150% do respetivo montante, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,

uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na

sua redação atual;

b) 120% do respetivo montante, nos restantes casos.

2 - As majorações estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior são acrescidas em 50 e 25 pontos

percentuais, respetivamente, quando esteja em causa uma das seguintes situações:

a) Empresa ou estabelecimento localizado em território economicamente desfavorecido;

b) Contratação de desempregado de muito longa duração ou de outros públicos mais desfavorecidos

previstos no regime legal das políticas de emprego e respetiva regulamentação;

c) Contratação, no mesmo exercício económico, de jovem e desempregado de longa ou muito longa

duração;

d) Projetos de interesse estratégico nos termos legalmente previstos.

3 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com

contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à conversão de

contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo são considerados da seguinte forma:

a) Para as conversões de contratos a termo efetuadas até 31 de dezembro de 2018:

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