O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

157

a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de

advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;

b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;

c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;

d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.

3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos

atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.

Artigo 167.º-A

Efeitos

As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.

Artigo 168.º

Prazo

1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias

úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.

2 - O prazo para decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por

período máximo de 30 dias úteis.

3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a

tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.

4 - Nos casos referidos no número anterior,os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria

são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente

confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número

anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de

impugnação jurisdicional.

SECÇÃO III

Ação administrativa

Artigo 169.º

Meios de impugnação

Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da

Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação

administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.

3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe

hajam sido distribuídas.

Páginas Relacionadas
Página 0163:
4 DE ABRIL DE 2018 163 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 879/XIII (2.ª)
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 164 O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) diss
Pág.Página 164