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29 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 817/XIII (3.ª)

DIMINUI O PERÍODO MÁXIMO DE FIDELIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

E INTRODUZ NOVOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO CONTRATO

Exposição de motivos

A Comissão Europeia reconheceu o direito dos consumidores à mudança no âmbito dos serviços de

comunicações eletrónicas, tendo determinado um limite máximo de 24 meses para a duração deste tipo de

contratos.

A Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) absorveu a premissa supra

explicitada em 2011.

Não obstante a alteração referida, a taxa de mudança em Portugal é manifestamente diminuta quando

comparada com a média europeia, consubstanciando as cláusulas de fidelização a principal barreira à mudança.

Adicionalmente, afigura-se como essencial trazer à colação a desproporcionalidade das penalizações

exigidas pelas operadoras para os consumidores que pretendem rescindir o contrato antes do período de

fidelização terminar.

As recentes alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas promoveram um inegável reforço da informação

contratual e pré- contratual, de transparência no período de fidelização e uma maior ponderação no que

concerne aos encargos cobrados aquando das rescisões antecipadas dos contratos.

Todavia, assinala-se que as operadoras optaram por desvirtuar a ratio legis do diploma, encarecendo

brutalmente as opções sem fidelização, bem como os respetivos custos de instalação, obstando a uma real e

efetiva possibilidade de escolha por estas opções sem fidelização por parte do consumidor.

O quadro legal atual determina, no artigo 48.º, n.º 8, que as operadoras devem dar a conhecer aos

consumidores de forma “claramente legível” a oferta sem fidelização, bem como permitir “a comparação da

mesma oferta com diferentes períodos de fidelização.”

Porém, a conjuntura real é distinta segundo um estudo da Deco, a qual assegura que “quando acedemos

aos portais das operadoras, a oferta que mais se destaca é, na maioria das situações, o tarifário com 24 meses

de fidelização”. Acrescenta ainda: “pior: consideramos que a MEO, a NOS e a Vodafone não estão a cumprir a

lei, ao apresentarem uma nota com um link para quem quiser conhecer as ofertas sem fidelização ou com

períodos mais curtos. Só após outro clique, se acede à comparação dos vários tarifários, o que não é um modo

legível e comparável de apresentar os tarifários”.

Da lei resulta que os contratos com fidelização devem apresentar vantagens para o consumidor, as quais

devem ser identificadas e quantificadas – uma das vantagens sobejamente publicitada no âmbito dos contratos

com fidelização de 24 meses, prende-se com a gratuidade dos custos de instalação e de ativação do serviço

(nas restantes opções, não são gratuitos).

Trazendo novamente à colação o estudo da Deco supra mencionado, conclui esta entidade que após as

alterações promovidas, os valores da instalação e ativação dos serviços foram aumentados de forma

generalizada e injustificada pelas operadoras, o que empurra ainda mais os consumidores para os contratos

com fidelização de 24 meses.

Ademais, o preço da mensalidade apresenta oscilações relevantes nos diferentes serviços disponibilizados,

podendo o valor atinente aos serviços sem fidelização chegar ao dobro, havendo assim, o fosso entre as

diferentes opções aumentado após a entrada em vigor das alterações à lei.

Em suma, depreende-se facilmente que os tarifários sem fidelização ou com prazos mais curtos não

representam verdadeiras alternativas, uma vez que são bastante mais caros.

Outra problemática recorrente neste âmbito prende-se desproporcionalidade gritante dos encargos a suportar

pelos consumidores caso pretendam rescindir o respetivo contrato antes do término do período de fidelização,

não podendo aqueles corresponder à soma das prestações em falta até ao término do contrato, como era de

resto prática habitual.

Ora, segundo estudo da Deco acima enunciado, as operadoras não disponibilizam informação concernente

ao cálculo do montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do consumidor. Mais, analisando a

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