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29 DE MARÇO DE 2018

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i) 200% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,

uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

na sua redação atual;

ii) 145% do respetivo montante nos restantes casos.

b) Para as conversões de contratos a termo efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2019:

i) 150% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,

uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

na sua redação atual;

ii) 120% do respetivo montante nos restantes casos.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, entende-se por:

a) «Jovens à procura do primeiro emprego» as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, à data da

celebração do contrato individual de trabalho que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de

trabalho sem termo, sem prejuízo da anterior celebração de contratos de trabalho a termo ou exercício de

trabalho independente;

b) «Desempregados de longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 12 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse período, da celebração

de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração

conjunta não ultrapasse os 12 meses;

c) «Desempregados de muito longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de

Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 25 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse período, da

celebração de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja

duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

d) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da

remuneração base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

e) «Criação líquida de postos de trabalho» quando a entidade empregadora tiver alcançado por via da

celebração de contrato(s) de trabalho(s) nos termos do n.º 1 do presente artigo um número total de trabalhadores

superior à média dos trabalhadores registada nos 12 meses que precedem a celebração do(s) referido(s)

contrato(s).

5 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a conversão prevista no n.º 3 é considerada como nova

contratação.

6 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida.

7 - A duração das majorações referidas nos n.os 1 e 3 é de:

a) Cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho nos casos previstos nas alíneas a) e b)

do n.º 1;

b) Um ano a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo no caso previsto no n.º 3.

8 - O regime previsto nos n.os 1 e 3 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa

entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

9 - O regime previsto no presente artigo não é cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma

natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros regimes, quando aplicáveis ao

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