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4 DE ABRIL DE 2018

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anúncio de candidatura» cfr. n.º 2, exceto se, conforme resulta do n.º 3, o bolseiro doutorado tiver sido opositor

a outro concurso, caso em que caducará a renovação ou a prorrogação, concedidas ao abrigo do artigo 2.º. Esta

caducidade ocorrerá na data da oposição a outro concurso.

O n.º 4 do artigo 3.º cria uma obrigação de informação de abertura de procedimento concursal das Instituições

aos bolseiros doutorados, obrigação esta a ser cumprida por escrito e com uma antecedência de 10 dias úteis

da abertura do procedimento.

Já o artigo 4.º prescreve que as renovações e prorrogações serão financiadas «com base nas dotações do

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o

contrato de bolsa foi celebrado, e em caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e

Tecnologia».

Por fim, o artigo 5.º6 estabelece que «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Em caso

de aprovação desta iniciativa não parece poderem resultar custos, designadamente em virtude do seu artigo 4.º,

se para o previsto financiamento não forem ultrapassadas as dotações previstas no Orçamento do Estado para

as instituições em causa. Caso contrário, para garantir a plena salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento», conhecido por lei-travão, pode ser ponderada pela Comissão a possibilidade de incluir uma

norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo

Orçamento do Estado.

Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de março de 2018, foi admitido e anunciado no dia 8 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, designadamente

para maior compatibilização com o respetivo objeto.

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 2.º) transitória que prevê a renovação e

prorrogação dos contratos de bolsa celebrados com bolseiros doutorados.

Contempla ainda uma norma (artigo 4.º) a prever o financiamento «com base nas dotações do Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa

foi celebrado, e em caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia».

6 Este artigo surge no texto do projeto como artigo 7.º, pelo que deve ser corrigido.

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