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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 2.º

Cessação de contratos de externalização de serviços

O Governo, até ao final do ano civil de 2018, adota as medidas necessárias para a não renovação dos

contratos de externalização dos serviços de saúde e de psicologia nos estabelecimentos prisionais e para a

colocação dos profissionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João

Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 815/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CLIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS NOS

CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO

(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

Exposição de motivos

O mercado das telecomunicações, apesar de consolidado, continua a não permitir aos consumidores uma

verdadeira mobilidade. Impede-os de beneficiarem das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores,

nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos excessivos (24 meses) e penalizações

desproporcionadas dos benefícios auferidos.

O objetivo deste projeto de lei é aumentar a transparência e a segurança dos consumidores, obrigando os

operadores a facultarem informação detalhada sobre as várias componentes de preço, dos custos de resolução

do contrato, do valor dos equipamentos subsidiados e dos motivos que fundamentam a existência de período

mínimo de fidelização.

Os operadores devem distinguir aquando da formação do contrato, o custo do fornecimento regular do

serviço, os custos de instalação inicial e dos equipamentos subsidiados a amortizar pelo prazo do fidelização e

eventuais custos de fim do contrato. Nas renovações ulteriores do contrato apenas pode haver lugar à cobrança

do custo regular do serviço, devendo a mensalidade ser ajustada em conformidade. No caso de resolução

antecipada, os custos a imputar ao cliente não podem ultrapassar os custos por amortizar da instalação e dos

equipamentos subsidiados, acrescidos de eventuais custos de fim de contrato.

Durante o contrato deve ser fornecida regularmente informação de quantos períodos faltam para o fim do

contrato e o valor atual da penalização em caso de resolução antecipada.

Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda procura assim limitar o poder discricionário das

operadoras de telecomunicações e reforçar os direitos dos consumidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio , pelo Decreto-Lei n.º

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,

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