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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIII (3.ª)

(DEFINE A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE

CRIMES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de março de 2018, a Proposta de Lei n.º 112/XIII (3.ª) –

“Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes”, o qual vem

acompanhado pelos pareceres da Associação de Mulheres contra a Violência, Associação Portuguesa de Apoio

à Vítima, Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Conselho Superior de Magistratura e Ordem dos

Advogados.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de março de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 14 de março de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público,

à Ordem dos Advogados, à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças de Jovens,

à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e ao Alto Comissariado para as Migrações.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 6 de

abril de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Revogando a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, bem como o Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro,

que, em regulamentação daquela lei, regula a constituição e funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas

de Crimes - cfr. artigo 46.º, esta Proposta de Lei tem por objeto definir a missão e as atribuições da Comissão

Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, e estabelecer os regimes de atribuição, pelo Estado, de compensações

financeiras às vítimas de crimes e de apoios financeiros às entidades privadas que promovam os direitos e a

proteção das vítimas de crimes - cfr. artigo 1.º.

Por comparação ao regime atualmente em vigor, destacamos as seguintes alterações e/ou inovações:

 Elimina-se a dicotomia entre “vítimas de crimes violentos” e “vítimas de violência doméstica”,

consagrando-se a figura da “vítima especialmente vulnerável1” e passa-se a falar em “compensação”

em vez de “adiantamento de indemnização”2 – cfr. artigo 16.º;

1 Considerando-se como tal “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea b). Esta definição tem total correspondência ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. 2 Justifica o Governo que “se pretende obviar, nomeadamente, à eventual confusão com a indemnização em processo penal” - cfr. exposição de motivos.

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