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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No entanto, caso se entenda que

a iniciativa envolve custos, cumprirá à Comissão, em sede de apreciação na especialidade, reformular a

redação desta norma, em conformidade com o referido atrás sobre o respeito pela «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, que teve a sua orgânica aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, é a agência pública nacional que avalia e financia atividades de

investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrada na administração indireta do Estado,

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério

da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual

redação7, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública

ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e

formativa, designados de bolsas e celebrados entre o bolseiro e a entidade de acolhimento.

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não

adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas (conforme disposto no artigo 4.º do

estatuto). Este exerce as suas funções em cumprimento do plano de atividades acordado e é sujeito à supervisão

por um orientador científico, bem como acompanhado e fiscalizado por uma entidade de acolhimento (artigo

13.º).

O regulamento de bolsas de investigação da FCT foi aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 26 de

junho, alterado pelos Regulamentos n.º 326/2013, de 27 de agosto, que o republicou, e n.º 339/2015, de 17 de

junho, recebendo, os beneficiários destes apoios, subsídios cujos valores foram atualizados com base no índice

de preços ao consumidor referente a 2017, conforme disposto no artigo 182.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 20188.

Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas

individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a

cientistas, equipas de investigação e centros de I&D9, que podem ser consultados na página da Internet da

Fundação.

Em cumprimento do Programa Nacional de Reformas, o XXI Governo Constitucional, além de manter a

atribuição das referidas bolsas, adotou um regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores

doutorados, destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento,

aprovado através do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto10. Este regime sofreu uma alteração, por

apreciação parlamentar, através da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Este diploma aprovou um regime de contratação de doutorados, que além dos objetivos acima mencionados,

destinava-se ainda a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN)11, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológicos, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

7 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto (que o republica), por apreciação parlamentar pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho. 8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro. 9 «Investigação & Desenvolvimento» mais conhecido pela sigla inglesa R&D Research and Development. 10 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Para efeitos do diploma, consideram-se instituições do SCTN as mencionadas no artigo 3.º.

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