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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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ii) (….);

c) (…):

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) Encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com

penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos utentes;

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

3 – (…).

4 – As informações publicadas pelas empresas nos termos dos números anteriores podem ser utilizadas

gratuitamente para efeitos de venda ou disponibilização de guias interativos ou outros mecanismos de

informação e comparação de condições de oferta que permitam aos utente e demais utilizadores finais uma

avaliação isenta do custo de padrões alternativos de consumo.

5 – (…).

Artigo 47.º-A

Obrigação de prestar informações aos utentes

1 – Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas

que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

a prestação de informações aos utentes sobre:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Características dos produtos e serviços destinados a utentes portadores de deficiência, quando aplicável;

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos

associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do utente.

2 – Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao utente das informações referidas no

número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a

certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser

efetuada.

3 – As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus utente períodos de fidelização são

obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os

mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informação relativa à duração remanescente do

seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.

4 – As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos utentes, mediante solicitação das

autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse

público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses utentes.

5 – (…):