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Quinta-feira, 29 de março de 2018 II Série-A — Número 91

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 814 a 817/XIII (3.ª)]:

N.º 814/XIII (3.ª) — Garante a existência de serviços próprios de prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimentos prisionais (Quinta alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) (PCP).

N.º 815/XIII (3.ª) — Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações eletrónicas nos contratos de fidelização (Décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas) (BE).

N.º 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE).

N.º 817/XIII (3.ª) — Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato (PAN). Proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª): Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais.

Projetos de resolução [n.os 917, 999/XIII (2.ª), 1289, 1293, 1294, 1307, 1314 e 1458 a 1464/XIII (3.ª)]:

N.º 917/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a preservação e a oposição à exploração mineira da Serra da Argemela): — Texto de substituição da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

N.º 999/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que obste à exploração de depósitos minerais na Serra da Argemela): — Vide projeto de resolução n.º 917/XIII (2.ª).

N.º 1289/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que promova a apresentação dos elementos em falta para apreciação de uma eventual exploração mineira na Serra da Argemela por parte das autarquias locais e populações envolvidas, e assuma e corrobore a posição das entidades envolvidas na decisão a proferir): — Vide projeto de resolução n.º 917/XIII (2.ª).

N.º 1293/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que não seja celebrado contrato de concessão de exploração mineira na Serra de Argemela): — Vide projeto de resolução n.º 917/XIII (2.ª).

N.º 1294/XIII (3.ª) (Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto nas atividades económicas resultantes da eventual

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concessão de exploração mineira na Argemela, no distrito de Castelo Branco): — Vide projeto de resolução n.º 917/XIII (2.ª).

N.º 1307/XIII (3.ª) (Preservação da Serra da Argemela): — Vide projeto de resolução n.º 917/XIII (2.ª).

N.º 1314/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que tome todas as diligências necessárias para a proteção e preservação da Serra da Argemela, envolvendo nessa missão as populações e as autarquias locais): — Vide projeto de resolução n.º 917/XIII (2.ª).

N.º 1458/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à gestão do litoral algarvio, com o objetivo primeiro de contrariar a crescente erosão da zona costeira e assegurar o seu planeamento e ordenamento (CDS-PP).

N.º 1459/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o levantamento urgente de todas as infraestruturas patrimoniais em risco e um plano de intervenção e mitigação de riscos da faixa

costeira, reposição de cordões dunares e dragagens no Algarve (BE).

N.º 1460/XIII (3.ª) — Propõe medidas de valorização do exercício de funções do Ensino Português no Estrangeiro (PCP).

N.º 1461/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a acessibilidade à saúde aos doentes com esclerodermia (PCP).

N.º 1462/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a estabilidade contratual e salarial dos psicólogos que trabalham nos estabelecimentos prisionais (PAN).

N.º 1463/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a divulgação, através de um sítio de Internet específico para o efeito, de informação respeitante à resposta aos incêndios, e através de outros mecanismos de acesso à informação (PS).

N.º 1464/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias para implementar a Ficha de Informação Simplificada nos contratos de comunicações eletrónicas (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 814/XIII (3.ª)

GARANTE A EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÉDICOS,

DE ENFERMAGEM E DE PSICOLOGIA NOS ESTABELECIMENTO PRISIONAIS

(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO QUE APROVA O CÓDIGO DA

EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)

Exposição de motivos

O sistema prisional português continua a ser confrontado com problemas muito graves que importa resolver.

São problemas de ordem diversa, cuja resolução implica uma ação integrada e coerente de investimento nas

condições de reclusão em Portugal que passa pela dignificação do estatuto dos profissionais que trabalham no

sistema, pela contratação dos profissionais necessários, pela reabilitação de instalações, pela dignificação das

condições de reclusão de acordo com as responsabilidades de um Estado de Direito Democrático respeitador

da dignidade da pessoa humana.

Há porém aspetos que, assumindo particular gravidade, são suscetíveis de ser resolvidos através de uma

intervenção específica. É o caso da prestação de cuidados de medicina, de enfermagem e de psicologia nos

estabelecimentos prisionais.

A garantia de cuidados médicos e de enfermagem, bem como de apoio psicológico aos reclusos, é um direito

dos próprios e um dever do Estado. Sucede, no entanto, que esses serviços são prestados de forma muito

deficiente com recurso a serviços externalizados, relativamente aos quais existem queixas de todo o tipo.

Queixas quanto ao deficiente serviço prestado e queixas quanto à indignidade das condições a que são sujeitos

os profissionais contratados.

Não é aceitável que seja o Estado a patrocinar, com dinheiros públicos e em serviços públicos, a precariedade

da contratação de médicos, enfermeiros e psicólogos, em condições inaceitáveis, para prestar um serviço

manifestamente deficiente, em vez de fazer o que lhe compete, isto é, garantir a existência nos estabelecimentos

prisionais de serviços médicos, de enfermagem e psicologia dotados com os profissionais necessários, e

contratados de modo adequado, para cumprir funções que o Estado não pode deixar de assegurar de forma

condigna.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade

É aditado à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º

33/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 21/2013, de 21 de fevereiro e n.º 94/2017, de 23

de agosto, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, um novo artigo

37.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais

1 – A prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia que, nos termos da presente lei,

devam ser prestados nos estabelecimentos prisionais, é assegurada através de serviços próprios dotados com

os médicos, enfermeiros e psicólogos que sejam considerados necessários em função da população prisional

de cada estabelecimento.

2 – A colocação dos profissionais necessários ao cumprimento da presente lei pode ser efetuada em

articulação com os serviços próprios do Serviço Nacional de Saúde.»

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Artigo 2.º

Cessação de contratos de externalização de serviços

O Governo, até ao final do ano civil de 2018, adota as medidas necessárias para a não renovação dos

contratos de externalização dos serviços de saúde e de psicologia nos estabelecimentos prisionais e para a

colocação dos profissionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João

Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 815/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CLIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS NOS

CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO

(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

Exposição de motivos

O mercado das telecomunicações, apesar de consolidado, continua a não permitir aos consumidores uma

verdadeira mobilidade. Impede-os de beneficiarem das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores,

nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos excessivos (24 meses) e penalizações

desproporcionadas dos benefícios auferidos.

O objetivo deste projeto de lei é aumentar a transparência e a segurança dos consumidores, obrigando os

operadores a facultarem informação detalhada sobre as várias componentes de preço, dos custos de resolução

do contrato, do valor dos equipamentos subsidiados e dos motivos que fundamentam a existência de período

mínimo de fidelização.

Os operadores devem distinguir aquando da formação do contrato, o custo do fornecimento regular do

serviço, os custos de instalação inicial e dos equipamentos subsidiados a amortizar pelo prazo do fidelização e

eventuais custos de fim do contrato. Nas renovações ulteriores do contrato apenas pode haver lugar à cobrança

do custo regular do serviço, devendo a mensalidade ser ajustada em conformidade. No caso de resolução

antecipada, os custos a imputar ao cliente não podem ultrapassar os custos por amortizar da instalação e dos

equipamentos subsidiados, acrescidos de eventuais custos de fim de contrato.

Durante o contrato deve ser fornecida regularmente informação de quantos períodos faltam para o fim do

contrato e o valor atual da penalização em caso de resolução antecipada.

Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda procura assim limitar o poder discricionário das

operadoras de telecomunicações e reforçar os direitos dos consumidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio , pelo Decreto-Lei n.º

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,

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pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de junho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de reforçar a

proteção dos clientes de serviços de telecomunicações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei das Telecomunicações Eletrónicas

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 48.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não

podem estabelecer um período de duração inicial superior a 12 meses.

6 – Nas renovações do contrato, apenas pode ser cobrado o valor do regular fornecimento do serviço;

excecionalmente, se foram solicitados novos equipamentos terminais, as mensalidades associadas ao contrato

inicial devem refletir unicamente:

a) O valor relativo aos valores normais do regular fornecimento do serviço;

b) O valor dos encargos de ativação e dos custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja

propriedade transite para o cliente, conforme subalíneas i) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º, divididos

pelo número de meses do contrato.

7 – […].

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como

contratos com 6 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:

a) (…)

b) (…)

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – O custo pela cessação antecipada do contrato não pode ser superior ao produto do número de meses

por decorrer do contrato, pelos valores referidos na alínea b) do artigo 6.º.

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].”

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 816/XIII (3.ª)

PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS CONCURSOS PREVISTOS NO ARTIGO 23.º DA LEI N.º 57/2017, DE

19 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a

estimular o emprego científico e tecnológico.

O diploma publicado não cumpria os objetivos que enunciava. Na verdade, o que o diploma estipulava era a

troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos

investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo

resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo

direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promovia a necessária

estabilidade e dignidade dos investigadores.

As apreciações parlamentares, discutidas na Assembleia da República, apresentaram soluções alternativas

ao diploma original do Governo. Após o debate e a votação de propostas de alteração, o diploma em causa saiu

da Assembleia da República mais robusto, garantindo mais estabilidade aos bolseiros abrangidos pelo mesmo

e mais condições para que as Instituições de Ensino Superior pudessem aplicá-lo sem qualquer tipo de

constrangimento financeiro.

Após a publicação da Lei n.º 57/2017 (diploma saído da Assembleia da República e que alterou o Decreto-

Lei n.º 57/2016), a posterior regulamentação foi da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia

I.P.

Concretizados todos os passos necessários para a efetiva aplicação do diploma, cabe agora às Instituições

de Ensino Superior a responsabilidade de concretizar este importante passo no combate à precariedade do

setor.

A verdade é que a aplicação da lei não está a ser efetivada por parte dos responsáveis das Instituições.

Segundo números que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia disponibilizou no seu sítio da internet, apenas

cinquenta e um contratos tinham sido submetidos até 31 de janeiro de 2018, em todo o país. Ora, estes números,

para além de desoladores, demonstram que existe um problema grave com a efetivação dos instrumentos de

combate à precariedade no setor do Ensino Superior e da Ciência.

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A acrescer a esta situação, a não renovação ou prorrogação das Bolsas de Pós-Doutoramento tem atirado

centenas de investigadores para um verdadeiro buraco negro. A perda da bolsa e a não abertura de

concursos/celebração de contratos ao abrigo da Lei n.º 57/2017 coloca-os numa posição de ficar sem qualquer

remuneração ao final do mês, mesmo quando continuam a trabalhar nas suas Instituições com medo de perder

a oportunidade de assinar um contrato.

No entendimento do Bloco de Esquerda, esta situação não se pode manter. Para além de novas medidas

que incidam sobre as Instituições no sentido de as responsabilizar pelo combate à precariedade, não podemos

esquecer centenas de investigadores, alguns em situação precária há mais de uma década.

A necessidade de criar um mecanismo que prorrogue as suas bolsas de investigação até à data de abertura

dos concursos/contratos ao abrigo da Lei n.º 57/2017 torna-se um imperativo político e social.

O Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia precisa, como sempre precisou, destes investigadores. As

Instituições de Ensino Superior, com a conivência e apoio de diferentes Governos, ao longo de décadas,

apoiaram a sua produção científica numa lógica de precariedade e mão de obra barata, mas altamente

qualificada. O ponto de viragem para combater a precariedade e transformar bolsas em contratos não pode cair

por terra. A Assembleia da República tem, nomeadamente depois da responsabilidade que assumiu nas

alterações que aprovou ao decreto original do Governo, uma responsabilidade sobre esta matéria, que não pode

ser escamoteada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à prorrogação e renovação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, e abrangidos pela norma transitória (art.º 23.º) da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando

da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que cessaram pelos

motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do

plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida).

2 – A presente lei prevê igualmente a prorrogação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8

de julho, e abrangidos pela norma transitória (art.º 23.º) da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando da

publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que se encontram prestes

a cessar pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º

(conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida).

Artigo 2.º

Prorrogação e renovação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados

1 – Os contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, celebrados na sequência de concurso aberto ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as posteriores

alterações e abrangidos pela norma transitória do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando

da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que cessaram pelos

motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do

plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida) são renovados até à publicação do

resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 – Os contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, celebrados na sequência de concurso aberto ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as posteriores

alterações e abrangidos pela norma transitória do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando

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da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que se encontram

prestes a terminar pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu

artigo 17.º (conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida) são prorrogados

até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 3.º

Condições para a prorrogação e renovação dos contratos de bolsa

1 – A prorrogação e a renovação dos contratos de bolsa, dispostas no número anterior, obrigam os bolseiros

que delas venham a usufruir à apresentação de candidatura ao concurso ou concursos que venham a ser

abertos pela instituição a que se encontram ligados, desde que na área científica em que o bolseiro doutorado

exerce funções.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições deverão informar os bolseiros doutorados da

abertura dos concursos com a antecedência suficiente para permitir as suas candidaturas, nunca com menos

de cinco dias úteis.

3 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, por motivos imputáveis ao bolseiro

doutorado, este terá de restituir o valor das bolsas entretanto recebidas.

4 – Excetuam-se da aplicação do disposto no número anterior os bolseiros doutorados que tenham,

comprovadamente, sido opositores a concurso ou concursos doutras instituições, na área científica em que

exercem funções.

Artigo 4.º

Financiamento

O financiamento dos encargos com as renovações e prorrogações dos contratos de bolsa previstos nos

artigos anteriores será suportado pelas dotações dos programas e projetos a que os bolseiros estão ligados e,

na insuficiência destas, nomeadamente por conclusão dos projetos, pelas dotações da Fundação para a Ciência

e Tecnologia previstas para o programa do emprego científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 817/XIII (3.ª)

DIMINUI O PERÍODO MÁXIMO DE FIDELIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

E INTRODUZ NOVOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO CONTRATO

Exposição de motivos

A Comissão Europeia reconheceu o direito dos consumidores à mudança no âmbito dos serviços de

comunicações eletrónicas, tendo determinado um limite máximo de 24 meses para a duração deste tipo de

contratos.

A Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) absorveu a premissa supra

explicitada em 2011.

Não obstante a alteração referida, a taxa de mudança em Portugal é manifestamente diminuta quando

comparada com a média europeia, consubstanciando as cláusulas de fidelização a principal barreira à mudança.

Adicionalmente, afigura-se como essencial trazer à colação a desproporcionalidade das penalizações

exigidas pelas operadoras para os consumidores que pretendem rescindir o contrato antes do período de

fidelização terminar.

As recentes alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas promoveram um inegável reforço da informação

contratual e pré- contratual, de transparência no período de fidelização e uma maior ponderação no que

concerne aos encargos cobrados aquando das rescisões antecipadas dos contratos.

Todavia, assinala-se que as operadoras optaram por desvirtuar a ratio legis do diploma, encarecendo

brutalmente as opções sem fidelização, bem como os respetivos custos de instalação, obstando a uma real e

efetiva possibilidade de escolha por estas opções sem fidelização por parte do consumidor.

O quadro legal atual determina, no artigo 48.º, n.º 8, que as operadoras devem dar a conhecer aos

consumidores de forma “claramente legível” a oferta sem fidelização, bem como permitir “a comparação da

mesma oferta com diferentes períodos de fidelização.”

Porém, a conjuntura real é distinta segundo um estudo da Deco, a qual assegura que “quando acedemos

aos portais das operadoras, a oferta que mais se destaca é, na maioria das situações, o tarifário com 24 meses

de fidelização”. Acrescenta ainda: “pior: consideramos que a MEO, a NOS e a Vodafone não estão a cumprir a

lei, ao apresentarem uma nota com um link para quem quiser conhecer as ofertas sem fidelização ou com

períodos mais curtos. Só após outro clique, se acede à comparação dos vários tarifários, o que não é um modo

legível e comparável de apresentar os tarifários”.

Da lei resulta que os contratos com fidelização devem apresentar vantagens para o consumidor, as quais

devem ser identificadas e quantificadas – uma das vantagens sobejamente publicitada no âmbito dos contratos

com fidelização de 24 meses, prende-se com a gratuidade dos custos de instalação e de ativação do serviço

(nas restantes opções, não são gratuitos).

Trazendo novamente à colação o estudo da Deco supra mencionado, conclui esta entidade que após as

alterações promovidas, os valores da instalação e ativação dos serviços foram aumentados de forma

generalizada e injustificada pelas operadoras, o que empurra ainda mais os consumidores para os contratos

com fidelização de 24 meses.

Ademais, o preço da mensalidade apresenta oscilações relevantes nos diferentes serviços disponibilizados,

podendo o valor atinente aos serviços sem fidelização chegar ao dobro, havendo assim, o fosso entre as

diferentes opções aumentado após a entrada em vigor das alterações à lei.

Em suma, depreende-se facilmente que os tarifários sem fidelização ou com prazos mais curtos não

representam verdadeiras alternativas, uma vez que são bastante mais caros.

Outra problemática recorrente neste âmbito prende-se desproporcionalidade gritante dos encargos a suportar

pelos consumidores caso pretendam rescindir o respetivo contrato antes do término do período de fidelização,

não podendo aqueles corresponder à soma das prestações em falta até ao término do contrato, como era de

resto prática habitual.

Ora, segundo estudo da Deco acima enunciado, as operadoras não disponibilizam informação concernente

ao cálculo do montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do consumidor. Mais, analisando a

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resposta dada à Deco por parte de uma das operadoras (sublinha-se que as restantes operadoras não

responderam sequer à solicitação da Deco) concluiu-se que “os montantes exigidos correspondem ao valor

mensal das vantagens multiplicado pelo prazo em falta até final do contrato”, subvertendo em absolutoa ratio

dos n.os 10, 11 e 12 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Por consequência, além de considerarmos que deve ser diminuído o período de fidelização máxima,

sublinhamos a importância da imposição às operadoras da obrigatoriedade de menção aos custos/encargos

associados à instalação da operação em causa, bem como da previsão de encargos mensais de manutenção

relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante exigível no

caso de rescisão do contrato por parte do assinante.

Tal alteração obstaria à arbitrariedade por parte das operadoras no que concerne aos encargos cobrados

aos assinantes pela cessação antecipada do contrato, uma vez que a elasticidade dos conceitos patentes no

diploma permite às operadoras desconsiderar este vetor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa diminuir o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e

introduzir os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais

de manutenção relativos ao período contratual estabelecido nos elementos obrigatórios do contrato.

Artigo 2.º

Alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Retificação n.º 32-A/2004, de 10

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de

junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de

3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º

127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

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p) Os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais de

manutenção relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante

exigível no caso de rescisão do contrato por parte do assinante.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,

desde que, cumulativamente:

a) (…);

b) (…).

7 – (…).

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo

publicitar:

a) (…);

b) (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – (…).

18 – (…).

19 – (…).

20 – (…):

a) (…);

b) (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/XIII (3.ª)

PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A abordagem do Governo em relação ao sistema de benefícios fiscais vigente passa, por um lado, pela

concretização do princípio de que devem ser as autarquias locais a decidir sobre os benefícios fiscais associados

às suas receitas próprias e, por outro lado, num plano estrutural e transversal, passa por criar as condições

necessárias para o lançamento da discussão em torno da reavaliação dos benefícios fiscais atualmente em

vigor, que permita a verificação da atualidade dos respetivos pressupostos de aplicação e do seu custo-

benefício. Num plano mais imediato, torna-se igualmente necessário reavaliar os benefícios fiscais constantes

do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual,

adiante designado por EBF, cuja vigência esteja a finalizar em virtude da aplicação da regra geral prevista na lei

e que impõe a respetiva caducidade no prazo de cinco anos.

Neste quadro, o Governo propôs uma alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a qual se encontra

materializada no artigo 258.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de

2017 (Lei do OE 2017), permitindo às assembleias municipais, por proposta das respetivas câmaras municipais,

através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções

totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, por contraste

com a lei anterior que apenas permitia a concessão quando existisse lei que definisse os termos e condições

para a sua atribuição.

Ao mesmo tempo, Governo propôs à Assembleia da República a apresentação de um relatório com a

avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais cuja vigência caducasse, em virtude do prazo previsto

no n.º 1 do artigo 3.º do EBF, a qual ficou consagrada no artigo 226.º da Lei do OE 2017.

O Governo reconhece que, durante a preparação do relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos

benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e

64.º do EBF (cuja análise acabou por ser casuística e confinada), se viu confrontado com a ausência de critérios

pré-definidos que permitissem medir de forma adequada se os fins económicos e sociais que justificaram e

fundamentaram a criação em concreto de cada um dos benefícios fiscais foram ou não efetivamente atingidos

por essa via, estando, por isso, a avaliação globalmente circunscrita aos dados da despesa fiscal associada e

ao número de beneficiários.

Ora, os benefícios fiscais representam derrogações às regras gerais de tributação e, nesse sentido,

vantagens para os contribuintes, porque suspendem, ainda que temporariamente, a aplicação do princípio da

capacidade contributiva e da igualdade tributária, em virtude da proteção de interesses extrafiscais

prevalecentes e constitucionalmente relevantes. Como incentivos que são, incorporam as vantagens indutoras

de comportamentos que em condições normais não se verificariam, ou apenas em menor escala.

Nesta medida, por estabelecerem um quadro de desigualdade consentida ao financiamento de bens e

serviços públicos assente na proteção de interesses prevalecentes, a excecionalidade é-lhes intrínseca,

importando revisitar, periodicamente, os pressupostos que estão na sua origem, sob pena de se ver ameaçado

o princípio da capacidade contributiva e da igualdade.

A criação, pelo Governo, de um Grupo de Trabalho para estudar o sistema de benefícios fiscais vigente visa

proceder a uma avaliação integrada da eficácia dos benefícios fiscais. Não se trata, pois, de encarregar este

Grupo de Trabalho de aferir da legitimidade dos benefícios fiscais em causa, mas antes de empreender uma

análise genérica e abstrata dos custos e benefícios decorrentes da concretização dos objetivos extrafiscais

prosseguidos à luz da atualidade em que se inserem, fornecendo elementos indicativos para avaliar se a receita

fiscal a que o Estado renuncia, em nome das opções assumidas no espectro de benefícios fiscais atualmente

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29 DE MARÇO DE 2018

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em vigor, justifica a sua manutenção ou se, pelo contrário, se devem equacionar outros instrumentos de política

fiscal que sejam eventualmente mais eficazes para atingir os fins económicos e sociais que cada um dos

benefícios fiscais – e o conjunto do sistema – têm inerentes.

Pelo exposto, nos termos do artigo 265.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento

do Estado para 2018 (Lei do OE 2018), o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei

com a prorrogação da vigência de alguns dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE

2017, condicionando, no entanto, a respetiva vigência numa base periódica, para permitir adaptá-los, caso assim

se venha a entender, às conclusões saídas da análise realizada pelo Grupo de Trabalho. Sublinha-se que os

benefícios fiscais em causa correspondem, fundamentalmente, às normas do EBF que, na ausência da

disposição do n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE 2017, teriam visto a sua vigência cessada, por decurso do

respetivo prazo de caducidade de cinco anos, em virtude de não estarem abrangidos nem pelo núcleo de

benefícios considerados de carácter estrutural, imunes àquele prazo, nem pelo elenco dos que, entretanto, foram

objeto de prorrogação automática por igual período, em virtude de terem sofrido alterações durante a sua

vigência.

Constituem, portanto, um núcleo de benefícios fiscais relativamente aos quais não se compreenderia que a

respetiva vigência caducasse sem dados que permitissem concluir pela sua desadequação, eventualmente com

impactos negativos por avaliar.

O Governo propõe igualmente a alteração do artigo 19.º-A e, numa base transitória, dos artigos 19.º, 20.º,

29.º, 30.º e 31.º do EBF, por ter identificado, na análise que conduziu, áreas objetivas de melhoria e de

fortalecimento da eficácia e justiça na aplicação dos mesmos.

No caso do incentivo à criação de emprego, trata-se, fundamentalmente, de diferenciar positivamente os

benefícios para as PME, favorecer os territórios mais desfavorecidos e uniformizar os conceitos subjacentes aos

critérios de aplicação do benefício.

No caso das alterações aos artigos 19.º-A, 20.º, 30.º e 31.º, estas têm em comum a necessidade de introduzir

mecanismos que desincentivem a utilização abusiva desses benefícios fiscais por parte dos respetivos

destinatários.

A alteração proposta ao artigo 29.º tem apenas como objetivo clarificar que a taxa aplicável aos rendimentos

aí previstos, e não isentos, corresponde à taxa geral do IRC.

Finalmente, o Governo propõe a revogação dos artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF. No primeiro caso, por ser

manifesta a sua desadequação ao mercado financeiro atual, traduzida na quase ausência de beneficiários e de

despesa fiscal, tornando-o, por conseguinte, obsoleto. Nos restantes casos, não se trata de o Governo entender

que os mesmos não devam vigorar, mas antes, e sobretudo, de considerar que é na esfera dos municípios que

deve ser tomada a decisão sobre a sua eventual manutenção, o que aliás já decorre do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, tornando assim desnecessária a manutenção destes artigos no EBF.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante

designado por EBF;

b) Altera e prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF;

c) Altera o artigo 19.º-A do EBF;

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d) Revoga os artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.

2 - A vigência dos artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação conferida pelo artigo seguinte,

é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.

3 - A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de

determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico

para a atividade marítima.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com

contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à criação líquida

de postos de trabalho para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa e muito longa

duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, são considerados da seguinte forma:

a) 150% do respetivo montante, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,

uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na

sua redação atual;

b) 120% do respetivo montante, nos restantes casos.

2 - As majorações estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior são acrescidas em 50 e 25 pontos

percentuais, respetivamente, quando esteja em causa uma das seguintes situações:

a) Empresa ou estabelecimento localizado em território economicamente desfavorecido;

b) Contratação de desempregado de muito longa duração ou de outros públicos mais desfavorecidos

previstos no regime legal das políticas de emprego e respetiva regulamentação;

c) Contratação, no mesmo exercício económico, de jovem e desempregado de longa ou muito longa

duração;

d) Projetos de interesse estratégico nos termos legalmente previstos.

3 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com

contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à conversão de

contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo são considerados da seguinte forma:

a) Para as conversões de contratos a termo efetuadas até 31 de dezembro de 2018:

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i) 200% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,

uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

na sua redação atual;

ii) 145% do respetivo montante nos restantes casos.

b) Para as conversões de contratos a termo efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2019:

i) 150% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,

uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

na sua redação atual;

ii) 120% do respetivo montante nos restantes casos.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, entende-se por:

a) «Jovens à procura do primeiro emprego» as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, à data da

celebração do contrato individual de trabalho que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de

trabalho sem termo, sem prejuízo da anterior celebração de contratos de trabalho a termo ou exercício de

trabalho independente;

b) «Desempregados de longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 12 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse período, da celebração

de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração

conjunta não ultrapasse os 12 meses;

c) «Desempregados de muito longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de

Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 25 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse período, da

celebração de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja

duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

d) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da

remuneração base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

e) «Criação líquida de postos de trabalho» quando a entidade empregadora tiver alcançado por via da

celebração de contrato(s) de trabalho(s) nos termos do n.º 1 do presente artigo um número total de trabalhadores

superior à média dos trabalhadores registada nos 12 meses que precedem a celebração do(s) referido(s)

contrato(s).

5 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a conversão prevista no n.º 3 é considerada como nova

contratação.

6 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida.

7 - A duração das majorações referidas nos n.os 1 e 3 é de:

a) Cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho nos casos previstos nas alíneas a) e b)

do n.º 1;

b) Um ano a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo no caso previsto no n.º 3.

8 - O regime previsto nos n.os 1 e 3 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa

entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

9 - O regime previsto no presente artigo não é cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma

natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros regimes, quando aplicáveis ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

16

mesmo trabalhador, salvo quando a cumulação seja expressamente prevista nesses regimes ou em despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 19.º-A

[…]

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do

respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de

impacto social.

2 - […].

3 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente

a uma única conta de que seja titular.

Artigo 29.º

[…]

1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a

empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições

de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela

diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares

relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de

IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 - O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos

gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize,

pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela

remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo

do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

3 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

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b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da

União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar

a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Artigo 31.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da

União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar

a dupla tributação que preveja a troca de informações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos

47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 917/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E A OPOSIÇÃO À EXPLORAÇÃO MINEIRA DA

SERRA DA ARGEMELA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 999/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE OBSTE À EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS NA SERRA

DA ARGEMELA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1289/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS EM FALTA

PARA APRECIAÇÃO DE UMA EVENTUAL EXPLORAÇÃO MINEIRA NA SERRA DA ARGEMELA POR

PARTE DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES ENVOLVIDAS, E ASSUMA E CORROBORE A

POSIÇÃO DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA DECISÃO A PROFERIR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1293/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO SEJA CELEBRADO CONTRATO DE CONCESSÃO DE

EXPLORAÇÃO MINEIRA NA SERRA DE ARGEMELA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1294/XIII (3.ª)

(PELA AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E DO IMPACTO NAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

RESULTANTES DA EVENTUAL CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO MINEIRA NA ARGEMELA, NO

DISTRITO DE CASTELO BRANCO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1307/XIII (3.ª)

(PRESERVAÇÃO DA SERRA DA ARGEMELA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1314/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A

PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SERRA DA ARGEMELA, ENVOLVENDO NESSA MISSÃO AS

POPULAÇÕES E AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto de substituição da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Que torne pública e promova a discussão, principalmente com as autarquias locais e a população

diretamente afetada, bem como com peritos na matéria, de toda a informação existente sobre o projeto de

exploração mineira em curso para a Serra da Argemela, incluindo a divulgação, de acordo com a legislação em

vigor toda a documentação a propósito da solicitação de contrato de concessão de exploração mineira na

Argemela, disponibilizando às autarquias locais e populações envolvidas toda a informação existente para

apreciação cabal da situação, para nova pronúncia;

2 – Promova um amplo debate público, envolvendo as populações e as autarquias sobre a eventual

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19

exploração mineira na Argemela e tenha em consideração as questões suscitadas no âmbito deste processo;

3 – Que, no âmbito da consulta pública, sejam tomadas em consideração as posições transmitidas nos

pareceres das autarquias, envolvidas as populações, em linha com as posições já assumidas pelo Governo;

4 – Promova a apresentação do Estudo de Impacte Ambiental, a apresentação do Plano de Lavra, e da ação

detalhada dos termos da exploração pretendida pela sociedade requerente;

5 – No âmbito da avaliação de impacto ambiental para uma eventual exploração mineira na Argemela, sejam

igualmente avaliados os impactos desta atividade no plano ambiental, da saúde pública, da paisagem, na

desvalorização dos prédios rústicos e urbanos, nas atividades produtivas, em particular a atividade agrícola e

segurança alimentar e noutras atividades económicas desenvolvidas na região, incluindo o turismo e defina as

medidas que devem ser adotadas para minimizar esses riscos e compensar os prejuízos, salvaguardadas as

questões em torno da sustentabilidade ambiental, dos riscos para a saúde pública, da preservação da riqueza

patrimonial, histórica e paisagística da Serra da Argemela;

6 – No âmbito da valorização e do desenvolvimento do território se promova um conjunto de políticas públicas

que garantam a competitividade, a coesão e a sustentabilidade dos recursos ecológicos, paisagísticos e

turísticos, promovendo, um plano de recuperação para a preservação da Serra da Argemela, do seu ecossistema

e do seu património cultural e histórico que englobe as diversas vertentes em causa, nomeadamente,

ambientais, culturais e históricas, para a proteção e preservação de todo o património da Serra da Argemela,

através das medidas necessárias e em conjugação com os municípios abrangidos;

7 – Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades

especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e Geologia e da

Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu papel no desenvolvimento

das capacidades do Estado no setor geológico e mineral;

8 – Até à conclusão do processo de avaliação dos impactos de uma eventual exploração mineira na

Argemela, suspenda o processo para a celebração de contrato de concessão de exploração mineral em curso

na referida área.

9 – Considere a possibilidade de que a que a Serra da Argemela deixe de ser área de exploração mineira,

tendo em consideração, nomeadamente, a sua configuração, a grande proximidade das aldeias e do rio Zêzere,

apoiando a sustentabilidade de desenvolvimento harmonioso e duradouro.

Assembleia da República, 28 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1458/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À GESTÃO DO LITORAL

ALGARVIO, COM O OBJETIVO PRIMEIRO DE CONTRARIAR A CRESCENTE EROSÃO DA ZONA

COSTEIRA E ASSEGURAR O SEU PLANEAMENTO E ORDENAMENTO

Exposição de motivos

O Algarve é uma região de importância elevada para a economia nacional e regional, e para a taxa de

emprego, sendo o turismo a sua atividade principal. Esta área é, como se sabe, a maior atividade exportadora

nacional. Importa não esquecer todos os sectores da economia que giram em torno do turismo: hotelaria,

restauração, construção, imobiliário, somando-se a isto as receitas provenientes do turismo através das receitas

fiscais arrecadadas.

A existência de boas infraestruturas, que assegurem também a segurança das pessoas, é essencial para o

desenvolvimento do turismo.

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A região do Algarve é justamente considerada uma das últimas e mais importantes faixas do litoral bem

preservado da Europa do Sul, onde a presença e a intervenção humana conseguiram conviver com áreas de

valor elevado e mesmo excecional para a conservação de muitas espécies, contribuindo para a sua manutenção

e gestão.

Esta manutenção deve ser feita de modo a responder aos novos desafios em matéria da biodiversidade e

conservação da natureza e aos imperativos dos novos instrumentos legais de salvaguarda dos valores naturais,

paisagísticos e arquitetónicos.

Em alguns locais da zona costeira algarvia, a paisagem caracteriza-se pelo recorte irregular da erosão, fator

que, no entanto, não diminui a procura destes locais por parte dos banhistas e turistas, mesmo apesar do risco

decorrente de frequentes derrocadas das arribas, fruto da instabilidade provocada pela sua quase permanente

exposição à ação do mar.

De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), estes desmoronamentos são muito variáveis no

espaço e no tempo, dependendo de inúmeros fatores, como a intensidade e frequência da ação de agentes

climáticos, a fraturação e o tipo de rocha em que a arriba é talhada, a ocupação humana, a presença de

vegetação, a vibração e a sismicidade, entre outros.

Recorde-se, de entre os vários acidentes registados nos últimos anos, a derrocada de uma arriba na Praia

Maria Luísa, em agosto de 2009, que resultou na morte de cinco pessoas.

No dia 7 de março p.p., a APA divulgou, através da sua página Internet, que «durante o período da

tempestade Emma, entre 28 de fevereiro e 6 de março, foram já identificados 18 desmoronamentos das arribas,

nos concelhos de Albufeira, Lagoa e Portimão. O desmoronamento de ontem na praia dos Careanos

corresponde ao 18.º e foi a derrocada de maiores dimensões associada a este evento […]».

Sendo de salientar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela APA, em colaboração com os municípios

Algarvios, de colocação de placas de sinalização nas praias integradas nos vários concelhos onde foram

identificadas faixas de risco das arribas, como forma de informar e sensibilizar os utentes dessas zonas

balneares, o CDS-PP considera, no entanto, que se trata de medidas pontuais, motivadas por situações

ocasionais de emergência.

A aproximação de mais uma época balnear e o ritmo crescente entre variações climáticas cada vez mais

acentuadas e contraditórias entre si, torna prioritária e urgente a tomada de medidas de gestão do litoral, em

coordenação entre Governo e municípios do Algarve, com o objetivo primeiro de contrariar a crescente erosão

da zona costeira e assegurar o seu planeamento e ordenamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Proceda ao levantamento urgente de todas as situações de risco do litoral algarvio, tendo em conta

potenciais riscos de desmoronamento de arribas que, nomeadamente, representem perigo para os

banhistas e turistas;

2- Realize uma inventariação de todas as infraestruturas em risco, na sequência das condições

atmosféricas severas que nos últimos meses atingiram a Região do Algarve;

3- De acordo com estes levantamentos, e em coordenação com os municípios Algarvios, tome as

medidas necessárias à gestão do litoral, com o objetivo primeiro de contrariar a crescente erosão da

zona costeira e assegurar o seu planeamento e ordenamento;

4- Promova uma campanha de informação e sensibilização à população e aos vários agentes

turísticos e hoteleiros, para que durante a época balnear se evitem comportamentos de risco, permitindo

assim boas práticas de usufruto e utilização das praias e, de um modo geral, da orla costeira.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — João Gonçalves Pereira — Vânia Dias da Silva.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1459/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O LEVANTAMENTO URGENTE DE TODAS AS INFRAESTRUTURAS

PATRIMONIAIS EM RISCO E UM PLANO DE INTERVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS DA FAIXA

COSTEIRA, REPOSIÇÃO DE CORDÕES DUNARES E DRAGAGENS NO ALGARVE

Um natural processo erosivo ao longo dos tempos, conjugado com movimentos bruscos e imprevisíveis, de

natureza sísmica ou outra, tem provocado o recuo da linha de costa e a derrocada de arribas na faixa litoral do

Algarve. Muitas destas derrocadas acarretam situações de risco e os perigos espreitam a todo o momento.

Se muitos riscos são inevitáveis, outros podem ser evitados, ou minimizados, através de medidas

preventivas, ambientalmente sustentáveis e garantindo parâmetros de segurança de pessoas e bens,

nomeadamente através da colocação de sinalização adequada, derrocadas controladas, desmoronamento de

blocos de forma seletiva e desbaste de arribas instáveis.

Algumas derrocadas de arribas têm ocorrido na costa rochosa do Algarve Barlavento e com consequências

trágicas, como a que teve lugar no verão de 2009, na Praia Maria Luísa, levando à morte de diversas pessoas.

Os recentes temporais provocaram novas derrocadas nas costas da região.

Os temporais que constantemente fustigam a orla costeira algarvia e que potenciam a ação hidrodinâmica

do mar têm provocado a remoção de areias e a consequente destruição de praias, escavado arribas e até a

destruição do cordão dunar de que é exemplo a Ria Formosa. Além dos prejuízos ambientais também são

afetadas as atividades económicas ligadas ao turismo, seja de sol e praia, ou turismo marítimo, a pesca, a

aquacultura e o património histórico e cultural.

Uma das situações mais preocupantes é a de Cacela Velha, classificada como Imóvel de Interesse Público,

no concelho de Vila Real de Santo António. O seu património construído e arqueológico pode estar em risco

devido à exposição da localidade à ação do mar e que foi agravada pelos temporais do mês de março de 2018.

A arriba que sustenta a fortaleza ficou demasiado escavada e coloca assim este imóvel em risco.

Uma situação que já se tinha iniciado em 2010 com a abertura de uma barra artificial frente a Cacela Velha.

Grande parte da duna primária desapareceu devido ao galgamento do mar, as areias encontram-se todas

espraiadas na ria e a água vem bater mais junto à muralha. Todo o património edificado, onde se destaca o

Forte, a Igreja e o Cemitério, assente em barreira de arenite faz aumentar o seu risco de desmoronamento. O

sítio arqueológico existente no local também se encontra em sério risco de destruição. Também foi destruído o

último viveiro de ostras ainda existente na ria frente a Cacela.

Muitos outros locais da orla costeira do Algarve foram atingidos pelas recentes intempéries, com destaque

para os concelhos de Faro, Tavira, Vila Real de Santo António, Olhão e Portimão. Os prejuízos são elevados

devido a derrocadas de arribas e outras estruturas, remoção de areias de praias e dunas e agravamento do

assoreamento de barras e canais.

Além do desaparecimento da duna frente a Cacela, na Fuzeta o cordão dunar foi fortemente escavado pelo

mar e na praia de Faro o mar voltou a galgar a duna principal e a causar muitos estragos. Em Portimão, as

praias dos Três Irmãos e dos Careanos foram fortemente afetadas, e as barras e canais de Tavira, Fuzeta,

Armona e outras áreas da Ria Formosa viram o seu assoreamento fortemente agravado.

Desde o início do ano, em virtude dos fortes vendavais, forte pluviosidade e intensa agitação marítima,

ocorreram cerca de duas dezenas de derrocadas e desmoronamentos de arribas no Barlavento Algarvio, de

acordo com elementos fornecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Desde longa data, a anterior Administração da Região Hidrográfica Algarve, a que se seguiu a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA), tem acompanhado e monitorizado, através de ações preventivas, as zonas de

risco da orla costeira do Algarve. Estas ações têm sido acompanhadas pelas Câmaras Municipais da região,

pela Autoridade Marítima Nacional e por outras autoridades competentes.

Muitas destas ações, umas pontuais e até de emergência, outras conjunturais e mais de fundo, como a

alimentação artificial de praias, além de diminuir os riscos e aumentar a segurança, contribuem para uma maior

estabilidade da geodinâmica da linha de costa. A segurança de pessoas e bens revela-se determinante para o

bem-estar, o conforto, o lazer, em particular na época balnear, e o incremento das atividades económicas no

Algarve, com destaque para o turismo, mas também para a pesca, aquacultura, comércio, artesanato, agricultura

e outras atividades.

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Desta forma, importa que o governo atue com urgência, através da sua administração desconcentrada,

procedendo a um levantamento criterioso de todas as situações de risco e que elabore planos de intervenção e

mitigação de riscos da faixa costeira do Algarve, assim como de reposição de cordões dunares e de dragagens

de canais, portos e barras da região, alvos de um forte assoreamento e agravado pelos últimos temporais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda a um levantamento urgente de todas as infraestruturas patrimoniais em risco no litoral do Algarve,

de que é exemplo a Fortaleza de Cacela Velha, relacionadas com o desmoronamento de arribas, assoreamento

de barras e canais e destruição dos cordões dunares da Ria Formosa.

2. Elabore, até ao início do próximo verão, um Plano de Intervenção e Mitigação de Riscos da Faixa Costeira

Algarvia, levando à realização de obras nas infraestruturas danificadas pelos temporais e agitação marítima.

3. Concretize, com urgência, um Plano de reposição de cordões dunares e de dragagens de todas as barras,

canais e portos gravemente assoreadas no Algarve, com destaque para as áreas da Ria Formosa e da Ria de

Alvor.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1460/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO ENSINO PORTUGUÊS NO

ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

O Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, cuja tutela é o Ministério dos Negócios Estrangeiros, é o

organismo responsável pela execução da política portuguesa de ensino da língua no estrangeiro, em todas as

modalidades, em todos os níveis de educação, ensino e formação, de todos os sectores da cooperação e da

ajuda ao desenvolvimento.

Ao Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, está atribuída a missão de: propor e executar a política de

ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e assegurar a gestão da rede de ensino

português no estrangeiro (EPE) a nível básico, secundário e superior, pelo que é responsável pelos professores

que lecionam no EPE.

Antes de a tutela transitar para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o ensino português no estrangeiro,

designadamente em escolas básicas e secundárias, estava sob responsabilidade do Ministério da Educação,

bem como os professores que os administravam.

No decurso da transição de tutela, passagem do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, foi dada como garantia aos professores que não haveria perda de direitos, o que incluía a criação

e condições de estabilidade profissional e emprego para os docentes do EPE.

Na verdade, muitos aspetos continuam a penalizar os docentes em exercício de funções no EPE não

permitindo as condições de estabilidade que lhe são essenciais.

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para que sejam cumpridas as condições acordadas

com os professores do Ensino Português no Estrangeiro (EPE) quanto à:

1. Abertura de um processo negocial com vista a criação de um quadro para os docentes do Ensino Português

no Estrangeiro (EPE);

2. Aplicação, aos docentes do EPE, da carreira aplicável aos docentes tutelados pelo Ministério da Educação;

3. Garantia de aplicação aos docentes do EPE de um regime fiscal bonificado, tal como vem sendo requerido

pelas organizações sindicais, desde 2015.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —

Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1461/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A ACESSIBILIDADE À SAÚDE AOS DOENTES COM

ESCLERODERMIA

Segundo a literatura consultada, a Esclerodermia é uma doença autoimune do tecido conjuntivo,

extremamente heterogénea, com envolvimento multissistémico.

O documento produzido pela Sociedade Portuguesa de Medicina Interna (SPMI) refere que a Esclerodermia

“é uma doença em que a pele, geralmente a dos pés e mãos, se torna dura, tensa e brilhante”, sendo que “tal

acontece, devido ao endurecimento do tecido conjuntivo (ou colagéneo), que se torna fibrótico e cicatricial (sem

elasticidade). Além da pele, podem estar afetados os orgãos internos, pois o colagéneo existe em todos os

tecidos. É devido a esta possibilidade de envolvimento de todo o organismo que a Esclerodermia também se

chama Esclerose Sistémica”.

A Esclerodermia é classificada como uma doença autoimune, tal como a doença do Lúpus, a Artrite

Reumatóide, a Síndroma de Sjögren e a Esclerose Múltipla.

Do ponto de vista epidemiológico, a incidência da doença é de aproximadamente 10-20 casos/milhão por

ano, sendo a prevalência estimada entre 3- 24 por 100 000 habitantes e aparenta ser maior na América do Norte

e Austrália em comparação com a Europa e Japão.

Segundo a Associação Portuguesa de Doentes com Esclerodermia, não há dados epidemiológicos rigorosos,

mas estima-se que existam um pouco mais de 2500 doentes.

A esclerodermia é rara na infância e nas idades mais avançadas, mas pode ocorrer em qualquer idade, sendo

o seu pico de incidência durante a quinta década de vida. A Esclerodermia manifesta um predomínio da afeção

no sexo feminino com uma proporção que varia entre 4 a 14:1, o que pode ser atribuído a diferentes exposições

ambientais assim como a fatores hormonais.

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De acordo com a literatura consultada, não existe nenhum tratamento global da Esclerodermia, pelo que

cada terapêutica deve ser instituída individualmente, dirigindo-se aos sintomas e ao tipo de envolvimento de

órgão existente em cada doente.

Pese embora a não existência de um medicamento que possa curar a doença, o documento da Sociedade

Portuguesa de Medicina Interna estipula que “existem muitos tratamentos para os sintomas específicos e alguns

são dirigidos para diminuir ou controlar a atividade do sistema imunológico”. O documento prossegue dizendo

que “como todas as doenças crónicas, os doentes com Esclerodermia devem ser tratados de acordo com as

suas necessidades individuais e com a sua avaliação física, psicológica e social.”

Como facilmente se conclui esta doença obriga os doentes a idas regulares a consultas e à realização de

exames complementares de diagnóstico, o que onera bastante os doentes.

Apesar de ser uma doença crónica, tal não é reconhecido, pelo que estes doentes não estão isentos do

pagamento de taxas moderadoras, nem podem beneficiar de transporte não urgente de doentes para idas a

consultas ou outros atos médicos e clínicos, como a realização de meios complementares de diagnóstico. O

mesmo sucedendo com os tratamentos, os quais têm que ser suportados integralmente pelos doentes.

A Associação Portuguesa de Doentes com Esclerodermia advoga que seja providenciado a estes doentes

isenção de taxas moderadoras, transporte não urgente de doentes e que os tratamentos, designadamente os

farmacológicos, sejam disponibilizados no Serviço Nacional de Saúde.

O PCP é sensível às fragilidades físicas e psíquicas que as doenças crónicas e, esta em particular, implicam,

e também aos elevados custos associados, para assegurar os cuidados de saúde e os tratamentos adequados.

Preocupa-nos o facto de muitos doentes abandonarem os seus tratamentos que está em causa o cumprimento

de um princípio constitucional – o direito à proteção na saúde para todos.

Todavia, como o PCP vem afirmando há vários anos, consideramos que existe uma insuficiência do quadro

jurídico, e alertamos para a necessidade de criar um regime enquadrador para as doenças crónicas e para as

doenças raras, que considere as especificidades de cada uma, e que permita uma igualdade no tratamento à

totalidade.

O PCP defende que a criação de um quadro regulador e enquadrador para todas as doenças crónicas e

raras é da responsabilidade do Governo, pois é quem está em melhores condições de o elaborar, sendo cada

vez mais pertinente a sua existência. Este quadro tem que respeitar a diversidade e complexidade das doenças

crónicas e raras, e deve tratar com coerência as comparticipações nos medicamentos, as taxas moderadoras,

os transportes não urgentes, mas sucessivos governos, incluindo o atual, nada fizeram até ao momento.

É sobejamente conhecida a posição do PCP relativamente às taxas moderadoras e aos transportes não

urgentes. Sobre as taxas moderadoras, o PCP defende a sua revogação, porém, não tendo sido possível revoga-

las tem apresentado iniciativa com vista a isentar os doentes crónicos do seu pagamento, como sucedeu em

sede de discussão do orçamento do estado para 2018, mas a proposta foi chumbada por PS, PSD e CDS.

No que respeita ao transporte não urgente, advoga a atribuição a todos os utentes do Serviço Nacional de

Saúde que dele necessitem, garantindo que o mesmo se faça a título gratuito, bastando que dele careçam por

motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de

duração, pelo que, apresenta a presente iniciativa legislativa.

Não havendo um quadro regular para as doenças crónicas, o PCP entende que nenhum doente crónico, e,

no caso em apreço doente com Esclerodermia, pode ser privado do acesso aos tratamentos mais adequados,

à isenção de taxas moderadoras e ao transporte não urgente de doentes, pelo que apresenta esta iniciativa

legislativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

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1. Disponibilize, no Serviço Nacional de Saúde, aos doentes com Esclerodermia todos os tratamentos de

que necessitam, incluindo os farmacológicos;

2. Isente de taxas moderadoras os doentes com Esclerodermia;

3. Atribua aos doentes com Esclerodermia o transporte não urgente para realizar consultas, exames ou

tratamentos, independentemente do período de duração e da respetiva condição económica.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1462/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ESTABILIDADE CONTRATUAL E SALARIAL DOS

PSICÓLOGOS QUE TRABALHAM NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Os psicólogos desempenham um papel crucial nos Estabelecimentos Prisionais (EP). A intervenção

psicológica tem objetivos preventivos, promocionais e remediativos e a finalidade última de proteção da

sociedade e a defesa dos direitos dos cidadãos. As suas funções passam pelo acolhimento e apoio psicológico

dos reclusos, promoção da mudança de comportamentos e do desenvolvimento vocacional, redução da

reincidência dos comportamentos criminais e reintegração dos reclusos na sociedade, realização de avaliações

e informações para os Tribunais, assim como pela intervenção em situações de crise e problemas de saúde

mental.

Tendo em conta que as prisões são, na maior parte das vezes, ambientes de trabalho difíceis e exigentes

para todos os níveis de colaboradores, os psicólogos podem ainda desempenhar um papel importante na

avaliação dos riscos psicossociais das prisões enquanto locais de trabalho, assim como na prevenção e

intervenção nesses riscos, nomeadamente no que diz respeito ao stresse e ao burnout.

De acordo com todas as orientações internacionais e com os próprios objetivos do sistema prisional, para

reduzir a elevada taxa de prevalência dos problemas de saúde mental nas prisões, para que existam programas

de reabilitação e para que se previna a reincidência dos comportamentos criminais, os Estabelecimentos

Prisionais têm por obrigação garantir a presença de psicólogos.

Devendo a presença dos psicólogos e o apoio psicológico prestado aos reclusos ser constante, e não apenas

meramente pontual, a intervenção psicológica neste contexto exige uma ação e uma relação de continuidade

entre Psicólogos e população prisional, para que se leve a cabo um trabalho de qualidade e custo-efetivo.

A importância da intervenção psicológica e dos psicólogos, enquanto agentes responsáveis pela alteração

de comportamentos, não é de todo compatível com uma presença deficitária dos psicólogos nas prisões,

sobretudo quando esta é agravada pela precaridade dos contratos, os horários de trabalho reduzidos e valores

salariais incongruentes com o nível de responsabilidade, especialização, necessidade de formação e riscos

psicossociais associados ao seu trabalho. Mais, “forçam” alterações permanentes o que é altamente prejudicial

para o sistema.

Esta realidade não só coloca em causa a dignidade dos psicólogos, o cumprimento das normas

éticodeontológicas da sua profissão e a eficácia da sua intervenção, como também aumenta o risco de existência

de problemas de saúde mental, nomeadamente do suicídio e da automutilação entre a população prisional e

impede a realização e o sucesso de programas de reabilitação e reintegração social, o que, por sua vez, coloca

em causa o direito à saúde dos reclusos, a segurança dos guardas prisionais e a da sociedade em geral. Não

podemos ignorar que a taxa de mortalidade por suicídio nas prisões portuguesas é de aproximadamente 16

suicídios por 10 mil detidos, muito superior à média europeia que é de menos de metade, e que um em cada

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dois reclusos reintegrados na sociedade reincide e regressa à prisão, dados que bem demonstram a importância

da intervenção psicológica.

Sem psicólogos e sem psicólogos suficientes aumenta o risco de violência nas prisões, deixam de existir

programas relacionados com a toxicodependência e as adições e não há prevenção criminal ou reinserção

social, uma vez que estes decorrem em grande medida da mudança comportamental proporcionada pela

intervenção específica dos psicólogos. Sem psicólogos e sem psicólogos suficientes é impossível melhorar a

taxa de reincidência, que de acordo com alguns estudos se situa nos 50%, o que coloca em causa a segurança

dos cidadãos. Esta situação promove o fracasso dos propósitos sociais e humanos do sistema prisional e a

sustentabilidade económica do sistema de justiça.

Em Portugal existem 49 estabelecimentos prisionais, com uma taxa de ocupação efetiva de 110%, e mais de

14 mil reclusos. O período médio de encarceramento ronda os 30 meses, o qual representa mais do triplo da

média europeia, que é de 9,5 meses. O gasto diário com os reclusos custa ao erário público sensivelmente 220

milhões de euros por ano (600 mil euros por dia, 40 euros por recluso).

Contudo, existem apenas cerca de 30 psicólogos nos estabelecimentos prisionais portugueses. A maioria

dos psicólogos trabalha a meio tempo e o número de horas atribuído a cada psicólogo para exercer funções é

bastante escasso, o que os leva muitas vezes a fazer horas extraordinárias não remuneradas. O valor, por hora,

pago a cada psicólogo, nomeadamente de acordo com o último concurso público lançado recentemente para a

contratação de psicólogos para determinados EP’s, é de cerca de 5€ brutos, em regime de prestação de serviços

e através de uma empresa subcontratada para o efeito, com pagamento do vencimento a 45 dias, o que coloca

os profissionais que exercem estas funções em situação de precariedade. Para além disto, existem

estabelecimentos prisionais com apenas 4 horas de acompanhamento psicológico por semana e

estabelecimentos prisionais sem psicólogos.

A título de exemplo, de acordo com dados fornecidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, o EP de

Paços de Ferreira, com apenas 1 psicólogo, vai ter 19 horas de serviços de psicologia, o EP de Lisboa tem 3

psicólogas a 50 horas/semana, o EP de vale de Sousa tem 20 horas de psicologia por semana e apenas 1

psicólogo, o EP de Pinheiro da cruz tem 1 psicólogo a 25 horas/semana, o EP de Tires tem 1 psicólogo a 20

horas/semana, o EP Santa Cruz do Bispo tem 1 psicólogo a 25 horas/semana, o EP PJ de lisboa tem 1 psicólogo

a 5 horas/semana, o EP de Alcoentre tem 1 psicólogo a 30 horas/semana, o EP do Porto tem 2 psicólogos a 50

horas/semana, o EP de Caxias tem 1 psicólogo a 25 horas/semana, o EP do Linhó tem 1 psicólogo a 25

horas/semana e o EP de Beja tem 1 psicólogo a 15 horas/semana.

Tendo por base estas preocupantes premissas e sendo a Direcção-Geral de Reinserção Social a entidade

responsável pela “definição e execução das políticas públicas da administração de prevenção criminal e de

reinserção social de jovens e adultos (…)”, seria expectável um maior e efetivo investimento na reinserção social

dos reclusos através de intervenções psicológicas contínuas no que à mudança comportamental diz respeito.

Ora, analisando os números atuais – 30 psicólogos para 14 mil reclusos, distribuídos por 49 Estabelecimentos

Prisionais – conclui-se rapidamente que se está a verificar exatamente o oposto e que existem EP’s sem

acompanhamento psicológico e sem um psicólogo que trabalhe a questão comportamental, determinante para

um maior sucesso na reinserção social, sendo igualmente preocupante o facto de existirem diversos EP’s, alguns

de grande dimensão, com apenas um psicólogo a 4, 5 ou 15 horas por semana.

Não podemos esquecer que o não acompanhamento psicológico dos reclusos coloca também em causa a

segurança dos cidadãos, na medida em que se o processo de mudança de comportamento e reinserção social

não for efetuado por psicólogos e devidamente acompanhado, quando os reclusos cumprirem as suas penas e

forem colocados em liberdade, não está garantida a segurança dos cidadãos porquanto não foi devidamente

avaliado o nível de perigosidade do recluso, nomeadamente não foi dado parecer psicológico nos casos de

eventual liberdade condicional.

Consideramos que está na altura de reverter a atual situação, apostando, de facto, na reinserção social e no

apoio permanente aos reclusos o qual permitirá a redução da taxa de reincidência.

Neste sentido, defendemos que seja assegurada a contratação de psicólogos para os estabelecimentos

prisionais, bem como a sua estabilidade contratual e salarial, de modo a proporcionar uma intervenção

psicológica de continuidade, qualidade e eficácia que permita às prisões zelar pela saúde psicológica e

desenvolver uma cultura de civismo e cidadania, de reeducação e reabilitação, por oposição a uma cultura de

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violência e socialização negativa, com custos humanos e económicos incomportáveis para a sociedade

portuguesa.

Para além disso, devem, ainda, ser disponibilizados recursos, nomeadamente instrumentos de avaliação

psicológica, que permitam aos psicólogos identificar necessidades e realizar intervenções que as visem suprir;

que sejam criadas oportunidades para a formação de psicólogos; e que, em termos gerais, se invista em

políticas, planos e práticas de prevenção e promoção da Saúde Psicológica em contexto prisional.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Assegure a estabilidade contratual e salarial dos psicólogos que exercem funções nos Estabelecimentos

Prisionais, eliminando as situações de precariedade como contratações em regime de prestação de

serviços e através de empresas intermediárias e garantindo a existência de vínculos estáveis.

2. Faça um levantamento das necessidades existentes e promova a contratação de psicólogos para os

Estabelecimentos Prisionais.

3. Disponibilize os recursos necessários, nomeadamente instrumentos de avaliação psicológica, que

permitam aos psicólogos identificar necessidades e realizar intervenções que as visem suprir.

4. Promova a realização de formações destinadas a psicólogos.

5. Invista em políticas, planos e práticas de prevenção e promoção da Saúde Psicológica em contexto

prisional.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1463/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO, ATRAVÉS DE UM SÍTIO DE INTERNET ESPECÍFICO

PARA O EFEITO, DE INFORMAÇÃO RESPEITANTE À RESPOSTA AOS INCÊNDIOS, E ATRAVÉS DE

OUTROS MECANISMOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Exposição de motivos

Os grandes incêndios de 2017 levaram a que, num período muito curto, quer a Assembleia da República,

quer o Governo, através de vários serviços da Administração Pública, produzissem um vasto conjunto de

legislação e normas regulamentares dirigidas à resolução de situações provocados por esta catástrofe e a

proporcionar de forma rápida o acesso a ajudas.

Em particular, cabe salientar, os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios

florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e

combate a incêndios florestais;

b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, que estabelece o

procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares de direito, de indemnização pela morte das vítimas

dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017;

c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017, de 2 de novembro, que declara a situação de

calamidade em determinados concelhos do território nacional das 00 horas do dia 16 às 00 horas do dia 18 de

outubro de 2017;

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d) Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, que determina a adoção de

medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a

15 de outubro de 2017; este apoio traduz-se na intervenção em vários domínios, nomeadamente ao nível da

reconstrução e reabilitação das habitações permanentes das populações afetadas; na criação de um sistema

de apoio ao restabelecimento da capacidade produtiva das empresas afetadas; no desenvolvimento de

programas de incentivos para a atração de novos investimentos empresariais geradores de emprego e de

produção nos territórios mais severamente afetados; e na prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações

declarativas e fiscais, do pagamento especial por conta ou do IVA. Sendo, por fim, também desencadeadas

medidas de apoio à agricultura e florestas, envolvendo, entre outras, a concessão de apoios a pequenos

agricultores.

e) Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, que estabelece as medidas excecionais de contratação

pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais, ocorridos em outubro

de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto,

Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

f) Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da

Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados

pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte;

g) Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro, que cria a «Linha de crédito garantida para

parqueamento de madeira queimada de resinosas», no montante global de 5 milhões de euros, destinada a

apoiar os operadores das fileiras silvo-industriais que instalem parques de receção de madeira queimada de

resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017.

h) Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, que aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de

Habitação Permanente, concedendo apoio, em dinheiro ou em espécie, às pessoas singulares e aos agregados

familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes

dimensões de dia 15 de outubro de 2017;

i) Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de novembro, que aprova várias medidas de apoio temporário

destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos

incêndios de 15 de outubro;

j) Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2017, de 31 de outubro, que determina a celebração de

contratos específicos entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e os operadores de comunicações eletrónicas

com vista a potenciar a substituição do traçado aéreo por infraestruturas subterrâneas;

k) Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017, de 31 de outubro, que aprova um plano de atuação

para Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, de modo a contribuir

eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;

l) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de

novembro, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata

identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos. Este decreto-lei define regras

de funcionamento do Balcão Único do Prédio (BUPi), um serviço criado para reunir informação sobre os terrenos

que existem em Portugal, onde se situam e quem são os seus donos.

m) Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 2 de novembro, que autoriza a realização de

despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais,

de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural;

n) Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017, de 31 de outubro, que Autoriza o Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de

serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;

o) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que aprova alterações

estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais;

p) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-B/2017, de 27 de outubro, que cria a Estrutura de Missão

para a Instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que tem como principal objetivo, até 31 de

dezembro de 2018, apoiar o Primeiro-Ministro na preparação e execução das recomendações constantes do

Relatório da Comissão Técnica Independente;

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q) Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017, de 30 de outubro, que desenvolve as atividades

de Investigação Científica e Tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;

r) Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, que aprova a Estratégia Nacional

para uma Proteção Civil Preventiva, a qual tem por objetivo a redução do risco de catástrofes e define cinco

objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, designadamente: fortalecer a

governança na gestão de riscos; melhorar o conhecimento sobre os riscos; estabelecer estratégias para redução

de riscos; melhorar a preparação face à ocorrência de riscos e, por fim, envolver os cidadãos no conhecimento

dos riscos.

Cabe ainda referir um conjunto de portarias que regulamentaram os diplomas suprarreferidos, de que são

exemplo, entre outras, a Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de novembro, ou a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de

novembro.

Dada a quantidade e dispersão da legislação, justifica-se que o Governo desenvolva um portal único, que

congregue e disponibilize toda a informação respeitante às medidas de apoio às vítimas e empresas afetadas.

Este portal deverá prever o encaminhamento (links) para outras fontes de informação, facilitando o acesso aos

respetivos conteúdos, nomeadamente:

1- Às páginas das CCDR em matéria de apoios à reconstrução de habitações e às empresas, legislação,

perguntas e respostas e ponto da situação de concursos e candidaturas aprovadas.

2- A página do Fundo REVITA que disponibiliza informação sobre encaminhamento de donativos e

reconstrução ou reabilitação de habitações e o seu apetrechamento.

Contudo, a população atingida pelos incêndios é frequentemente idosa e dispõe de maior dificuldade no

acesso aos meios digitais, sendo por isso relevante que o acesso à informação se faça também por meios

alternativos.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte

projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Promova a divulgação, através de um sítio de Internet específico para o efeito, de informação respeitante

à resposta aos incêndios, nomeadamente:

a. Legislação produzida relativamente a esta matéria pela Assembleia e pelo Governo;

b. Apoios e medidas (aldeia segura) disponíveis;

c. Avisos respeitantes a apoios e prazos de candidatura;

d. Ações já desenvolvidas.

2. Assegure, em conjunto com as autarquias e outras estruturas locais, outros mecanismos de divulgação

de informação, de forma a promover o acesso à informação àqueles que não têm acesso a meios informáticos.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Francisco Rocha —

Santinho Pacheco — Palmira Maciel — Pedro do Carmo — Lúcia Araújo Silva — Norberto Patinho — Sofia

Araújo — José Rui Cruz — Ana Passos — Hugo Costa — Maria Augusta Santos — Margarida Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1464/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAR A

FICHA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA NOS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, é uma lei complexa e que versa

sobre diferentes matérias.

A referida lei foi alterada muito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, bem como pela

Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Ora, esta alteração efetuada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, teve precisamente o intuito de reforçar a

proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período

de fidelização.

Sucede que, a verdade é que persistem reclamações dos consumidores relativamente aos efeitos das

cláusulas de fidelização. Assim, é necessário perceber se o modelo adotado é o modelo mais acertado para a

sociedade portuguesa.

Todavia, esta factualidade não é a única que carece de um olhar atento do poder legislativo. Os

acontecimentos do último ano demonstram-nos que ainda subsistem várias lacunas na lei. A título de exemplo

vejam-se as recomendações da ANACOM sobre a proteção das redes de telecomunicações em caso de

incêndios ou relativamente aos serviços de WAP Billing.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que é necessário um estudo exaustivo

sobre esta lei, carecendo esta de várias alterações.

Não obstante, devemos cuidar de atenuar os efeitos nefastos que os consumidores estão a sentir face às

cláusulas de fidelização dos contratos.

Pelo que, consideramos que deve ser criada uma Ficha de Informação Simplificada para complementar os

contratos de comunicações eletrónicas.

Esta ficha deverá ter um carácter informativo e objetivo, permitindo aos consumidores ficarem cientes do que

estão a contratar, bem como quais as consequências e montantes a pagar caso pretendam denunciar o contrato

antes do prazo acordado (em analogia com as Fichas de Informação Normalizadas dos contratos de crédito).

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem conhecimento que já decorreram diversas reuniões entre a

DECO e a APRITEL, promovidas pelo regulador, com o intuito de concretizar esta medida, estando apenas por

finalizar os termos concretos que devem constar desta ficha.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para implementar a Ficha de

Informação Simplificada nos contratos de comunicações eletrónicas.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hugo Pires.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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