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29 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 814/XIII (3.ª)

GARANTE A EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÉDICOS,

DE ENFERMAGEM E DE PSICOLOGIA NOS ESTABELECIMENTO PRISIONAIS

(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO QUE APROVA O CÓDIGO DA

EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)

Exposição de motivos

O sistema prisional português continua a ser confrontado com problemas muito graves que importa resolver.

São problemas de ordem diversa, cuja resolução implica uma ação integrada e coerente de investimento nas

condições de reclusão em Portugal que passa pela dignificação do estatuto dos profissionais que trabalham no

sistema, pela contratação dos profissionais necessários, pela reabilitação de instalações, pela dignificação das

condições de reclusão de acordo com as responsabilidades de um Estado de Direito Democrático respeitador

da dignidade da pessoa humana.

Há porém aspetos que, assumindo particular gravidade, são suscetíveis de ser resolvidos através de uma

intervenção específica. É o caso da prestação de cuidados de medicina, de enfermagem e de psicologia nos

estabelecimentos prisionais.

A garantia de cuidados médicos e de enfermagem, bem como de apoio psicológico aos reclusos, é um direito

dos próprios e um dever do Estado. Sucede, no entanto, que esses serviços são prestados de forma muito

deficiente com recurso a serviços externalizados, relativamente aos quais existem queixas de todo o tipo.

Queixas quanto ao deficiente serviço prestado e queixas quanto à indignidade das condições a que são sujeitos

os profissionais contratados.

Não é aceitável que seja o Estado a patrocinar, com dinheiros públicos e em serviços públicos, a precariedade

da contratação de médicos, enfermeiros e psicólogos, em condições inaceitáveis, para prestar um serviço

manifestamente deficiente, em vez de fazer o que lhe compete, isto é, garantir a existência nos estabelecimentos

prisionais de serviços médicos, de enfermagem e psicologia dotados com os profissionais necessários, e

contratados de modo adequado, para cumprir funções que o Estado não pode deixar de assegurar de forma

condigna.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade

É aditado à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º

33/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 21/2013, de 21 de fevereiro e n.º 94/2017, de 23

de agosto, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, um novo artigo

37.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais

1 – A prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia que, nos termos da presente lei,

devam ser prestados nos estabelecimentos prisionais, é assegurada através de serviços próprios dotados com

os médicos, enfermeiros e psicólogos que sejam considerados necessários em função da população prisional

de cada estabelecimento.

2 – A colocação dos profissionais necessários ao cumprimento da presente lei pode ser efetuada em

articulação com os serviços próprios do Serviço Nacional de Saúde.»

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