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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2- A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou

vice-presidente.

3- Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1- O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do

artigo 8.º;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;

h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos

a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.

3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-

se tacitamente delegadas no respetivo presidente.

Artigo 159.º

Distribuição de processos

[Revogado].

SECÇÃO III

Serviço de inspeção

Artigo 160.º

Estrutura

1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na

análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos

magistrados judiciais.

2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.

3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 161.º

Competência

Compete ao serviço de inspeção:

a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;

b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e

deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a

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