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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 816/XIII (3.ª)

PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS CONCURSOS PREVISTOS NO ARTIGO 23.º DA LEI N.º 57/2017, DE

19 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a

estimular o emprego científico e tecnológico.

O diploma publicado não cumpria os objetivos que enunciava. Na verdade, o que o diploma estipulava era a

troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos

investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo

resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo

direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promovia a necessária

estabilidade e dignidade dos investigadores.

As apreciações parlamentares, discutidas na Assembleia da República, apresentaram soluções alternativas

ao diploma original do Governo. Após o debate e a votação de propostas de alteração, o diploma em causa saiu

da Assembleia da República mais robusto, garantindo mais estabilidade aos bolseiros abrangidos pelo mesmo

e mais condições para que as Instituições de Ensino Superior pudessem aplicá-lo sem qualquer tipo de

constrangimento financeiro.

Após a publicação da Lei n.º 57/2017 (diploma saído da Assembleia da República e que alterou o Decreto-

Lei n.º 57/2016), a posterior regulamentação foi da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia

I.P.

Concretizados todos os passos necessários para a efetiva aplicação do diploma, cabe agora às Instituições

de Ensino Superior a responsabilidade de concretizar este importante passo no combate à precariedade do

setor.

A verdade é que a aplicação da lei não está a ser efetivada por parte dos responsáveis das Instituições.

Segundo números que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia disponibilizou no seu sítio da internet, apenas

cinquenta e um contratos tinham sido submetidos até 31 de janeiro de 2018, em todo o país. Ora, estes números,

para além de desoladores, demonstram que existe um problema grave com a efetivação dos instrumentos de

combate à precariedade no setor do Ensino Superior e da Ciência.