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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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PROJETO DE LEI N.º 818/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

A evolução dos serviços de comunicações eletrónicas e o consumo acentuado de serviços de comunicações

eletrónicas constituem dois traços inquestionáveis dos nossos tempos.

Neste campo, a legislação deve, dentro do possível, acompanhar as modernas tendências, assim como a

resposta dada pelos fornecedores de tais serviços.

As comunicações eletrónicas consubstanciam um dos tipos de serviços públicos essenciais previstos na Lei

n.º 23/96, de 26 de julho, os quais são acessíveis a consumidores e não consumidores, sendo o regime jurídico

aí previsto invocável por todos os beneficiários dos serviços, independentemente da sua qualidade de

consumidor, ou não.

Importa, por isso, proceder-se à aclaração de alguns conceitos e redações que, salvo melhor opinião, não

ficaram suficientemente claras aquando das últimas alterações legislativas à Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

A título de exemplo, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) que deve evitar-se a

utilização de designações diversas ao longo do diploma, geradoras de confusão nos destinatários e seus

aplicadores, fruto das técnicas legislativas diversas adotadas ao longo das múltiplas alterações que aquele

diploma já conheceu, bem como deve proceder-se à homogeneização do regime jurídico de modo a que todos

os utentes consumidores ou não, tenham idênticos direitos.

Por isso, considera-se que será de adotar uma única designação ao longo de todo o diploma legal, a de

“utente” e homogeneizar o regime jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 3.º, 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º

35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de

setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013,

de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho e

pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

(…)

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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