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4 DE ABRIL DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 798/XIII (3.ª)

(RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ AO

CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELA

LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª)da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

pretende renovar e prorrogar as bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-

Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 7 de março de 2018 tendo sido admitida e baixado à Comissão de

Educação Ciência e Cultura (8.ª).

Segundo a Nota Técnica esta iniciativa respeita “os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Em caso

de aprovação desta iniciativa não parece poderem resultar custos, designadamente em virtude do seu artigo 4.º,

se para o previsto financiamento não forem ultrapassadas as dotações previstas no Orçamento do Estado para

as instituições em causa.”

O projeto de lei em apreço “cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho)”

“O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 2.º) transitória que prevê a renovação e

prorrogação dos contratos de bolsa celebrados com bolseiros doutorados” conforme indica a respetiva Nota

Técnica.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Ministro da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Federação Nacional de Professores (FENPROF); Federação Nacional

de Professores (FNE); Federação Nacional de Ensino e Investigação (FNEI); Conselho Nacional de Educação

(CNE); Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP); Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos (CCISP); Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESUP); Associação de Bolseiros

de Investigação (ABIC).

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª) visa dar uma resposta transitória até à verificação do procedimento

concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas

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