O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

155

propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do

Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;

c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais

procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços;

d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor

a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;

e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;

f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte

de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;

g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços

judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais

eficiente administração da justiça.

Artigo 162.º

Nomeação

1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio

procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.

2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais

de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.

3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.

4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode

ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados

judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial

extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num

juiz conselheiro jubilado.

Artigo 162.º-A

Inspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor

coordenador.

Artigo 162.º-B

Secretários de inspeção

1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.

2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de

serviço de três anos, sob proposta do inspetor.

3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de

serviço e notação de Muito Bom.

4 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o

vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

SECÇÃO IV

Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços

Artigo 163.º

Regime próprio

O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são

definidos em lei própria.

Páginas Relacionadas
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 162 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XIII (2.ª)
Pág.Página 162