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Terça-feira, 3 de abril de 2018 II Série-A — Número 92
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII:
Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 196/XIII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS
TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA
FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A
LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2015, DE 3 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico
que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os
deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 25.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………..……..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………....
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..
4- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..
5- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..
6- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..
7- Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda,
elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis e os engenheiros técnicos civis, inscritos na respetiva
Ordem, matriculados até 1987 e licenciados no curso de Engenharia Civil numa das seguintes instituições:
a) Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
b) Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
c) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
d) Universidade do Minho.
8- Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção
de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.”
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Os quadros n.os 1 e 2 do anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aditado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
“ANEXO II
[…]
(…)
Quadro n.º 1
[…]
Natureza predominante da obra
Qualificações mínimas
Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido
classificado na categoria IV prevista na Portaria
n.º 701-H/2008, de 29 de julho,
independentemente da classe de obra
(…)
Edifícios classificados ou em vias de
classificação, ou inseridos em zona especial ou
automática de proteção, independentemente
da classe de obra
(…)
Outros edifícios, até à classe 9 de obra (…)
Outros edifícios, até à classe 8 de obra (…)
Outros edifícios, até à classe 6 de obra (…)
Outros edifícios, até à classe 4 de obra
Arquitetos com, pelo menos, três anos de
experiência, exceto nas seguintes obras e
trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais
da construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas
ou que envolvam obras de contenção periférica
e fundações especiais.
Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia
Outros edifícios, até à classe 3 de obra (Revogado)
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Natureza predominante da obra
Qualificações mínimas
Outros edifícios, até à classe 2 de obra
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e
trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais
da construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas
ou que envolvam obras de contenção periférica
e fundações especiais.
Técnicos de obra (condutores de obra) ou
outros profissionais com conhecimento na área
dos trabalhos em causa, comprovado através
de Certificado de Qualificações de nível 4 ou
superior
Outros edifícios, até à classe 1 de obra
(…)
Quadro n.º 2
[…]
Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
Espaços exteriores
Engenheiros civis.
Engenheiros técnicos civis.
Engenheiros florestais [apenas:
a) Matas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta
contra incêndios (DFCI);
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em
zonas ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem
natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na
envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção
em galerias ripícolas;
k) Compartimentação do campo].
Engenheiros de geologia e minas (apenas:
a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:
a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros agrónomos (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Drenagem superficial;
d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem
natural;
e) Aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Compartimentação do campo).
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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
Engenheiros técnicos agrários [apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta
contra incêndios (DFCI);
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em
zonas ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem
natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na
envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção
em galerias ripícolas;
k) Compartimentação do campo].
Engenheiros do ambiente:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Engenheiros técnicos do ambiente e agentes técnicos de
arquitetura e engenharia:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Arquitetos com pelo menos três anos de experiência
(apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo
11.º do anexo I da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de
julho, exclusivamente no que se refere a:
a) Jardins privados e públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio e lazer;
k) Cemitérios;
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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de
aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de
transporte de águas, de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações e outras, obras de
engenharia hidráulica, estações de tratamento de água
ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção de energia e de
tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos; demolição e
preparação dos locais da construção, perfurações e
sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de
biomassa, bombas de calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e
gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção periférica e fundações
especiais);
Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência
nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no
artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29
de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de
aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de
transporte de águas, de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações e outras, obras de
engenharia hidráulica, estações de tratamento de água
ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção de energia e de
tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos; demolição e
preparação dos locais da construção, perfurações e
sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de
biomassa, bombas de calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e
gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as
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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
obras em edifícios com estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção periférica e fundações
especiais.
Arquitetos paisagistas [apenas:
a) Jardins privados e públicos;
b) Campos de golfe;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Pedonalização de ruas;
e) Matas;
f) Compartimentação do campo;
g) Projetos de rega;
h) Espaços livres;
i) Zonas verdes urbanas;
j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC,
EN, ER);
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de
aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de
transporte de águas, de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações e outras, obras de
engenharia hidráulica, estações de tratamento de água
ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção de energia e de
tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos; demolição e
preparação dos locais da construção, perfurações e
sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de
biomassa, bombas de calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e
gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas
ou que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais, bem como sempre que as obras
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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de
classificação ou inseridos em zona especial ou
automática de proteção, independentemente da
categoria de obra.]
(…) (…)
(…) (…)
(…) (…)
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho
O anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO I
[…]
(…)
Categorias
Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
1.ª – Edifícios
e património
construído
1.ª – Estruturas e
elementos de betão
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
2.ª – Estruturas
metálicas
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 3
3.ª – Estruturas de
madeira
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 3
4.ª – Alvenarias,
rebocos e
assentamento de
cantarias
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
5.ª – Estuques,
pinturas e outros
revestimentos
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
(…)
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Categorias
Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
6.ª – Carpintarias
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
7.ª – Trabalhos em
perfis não estruturais
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
8.ª – Canalizações e
condutas em edifícios
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 3
9.ª – Instalações sem
qualificação específica
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
10.ª – Restauro de
bens imóveis histórico-
artísticos
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
2.ª – Vias de
comunicação,
obras de
urbanização e
outras
infraestruturas
1.ª – Vias de
circulação rodoviária e
aeródromos
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
2.ª – Vias de
circulação ferroviária
(…)
3.ª – Pontes e viadutos
de betão
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
4.ª – Pontes e viadutos
metálicos
(…)
5.ª – Obras de arte
correntes
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
6.ª – Saneamento
básico
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
7.ª – Oleodutos e
gasodutos
(…)
8.ª – Calcetamentos (…)
9.ª – Ajardinamentos
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
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Categorias
Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
10.ª- Infraestruturas de
desporto e lazer
(…)
11.ª – Sinalização não
elétrica e dispositivos
de proteção e
segurança
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
3.ª – Obras
hidráulicas
1.ª – Obras fluviais e
aproveitamentos
hidráulicos
2.ª – Obras portuárias
3.ª – Obras de
proteção costeira
4.ª – Barragens e
diques
5.ª – Dragagens
6.ª – Emissários
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2 – apenas para a 1ª
subcategoria
4.ª –
Instalações
elétricas e
mecânicas
1.ª – Instalações
elétricas de utilização
de baixa tensão com
potência até 50 kVA
(…)
2.ª – Postos de
transformação até 250
kVA
(…)
3.ª – Postos de
transformação acima
de 250 kVA
(…)
4.ª – Redes e
instalações elétricas
de tensão de serviço
até 30 kV
(…)
5.ª – Redes e
instalações elétricas
de tensão de serviço
acima de 30 kV
(…)
6.ª – Instalações de
produção de energia
elétrica até 30 kV
(…)
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Categorias
Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
7.ª – Instalações de
produção de energia
elétrica acima de 30
kV
(…)
8.ª – Instalações de
tração elétrica
(…)
9.ª – Infraestruturas de
telecomunicações
(…)
10.ª- Sistemas de
extinção de incêndios,
de segurança e de
deteção
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
11.ª – Instalações de
elevação
(…)
12.ª – Aquecimento,
ventilação, ar
condicionado e
refrigeração
(…)
13.ª – Estações de
tratamento ambiental
(…)
14.ª – Redes e ramais
de distribuição de gás,
instalações e
aparelhos a gás
(…)
15.ª – Instalações de
armazenamento de
produtos de petróleo e
de postos de
abastecimento de
combustível.
(…)
16.ª – Redes de ar
comprimido e vácuo
(…)
17.ª – Instalações de
apoio e sinalização em
sistemas de
transportes
(…)
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Categorias
Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
18.ª – Gestão técnica
centralizada
(…)
19.ª – Outras
instalações mecânicas
e eletromecânicas
(…)
5.ª – Outros
trabalhos
1.ª – Demolições (…)
2.ª – Movimentação de
terras
(…)
3.ª – Túneis e outros
trabalhos de geotecnia
(…)
4.ª – Fundações
especiais
(…)
5.ª – Reabilitação de
elementos estruturais
de betão
(…)
6.ª – Paredes de
contenção e
ancoragens
(…)
7.ª – Drenagens
e tratamento de
taludes
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
8.ª – Armaduras para
betão armado
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
9.ª – Reparações e
tratamentos
superficiais em
estruturas metálicas
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 3
10.ª – Cofragens
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
11.ª –
Impermeabilizações e
isolamentos
(…)
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 4
12.ª – Andaimes e
outras estruturas
provisórias
(…)
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Categorias
Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
13.ª – Caminhos
agrícolas e florestais
(…)
”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.