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29 DE MARÇO DE 2018

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pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de junho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de reforçar a

proteção dos clientes de serviços de telecomunicações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei das Telecomunicações Eletrónicas

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 48.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não

podem estabelecer um período de duração inicial superior a 12 meses.

6 – Nas renovações do contrato, apenas pode ser cobrado o valor do regular fornecimento do serviço;

excecionalmente, se foram solicitados novos equipamentos terminais, as mensalidades associadas ao contrato

inicial devem refletir unicamente:

a) O valor relativo aos valores normais do regular fornecimento do serviço;

b) O valor dos encargos de ativação e dos custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja

propriedade transite para o cliente, conforme subalíneas i) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º, divididos

pelo número de meses do contrato.

7 – […].

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como

contratos com 6 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:

a) (…)

b) (…)

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – O custo pela cessação antecipada do contrato não pode ser superior ao produto do número de meses

por decorrer do contrato, pelos valores referidos na alínea b) do artigo 6.º.

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].”

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