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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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 8 - As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de

fidelização, devendo publicitá-la nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização,

de forma claramente legível, a oferta sem fidelização.

– no artigo 3.º prevê a habitual entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 580/XIII (2.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

"Os Verdes", ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de julho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 19 de julho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, tal como sucede neste projeto de lei

no artigo 1.º, e as regras de legística formal recomendam que “o título de um ato de alteração deve referir o título

do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico

verifica-se que, até à presente data, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º

176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio,

e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013,

de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-

B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º

92/2017, de 31 de julho.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se que a redação do artigo 1.º do projeto de lei seja

atualizado de acordo com a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, e que

também no título seja indicado que se procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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