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4 DE ABRIL DE 2018

47

Artigo 14.º

Efeitos e cessação

1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º

pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram

a sua concessão.

2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando

a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação

face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido

de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra

após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.

4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no

lugar de origem.

5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.

6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de

prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos

de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode

contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo

sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas

com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o

tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em

quaisquer circunstâncias.

10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do

magistrado judicial.

Artigo 15.º

Férias após licença

1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram

no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao

tempo de serviço prestado no ano da licença.

2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de

regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente

no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à

situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele

gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração

correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas

em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.

4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias

proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.

5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença

sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado

judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao

período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.

6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração

referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias

correspondente.

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