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Terça-feira, 3 de abril de 2018 II Série-A — Número 92

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII:

Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 196/XIII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS

TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA

FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A

LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2015, DE 3 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico

que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os

deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 25.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

4- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

7- Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda,

elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis e os engenheiros técnicos civis, inscritos na respetiva

Ordem, matriculados até 1987 e licenciados no curso de Engenharia Civil numa das seguintes instituições:

a) Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

b) Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

c) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

d) Universidade do Minho.

8- Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção

de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.”

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Artigo 3.º

Alteração ao anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os quadros n.os 1 e 2 do anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aditado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

“ANEXO II

[…]

(…)

Quadro n.º 1

[…]

Natureza predominante da obra

Qualificações mínimas

Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido

classificado na categoria IV prevista na Portaria

n.º 701-H/2008, de 29 de julho,

independentemente da classe de obra

(…)

Edifícios classificados ou em vias de

classificação, ou inseridos em zona especial ou

automática de proteção, independentemente

da classe de obra

(…)

Outros edifícios, até à classe 9 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 8 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 6 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 4 de obra

Arquitetos com, pelo menos, três anos de

experiência, exceto nas seguintes obras e

trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais

da construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas

ou que envolvam obras de contenção periférica

e fundações especiais.

Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia

Outros edifícios, até à classe 3 de obra (Revogado)

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Natureza predominante da obra

Qualificações mínimas

Outros edifícios, até à classe 2 de obra

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e

trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais

da construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas

ou que envolvam obras de contenção periférica

e fundações especiais.

Técnicos de obra (condutores de obra) ou

outros profissionais com conhecimento na área

dos trabalhos em causa, comprovado através

de Certificado de Qualificações de nível 4 ou

superior

Outros edifícios, até à classe 1 de obra

(…)

Quadro n.º 2

[…]

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

Espaços exteriores

Engenheiros civis.

Engenheiros técnicos civis.

Engenheiros florestais [apenas:

a) Matas;

b) Arborização em espaço urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária de defesa da floresta

contra incêndios (DFCI);

f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de terras e de solo em

zonas ardidas;

h) Obras de regularização de linhas de drenagem

natural;

i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;

j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na

envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção

em galerias ripícolas;

k) Compartimentação do campo].

Engenheiros de geologia e minas (apenas:

a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;

b) Estabilização e integração de taludes;

c) Drenagem superficial).

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:

a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;

b) Estabilização e integração de taludes;

c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Drenagem superficial;

d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem

natural;

e) Aproveitamentos hidroagrícolas;

f) Compartimentação do campo).

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

Engenheiros técnicos agrários [apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Arborização em espaço urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária de defesa da floresta

contra incêndios (DFCI);

f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de terras e de solo em

zonas ardidas;

h) Obras de regularização de linhas de drenagem

natural;

i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;

j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na

envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção

em galerias ripícolas;

k) Compartimentação do campo].

Engenheiros do ambiente:

a) Jardins privados e públicos;

b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Engenheiros técnicos do ambiente e agentes técnicos de

arquitetura e engenharia:

a) Jardins privados e públicos;

b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência

(apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo

11.º do anexo I da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de

julho, exclusivamente no que se refere a:

a) Jardins privados e públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio e lazer;

k) Cemitérios;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de

aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de

transporte de águas, de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações e outras, obras de

engenharia hidráulica, estações de tratamento de água

ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção de energia e de

tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos; demolição e

preparação dos locais da construção, perfurações e

sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de

biomassa, bombas de calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e

gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as

obras em edifícios com estruturas complexas ou que

envolvam obras de contenção periférica e fundações

especiais);

Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência

nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no

artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29

de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de

aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de

transporte de águas, de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações e outras, obras de

engenharia hidráulica, estações de tratamento de água

ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção de energia e de

tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos; demolição e

preparação dos locais da construção, perfurações e

sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de

biomassa, bombas de calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e

gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

obras em edifícios com estruturas complexas ou que

envolvam obras de contenção periférica e fundações

especiais.

Arquitetos paisagistas [apenas:

a) Jardins privados e públicos;

b) Campos de golfe;

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;

d) Pedonalização de ruas;

e) Matas;

f) Compartimentação do campo;

g) Projetos de rega;

h) Espaços livres;

i) Zonas verdes urbanas;

j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;

n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC,

EN, ER);

o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de

aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de

transporte de águas, de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações e outras, obras de

engenharia hidráulica, estações de tratamento de água

ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção de energia e de

tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos; demolição e

preparação dos locais da construção, perfurações e

sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de

biomassa, bombas de calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e

gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as

obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas

ou que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais, bem como sempre que as obras

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de

classificação ou inseridos em zona especial ou

automática de proteção, independentemente da

categoria de obra.]

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho

O anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO I

[…]

(…)

Categorias

Subcategorias

Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

1.ª – Edifícios

e património

construído

1.ª – Estruturas e

elementos de betão

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

2.ª – Estruturas

metálicas

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 3

3.ª – Estruturas de

madeira

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 3

4.ª – Alvenarias,

rebocos e

assentamento de

cantarias

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

5.ª – Estuques,

pinturas e outros

revestimentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

(…)

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Categorias

Subcategorias

Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

6.ª – Carpintarias

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

7.ª – Trabalhos em

perfis não estruturais

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

8.ª – Canalizações e

condutas em edifícios

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 3

9.ª – Instalações sem

qualificação específica

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

10.ª – Restauro de

bens imóveis histórico-

artísticos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

2.ª – Vias de

comunicação,

obras de

urbanização e

outras

infraestruturas

1.ª – Vias de

circulação rodoviária e

aeródromos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

2.ª – Vias de

circulação ferroviária

(…)

3.ª – Pontes e viadutos

de betão

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

4.ª – Pontes e viadutos

metálicos

(…)

5.ª – Obras de arte

correntes

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

6.ª – Saneamento

básico

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

7.ª – Oleodutos e

gasodutos

(…)

8.ª – Calcetamentos (…)

9.ª – Ajardinamentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

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Categorias

Subcategorias

Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

10.ª- Infraestruturas de

desporto e lazer

(…)

11.ª – Sinalização não

elétrica e dispositivos

de proteção e

segurança

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

3.ª – Obras

hidráulicas

1.ª – Obras fluviais e

aproveitamentos

hidráulicos

2.ª – Obras portuárias

3.ª – Obras de

proteção costeira

4.ª – Barragens e

diques

5.ª – Dragagens

6.ª – Emissários

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 2 – apenas para a 1ª

subcategoria

4.ª –

Instalações

elétricas e

mecânicas

1.ª – Instalações

elétricas de utilização

de baixa tensão com

potência até 50 kVA

(…)

2.ª – Postos de

transformação até 250

kVA

(…)

3.ª – Postos de

transformação acima

de 250 kVA

(…)

4.ª – Redes e

instalações elétricas

de tensão de serviço

até 30 kV

(…)

5.ª – Redes e

instalações elétricas

de tensão de serviço

acima de 30 kV

(…)

6.ª – Instalações de

produção de energia

elétrica até 30 kV

(…)

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Categorias

Subcategorias

Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

7.ª – Instalações de

produção de energia

elétrica acima de 30

kV

(…)

8.ª – Instalações de

tração elétrica

(…)

9.ª – Infraestruturas de

telecomunicações

(…)

10.ª- Sistemas de

extinção de incêndios,

de segurança e de

deteção

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 2

11.ª – Instalações de

elevação

(…)

12.ª – Aquecimento,

ventilação, ar

condicionado e

refrigeração

(…)

13.ª – Estações de

tratamento ambiental

(…)

14.ª – Redes e ramais

de distribuição de gás,

instalações e

aparelhos a gás

(…)

15.ª – Instalações de

armazenamento de

produtos de petróleo e

de postos de

abastecimento de

combustível.

(…)

16.ª – Redes de ar

comprimido e vácuo

(…)

17.ª – Instalações de

apoio e sinalização em

sistemas de

transportes

(…)

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Categorias

Subcategorias

Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

18.ª – Gestão técnica

centralizada

(…)

19.ª – Outras

instalações mecânicas

e eletromecânicas

(…)

5.ª – Outros

trabalhos

1.ª – Demolições (…)

2.ª – Movimentação de

terras

(…)

3.ª – Túneis e outros

trabalhos de geotecnia

(…)

4.ª – Fundações

especiais

(…)

5.ª – Reabilitação de

elementos estruturais

de betão

(…)

6.ª – Paredes de

contenção e

ancoragens

(…)

7.ª – Drenagens

e tratamento de

taludes

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 2

8.ª – Armaduras para

betão armado

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

9.ª – Reparações e

tratamentos

superficiais em

estruturas metálicas

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 3

10.ª – Cofragens

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

11.ª –

Impermeabilizações e

isolamentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia

(ATAE), até à classe 4

12.ª – Andaimes e

outras estruturas

provisórias

(…)

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Categorias

Subcategorias

Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

13.ª – Caminhos

agrícolas e florestais

(…)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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