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Quarta-feira, 4 de abril de 2018 II Série-A — Número 93
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016.
— Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016. Projetos de lei [n.os 580/XIII (2.ª) e 798/XIII (3.ª)]:
N.º 580/XIII (2.ª) (Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 798/XIII (3.ª) (Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 112, 122 e 123/XIII (3.ª)]:
N.º 112/XIII (3.ª) (Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 122/XIII (3.ª) — Altera o estatuto dos magistrados judiciais.
N.º 123/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366. (b) Projetos de resolução [n.os 507, 879 e 1470 a 1472/XIII (3.ª)]:
N.º 507/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a classificação das
scooters de mobilidade de modo a permitir o seu acesso a
todos os modos de transporte de passageiros):
— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 879/XIII (2.ª) (Recomenda a intervenção urgente na
requalificação do IC2 entre Leiria e Pombal e do IC8 entre
Pombal e Ansião):
— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1470/XIII (3.ª) — Pela urgente requalificação da Escola Básica de Vallis Longus, em Valongo (PSD).
N.º 1471/XIII (3.ª) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito
de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da
Comissão Europeia para 2018 (Comissão de Assuntos
Europeus).
N.º 1472/XIII (3.ª) — Propõe medidas para correção dos resultados do concurso de apoios às artes, reforço do seu
financiamento e revisão do respetivo modelo de apoio (PCP).
Proposta de resolução n.o 66/XIII (3.ª)(Aprova o Acordo
de Cooperação em Matéria de Parceria e
Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus
Estados-membros, por um lado, e a República Islâmica
do Afeganistão, por outro, assinado em Munique em 18
de fevereiro de 2017):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicadas em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 580/XIII (2.ª)
(LIMITA O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário
4. Enquadramento legal e antecedentes
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
6. Consultas e contributos
7. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 580/XIII (2.ª), que pretende limitar o período de fidelização nos contratos de
prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tem competência para apresentar esta iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,
e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 16 de julho de 2017, foi admitida a 18 de julho de 2017 e baixou à
Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação visa limitar o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de
comunicações eletrónicas.
Os autores da iniciativa consideram que o setor das comunicações eletrónicas é um dos setores que gera
maiores conflitos entre os consumidores e os prestadores de serviços e que esses conflitos são motivados,
normalmente, pelo período de fidelização.
Entendem ainda que os períodos de fidelização têm uma duração bastante longa – 2 anos.
Os autores salientam ainda que a última alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas deu um passo
importante nesta matéria apesar de, na prática, as operadoras terem encarecido o preço a pagar pela prestação
do serviço.
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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” propõem que, nos novos contratos,
os períodos máximos de fidelização sejam de 6 meses e que as empresas possibilitem, ainda assim, a
celebração de contratos sem qualquer tipo de fidelização.
Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:
Artigo 1.º: Objeto
Artigo 2.º: Alterações ao artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
Artigo 3.º: Entrada em vigor
3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei
formulário
Tal como se refere na nota técnica, as únicas ressalvas a ter em consideração em caso de aprovação na
generalidade são:
1. O aperfeiçoamento da redação do artigo 1.º, referindo expressamente a alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho;
2. Que seja indicado no título que se procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro.
4. Enquadramento legal e antecedentes
A presente iniciativa visa alterar o artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro).
Convém notar que o referido artigo já sofreu duas alterações, a primeira pela Lei n.º 51/2011, de 13 de
setembro, e a segunda pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.
A última alteração referida consagrou a obrigatoriedade de serem disponibilizados aos clientes a
possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer fidelização, 6 meses de fidelização ou 12 meses de
fidelização, para além dos contratos com 24 meses de fidelização até então disponibilizados.
Relativamente aos antecedentes parlamentares a nota técnica faz referência a várias iniciativas cujo objeto
está relacionado com a taxa municipal de direitos de passagem.
No que diz respeito ao enquadramento internacional a informação que temos disponível na nota técnica é
relativa a Espanha, França e Irlanda.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, identificaram-se as seguintes iniciativas legislativas
pendentes sobre esta matéria:
Projeto de Lei n.º 815/XIII (3.ª) (BE): Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações
eletrónicas nos contratos de fidelização (13.ª alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);
Projeto de Lei n.º 817/XIII (3.ª) (PAN): Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das
comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;
Projeto de Lei n.º 818/XIII (3.ª) (PSD): Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;
Projeto de Resolução n.º 1464/XIII (3.ª) (PS): Recomenda ao Governo que adote as medidas
necessárias para implementar a Ficha de Informação Simplificada nos contratos de comunicações
eletrónicas.
6. Consultas e contributos
Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.
7. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 4 de abril de 2018, aprova
o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 580/XIII (2.ª), que pretende limitar o período de fidelização nos contratos de prestação
de serviços de comunicações eletrónicas, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Pires — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade na reunião da Comissão.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 580/XIII (2.ª) (PEV)
Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas
Data de admissão: 18 de julho de 2017
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Maria Paula Faria (Biblioteca), António Fontes e Catarina Antunes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP).
Data: 29 de setembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 580/XIII (2.ª),
que “Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas”.
No seu enquadramento geral, os Proponentes começam por verificar que:
o “O setor das comunicações eletrónicas é um dos que gera maiores conflitos entre os consumidores e os
prestadores de serviço. Os consumidores apresentam queixas recorrentes não apenas no que se refere a falhas
de qualidade no serviço prestado, mas também ao abuso em matérias contratuais por parte das operadoras.”,
o “Um dos significativos focos de conflito prende-se com o período de fidelização, …”,
o “… os períodos de fidelização têm uma duração bastante longa – 24 meses / 2 anos – o que obriga o
consumidor a, caso pretenda mudar de prestador de serviço (…), ter de pagar uma quantia significativa, que
corresponde, no mínimo, ao valor de todas as prestações que teria de pagar até ao final do período de
fidelização”, e que “ … ultrapassa claramente os custos que o fornecedor teve com a instalação do serviço, e
vai muito para além da amortização do investimento realizado pelo fornecedor.”.
o e notam que “A simples intervenção do Regulador não conseguiu ultrapassar esta situação e garantir uma
efetiva e possível baixa das tarifas.”.
Os autores, legisladores, recordam que:
o “… a última alteração à Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, feita através da Lei nº 15/2016, de 17 de
junho, deu um passo importante, determinando que, para além da fidelização de 24 meses, «as empresas
que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os
utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como
contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização».”, mas assinalam que:
o “ … o que se verificou na prática é que as operadoras encarecem muitíssimo o serviço no caso de
o utilizador optar por um período de fidelização mais curto, envolvendo encargos que levam os
utilizadores a acabar por não ter outra opção sustentável que não seja mesmo a de cederem a um período
de fidelização de 2 anos.”, concluindo que “ … o objetivo que a lei procurou garantir fica completamente
subvertido.”.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) concluem e consideram
que “ … a lei deve ser reajustada para garantir, de facto, a defesa do consumidor.”, e
nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, os Deputados do PEV apresentaram este
Projeto de lei que:
– no artigo 1.º prevê a redução do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de
comunicações eletrónicas celebrados com consumidores;
– no artigo 2.º concretiza esta redução do período de fidelização alterando o artigo 48.º da Lei nº 5/2004, de
10 de fevereiro, prevendo que:
5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de
comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6
meses, desde que, cumulativamente:
a) (…)
b) (…)
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8 - As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem
oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de
fidelização, devendo publicitá-la nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização,
de forma claramente legível, a oferta sem fidelização.
– no artigo 3.º prevê a habitual entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 580/XIII (2.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
"Os Verdes", ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de julho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 19 de julho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de
serviços de comunicações eletrónicas” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, tal como sucede neste projeto de lei
no artigo 1.º, e as regras de legística formal recomendam que “o título de um ato de alteração deve referir o título
do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico
verifica-se que, até à presente data, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º
176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio,
e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013,
de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-
B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º
92/2017, de 31 de julho.
Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se que a redação do artigo 1.º do projeto de lei seja
atualizado de acordo com a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, e que
também no título seja indicado que se procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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por exemplo da seguinte forma: “Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de
comunicações eletrónicas, procedendo à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das
Comunicações Eletrónicas)”.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. O artigo 6.º da
lei formulário elenca requisitos de republicação de diplomas alterados que, caso estejam observados, sugerem
dever proceder-se à republicação. Na iniciativa em análise apenas se pretende alterar um artigo, pelo que a
republicação apenas se justificará nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário –“Deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam
mais de três alterações ao ato legislativo em vigor (…)” - dado que a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi
republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente já foi alvo de sete alterações.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no “dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O presente Projeto de Lei visa alterar o artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro3. Este diploma surge na sequencia das Diretivas 2002/21/CE (diretiva quadro) e
2002/20/CE (diretiva serviço universal) do Parlamento e do Conselho, que estabelecem um quadro harmonizado
para a regulamentação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e
dos recursos e serviços conexos, bem como instauram um mercado interno dos serviços e redes de
comunicações eletrónicas.
A Lei das Comunicações Eletrónicas estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de
comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora
nacional neste domínio, transpondo ainda as referidas diretivas e ainda a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento e
do Conselho.
A autoridade que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito
da Lei das Comunicações Eletrónicas, é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
O artigo 48.º sofreu duas alterações, a primeira por via Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e a segunda que
fixou a sua redação atual, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, com início de vigência em 17 de julho de 2016.
Na alteração legislativa de 2016, foi introduzida a obrigatoriedade de serem disponibilizados aos clientes a
possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer fidelização, 6 meses de fidelização ou 12 meses de
fidelização, para além dos contratos com 24 meses de fidelização até então disponibilizados.
Foram pesquisados, nas X, XI e XII legislaturas, antecedentes parlamentares com vista à alteração da Lei
das Comunicações Eletrónicas, apresentando-se os seguintes:
Projeto de Lei n.º 325/XII, que altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (lei das comunicações
eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de
passagem, da autoria do PCP, tendo sido rejeitada na generalidade com votos contra do PSD e CDS-PP
e votos favoráveis das restantes bancadas;
Projeto de Lei n.º 230/XII, sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de
3 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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comunicações eletrónicas, tendo sido rejeitada na generalidade com votos contra do PSD e CDS-PP e
votos favoráveis das restantes bancadas;
Projeto de Lei n.º 533/XI, que estabelece que a taxa municipal de direitos de passagem passa a ser
paga diretamente pelas operadoras de Comunicações Eletrónicas e prevê sanções para o
incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (terceira alteração à Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas), da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 793/X, terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das
Comunicações Eletrónicas), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras
de comunicações eletrónicas e prevendo coimas para o incumprimento do artigo 106.º da referida lei, da
autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado; e
Projeto de Lei n.º 143/X, que altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações
Eletrónicas), da autoria do PCP, tendo esta iniciativa caducado.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ANACOM – Inquérito sobre períodos de fidelização [Em linha]: população residencial. [Lisboa]: ANACOM,
2016. [Consult. 29 ago. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122776&img=4545&save=true Resumo: Na sequência da revisão da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (Lei das Comunicações Eletrónicas). A ANACOM levou a cabo, em outubro de 2016, um inquérito sobre períodos de fidelização, apresentando neste documento uma síntese dos resultados. “De acordo com os inquiridos, cerca de 84% cento dos contratos de serviços em pacote estão associados a um período de fidelização de 2 anos; cerca de 3 em cada 4 dos inquiridos não estão dispostos a pagar mais para reduzir o seu período de fidelização e dois terços não estão dispostos a pagar mais para subscreverem uma oferta sem período de fidelização; os valores que os consumidores estão dispostos a pagar para reduzirem ou eliminarem o período de fidelização do seu contrato varia consoante a forma como o correspondente aumento de preço é implementado”. CARVALHO, Jorge Morais – Períodos de fidelização. In I Congresso de direito do consumo. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6422-2. p. 51-72. Cota: 20 - 154/2017 Resumo: “O período de fidelização é o período mínimo de vigência de um contrato de execução duradoura, sem termo final, dentro do qual os contraentes não lhe podem pôr fim por via de denúncia.” No que diz respeito aos contratos relativos a comunicações eletrónicas a duração dos períodos de fidelização não pode ser superior a 24 meses. O autor procede à caracterização e qualificação jurídica dos períodos de fidelização; controlo do conteúdo da cláusula contratual; vicissitudes do contrato durante o período de fidelização e incumprimento do contrato. GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin – Consumidor e telefonia: breves apontamentos sobre a cláusula de fidelização e o prazo de instalação. Revista Portuguesa de direito do consumo. Coimbra. ISSN 0873-97-73. N.º 61 (mar. 2010), p. 145-161. Cota: RP-633 Resumo: O autor debruça-se sobre os contratos de telefone móvel no Brasil e as questões que se colocam a nível do consumo. A análise foca-se em duas cláusulas típicas deste tipo de contrato: a cláusula de fidelização e o prazo de instalação, procurando compreender as suas respetivas naturezas jurídicas, condições de existência e consequências em caso de incumprimento. SHASHATI, Dália – Períodos de fidelização [Em linha]. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito, 2015. [Consult. 29 ago. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122736&img=4494&save=true Resumo: Esta dissertação apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, na especialidade de Ciências Jurídicas Empresariais, tem como objetivo
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estudar as cláusulas de fidelização presentes em grande parte dos contratos de prestação de serviços de
execução duradoura. A autora apresenta as suas principais características, tal como as suas consequências
que derivam do incumprimento contratual. Analisa a presença dos períodos de fidelização na legislação
portuguesa, referindo a legislação nacional nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de
outubro, a Lei nº 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de março e o Decreto-Lei 56/2010, de 1
de junho.
“O período de fidelização é o período de tempo mínimo pelo qual o contrato se deve manter. Não se
cumprindo esta obrigação, está, na maior parte das vezes, prevista uma cláusula penal com função compulsória,
pretendendo pressionar a parte mais fraca a cumprir o contrato ou a sancioná-la quando o incumpre”.
A autora conclui que “a relação contratual onde exista período de fidelização é, geralmente, uma relação
desequilibrada dado que apenas se protege o interesse de uma das partes. A cláusula penal compulsória não
deveria ser admitida quando existe, entre as partes, um grande desequilíbrio dos poderes contratuais”.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No plano da União Europeia, destaca-se o conjunto de iniciativas que acompanharam a abertura do mercado
interno das telecomunicações à concorrência, designado por “pacote telecomunicações”, nomeadamente:
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao
acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso)
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à
autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização)
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um
quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao
serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (diretiva serviço universal)
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas
(diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)
Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos
mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Este conjunto legislativo pretendeu reforçar a concorrência e estimular o investimento no mercado interno de
comunicações eletrónicas, permitindo aos consumidores de toda a União Europeia beneficiar de serviços
inovadores, de qualidade e a preços mais baixos. Isso incluiu a obrigação de fornecimento de certos serviços
considerados de interesse geral (serviço universal), reforçando ainda a salvaguarda da privacidade e
confidencialidade das comunicações.
A transposição destas diretivas para o quadro jurídico nacional foi assegurada pela Lei n.º 5/2004 de 10 de
fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). Das modificações introduzidas posteriormente, que adaptaram a
regulamentação comunitária à rápida evolução do setor, destacam-se o conjunto legislativo de 2009:
Regulamento (CE) n.o 1211/2009 que cria o Organismo de Reguladores Europeus das
Comunicações Eletrónicas (ORECE), da qual faz parte a ANACOM;
Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera
a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais
e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
defesa do consumidor;
Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que
altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de
comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de
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comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e
serviços de comunicações eletrónicas;
Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 ,
que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas
da Comunidade, e a Diretiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e
serviços de comunicações eletrónicas.
Para completar o quadro regulamentar comunitário refere-se ainda o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações
móveis públicas da União, que permitiu uma redução significativa dos custos de roaming no mercado interno,
bem como a Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a
medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito,
que pretendeu facilitar e promover a implantação de redes digitais.
Está em discussão no Conselho um pacote de reformas ambicioso para o mercado europeu das
telecomunicações, nomeadamente:
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas
respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um
continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE)
n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 [COM(2013)627], escrutinada pela AR com Relatório da CEOP e Parecer
da CAE;
Este setor é de particular relevância para a estratégia “Mercado Único Digital”, que inclui objetivos ambiciosos
ao nível da integração, conectividade e mobilidade de dados, como elementos de promoção da inclusão social
e da competitividade europeia. A Estratégia Europa 2020 incluiu objetivos neste setor tais como:
banda larga de base para 100 % dos cidadãos da UE;
banda larga rápida em 2020 com um débito de 30 Mbps ou superior para 100 % dos cidadãos da
UE; e
banda larga ultrarrápida em 2020, devendo 50 % das famílias europeias ter assinaturas de acesso
com um débito superior a 100 Mbps.
Em 14 de setembro de 2016, numa comunicação intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital
Concorrencial: Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» [COM(2016)587], a Comissão propôs à apreciação
do Parlamento e do Conselho a revisão dos referidos objetivos de conectividade a gigabits para 2025 por todas
as principais forças socioeconómicas, como escolas, plataformas de transporte e principais prestadores de
serviços públicos, bem como empresas que utilizam intensivamente instrumentos digitais. De modo a atingir
estes objetivos, é necessária uma maior aposta na dimensão móvel e por satélite, justificando deste modo o
empenho da Comissão no lançamento coordenado das redes 5G na Europa.
No plano da União Europeia também se considerou relevante o enquadramento dado para o mercado interno
quanto aos diretos dos consumidores, nomeadamente a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE
do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE
do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que consagram um determinado
número de direitos contratuais dos consumidores, incluindo em matéria de contratos à distância negociados fora
dos estabelecimentos comerciais. A mesma obriga à divulgação, nas informações pré-contratuais relativas às
características principais dos bens ou serviços, à indicação do período de vigência do contrato e, se este for de
duração indeterminada, às condições para a sua rescisão [artigo 6.º, n.º 1, alínea o)], bem como, se aplicável a
duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato ou a existência de depósitos ou
outras garantias financeiras, e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional
[alíneas p) e q) do mesmo número e artigo]. Além disso, os Estados-membros poderão também manter ou
introduzir disposições nacionais em relação a questões que não são especificamente abordadas na presente
diretiva, como, por exemplo, regras adicionais em matéria de contratos de venda, incluindo em relação à entrega
de bens, ou requisitos em matéria de prestação de informações durante a vigência do contrato.
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Teve por base a Proposta de Diretiva COM(2008)614, transmitida em outubro de 2008 para escrutínio dos
Parlamentos Nacionais. Os elementos da Diretiva 2011/83/UE em falta no ordenamento jurídico nacional de
defesa dos consumidores foram transpostos através do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
Em nenhum dos instrumentos citados é indicada a limitação do período de fidelização, pelo que se considera
que este domínio não foi objeto de harmonização legislativa no plano da União Europeia, podendo para esse
efeito ser legislado ao nível nacional. Devem ainda ser salvaguardadas as disposições previstas no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) quanto às regras comuns relativas à concorrência, que
incluem a proibição da exploração “de forma abusiva [de] uma posição dominante no mercado interno”, tais
como “subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto
desses contratos.” [Artigo 102.º, alínea d)].
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda.
ESPANHA
As diversas operadoras oferecem uma série de vantagens como equipamentos ou preços mais vantajosos
para os seus serviços, recebendo como contrapartida o compromisso que o cliente se obriga a manter o contrato
durante um determinado período de tempo. A este período denominaram como “permanência”.
No entanto, os clientes têm o direito a rescindir unilateralmente os contratos que celebram, sem qualquer
penalização, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de
Telecomunicaciones, Segundo este preceito legal, os clientes finais têm “o direito a resolver o contrato a
qualquer momento. Este direito inclui o direito de resolver antecipadamente e sem penalização no caso de
modificação das condições contratuais impostas pelo operador”4.
No mesmo sentido, vem o artigo 7.º da Carta de derechos del usuário de los servicios de comunicaciones
electrónicas, aprovado pelo Real Decreto 899/2008, de 22 de mayo, onde se prevê a extinção do contrato por,
para além de todas as causas gerais da extinção de contratos, vontade do beneficiário desde que este
comunique ao operador com uma antecedência mínima de dois dias uteis.
Todos os contratos devem conter os elementos constantes no artigo 8.º deste diploma, e, com especial relevo
para o objeto da presente iniciativa, os referidos na alínea f), que exige a indicação da duração e prazos de
renovação, e quando existam, o período mínimo de contratação, bem como as consequências de um possível
incumprimento.
É assim, permitido às operadoras, a inclusão de cláusulas de permanência aos clientes, desde que estas:
– Estejam expressas no contrato;
– Sejam baseadas em benefícios económicos para o cliente;
– Que esses benefícios sejam proporcionais ao período de permanência exigido; e
– Que a penalização prevista, em caso de incumprimento do período de permanência, varie em função do
tempo restante de permanência.
Ainda relevante para a contratualização de serviços de comunicações eletrónicas são as normas presentes
na Ley General para la Defesa de los Consumidores y Usuarios, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2007,
de 16 de noviembre5.
4 Tradução livre. 5 Diploma consolidado.
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FRANÇA
Na legislação francesa, toda a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-
se reunida no Code des postes et des communications électroniques. Já os contratos são regidos pelas
disposições constantes no Code de la Consommation.
As disposições referentes aos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas encontram-
se previstas nos artigos L224-26 deste último código.
De acordo com o previsto no artigo L224-28, apenas é permitido às operadoras celebrar contratos de
prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.
Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros
ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato
no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de ¼ do remanescente de tempo.
IRLANDA
Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à
semelhança do caso português, são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado.
Estas limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic
Communications Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.
Para um contrato ser celebrado é necessário que este contenha os requisitos previstos no paragrafo 14 do
referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo paragrafo, é assim
exigido que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir,
para usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem
condições mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isenção do pagamento da instalação do
serviço.
A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações
eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media incluí uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1), onde
fixa o período de fidelização em doze meses.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
Consultas facultativas
Atenta a matéria em causa, poderá ser pedido parecer à ANACOM.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o
orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do
respetivo teor.
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PROJETO DE LEI N.º 798/XIII (3.ª)
(RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ AO
CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELA
LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª)da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
pretende renovar e prorrogar as bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-
Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em apreciação deu entrada a 7 de março de 2018 tendo sido admitida e baixado à Comissão de
Educação Ciência e Cultura (8.ª).
Segundo a Nota Técnica esta iniciativa respeita “os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Em caso
de aprovação desta iniciativa não parece poderem resultar custos, designadamente em virtude do seu artigo 4.º,
se para o previsto financiamento não forem ultrapassadas as dotações previstas no Orçamento do Estado para
as instituições em causa.”
O projeto de lei em apreço “cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho)”
“O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 2.º) transitória que prevê a renovação e
prorrogação dos contratos de bolsa celebrados com bolseiros doutorados” conforme indica a respetiva Nota
Técnica.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Federação Nacional de Professores (FENPROF); Federação Nacional
de Professores (FNE); Federação Nacional de Ensino e Investigação (FNEI); Conselho Nacional de Educação
(CNE); Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP); Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos (CCISP); Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESUP); Associação de Bolseiros
de Investigação (ABIC).
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª) visa dar uma resposta transitória até à verificação do procedimento
concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas
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pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho,1 que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular
o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
Os autores da iniciativa pretendem criar uma “norma transitória”, como referido no n.º 1 do artigo 23.º do
referido diploma, que “prevê a abertura de dois procedimentos concursais «para a contratação de doutorados,
ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que
celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de
Investigação (…) e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou
interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou
interpolados».
Nesta medida, resulta do artigo 1.º da iniciativa em apreço, relativo ao seu «Objeto», a proposta de criação
de um regime transitório aplicável aos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto
do Bolseiro de Investigação2, e que se encontrem abrangidos pela referida norma transitória, quer estes se
encontrem ainda em vigência, quer tenham, entretanto, cessado motivos previstos nas alíneas c) e d) do artigo
17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação3, sendo certo que neste último caso o contrato deveria encontrar-
se em vigor na data de publicação4 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Na Nota Técnica chama-se também a atenção para que “tanto o regime da prorrogação, como o da
renovação, surgem temporalmente limitados «até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo
23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho», vd. artigo 2.º da iniciativa.”
A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª) lembra que “Foram geradas legítimas expectativas
por parte dos bolseiros que reuniam condições para serem abrangidos pela norma transitória quanto à resolução
da sua situação de extrema precariedade e negação de direitos laborais básicos. O tempo foi passando e
consubstanciou-se a falta de aplicação da lei, quer por inércia das instituições, quer por inércia do governo, quer
por falta de fiscalização do cumprimento da lei.”
Segundo os autores da iniciativa e como referido na exposição de motivos “O tempo foi passando e muitos
bolseiros de pós-doutoramento viram-se confrontados com a cessação das suas bolsas, desesperando pela
abertura dos concursos que efetivassem o cumprimento do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado
pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. É inaceitável que os bolseiros permaneçam numa situação em que são
completamente apartados precisamente da origem dos rendimentos que lhes viria a gerar um contrato de
trabalho por motivos que não lhes são imputáveis.”
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica existem outras iniciativas pendentes que visam objetivos semelhantes,
designadamente:
Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª) (PSD) – Determina a Prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação,
dos Contratos de Bolsa no âmbito de Projetos de Investigação Científica e outros similares;
Projeto de Resolução n.º 1321/XIII (3.ª) (BE) – Pela efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a
todos os Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia;
Projeto de Resolução n.º 1354/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que garanta o financiamento
transitório dos investigadores doutorados, cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação do DL
57/2017.
3 As alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro estipulam como causas de cessação do contrato de bolsa a «A conclusão do plano de atividades» e «O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída», respetivamente. 4 De referir que o Decreto-Lei n.º 57/2016 foi publicado no dia 29 de agosto, tendo entrado em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 26.º, a 1 de setembro.
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4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme Nota Técnica:
O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual
redação5, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública
ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e
formativa, designados de bolsas e celebrados entre o bolseiro e a entidade de acolhimento.
O regulamento de bolsas de investigação da FCT foi aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 26 de
junho, alterado pelos Regulamentos n.º 326/2013, de 27 de agosto, que o republicou, e n.º 339/2015, de 17 de
junho, recebendo, os beneficiários destes apoios, subsídios cujos valores foram atualizados com base no índice
de preços ao consumidor referente a 2017, conforme disposto no artigo 182.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018.
Em cumprimento do Programa Nacional de Reformas, o XXI Governo Constitucional, além de manter a
atribuição das referidas bolsas, adotou um regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores
doutorados, destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento,
aprovado através do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. Este regime sofreu uma alteração, por apreciação
parlamentar, através da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Este diploma aprovou um regime de contratação de doutorados, que além dos objetivos acima mencionados,
destinava-se ainda a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN)6, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de
desenvolvimento tecnológicos, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
Este regime aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados para o exercício de atividades de
investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia
em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento
em ciência e tecnologia.
Aquando da discussão do Orçamento de Estado para 2018, o PCP apresentou a Proposta de Alteração
607C, que visava a integração progressiva dos bolseiros de investigação científica na carreira de investigação
científica e atualização das bolsas de investigação científica, tendo a mesma sido votada e rejeitada em Plenário
com, relativamente aos n.os 1 e 2, com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN, votos contra do PS e abstenção
do PSD e CDS-PP, e rejeitado em Comissão relativamente aos n.os 3 e 4, com votos a favor do BE e PCP, votos
contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Sobre o subsídio mensal de manutenção, constante no anexo i do regulamento de bolsas de investigação,
apresentou o CDS-PP a Proposta de Alteração n.º 132C, rejeitada em Comissão, com votos favoráveis do PSD
e do CDS-PP e votos contra do PS, BE e PCP.
Nesta legislatura, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 368/XIII, que altera o Decreto-Lei n.º 57/2016,
procedendo à primeira alteração o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, conferindo maior justiça e corrigindo
incentivos aos agentes abrangidos pelas disposições do artigo 23.º (Norma Transitória), retirada em 19 de
janeiro de 2017.
Foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica,
a Petição n.º 292/XIII (2.ª), pela Atualização do Valor das Bolsas de Investigação Científica, que esteve na
origem do:
Projeto de Lei n.º 699/XIII (3.ª) (PAN), que altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação quanto ao valor
das bolsas de investigação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN e
votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 702/XIII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de
investigação e mecanismo de atualização anula das bolsas de investigação científica (5.ª alteração à
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto), rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e
PAN e votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
6 Para efeitos do diploma, consideram-se instituições do SCTN as mencionadas no artigo 3.º.
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Projeto de Lei n.º 704/XIII (3.ª)(BE), que procede à atualização das bolsas de investigação científica,
rejeitado na generalidade, com votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN, voto contra do PS e a abstenção
do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 1194/XIII (3.ª) (PAN), que recomenda ao Governo a promoção de medida de
apoio aos bolseiros de investigação, nomeadamente a atualização do valor das bolsas de investigação
científica, tendo sido aprovada parcialmente com votos favoráveis do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV e
PAN e votos contra do PS, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 38/2018, de 7 de
fevereiro, que recomenda ao Governo a atualização anual do valor das bolsas de investigação científica.
Com idêntico conteúdo, foi apresentada a Petição n.º 94/XII (1.ª), pela alteração do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica, tendo esta originado as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 180/XII (1.ª) (PCP), sobre o Estatuto do Pessoal de Investigação Cientifica em
Formação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD,
PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 201/XII (1.ª) (BE), que estabelece o regime laboral e social dos investigadores
científicos e do pessoal de apoio à investigação, tendo sido rejeitado na generalidade com votos
favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS;
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares, foram apresentadas as seguintes iniciativas na XII
legislatura:
Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de
investigação. Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (estatuto do bolseiro de investigação),
tendo esta iniciativa caducado com o final da legislatura;
Apreciação Parlamentar n.º 37/XII (2.ª) (PS), que aprecia o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,
aprovado com votos contra do BE e votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV, originando a
já referida Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro;
Projeto de Resolução n.º 490/XII (2.ª) (BE), que cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo
à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto», tendo sido rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a
favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS;
Projeto de Resolução n.º 376/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo a criação de um mecanismo
expedito de validação da verba para pagamento das bolsas no âmbito de projetos de investigação
científica, rejeitado com votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e votos contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 379/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a adoção de medidas de
promoção da Investigação e Desenvolvimento em Portugal e de valorização dos investigadores,
nomeadamente através da abertura de procedimento concursal destinado a assegurar a continuidade
dos projetos em curso, rejeitado com votos favoráveis do PS, BE e PEV, votos contra do PSD e CDS-
PP e a abstenção do PCP;
Projeto de Resolução n.º 488/XII (2.ª) (PCP) , que cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27
de agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em
anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto», tendo sido rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP,
votos a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS;
Projeto de Lei n.º 200/XII (1.ª) (BE), que procede à atualização extraordinária do Valor das Bolsas de
Investigação Científica, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos
contra do PSD, PS e CDS-PP; e
Projeto de Lei n.º 185/XII (1.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de
investigação e altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), rejeitado
na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª)apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), pretende renovar e prorrogar as bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 3 de abril de 2018, por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª)
Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho
Data de admissão: 7 de março de 2018
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Ágata Leite (DAC), Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP).
Data: 20 de março de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
visa dar uma resposta transitória até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-
Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho,1 que
aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em
todas as áreas do conhecimento.
O n.º 1 do artigo 23.º do referido diploma, com a epígrafe de «Norma transitória» prevê a abertura de dois
procedimentos concursais «para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o
desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência
de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (…) e que desempenham funções em
instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos
públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados». Nos termos da referida norma, encontra-
se já ultrapassada a primeira data para efeitos de abertura de concurso (31 de dezembro de 2017), restando,
apenas, a segunda data de «até 31 de agosto de 2018».
Nesta medida, resulta do artigo 1.º da iniciativa em apreço, relativo ao seu «Objeto», a proposta de criação
de um regime transitório aplicável aos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto
do Bolseiro de Investigação2, e que se encontrem abrangidos pela referida norma transitória, quer estes se
encontrem ainda em vigência, quer tenham entretanto cessado pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) do
artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação3, sendo certo que neste último caso o contrato deveria
encontrar-se em vigor na data de publicação4 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Se o contrato ainda estiver em vigor, e se se encontrar prestes a cessar com base naqueles fundamentos5,
será possível prorrogar estes contratos. Se o contrato já tiver cessado, por um daqueles motivos, e desde que
se encontrasse em vigor na data de publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, então será possível
renovar o contrato em questão.
Tanto o regime da prorrogação, como o da renovação, surgem temporalmente limitados «até à verificação
do procedimento concursal previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho», vd. artigo 2.º da iniciativa.
Estes direitos surgem, ainda, condicionados, nos termos do proposto artigo 3.º, à «necessária concordância
expressa do bolseiro doutorado», vd. n.º1, e à obrigação «de candidatura a concurso que respeite o perfil do
candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções», sob pena de
restituição do «valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do
1 Os artigos 1.º e 2.º da iniciativa em análise reportam-se ao «artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho». A Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, tem apenas dois artigos. Esta lei introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nomeadamente ao seu artigo 23.º. Portanto, correto será dizer «artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho». 2 O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho. 3 As alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro estipulam como causas de cessação do contrato de bolsa a «A conclusão do plano de atividades» e «O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída», respetivamente. 4 De referir que o Decreto-Lei n.º 57/2016 foi publicado no dia 29 de agosto, tendo entrado em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 26.º, a 1 de setembro. 5 Da redação do n.º 2 do artigo 1.º da iniciativa resulta que, para efeitos de prorrogação do contrato de bolsa, é preciso que este estivesse em vigor na data de publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto e se encontre «prestes a cessar». Face ao uso da copulativa «e» serão dois requisitos distintos, a preencher, para efeitos de aplicação da norma, podendo advir algumas dificuldades da necessidade de preenchimento da expressão «prestes a cessar».
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anúncio de candidatura» cfr. n.º 2, exceto se, conforme resulta do n.º 3, o bolseiro doutorado tiver sido opositor
a outro concurso, caso em que caducará a renovação ou a prorrogação, concedidas ao abrigo do artigo 2.º. Esta
caducidade ocorrerá na data da oposição a outro concurso.
O n.º 4 do artigo 3.º cria uma obrigação de informação de abertura de procedimento concursal das Instituições
aos bolseiros doutorados, obrigação esta a ser cumprida por escrito e com uma antecedência de 10 dias úteis
da abertura do procedimento.
Já o artigo 4.º prescreve que as renovações e prorrogações serão financiadas «com base nas dotações do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o
contrato de bolsa foi celebrado, e em caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e
Tecnologia».
Por fim, o artigo 5.º6 estabelece que «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Em caso
de aprovação desta iniciativa não parece poderem resultar custos, designadamente em virtude do seu artigo 4.º,
se para o previsto financiamento não forem ultrapassadas as dotações previstas no Orçamento do Estado para
as instituições em causa. Caso contrário, para garantir a plena salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que
«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento», conhecido por lei-travão, pode ser ponderada pela Comissão a possibilidade de incluir uma
norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo
Orçamento do Estado.
Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de março de 2018, foi admitido e anunciado no dia 8 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, designadamente
para maior compatibilização com o respetivo objeto.
O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 2.º) transitória que prevê a renovação e
prorrogação dos contratos de bolsa celebrados com bolseiros doutorados.
Contempla ainda uma norma (artigo 4.º) a prever o financiamento «com base nas dotações do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa
foi celebrado, e em caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia».
6 Este artigo surge no texto do projeto como artigo 7.º, pelo que deve ser corrigido.
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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No entanto, caso se entenda que
a iniciativa envolve custos, cumprirá à Comissão, em sede de apreciação na especialidade, reformular a
redação desta norma, em conformidade com o referido atrás sobre o respeito pela «lei-travão».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, que teve a sua orgânica aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, é a agência pública nacional que avalia e financia atividades de
investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrada na administração indireta do Estado,
dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério
da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual
redação7, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública
ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e
formativa, designados de bolsas e celebrados entre o bolseiro e a entidade de acolhimento.
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não
adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas (conforme disposto no artigo 4.º do
estatuto). Este exerce as suas funções em cumprimento do plano de atividades acordado e é sujeito à supervisão
por um orientador científico, bem como acompanhado e fiscalizado por uma entidade de acolhimento (artigo
13.º).
O regulamento de bolsas de investigação da FCT foi aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 26 de
junho, alterado pelos Regulamentos n.º 326/2013, de 27 de agosto, que o republicou, e n.º 339/2015, de 17 de
junho, recebendo, os beneficiários destes apoios, subsídios cujos valores foram atualizados com base no índice
de preços ao consumidor referente a 2017, conforme disposto no artigo 182.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 20188.
Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas
individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a
cientistas, equipas de investigação e centros de I&D9, que podem ser consultados na página da Internet da
Fundação.
Em cumprimento do Programa Nacional de Reformas, o XXI Governo Constitucional, além de manter a
atribuição das referidas bolsas, adotou um regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores
doutorados, destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento,
aprovado através do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto10. Este regime sofreu uma alteração, por
apreciação parlamentar, através da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Este diploma aprovou um regime de contratação de doutorados, que além dos objetivos acima mencionados,
destinava-se ainda a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN)11, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de
desenvolvimento tecnológicos, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
7 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto (que o republica), por apreciação parlamentar pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho. 8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro. 9 «Investigação & Desenvolvimento» mais conhecido pela sigla inglesa R&D Research and Development. 10 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Para efeitos do diploma, consideram-se instituições do SCTN as mencionadas no artigo 3.º.
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Este regime aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados para o exercício de atividades de
investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia
em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento
em ciência e tecnologia.
Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou a Proposta de Alteração
607C, que visava a integração progressiva dos bolseiros de investigação científica na carreira de investigação
científica e atualização das bolsas de investigação científica, tendo a mesma sido votada e rejeitada em Plenário
com, relativamente aos n.os 1 e 2, com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN, votos contra do PS e abstenção
do PSD e CDS-PP, e rejeitado em Comissão relativamente aos n.os 3 e 4, com votos a favor do BE e PCP, votos
contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Sobre o subsídio mensal de manutenção, constante no anexo i do regulamento de bolsas de investigação,
apresentou o CDS-PP a Proposta de Alteração n.º 132C, rejeitada em Comissão, com votos favoráveis do PSD
e do CDS-PP e votos contra do PS, BE e PCP.
Nesta Legislatura, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 368/XIII (2.ª), que altera o Decreto-Lei n.º
57/2016, procedendo à primeira alteração o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, conferindo maior justiça
e corrigindo incentivos aos agentes abrangidos pelas disposições do Artigo 23.º (Norma Transitória), retirada
em 19 de janeiro de 2017.
Foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica,
a Petição n.º 292/XIII (2.ª), pela Atualização do Valor das Bolsas de Investigação Científica, que esteve na
origem do:
Projeto de Lei n.º 699/XIII (3.ª) (PAN), que altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação quanto ao
valor das bolsas de investigação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e
PAN e votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 702/XIII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de
investigação e mecanismo de atualização anula das bolsas de investigação científica (5.ª alteração à Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto), rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN e
votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 704/XIII (3.ª) (BE), que procede à atualização das bolsas de investigação científica,
rejeitado na generalidade, com votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN, voto contra do PS e a abstenção
do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 1194/XIII (3.ª) (PAN), que recomenda ao Governo a promoção de medida
de apoio aos bolseiros de investigação, nomeadamente a atualização do valor das bolsas de
investigação científica, tendo sido aprovada parcialmente com votos favoráveis do PSD, BE, CDS-PP,
PCP, PEV e PAN e votos contra do PS, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 38/2018,
de 7 de fevereiro, que recomenda ao Governo a atualização anual do valor das bolsas de investigação
científica.
Com idêntico conteúdo, foi apresentada a Petição n.º 94/XII (1.ª), pela alteração do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica, tendo esta originado as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 180/XII (1.ª) (PCP), sobre o Estatuto do Pessoal de Investigação Cientifica em
Formação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD, PS
e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 201/XII (1.ª) (BE), que estabelece o regime laboral e social dos investigadores
científicos e do pessoal de apoio à investigação, tendo sido rejeitado na generalidade com votos
favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS;
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares, foram apresentadas as seguintes iniciativas na XII
legislatura:
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Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de
investigação. Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (estatuto do bolseiro de investigação),
tendo esta iniciativa caducado com o final da legislatura;
Apreciação Parlamentar n.º 37/XII (2.ª) (PS), que aprecia o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,
aprovado com votos contra do BE e votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV, originando a já
referida Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro;
Projeto de Resolução n.º 490/XII (2.ª) (BE), que cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27
de agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em
anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto», tendo sido rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, votos
a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS;
Projeto de Resolução n.º 376/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo a criação de um mecanismo
expedito de validação da verba para pagamento das bolsas no âmbito de projetos de investigação
científica, rejeitado com votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e votos contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 379/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a adoção de medidas de
promoção da Investigação e Desenvolvimento em Portugal e de valorização dos investigadores,
nomeadamente através da abertura de procedimento concursal destinado a assegurar a continuidade
dos projetos em curso, rejeitado com votos favoráveis do PS, BE e PEV, votos contra do PSD e CDS-PP
e a abstenção do PCP;
Projeto de Resolução n.º 488/XII (2.ª) (PCP), que cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de
27 de agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em
anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto», tendo sido rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, votos
a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS;
Projeto de Lei n.º 200/XII (1.ª) (BE), que procede à atualização extraordinária do Valor das Bolsas
de Investigação Científica, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos
contra do PSD, PS e CDS-PP; e
Projeto de Lei n.º 185/XII (1.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de
investigação e altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), rejeitado
na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
HALME, Kimmo [et al.] - The attractiveness of the EU for top scientists [Em linha]. European Parliament :
Brussels. (PE 475.128 (June 2012). [Consult. 6 de agosto de 2014]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111818&img=6615&save=true> Resumo: Este estudo centra-se no regime de política científica atual, nas perspetivas para o futuro relativamente à atração de cientistas internacionais para a União Europeia, bem como na retenção de talentos ao nível dos Estados-membros. A principal questão que se coloca tem a ver com as condições que tornam a União Europeia atrativa, ou não, para os cientistas de topo a nível internacional e, de que forma pode a União Europeia e os Estados-membros melhorar o seu desempenho nesta área. Esta análise também inclui países terceiros (Estados Unidos, Suíça, Brasil, Rússia, India e China), identificados como os principais concorrentes relativamente à atração e/ou retenção dos melhores talentos científicos. O objetivo foi determinar os principais fatores que influenciam os melhores cientistas, quando se trata de selecionar o seu local de trabalho. Esta análise das lacunas detetadas permitiu, aos autores, identificar os pontos fortes e fracos das políticas em vigor na União Europeia e nos Estados-membros, e elaborar recomendações com vista a aumentar a sua atratividade para os cientistas. PORTUGAL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Estímulo ao emprego científico [Em linha]: plano de concretização e implementação. [S.l.]: [s.n.], 2016. [Consult. 27 de fevereiro de 2018]. Disponível em WWW: concretizazao-implementacao.pdf>
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Resumo: Com a publicação do Decreto‐lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o atual governo aprovou um novo
regime legal de contratação de doutorados com o objetivo de «estimular o emprego científico e tecnológico em
todas as áreas do conhecimento, promover o rejuvenescimento das instituições, bem como valorizar as
atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência
e tecnologia». Desta forma, institui-se «um novo regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores
doutorados, que visa reforçar o emprego científico, potenciar o impacto da investigação científica no ensino
superior e promover uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as
atividades de ensino, de promoção do conhecimento e de divulgação da ciência. O novo regime de emprego
científico torna, em suma, os contratos de trabalho como o vínculo normal para o trabalho científico pós‐doutoral,
visando abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação».
SEMINÁRIO DE JOVENS CIENTISTAS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA – Situação da ciência
e do emprego científico em Portugal. [S.l.]: [s.n.], 2017. [Consult. 27 de fevereiro de 2018]. Disponível em
WWW: cientifico-em-portugal-sjc-dez-2017-2.pdf> Resumo: Neste texto, faz-se um ponto da situação relativamente à situação do emprego científico em Portugal, culminando na aprovação, pelo atual governo, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que visava estimular a contratação de doutorados. Contudo, este diploma não foi bem aceite, nem pelos bolseiros e contratados, nem pelos responsáveis das universidades. A Assembleia da República, através da apreciação parlamentar do diploma do governo, introduziu algumas alterações com a aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «indo ao encontro tanto dos bolseiros como das universidades, estabelecendo mecanismos que abrem caminho para uma futura integração daqueles e atribuindo à FCT a responsabilidade financeira dos encargos a suportar ao abrigo de uma norma transitória». Contudo, o Seminário de Jovens Cientistas da Academia de Ciências de Lisboa considera que «a implementação do diploma do emprego científico não deve, no entanto, ser vista como panaceia para todos os males que afetam o sistema científico e tecnológico nacional. São também necessários outros instrumentos que estimulem não apenas a interligação entre a academia e a sociedade, nomeadamente as empresas, mas que fomentem a contratação de doutorados pelo sector privado». UNIÃO EUROPEIA. Comissão– Carta Europeia do Investigador [Em linha]: código de conduta para o recrutamento de investigadores. Luxemburgo: Gabinete das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2005. [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110896&img=2531&save=true Resumo: «A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores. O objetivo da Carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A Carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um fator de desenvolvimento profissional dos investigadores». UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Researcher’s Report 2014[Em linha]: Final Report. Brussels : European Commission, 2014. [Consult. 3 de mar. 2016]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120809&img=2143&save=true Resumo: Nos últimos anos, foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos, em toda a União Europeia, tendo em vista a formação de investigadores, de forma a alcançar os objetivos de investigação e desenvolvimento dos respetivos países e, ao mesmo tempo, acabar com as barreiras impostas às carreiras de investigação. No entanto, os progressos foram desiguais e constata-se a necessidade de esforços suplementares por parte dos Estados-membros e das instituições para, com o apoio da Comissão, remover os obstáculos remanescentes à mobilidade dos investigadores, à sua formação e a carreiras mais atrativas. Este
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relatório monitoriza as ações que os Estados-membros e países associados estão a desenvolver no sentido de
remover esses obstáculos.
O capítulo 5, intitulado: Working conditions in the research profession, apresenta os dados mais recentes
sobre as condições de trabalho dos investigadores (seus contratos de trabalho e remunerações), possíveis
melhorias e o impacto da mobilidade sobre as perspetivas de carreira, bem como questões relacionadas com a
segurança social dos investigadores.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. European Research Area –Support for continued data collection and
analysis concerning mobility patterns and career paths of researchers [Em linha]. Luxembourg: Office for
Official Publications of the European Communities, 2013. [Consult. 4 de mar. 2016]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120813&img=2145&save=true> Resumo: Este relatório apresenta uma descrição detalhada, procedendo à análise da remuneração dos investigadores em mais de 45 países. Em complemento da análise comparativa do relatório, são elaborados perfis dos 27 Estados-membros da UE, além de outros 13 países europeus e, ainda, dos Estados Unidos, Canadá, Japão, China, Coreia do Sul, Singapura, Austrália, Brasil e Rússia. São disponibilizadas informações sobre os vencimentos e benefícios dos investigadores, os contratos de trabalho, os sistemas de segurança social, a legislação laboral no setor da investigação, os sistemas fiscais, etc. Verifica-se que as condições nesta área diferem fortemente de empresa para empresa, mas também diferem entre as empresas e o mundo académico, nomeadamente, no que diz respeito: às carreiras que oferecem; aos estágios que proporcionam; às tarefas e remunerações; às perspetivas de promoção e aos requisitos para promoção dentro da empresa. Finalmente, embora o relatório se centre nas condições dos investigadores universitários, são ainda apresentadas algumas entrevistas com gestores de recursos humanos e CEOs de empresas privadas na área da investigação e desenvolvimento. UNIÃO EUROPEIA. Eurostat –Science, technology and innovation in Europe [Em linha]: 2013. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 4 de mar. 2016]. Disponível em WWW: ISSN 1830-754X. Resumo: Este documento apresenta uma visão geral das estatísticas relativas à ciência, tecnologia e inovação nos 27 Estados-membros da União Europeia e países candidatos, incluindo ainda alguns países terceiros, para efeitos de comparação internacional. A Parte II – Monitoring the knowledge workers, engloba o pessoal de investigação e desenvolvimento, e os recursos humanos em ciência e tecnologia (p. 40-64). Os dados estatísticos incidem sobre: pessoal de investigação em percentagem do total de pessoas empregadas; pessoal de investigação por setor de investigação e país; média anual de crescimento do número de investigadores; percentagem de mulheres entre o pessoal de investigação; investigadores no setor do ensino superior; disparidades regionais; percentagem de desempregados entre os recursos humanos na área da ciência e tecnologia, relativamente a outros setores de atividade, etc. Sobre este assunto poderão, ainda, ser consultadas as estatísticas constantes da PORDATA, relativamente ao número de investigadores em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D): total e por sector de execução. Que países têm, em unidade equivalente a tempo integral (ETI), mais e menos investigadores a fazer I&D em empresas, Estado, ensino superior ou instituições privadas sem fins lucrativos? https://www.pordata.pt/Europa/Investigadores+(ETI)+em+actividades+de+investiga%C3%A7%C3%A3o+e+ desenvolvimento+(I+D)+total+e+por+sector+de+execu%C3%A7%C3%A3o-1424 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha, Finlândia, França e Luxemburgo.
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ESPANHA
Os grandes princípios de planeamento e atuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico, programa de recursos humanos especializados coordenação das ações entre os setores produtivos,
centros de investigação e universidades encontram-se presentes na Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia,
la Tecnología y la Innovación. Este diploma desenvolve as competências em matéria de investigação científica
das comunidades autónomas, dando-lhes mais capacidades para a investigação através de entidades próprias
locais coordenadas com a entidade Estatal, baseadas na cooperação e respeito pelas respetivas competências.
O Real Decreto 63/2006, de 27 de enero, por el que se aprueba el Estatut del personal investigador en
formación, aprova o regime jurídico do pessoal investigado em formação e a sua relação com entidades públicas
e privadas, distingue, este diploma, entre bolseiros e contratados.12
Os bolseiros de doutoramentos, uma vez concluído o período da bolsa e obtido o respetivo diploma
académico, têm direito a celebrar contrato que cubra o terceiro e quarto anos desde a concessão da bolsa para
a atividade de investigação, com a finalidade de fazer a correspondente tese de doutoramento (artigo 8.º do
Estatuto).
FINLÂNDIA
A Academy of Finland tem como missão financiar a investigação científica, contribuindo para a renovação,
diversificação e aumento das políticas de R&D no país, bem como o desenvolvimento da cooperação científica
internacional, estando na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Cultura.
Este organismo tem ainda funções de atuação como órgão especializado em questões de política científica.
O seu estatuto foi aprovado pela Laki Suomen Akatemiasta de 20.11.2009/922.
De acordo com a secção 8 da Lei das Universidades (Yliopistolaki 24.7.2009/558), os estudos que conduzem
ao diploma universitário, bem como os exames de admissão são gratuitos, salvo disposição em contrário.
Na secção 49 do referido diploma, é estatuído que o ministério da tutela concede financiamento às
universidades, dentro dos limites do orçamento do Estado.
Assim, e de acordo com um estudo comparativo sobre bolsas, publicado pela consultora Deloitte, as
universidades são as maiores financiadoras de bolsas de doutoramento. As instituições privadas também
assumem algum financiamento, mas substancialmente menor.
FRANÇA
O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, através do aumento
do conhecimento, do melhoramento dos resultados da pesquisa científica e da divulgação de informações
científicas, promovendo a língua francesa como língua científica.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade,
razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Décret n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários
dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso
público (artigo 13.º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função
Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para
as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24º
e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Décret n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio
de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de
12 A diferença, de acordo com o diploma, prende-se com a diferente natureza jurídica e características das atividades desenvolvidas por um e por outro.
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contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. Este prémio foi
entretanto modificado pelo Décret n.º 2009-851, de 8 de julho.
A Arrêté du 29 août 2016 fixa o montante da remuneração do doutorado contratual.
LUXEMBURGO
A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur
public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur
public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos
autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando
pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do
projeto de investigação em curso.
As instituições autorizadas a realizarem atividades de pesquisa devem criar Centre de recherche public,
(centros de pesquisa públicos), com autonomia financeira e científica da instituição a que dizem respeito,
estando vinculados administrativamente a esta.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés
de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la
recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération
scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos
funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a Centros Públicos ou
projetos específicos.
Estes funcionários continuam vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições
de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa e projeto de resolução sobre a matéria:
Projeto de Lei n.º 131/XIII (1.ª) (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica
em formação;
Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª) (PSD) – Determina a Prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação,
dos Contratos de Bolsa no âmbito de Projetos de Investigação Científica e outros similares;
Projeto de Resolução n.º 1321/XIII (3.ª) (BE) – Pela efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a
todos os Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra pendente a Petição n.º 440/XIII (3.ª) – Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação da Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho, com matéria conexa com a presente iniciativa. Neste âmbito foram solicitadas
informações ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao Sindicato Nacional do Ensino Superior
(SNESup), à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, à Federação Nacional dos Professores (FENPROF), ao
Conselho de Reitores das Universidades e ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,
tendo sido obtida, até à presente data, resposta das quatro primeiras entidades.
Salienta-se, aqui, que tanto o SNESup, como a FENPROF, concluem apontando a necessidade de criação
de um regime transitório, respetivamente:
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«O SNESup solicita também que sejam urgentemente tomadas iniciativas legislativas que
prolonguem os contratos de bolsa dos investigadores doutorados até ao momento de conclusão dos
concursos de emprego científico que substituem essas bolsas.»;
«A FENPROF também considera que é urgente criar-se um regime transitório de proteção para
todos os bolseiros abrangidos pela norma transitória que preveja: 1) a prorrogação dos contratos de
bolsas ainda em vigor até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais; e 2) a reposição
de todos os contratos de bolsa que entretanto já cessaram e que também deverão ser prorrogados até à
conclusão dos correspondentes procedimentos concursais. No entender da FENPROF, um regime
transitório com estes objetivos resultará também num importante instrumento para que mais
rapidamente se consiga que todas as instituições realizem os processos concursais abrangidos pela
norma transitória, para além de repor alguma justiça num processo que teve início em meados de 2016 e
que no momento atual ainda está muitíssimo atrasado»
V. Consultas e contributos
Considerando que a matéria a legislar se traduz na criação de um regime transitório, aplicável a
investigadores doutorados, no âmbito de contratos de bolsas de investigação/projetos de investigação, ou
contratos similares, sugere-se a consulta às seguintes entidades:
Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Sindicatos:
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
Investigação:
• ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Os contributos que vierem a ser recebidos, bem como as audições que vierem ocorrer, serão disponibilizadas
na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa prevê no artigo 4.º o financiamento através das dotações do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa
foi celebrado, e em caso de insuficiência, através das dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia,
presumindo-se que são consideradas as dotações desses organismos previstas no Orçamento do Estado em
vigor. Em qualquer caso, a informação disponível não permite quantificar eventuais encargos.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIII (3.ª)
(DEFINE A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE
CRIMES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de março de 2018, a Proposta de Lei n.º 112/XIII (3.ª) –
“Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes”, o qual vem
acompanhado pelos pareceres da Associação de Mulheres contra a Violência, Associação Portuguesa de Apoio
à Vítima, Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Conselho Superior de Magistratura e Ordem dos
Advogados.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de março de 2018,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 14 de março de
2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público,
à Ordem dos Advogados, à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças de Jovens,
à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e ao Alto Comissariado para as Migrações.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 6 de
abril de 2018.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Revogando a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às
vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, bem como o Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro,
que, em regulamentação daquela lei, regula a constituição e funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas
de Crimes - cfr. artigo 46.º, esta Proposta de Lei tem por objeto definir a missão e as atribuições da Comissão
Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, e estabelecer os regimes de atribuição, pelo Estado, de compensações
financeiras às vítimas de crimes e de apoios financeiros às entidades privadas que promovam os direitos e a
proteção das vítimas de crimes - cfr. artigo 1.º.
Por comparação ao regime atualmente em vigor, destacamos as seguintes alterações e/ou inovações:
Elimina-se a dicotomia entre “vítimas de crimes violentos” e “vítimas de violência doméstica”,
consagrando-se a figura da “vítima especialmente vulnerável1” e passa-se a falar em “compensação”
em vez de “adiantamento de indemnização”2 – cfr. artigo 16.º;
1 Considerando-se como tal “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea b). Esta definição tem total correspondência ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. 2 Justifica o Governo que “se pretende obviar, nomeadamente, à eventual confusão com a indemnização em processo penal” - cfr. exposição de motivos.
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Passa-se a definir “vítima”, “vítima especialmente vulnerável”, “vítima de terrorismo”, “lesões com
consequências graves3” e “insuficiência económica4” – cfr. artigo 2.º;
Extingue-se a “Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes” a qual é sucedida pela “Comissão Nacional
de Apoio às Vítima de Crimes” (adiante designada Comissão), cujo leque de competências é alargado5
- cfr. Capítulo II, composto pelos artigos 6.º a 15.º, e artigo 44.º;
Consagra-se o princípio da informação, assegurando-se às vítimas de crime o acesso a um conjunto de
informações no sítio na internet da Comissão – cfr. artigos 4.º e 5.º;
Prevê-se a articulação interinstitucional da Comissão com os gabinetes de atendimento e informação à
vítima dos órgãos de polícia criminal e dos departamentos de investigação e ação penal, bem como com
as associações e entidades particulares que prossigam a missão de promoção, proteção e apoio das
vítimas de crime – cfr. artigo 8.º;
É limitada a uma única vez a renovação do mandato dos membros da Comissão – cfr. artigo 9.º, n.º 2;
Passa a haver vice-presidente na Comissão, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos,
o qual, à semelhança do presidente, exerce as suas funções em comissão de serviço, a tempo inteiro e
mantém o estatuto remuneratório de origem, acrescido de despesas de representação – cfr. artigo 9.º,
n.º 1 alínea a), n.º 3 e n.º 6;
Consagram-se regras quanto ao funcionamento da Comissão, nomeadamente a de que esta reúne em
sessão plenária com periodicidade bimensal – cfr. artigo 12.º;
No âmbito das receitas da Comissão, assegura-se que a proporção das transferências do Instituto de
Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça não pode ser inferior a 0,7 % do valor das multas
processuais e demais penalidades cobradas no ano anterior – cfr. artigo 15.º, n.º 1 alínea b);
Passa a integrar as receitas da Comissão as quantias fixadas a título de injunção pecuniária, no âmbito
da suspensão provisória do processo, ou de contribuição monetária no âmbito dos deveres impostos na
suspensão da execução da pena de prisão, quando assim determinado pelo tribunal competente – cfr.
artigo 15.º, n.º 1, alínea c);
Passam a estar sujeitas ao dever de colaboração com a Comissão a administração fiscal, as instituições
de crédito e os serviços de registo, podendo a Comissão celebrar protocolos com estas entidades com
vista à agilização de procedimentos – cfr. artigo 25.º, n.º 8 e 9;
Assegura-se o direito à audiência prévia do interessado antes da tomada da decisão final do pedido de
compensação – cfr. artigo 26.º, n.º 2;
Permite-se que, nos casos em que o crime for praticado fora do território da União Europeia, o pedido
para a concessão de compensação a pagar por aquele Estado possa ser apresentado à Comissão,
desde que observado o princípio da reciprocidade e o requerente seja cidadão nacional e tenha a sua
residência habitual em Portugal – cfr. artigo 23.º, n.º 1;
Introduz-se, de forma inovatória, a possibilidade de financiamento de projetos e atividades, a conceder
pelo Estado através da Comissão, de entidades privadas nacionais sem fins lucrativos que promovam
os direitos e a proteção das vítimas de crimes (cfr. Capítulo IV, composto pelos artigos 31.º a 43.º),
destacando-se, neste regime, as seguintes regras:
o O apoio financeiro é concedido na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de
candidaturas, promovido pela Comissão, o qual é publicitado no seu sítio na internet – cfr.
artigos 32.º e 36.º;
3 Considerando-se como tais “os danos físicos ou psíquicos que provoquem uma incapacidade permanente ou temporária significativa para o trabalho, ou uma diminuição significativa da autonomia para as ocupações quotidianas, um perigo para a vida, uma deformidade, perda ou inutilização permanente de membro corporal ou de sentido, doença incurável ou doença grave irreversível ou morte”, podendo ser consideradas lesões com consequências graves, designadamente, os danos a que se referem os crimes de ofensa à integridade física grave, mutilação genital feminina, violência doméstica, maus tratos, perseguição e sexuais – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea d). 4 Considerando-se como tal a situação em que a vítima ou, em caso de morte desta, o seu cônjuge ou unido de facto, e os respetivos agregados familiares “não possuam rendimentos de valor igual ou superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS)” (ou seja, €643,35), sendo que “a definição do agregado familiar e o cálculo dos rendimentos e da capitação de rendimentos a considerar são feitos nos termos da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual” – cfr. artigo 2.º n.º 1 alínea e) e n.º 2. Note-se que esta Portaria estabelece os critérios de verificação da insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção das taxas moderadoras e outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde no SNS. 5 Esta nova Comissão passa, nomeadamente, a garantir o acesso à informação pelas vítimas de crime e a conceder apoio financeiro a entidades privadas que promovam os direitos das vítimas de crimes e a sua proteção.
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o O apoio financeiro reveste a natureza de apoio financeiro não reembolsável e não pode exceder
80% do valor do projeto ou da ação – cfr. artigo 35.º, n.º 1;
o O apoio financeiro formaliza-se através de um contrato celebrado entre a Comissão e a entidade
a quem o apoio é concedido – cfr. artigo 40.º;
o Sem prejuízo das competências legais da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da
Inspeção-Geral de Finanças, o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira da
execução do projeto apoiado compete à Comissão – cfr. artigo 42.º;
o O contrato de concessão de apoio financeiro pode ser resolvido, a todo o tempo, pela Comissão,
nomeadamente em caso de incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das
respetivas obrigações legais e fiscais; incumprimento dos objetivos e obrigações contratuais;
utilização indevida do apoio financeiro concedido; e recusa de informação ou prestação de
falsas informações pela entidade beneficiária – cfr. artigo 43.º.
É proposta a alteração do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei
orgânica do Ministério da Justiça6, substituindo-se os atuais normativos que se reportam à Comissão de
Proteção às Vítimas de Crimes por novos normativos que se referem à Comissão Nacional de Apoio às Vítimas
de Crimes7 - cfr. artigo 45.º da Proposta de Lei. Note-se que a atual Comissão “é um órgão administrativo
independente… responsável pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas
de crimes violentos e de violência doméstica” e a futura Comissão, que lhe irá suceder, será “um órgão
administrativo independente responsável pela promoção dos direitos de proteção das vítimas de crime”.
É ainda proposta uma norma de aplicação da lei no tempo, prevendo-se que o novo regime de compensação
financeira seja aplicável “aos pedidos formulados antes da sua entrada em vigor que estejam em apreciação na
Comissão e que ainda não tenham sido ainda decididos” – cfr. artigo 47.º da Proposta de Lei.
Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 48.º da
Proposta de Lei.
I c) Antecedentes
A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de
crimes violentos e de violência doméstica, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 295/X/4.ª (GOV) cujo texto
final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 23 de julho de 2009, com os votos
a favor do PS, PSD, CDS-PP, Dep. Luísa Mesquita (Ninsc) e Dep. José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), e a
abstenção do PCP, BE e PEV.
Esta lei sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que teve na sua
origem o Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em
votação final global em 22 de julho de 2015, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV, e a
abstenção do PS.
De referir que no Programa do XXI Governo Constitucional é assumido o compromisso de “melhorar o
sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência doméstica, bem como às pessoas em situação
de risco, designadamente através de… Reforma da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do
enquadramento jurídico das indemnizações às vítimas pelo autor do crime e pelo Estado, dando particular ênfase
às situações de violência”.
6 Suscita fortes dúvidas de constitucionalidade a lei orgânica do Ministério da Justiça poder ser alterada por via de uma lei da Assembleia da República, atendendo a que, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, “É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”. Conforme refere o Prof. Jorge Miranda, in «Constituição da República anotada», Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 704: «A letra do artigo 198.º, n.º 2, permite abarcar, atendendo à natureza complexa do Governo, “as seguintes matérias: organização e funcionamento do Governo no seu conjunto, compreendendo o domínio da tradicional «lei orgânica do Governo»; organização e funcionamento do Governo através dos seus órgãos singulares, integrando a matéria respeitante às designadas «leis orgânicas dos Ministérios»; organização e funcionamento do Governo em termos colegiais, isto é, através de Conselho de Ministros” (P. OTERO, O poder de substituição, II, págs. 642-643)» (sublinhado nosso). 7 Note-se que os ajustamentos a introduzir, pelo Governo, ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29/12, em decorrência das opções tomadas na Proposta de Lei n.º 112/XIII/3, não se poderão confinar ao artigo 20.º, pois implicarão também a alteração à alínea b) do artigo 7.º, atualizando-se a nomenclatura da Comissão.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 112/XIII (3.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 112/XIII/3ª – “Define a missão
e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes”.
2. Esta Proposta de Lei visa definir a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas
de Crimes, e estabelecer os regimes de atribuição, pelo Estado, de compensações financeiras às vítimas
de crimes e de apoios financeiros às entidades privadas que promovam os direitos e a proteção das
vítimas de crimes.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 112/XIII (3.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2018
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 4 de abril de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 112/XIII (3.ª) (GOV)
Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes
Data de admissão: 7 de março de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Tiago Tibúrcio e Nuno Amorim (DILP), Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 21 de março de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a proposta de lei sub judice, o Governo propõe o alargamento das competências da Comissão de
Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC), que passa a designar-se Comissão Nacional de Apoio às Vítimas
de Crimes (CNAVC), e estabelece o regime jurídico da atribuição, pelo Estado, de compensações
financeiras às vítimas de crimes e de apoios financeiros às entidades privadas que promovam os direitos
e a proteção das vítimas de crimes.
O proponente Governo pretende, com a presente iniciativa, dar cumprimento ao previsto no seu
Programa em matéria de segurança interna e política criminal, que prevê «a adoção de políticas que visem
melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime e pessoas em risco, nomeadamente através da
reforma da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do regime compensatório e de apoio às vítimas,
em especial nos casos de crimes violentos».
Nesse contexto, o objetivo pretendido com esta alteração é o de reforçar o papel da Comissão, com a
redefinição da sua missão e atribuições e com o alargamento da sua estrutura e do âmbito dos apoios
prestados. Mais concretamente, conforme é mencionado na exposição de motivos, a presente Proposta
de Lei propõe-se regular «em simultâneo quatro vertentes: prestação de informação às vítimas de crime;
constituição, funcionamento e exercício da CNAVC; compensação financeira a atribuir pelo Estado às
vítimas de crime; e financiamento de projetos e atividades de entidades privadas que promovam os direitos
e a proteção das vítimas de crimes».
Pretende-se, em primeiro lugar, que a nova Comissão seja capaz de disponibilizar mais informação às
vítimas, nomeadamente no que respeita aos serviços e aos apoios a que as vítimas de crime podem
recorrer; em segundo lugar, no que se refere à concessão de compensações financeiras diretas às vítimas
de crime, nos casos em que estas não possam ser indemnizadas pelos autores do crime, que sejam
alargados os tipos legais dos crimes abrangidos por este regime jurídico, isto é, que além das vítimas de
crimes violentos e das vítimas de violência doméstica, esse direito passe a abranger as vítimas
particularmente vulneráveis1 (entre as vítimas tidas como particularmente vulneráveis estão as vítimas de
tráfico de pessoas, de violência de género, de violência no âmbito de relações de intimidade, de violência
sexual, de crimes de ódio; e, independentemente do crime, as crianças, as pessoas idosas, incapacitadas
ou debilitadas por alguma doença entram nesta categoria); em terceiro lugar, que seja também criada uma
linha de financiamento para projetos e atividades de entidades privadas promotoras dos direitos das
vítimas de crime.
A proposta de lei em apreço compõe-se de cinco capítulos, num total de 48 artigos: Capítulo I –
Disposições Gerais (artigos 1.º a 5.º); Capítulo II – Comissão Nacional de Apoio às vítimas (artigos 6.º a
15.º); Capítulo III – Compensação às vítimas de crime (artigos 16.º a 30.º); Capítulo IV – Financiamento
de projetos e atividades (artigos 31.º a 43.º; Capítulo V – Disposições transitórias e finais (artigos 44.º a
48.º).
Por fim, o projeto de lei em análise visa revogar a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro – Regime de
concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica –, o Decreto-Lei n.º
120/2010, de 27 de outubro – Regula a constituição, funcionamento e exercício da Comissão de Proteção
1 Elimina-se a dicotomia atualmente vigente entre «vítimas de crimes violentos» e «vítimas de violência doméstica», optando -se por consagrar a figura de «vítima especialmente vulnerável».
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às vítimas de Crimes –, e a Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro – Aprova os modelos de requerimento
para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos
e de violência doméstica. E propõe, ainda, a alteração do Decreto-lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro,
que aprova a Lei orgânica do Ministério da Justiça.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 112/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
previsto non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E
acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura (CSM),
a Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas (APAV), a Ordem dos Advogados (OA), a Associação de Mulheres
Contra a Violência (ANMC) e a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ), juntando à sua iniciativa
os pareceres da ANMC, APAV, APMJ, CSM e OA. Informa ainda que foi promovida a audição da Procuradoria-
Geral da República, do Instituto de Apoio à Criança, da Organização Internacional para as Migrações e da União
de Mulheres Alternativa e Resposta, sem juntar contributos dessas entidades.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada
em Conselho de Ministros a 22 de fevereiro de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da
Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.
A presente proposta de lei deu entrada a 6 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 7 de
março, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-
se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril (cfr. Súmula n.º 59 da Conferência de Líderes,
de 7 de março).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
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Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que «Define a Missão e as Atribuições da Comissão Nacional da Apoio às Vítimas de
Crimes», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final,
designadamente para garantir maior aproximação ao objeto que se apresenta mais completo.
A iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica
do Ministério da Justiça. Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que, em caso
de aprovação, constituirá a terceira alteração àquele diploma. Além disso, procede à revogação da Lei n.º
104/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, e da Portaria n.º 403/2012.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», do mesmo modo, as revogações,
enquanto vicissitudes que afetam totalmente os diplomas em causa, deveriam do ponto de vista informativo,
constar do título da iniciativa.
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, o artigo 48.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) é um órgão administrativo independente responsável,
por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado
às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Esta entidade, que funciona junto do Ministério da Justiça, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º
120/2010, de 27 de outubro2, que «regula a constituição e funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas
de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro». O Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de
dezembro3, que define a orgânica do Ministério da Justiça, prevê esta Comissão entre as suas estruturas (artigo
20.º).
A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro4, estabelece o regime das compensações às vítimas de crimes
violentos e de violência doméstica.
De acordo com o artigo 1.º desta lei, consideram-se «crimes violentos» os crimes que se enquadram nas
definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e
l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, saber:
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a
liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena
de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
2 Até à data, este diploma ainda não sofreu alterações (consulta do DRE realizada em 15-03-2018). 3 Versão consolidada pelo DRE. 4 Versão consolidada pelo DRE.
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l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 8 anos;
Para efeitos do mesmo artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, considera-se «violência doméstica»
o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal, isto é:
«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de
namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou
dependência económica, que com ele coabite;
(…)»
O artigo 7.º da referida Lei (que estabelece o regime das compensações às vítimas de crimes violentos e de
violência doméstica) precisa a missão daquela entidade administrativa, que é, assim, resumida pelo respetivo
site:
«A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por
receber, analisar e decidir os pedidos de indemnização a conceder pelo Estado, pedidos esses, apresentados
quer pelas vítimas de crimes violentos, quer pelas vítimas do crime de violência doméstica.
De acordo com o quadro legal vigente, a Lei 104/09, de 30 de setembro5, a proteção às vítimas de crimes
violentos consiste na atribuição às vítimas diretas ou em caso de morte destas, aqueles que se encontravam na
sua dependência económica, de uma indemnização por parte do Estado, quando a indemnização civil fixada
pelos Tribunais, não possa ser suportada pelo(s) indivíduo(s) que praticou(aram) o crime e desde que o dano
causado por esse mesmo crime, tenha causado uma perturbação considerável quer do nível de vida, quer da
qualidade de vida da vítima.
Relativamente às vítimas do crime de violência doméstica, consiste na atribuição de uma indemnização por
parte do Estado, sob a forma de renda mensal, a atribuir no momento da rutura familiar, desde que a vítima, por
causa do crime, tenha ficado numa situação de Grave Carência Económica.»
Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 295/X, aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-
PP e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho, e abstenções do PCP, do
BE e do PEV.
Cumpre ainda fazer referência à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro6, através da qual Portugal transpôs a
Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu regras mínimas no que concerne
aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Com esta Lei, foi aprovado o Estatuto da Vítima
(que consta em anexo àquele diploma), que contempla um conjunto de medidas que visa assegurar a proteção
e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade. Esta Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 343/XII
(4.ª)7, que «Procede à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo
a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece
normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-
Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001». Esta iniciativa foi aprovada em votação final
global, a 22 de julho de 2015, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS.
As regras relativas à indemnização das vítimas da criminalidade também se encontra regulada na Lei n.º
31/2006, de 21 de julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, (republicando-o) e transpôs
5 A data de publicação desta lei é 14 de setembro e não, como consta (certamente por lapso) do site da comissão, 30 se setembro. 6 Versão consolidada pelo DRE. 7 Para um resumo desta iniciativa e dos seus propósitos, ver o respetivo parecer e nota técnica.
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deste modo a Diretiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à indemnização das vítimas da
criminalidade.
Quanto à atribuição da compensação à vítima, vigora o modelo disposto nos artigos 129.º e 130.º do Código
Penal, sob o título (VI) «Indemnização de perdas e danos por crime». De acordo com o artigo 130.º8, esta
compensação deve ser garantida pelo agente, fixando a legislação especial «as condições em que o Estado
poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de atos criminalmente tipificados, sempre
que não puder ser satisfeita pelo agente».
Os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas
vítimas de crimes violentos e de violência doméstica encontram-se previstos na Portaria n.º 403/2012, de 7 de
dezembro.
No âmbito da violência doméstica, cumpre também destacar a Lei n.º 61/1991, de 13 de agosto9, que
«garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência» e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro10 11,
que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, diploma que já foi objeto de cinco
alterações, a última das quais na presente legislatura, através da Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que «altera o
Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência
doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao
Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda
alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro»12.
Vale também a pena realçar a compilação efetuada pela Assembleia da República (atualizada em novembro
de 2016), cobrindo as principais áreas em que se pode dividir a temática da violência doméstica: I – Violência
Doméstica – Enquadramento penal; II - Violência Doméstica - Outra legislação nacional e europeia e informação
de referência (1 – Prevenção e apoio à vítima; 2 – Estatuto de vítima; 3 – Indemnização das vítimas; 4 – Medidas
de proteção às mulheres vítimas de violência; 5 – Planos Nacionais contra a violência doméstica; 6 –
Competências do poder local; 7 – Proteção de testemunhas; 8 – Vigilância eletrónica); III Violência doméstica –
Convenções internacionais.
Cumpre ainda mencionar que a CPVC disponibiliza no seu site informação estatística (2016) especificamente
sobre criminalidade violenta e violência doméstica, nomeadamente quanto aos processos judiciais e valores de
indemnizações.
No que concerne aos antecedentes parlamentares, já tivemos oportunidade de adiantar algumas das
iniciativas que estiveram na origem das leis que enquadram esta matéria. Contudo, existem muitas mais
iniciativas legislativas a referir neste âmbito, em particular nas Legislaturas mais recentes, conforme se passa a
exemplificar no quadro seguinte:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Lei
795/XIII 3
66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
CDS-PP
Projeto de Lei
432/XIII 2 Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
PAN
Projeto de Resolução
811/XIII 2
Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica
CDS-PP
8 Na redação dada pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio. 9 Diploma sem alterações (consulta do DRE realizada em 15-03-2018). 10 Versão consolidada pelo DRE. 11 Este diploma teve origem nas seguintes iniciativas: Proposta de Lei n.º 248/X/4 - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro; Projeto de Lei n.º 590/X/4 - Alteração ao Código de Processo Penal; Projeto de Lei nº 588/X/4 - Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica. 12 E que teve origem nos projetos de lei n.º 327/XIII (BE), 345/XIII (PS) e 353/XIII (PAN)
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Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Resolução
800/XIII 2 Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica
BE
Projeto de Resolução
716/XIII 2 Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica
PEV
Projeto de Resolução
714/XIII 2 Reforço de medidas que combatem a violência doméstica PEV
Projeto de Resolução
710/XIII 2 Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica
BE
Projeto de Resolução
705/XIII 2 Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
PAN
Projeto de Resolução
658/XIII 2 Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP
CDS-PP
Projeto de Resolução
558/XIII 2
Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário
PAN
Projeto de Lei
961/XII 4 Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica
BE
Projeto de Lei
959/XII 4 Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
PCP
Projeto de Lei
838/XII 4 Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança
BE
Projeto de Lei
769/XII 4
Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
PSD CDS-PP
Projeto de Lei
745/XII 4
Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar
BE
Proposta de Lei
324/XII 4 Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Governo
Projeto de Lei
633/XII 3
Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
PS
Proposta de Resolução
52/XII 2 Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011.
Governo
Projeto de Lei
194/XII 1 Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica. BE
Projeto de Resolução
491/XI 2 Recomenda a realização de campanhas permanentes contra a violência doméstica.
BE
Projeto de Lei
167/XI 1 Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica.
PEV
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Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Lei
588/X 4 Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica.
BE
Projeto de Lei
587/X 4 Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica.
BE
Projeto de Lei
578/X 3 Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de Violência Doméstica
CDS-PP
Projeto de Resolução
200/X 2 Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres.
PCP, PEV PSD, BE PS, CDS-PP
Projeto de Resolução
67/IX 1 Medidas para o combate à violência doméstica. PCP
Projeto de Resolução
21/VIII 1 Concretização de medidas de proteção das vítimas de violência doméstica.
CDS-PP
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A temática do apoio às vítimas de crimes tem tido desenvolvimentos importantes no plano da UE, dos quais
cumpre destacar os seguintes.
A Diretiva 2004/80/CE13 relativa à indemnização das vítimas da criminalidade estabelece um sistema de
cooperação para facilitar o acesso das vítimas da criminalidade à indemnização em situações transfronteiras,
independentemente do local da União Europeia (UE) onde a infração foi cometida. O sistema funciona com base
nos regimes nacionais de indemnização dos países da UE para as vítimas de crimes dolosos violentos cometidos
nos respetivos territórios, exigindo que todos os países da UE possuam um regime de indemnização para as
vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios. A organização e o funcionamento
destes regimes são da responsabilidade de cada país da UE. Neste sentido, cria um sistema de cooperação a
nível da UE baseado nesses regimes nacionais.
A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra
as mulheres14 exortou os Estados-membros a melhorarem a sua legislação e as suas políticas de luta contra
todas as formas de violência contra as mulheres e a tomarem medidas para combater as causas dessa violência,
nomeadamente através de medidas de prevenção, exortando a União Europeia (UE) a assegurar o direito à
assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência.
Na sua Resolução de 5 de abril de 2011 sobre prioridades e definição de um novo quadro político da União
em matéria de combate à violência contra as mulheres15, o Parlamento Europeu propôs uma estratégia para
combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina como base para
a criação de futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro
para combater a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e
parceria), que deve ser seguido de forma contínua com um plano de ação da UE. A regulamentação internacional
neste domínio inclui a Convenção das Nações Unidas, adotada em 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as recomendações e decisões do Comité
CEDAW e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica, adotada em 7 de abril de 2011.
13 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14 JO C 285E de 21.10.2010, p. 53. 15 JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
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A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão
europeia de proteção16, estabelece um mecanismo para o reconhecimento mútuo das medidas de proteção em
matéria penal entre os Estados-membros, funcionando em paralelo com o Regulamento (UE) n.o 606/201317 que
introduz um processo simples de certificação para que uma decisão emitida num país da UE possa ser rápida e
facilmente reconhecida noutro país da UE. A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas18, e a
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra
o abuso e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil19, abordam, nomeadamente, as necessidades
específicas das categorias particulares de vítimas do tráfico de seres humanos, do abuso sexual de menores,
da exploração sexual e da pornografia infantil.
Foi publicada em 14 de novembro, no Jornal Oficial da União Europeia, a Diretiva 2012/29/UE20 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos
direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do
Conselho.
Esta Diretiva tem como objetivo central garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação,
apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal, constituindo um bom exemplo de um direito
penal moderno, preocupado não apenas com a perseguição penal e condenação dos autores de crimes, mas
sobretudo virado para a proteção das vítimas desses crimes.
Os Estados-membros devem, assim, garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com
respeito, tato e profissionalismo, de forma personalizada e não discriminatória em todos os contactos
estabelecidos com serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes
que intervenham no contexto de processos penais. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam-se às
vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência.
Os Estados-membros devem assegurar que, na aplicação da presente diretiva, caso a vítima seja uma
criança, o superior interesse da criança constitua uma preocupação primordial e seja avaliado de forma
personalizada. Deve prevalecer sempre uma abordagem sensível à criança, que tenha em conta a idade, a
maturidade, os pontos de vista, as necessidades e as preocupações da criança. A criança e o titular da
responsabilidade parental ou outro representante legal, caso exista, devem ser informados de todas as medidas
ou direitos especificamente centrados na criança.
A diretiva consagra um conjunto de direitos das vítimas, nomeadamente o direito a compreender e ser
compreendida, a receber informações, a interpretação e tradução e o de acesso aos serviços de apoio às
vítimas. Além disso, no quadro do próprio processo penal, as vítimas têm direito, nomeadamente, a ser ouvidas,
a uma decisão de indemnização pelo autor do crime, a apoio judiciário, à restituição de bens, além de outros
direitos relacionados com necessidades especiais de proteção.
Os Estados-membros ficam ainda obrigados à formação do pessoal suscetível de entrar em contacto com as
vítimas, nomeadamente agentes policiais e funcionários judiciais, que devem receber formação geral e
especializada de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de aumentar a sua sensibilização em
relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e
profissionalismo.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda.
16 JO L 338 de 21.12.2011, p. 2. 17 JO L 181 de 29.6.2013, p. 4-12 18 JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. 19 JO L 335 de 17.12.2011, p. 1. 20 A diretiva exige que as vítimas obtenham indemnização independentemente do seu país de residência ou do país da UE onde o crime foi praticado; recebam uma indemnização justa e adequada — o montante exato é decidido pelo país da UE onde a infração foi cometida.
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ESPANHA
As Oficinas de asistencia a las vítimas de delitios são um serviço público gratuito, implementado pelo
Ministério da Justiça21, com o objetivo de prestar uma assistência integral, coordenada e especializada às vítimas
de crimes dando resposta às necessidades de âmbito jurídico, psicológico e social, conforme estatuído no artigo
17 do Real Decreto 1109/2015, de 11 de dezembro22, por el que se desarrolla la Ley 4/2015, de 27 de abril, del
Estatuto de la víctima del delito, y se regulan las Oficinas de Asistencia a las Víctimas del Delito.
De acordo com o artigo 13 n.º 1 alíneas a) e b), diferencia-se entre vítimas diretas e vítimas indiretas. As
primeiras dizem respeito às pessoas físicas que tenham sofrido um dano ou prejuízo sobre a sua própria pessoa
ou património, em virtude da prática de um crime. Por outro lado, são consideradas vítimas indiretas aquelas
que, nos casos de morte ou desaparecimento de uma pessoa, o cônjuge não separado de facto e os filhos, aos
que, no momento da morte ou desaparecimento, tinham uma relação de afetividade e com ela conviveram, os
seus progenitores e parentes em linha reta ou colateral até ao terceiro grau ou as que exercem a tutela, curatela
ou em acolhimento familiar, bem como os seus irmãos e legais representantes da vítima direta.
Estas Oficinas elaboram uma avaliação personalizada da vítima (artigo 30.º) que tem em linha de conta as
necessidades manifestadas por esta, determinando, num primeiro momento, as necessidades de proteção e as
suas vulnerabilidades. A assistência à vítima assenta em quatro fases (Artigo 25.º):
1. Fase de acolhimento e orientação (acogida y orientación –artigo 26.º);
2. Fase de informação (Información– artigo 27.º);
3. Fase de intervenção (Intervención – artigo 28.º); e
4. Fase de seguimento (seguimiento –artigo 29.º).
Na primeira fase, a orientação incidirá na prestação de informação global sobre as possibilidades de atuação
disponíveis à vítima, os problemas que esta poderá encontrar e possíveis consequências. Seguidamente, na
fase de informação, a vítima recebe informação adaptada às suas circunstâncias e condições pessoais, bem
como à natureza do crime de que foi vítima e danos causados.
Seguidamente, na fase de intervenção, as oficinas prestam todo o apoio jurídico à vítima (artigo 21.º), apoio
de âmbito médico e psicológico (artigo 22), intervenção dos serviços sociais (artigo 23.º) e ainda apoio financeiro
nos termos da Ley 35/1995, de 11 de dezembro, de ayudas y asistencia a las víctimas de delitos violentos y
contra la libertad sexual23.
Por fim, as oficinas realizam um acompanhamento da vítima, especialmente aquelas consideradas mais
vulneráveis ao longo de todo o processo penal e durante o período de tempo considerado adequado após o
terminus deste (artigo 29.º).
FRANÇA
A estrutura nacional de apoio e proteção às vítimas da criminalidade assenta nos Bureaux d’aide aux
victimes, funcionando junto de cada Tribunal de grande instance, criados ao abrigo do Décret 2012-681, de 7
de maio, relatif aux bureaux d'aide aux victimes.
Estes escritórios de apoio à vítima são geridos por associações de apoio à vítima, estando disponíveis a
todos os que foram vítimas de crimes, disponibilizando conselhos gratuitos e de forma confidencial. Estes apoios
podem ser de diferente âmbito, desde o modo de funcionamento do sistema judicial às formas de ser
indemnizado pelos danos sofridos.
O objetivo destes balcões de apoio à vítima é o de a manter informada, acompanhando-a desde a
apresentação da queixa até a execução judicial da sentença, com a colaboração quer dos intervenientes judiciais
quer dos associativos.
21 De acordo com informação recolhida no portal da Internet do referido ministério, esta exposição apenas é aplicável nas Comunidades Autónomas de Castilla León, Castilla La Mancha, Extremadura, Murcia, Baleares y Ceuta y Melilla. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 23 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.
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IRLANDA
As vítimas de crimes podem receber apoio de organizações comunitárias, compostas maioritariamente por
voluntários e um pequeno número de profissionais. Estas organizações proporcionam apoio emocional e
acompanhamento prático às vítimas de crimes e suas famílias.
Este apoio prático traduz-se na informação dos direitos, representação pública dos seus interesses, bem
como a consciencialização da sociedade para as questões relacionadas com as vítimas dos crimes.
Existe uma entidade, denominada de Victim Support at Court (VSAC), que acompanha as vítimas de crimes,
suas famílias e as testemunhas em processos penais, independentemente do tipo de delito em causa. A sua
finalidade é primordialmente a prestação de informação relativa ao sistema judicial e modo de funcionamento, a
forma de agilizar a presença das vítimas em tribunal (com salas específicas para que se sintam seguros e com
a sua confidencialidade protegida) ou o encaminhamento para organizações de apoio específico, tendo em conta
o caso concreto.
Existem muitas outras organizações de apoio às vítimas de crimes, de âmbito mais especifico, como o
acompanhamento de menores testemunhas em processos (CARI), acompanhamento dos familiares e amigos
das vítimas de homicídio (AdVIC) ou de crimes sexuais (RCNI)
Os serviços policiais do país An Garda Síochána encaminham as vítimas para a organização mais próxima
e mais adequada.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento não se
encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 14 de março de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados. Foi
solicitada igualmente a pronúncia da Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas (APAV), do Alto Comissariado
para as Migrações (ACM) e da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
(CNPDPCJ).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa. No entanto, o Governo, na exposição de motivos, indica que se garante, no
plano do orçamento de receitas próprias do Ministério da Justiça um montante mínimo, no quadro das
transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., que permite uma redistribuição
de receita sem agravar as dotações orçamentais que são atribuídas à Comissão no Orçamento do Estado.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 122/XIII (3.ª)
ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Exposição de motivos
A reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, impõe a revisão do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, de modo a assegurar a sua necessária
congruência recíproca – necessidade que, de resto, foi expressamente reconhecida no programa do XXI
Governo Constitucional.
Tendo, porém, decorrido mais de 30 anos sobre a aprovação daquele Estatuto, considera-se adequada uma
intervenção mais exaustiva, orientada exclusivamente pelo conceito constitucional da função jurisdicional, que
pressupõe a sua atribuição aos magistrados judiciais, e a vinculação estrita destes magistrados aos princípios
da independência, da legalidade e da imparcialidade.
Compreende-se, assim, que se exclua do horizonte da revisão as questões que relevam do estatuto
profissional dos Magistrados Judiciais, em sentido estrito. Esse estatuto permanece, por inteiro, inalterado,
nomeadamente no que se refere ao regime remuneratório: a revisão a que agora se proceda não traz implicados,
direta ou indiretamente, quaisquer acréscimos ou valorizações. No domínio estatutário da retribuição, direitos,
prerrogativas, férias, licenças, jubilação e aposentação a presente revisão não tem, pois, o mínimo caráter
inovatório.
A expressa qualificação constitucional dos Tribunais como órgãos de soberania e a conceção da função
jurisdicional como instrumento de proteção de direitos fundamentais, justificam, assim, que a revisão se oriente
pelo propósito de vincar os princípios estruturantes da independência e da imparcialidade dos magistrados
judiciais.
Não sendo a administração da justiça pensável sem a garantia da independência, assume-se esta como a
mais irrenunciável caraterística da magistratura judicial, tanto no plano material, como no plano pessoal. Dá-se,
assim, particular relevo, por um lado, às garantias materiais de independência, que respeitam à liberdade dos
juízes perante quaisquer ordens ou instruções de outros órgãos do Estado e, por outro, às garantias pessoais
que protegem os juízos em concreto – a irresponsabilidade e a inamovibilidade. A independência é, portanto,
concebida como uma imunidade: no exercício da função jurisdicional, os Magistrados Judiciais estão vinculados
apenas ao Direito e à Lei, excluindo-se, por inteiro, a sua subordinação a quaisquer ordens ou instruções.
O princípio da independência, valendo sem qualquer reserva no domínio da função jurisdicional – entendida,
não formal, mas materialmente, como composição de controvérsias, tendo por objeto a interpretação de normas
jurídicas – é, todavia, compatível com a existência de instrumentos de gestão que se relacionam, já não com a
administração da justiça, mas com a boa administração do seu serviço. Merece, por isso, especial atenção a
delimitação do perímetro do princípio da boa administração do serviço de justiça, no qual se contêm as
competências do Conselho Superior da Magistratura e do juiz presidente do tribunal de comarca. Procede-se,
pois, à luz da Lei de Organização do Sistema Judiciário, à densificação e à clarificação das competências do
juiz presidente, e submete-se o exercício destas competências, bem como das atribuições do Conselho Superior
da Magistratura a um limite intransponível: umas e outras são restringidas a matérias inteiramente exteriores ao
desempenho da função jurisdicional, devendo ser exercidas com inteiro respeito pelos princípios do juiz natural
e do processo equitativo.
Ainda no plano da boa administração do serviço de justiça, no domínio sensível da avaliação da prestação
funcional dos Magistrados Judiciais, consagra-se o princípio da complementaridade do processo avaliativo,
relativamente ao funcionamento dos serviços, o que permite a aquisição pelo Conselho Superior da
Magistratura, de uma informação abrangente e completa sobre o funcionamento global do sistema. Prevê-se,
por outro lado, a avaliação obrigatória da prestação funcional dos juízes, decorrido um ano sobre o início do
exercício efetivo de funções, com o que se visa a deteção precoce de qualquer inadequação para o exercício
dessas funções e a rápida adoção das medidas de correção que o caso reclame.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais é, agora, tendencialmente ordenado pelos princípios da
autossuficiência regulatória e da unidade estatutária: revê-se, globalmente, o procedimento disciplinar,
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concretiza-se os deveres funcionais dos juízes e recorta-se, com elevado grau de precisão, as consequências
jurídicas que se associam à sua violação, dispensando a aplicação subsidiária do regime contido na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas. Finalmente, dispõe-se expressamente que a ação de impugnação da decisão
final do procedimento disciplinar pode incidir não apenas sobre matéria de direito, mas também sobre a matéria
de facto em que essa decisão assentou, assim se assegurando uma proteção jurídica adequada dos direitos do
arguido.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos
Advogados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim,
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei
n.º 21/85, de 30 de julho, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de
28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98,
de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27
de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e
77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º,
166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares de órgãos de soberania e
formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - […].
3 - [Revogado].
Artigo 2.º
[…]
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação
e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
[…]
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com a Constituição e
a lei, e fazer executar as suas decisões.
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2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses
públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do
processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,
para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da
Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
[…]
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos
casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 7.º
[…]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,
magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que
sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por
casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha
colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que
sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade
em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham
desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio
judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou
administrador judicial.
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2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais
efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham
relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 8.º
[…]
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os
juízos dos tribunais de comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem
funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca desde que não haja prejuízo para o exercício
de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo
tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer
ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da
obrigação de domicílio necessário.
5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 9.º
Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos
de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da
realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de
20 dias úteis seguidos.
3 - [Anterior n.º 3 do artigo 28.º].
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a
forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e
fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,
em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - [Anterior n.º 6 do artigo 28.º].
7 - [Anterior n.º 7 do artigo 28.º].
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva
por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao
presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode
excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de
serviço.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,
até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em
organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas
em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas
justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - [Anterior n.º 4].
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6 - [Anterior n.º 5].
7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere
justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao
Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que
fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com
perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento
fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço
efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse
público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do
magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do
interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do
Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou
a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for
colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de
defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
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Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º
pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram
a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando
a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação
face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido
de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra
após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no
lugar de origem.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de
prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos
de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode
contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo
sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas
com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o
tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em
quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do
magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram
no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao
tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de
regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente
no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à
situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele
gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas
em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença
sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado
judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao
período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração
referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias
correspondente.
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7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior
a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto
nos n.os 5 e 6.
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da
Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a
antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a
aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos
serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação
necessária ao seu uso e porte;
c) [Anterior alínea g)];
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição
em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando
exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,
bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso
prioridade;
f) [Anterior alínea h)];
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias
despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do
Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,
mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de
associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - […].
3 - […].
4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da
Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria
do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões
solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo
adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
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Artigo 19.º
Foro próprio
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 15.º].
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 15.º].
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 16.º].
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 16.º].
3 - [Anterior n.º 3 do artigo 16.º].
4 - [Anterior n.º 4 do artigo 16.º].
Artigo 21.º
Exercício da advocacia
1 - [Anterior corpo do artigo 19.º].
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer
meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração
base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.
2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania
e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações
excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em
resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º
Remuneração base e subsídios
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve
na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de
justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao
presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,
mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º
26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração
mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,
de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada
ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
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Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos
sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência
ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais,
é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um
suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,
correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,
os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes
dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da
remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99,
publicado no Diário da Republica, 2.ª série, de 3 de agosto.
3 - Os chefes dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho
Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título de
despesas de representação.
4 - Os adjuntos dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do
Conselho Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título
de despesas de representação.
Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das
despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o
meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,
salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - [Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
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Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos
para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial
colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - [Anterior n.º 2 do artigo 27.º].
2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente
autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada
ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo,
bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao
continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de
transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação
1 - Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2 - A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com
a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 - As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na
mesma jurisdição do inspecionando, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual
antiguidade.
4 - Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deverá ser realizada preferencialmente
por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante
mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito
[Anterior corpo do artigo 33.º].
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
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a) Preparação técnica e capacidade intelectual;
b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c) Respeito pelos seus deveres;
d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume
processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l) Tempo de serviço;
m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada
a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º
Primeira classificação
1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções,
a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo
anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas
de correção.
2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da
Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção
extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito
efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º
Procedimento
1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo
fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de
prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado
se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º
Periodicidade
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em
inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos;
2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o
Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
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3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da
Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última
inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,
nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano
sobre o reinício de funções.
Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar
inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.
2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho
Superior da Magistratura.
3 - Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.
Artigo 38.º
[…]
1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de
efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 - […].
3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira
instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até
ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 40.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
seguida de mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente
reconhecido em Portugal;
d) […];
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções
públicas.
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Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de
competência genérica.
3 - Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com
a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º
[…]
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da
deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 - Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem
recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em
lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como
juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou
em lugares de juízo central.
4 - […].
5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em que
a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por
necessidades gerais de serviço.
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem
decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em
lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de
exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior
a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os
magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos centrais cíveis;
b) Juízos centrais criminais;
c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores;
e) Juízos de trabalho;
f) Juízos de comércio;
g) Juízos de execução;
h) Tribunal da propriedade intelectual;
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i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo;
k) Tribunais de execução das penas;
l) Tribunal central de instrução criminal.
2 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e com classificação não inferior
a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções
cíveis e criminais.
3 - Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por
decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
5 - […].
6 - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar será posto a concurso no movimento
judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se
considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço
prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante
concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo
da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o
equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante
concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo
ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos
serviços e o volume processual existente.
3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou
familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser
fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios
de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 46.º
[…]
1 - O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso
curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 - Na definição das vagas será tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se
encontram em comissão de serviço.
3 - O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura
quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se
admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da
Magistratura, em função das circunstâncias.
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Artigo 47.º
Concurso
1 - O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior da Magistratura, com a
antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no
Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda
fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2 - Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos
juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção
de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade
de concorrer à promoção.
3 - Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados
concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1 - A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre um a três
anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o
limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique
a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3 - O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as
secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos
tribunais da Relação.
4 - A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de
funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 49.º
Condições de transferência
1 - [Revogado].
2 - A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo
43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - […].
Artigo 50.º
[…]
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes
desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no
quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 - […]:
a) […];
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b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou
sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 - […].
5 - […].
6 - Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à
segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos
candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de 10 dias, os juízes
desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,
até perfazer o número de renúncias.
8 - Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham
os requisitos legais para o efeito.
9 - A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo
Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou
de mérito.
Artigo 52.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [Anterior alínea e)];
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) [Anterior alínea c)];
f) […].
2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso
de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) […]:
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii) [Anterior subalínea iii)];
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do
n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) […].
3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente,
sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho
Superior da Magistratura.
4 - […].
5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou
doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
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c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito, sem prejuízo do número
seguinte;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um.
8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder
um quinto do quadro legal.
Artigo 53.º
Requisitos da posse
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 59.º].
2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar
a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.».
3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao
da publicação da nomeação no Diário da República.
4 - [Anterior n.º 3 do artigo 59.º].
Artigo 54.º
Falta de posse
1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de
qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo
durante dois anos.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 60.º].
3 - [Anterior n.º 3 do artigo 60.º].
Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos locais e centrais;
d) Perante o presidente da comarca onde se situa a sede do tribunal de competência territorial alargada, no
caso dos juízes de direito destes tribunais.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 61.º].
Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
[Anterior corpo do artigo 62.º].
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Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza
judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva
nomeação.
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não
judicial.
2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos
Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional
e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) No gabinete do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou em cargos de direção superior
ou equiparados nos organismos por este tutelados;
b) As funções correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da
União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício
de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,
ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante
escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas
na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
Artigo 62.º
Autorização
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da
Magistratura.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 53.º].
3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem
um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante.
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Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis
por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo
período, de igual duração.
2 - [Anterior n.º 4 do artigo 57.º].
3 - Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho
Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no
número anterior.
4 - As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da
cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar
essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz
junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 - O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os
efeitos, como de efetivo serviço na função.
Artigo 64.º
Jubilação
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 67.º].
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem
assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita
dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e no
n.º 2 do artigo 26.º-A.
4 - [Anterior n.º 13 do artigo 67.º].
Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os
remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.
Artigo 66.º
Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por
debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da
função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 65.º].
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou
reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos
necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação
do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o
exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior
da Magistratura a informação tida por pertinente.
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6 - [Anterior n.º 3 do artigo 65.º].
7 - [Anterior n.º 4 do artigo 65.º].
Artigo 67.º
Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer
a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional
ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de
outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente
deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada
por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em
consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo
Conselho.
4 - Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar
adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro
do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial,
determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 69.º
[…]
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de
aposentação ou reforma dos magistrados judiciais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se
encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação,
nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,
de 28 de abril.
Artigo 70.º
[…]
1 - […]:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação
em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo
12.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que
tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário
ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
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Artigo 71.º
[…]
1 - Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para
julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três
anos;
b) […];
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração
do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.
2 - […].
Artigo 72.º
[…]
1 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos
Judiciários.
2 - A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação
no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 73.º
Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as
regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho
de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos
terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não
vier a ser confirmada;
e) […];
f) [Anterior alínea g)];
g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º
Artigo 74.º
[…]
[…]:
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 14.º;
b) […];
c) […].
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Artigo 76.º
[…]
1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da
Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2 - Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,
mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da
colocação e o concelho da naturalidade.
3 - [Revogado].
Artigo 77.º
[…]
1 - Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, os magistrados judiciais que se
considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de
15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no
requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura
delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 79.º
[…]
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo
o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - […].
Artigo 80.º
[…]
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga
da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […].
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.
Artigo 81.º
[…]
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias
estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 82.º
[…]
Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados
judiciais com violação dos deveres consagrados neste Estatuto e os atos ou omissões da sua vida pública, ou
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que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Autonomia
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional
instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato
conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 - Proferido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para julgamento em processo criminal em
que seja arguido magistrado judicial, o tribunal dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias
que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido,
nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de
violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática
da infração.
Artigo 85.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por
motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 86.º
Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção
disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra
infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia
preventiva da condenação anterior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 91.º,
em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão
imediatamente superior.
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Artigo 87.º
Concurso de infrações
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes de
se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes
sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for
variável.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado
a sanção disciplinar.
Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 84.º].
2 - Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar
quando regressar à atividade.
3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à
atividade.
Artigo 90.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem
fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração
pelo tempo correspondente.
Artigo 91.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser
dispensado.
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Artigo 92.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o
magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou
de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 93.º
Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma
remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base
diárias.
Artigo 94.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de
jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 95.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 96.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
Artigo 98.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 99.º
Multa
1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às
circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar
de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um
terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o
pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
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4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta
parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do
processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 100.º
Transferência
1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao
magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no
juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 - O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial
alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 101.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse
pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for
condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 102.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se
verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal
que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
Artigo 103.º
Transferência
1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir
ou eliminar este efeito.
Artigo 104.º
Suspensão de exercício
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos
de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não
possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve
constar da decisão disciplinar.
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3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da
sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial
exercia funções na data da prática da infração.
4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à
assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício
efetivo de funções.
Artigo 105.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos
direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 106.º
Demissão
1- A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo
presente Estatuto.
2- A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser
exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 107.º
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1 - Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar
ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem
suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 - Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não
prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de
antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à
vaga que lhe havia ficado reservada.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a
suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 108.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no
competente processo individual.
Artigo 109.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do
arguido.
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3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que
salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde
que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 110.º
Competência para instauração do procedimento
[Anterior corpo do artigo 111.º].
Artigo 111.º
Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à
decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,
examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar
que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor,
a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter
cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido
despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 112.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença,
anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o
prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva do arguido
1 - O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,
sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual
caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao
prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 116.º].
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e
não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.
Artigo 114.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,
suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
Artigo 115.º
Prazo de instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
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2 - O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração
do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que
iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão
da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da
Magistratura, que a aprecia.
Artigo 116.º
Instrução do procedimento
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até
se ultimar a instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as
diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por
despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 117.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos
constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se
encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias,
articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo
e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos
legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que
é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
Artigo 118.º
[…]
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio,
sob registo, com aviso de receção.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de
um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento
do arguido.
Artigo 119.º
Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer
outras diligências de prova.
2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido
quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer
circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os
documentos apresentados.
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3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação
administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a
interpor no prazo de 10 dias.
4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.
Artigo 120.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar
os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta
de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
Artigo 121.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido
com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.
Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação
do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 123.º
Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de
diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização
fosse obrigatória.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 124º.º].
Artigo 123.º-A
Averiguação
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre
queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a
aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 124.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz
constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,
com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a
possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular
funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
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3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a
identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante
designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete
imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da
Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo
de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do
processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho
Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
Artigo 127.º
[…]
1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante
circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 128.º
[…]
1 - […].
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido
e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido
obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos
119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º
[…]
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no
procedimento revisto.
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2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado
é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida
da sua revogação ou alteração.
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das
sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de
multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido
aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
Artigo 134.º
Registo
1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos
magistrados judiciais.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas
bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos
exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,
pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou
extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração
disciplinar:
a) Dois anos nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos nos casos de multa;
c) Oito anos nos casos de transferência;
d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.
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Artigo 136.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de governo, gestão e disciplina da magistratura
judicial.
Artigo 138.º
Vice-presidente e juiz secretário
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.
Artigo 139.º
Forma de eleição
1 - [Revogado.]
2 - […].
3 - […].
Artigo 140.º
[…]
1 - […].
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em
termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
3 - […].
4 - […].
Artigo 141.º
[…]
1 - […].
2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito
colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da
Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 142.º
[…]
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Lisboa;
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e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da
Relação do Porto e de Guimarães;
f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Coimbra;
g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Évora.
Artigo 145.º
[…]
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48
horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas
seguintes à sua admissão.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no
seu resultado.
Artigo 147.º
[…]
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de
quatro anos, não renovável.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer
à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta
deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções
ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.
4 - Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de
funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que
deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de
licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale
a impedimento definitivo.
7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado
o suplente.
8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou
o vogal para decisão.
9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de
imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 148.º
[…]
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com
as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os
direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4
do artigo 17.º.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do
plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da
área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os
magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das
suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 149.º
[…]
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) […];
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de
organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos
presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de
competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços
do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar
as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar
adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,
sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e
normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) [Anterior alínea d)];
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial,
observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de
outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos
tribunais por período considerado excessivo;
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q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das
partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos
restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por
forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação,
sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de
serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou
participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou
supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações,
cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de
administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) [Anterior alínea n)].
Artigo 149.º-A
Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano,
o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 150.º
Estrutura
1 - […].
2 - […].
3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que
exerçam funções a tempo integral.
5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado
na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
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7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que
exerçam funções a tempo integral.
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção
de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser
desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 151.º
[…]
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de
Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho
permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do
artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u),v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, sem prejuízo da
independência dos juízes;
i) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,
por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um
dos respetivos membros;
j) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 5.º;
k) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
l) [Anterior alínea f)].
Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da
sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as
respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 153.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou
delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
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e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) [Anterior alínea f)].
2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores
judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º
[…]
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas
ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na
lei.
2 - […].
Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-
presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências
dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações,
ao equipamento e ao pessoal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 156.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Anterior n.º 5].
5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da
República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o
mínimo de 24 horas de antecedência.
2 - A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou
vice-presidente.
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3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
Artigo 158.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º;
e) […];
f) […];
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos
a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-
se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 160.º
[…]
1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na
análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos
magistrados judiciais.
2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 161.º
[…]
Compete ao serviço de inspeção:
a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e
deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a
propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do
Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais
procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor
a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte
de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços
judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais
eficiente administração da justiça.
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Artigo 162.º
Nomeação
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio
procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais
de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode
ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados
judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial
extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num
juiz conselheiro jubilado.
Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são
definidos em lei própria.
Artigo 164.º
Disposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, asnormas aprovadas ou os
atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos
neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste
órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de
normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste
Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir
jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da
sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente,
depois de praticado.
Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 - Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí
previstas para os recursos administrativos.
2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de
atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,
as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Artigo 167.º
Natureza
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a possibilidade
de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.
2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de
todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de
advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos
atos ou omissões do juiz secretário desteConselho.
Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 168.º
Prazo
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias
úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ouato administrativo.
2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por
período máximo de 30 dias úteis.
3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a
tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria
são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente
confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número
anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de
impugnação jurisdicional.
Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da
Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação
administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do
Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe
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hajam sido distribuídas.
Artigo 171.º
Prazo de propositura da ação
1 - O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no
continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos
termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre
a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem
que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser
obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificaçãodo interessado;
b) Publicaçãodo ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato
administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação
contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de
providências cautelares.
Artigo 172.º
Efeito
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja
requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos n.os 112.º e seguintesdo Código de Processo
nos Tribunais Administrativos.
3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 173.°
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Artigo 179.º
Custas
1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
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Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,
descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
Artigo 186.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho
Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do
magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de
estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos
magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos neste Estatuto não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas
superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos do Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua
redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua
redação atual, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C,
45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-H, 83.º-I,
83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D, 136.º-A,
152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da
República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para
as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão
que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade e eficiência, compatíveis com o
adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a
todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos
tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização.
2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e
decisão processual.
Artigo 7.º-B
Deveres de sigilo e de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no
exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer
processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou
para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta
por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de
formação.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no
número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos
tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,
defira essa competência.
Artigo 7.º-C
Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a
assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos
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tribunais.
Artigo 7.º-D
Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com
todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais
magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar
qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas
não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,
pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o
exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,
não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos
tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da
Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de
natureza jurídica.
5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade
não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da
função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou
privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais.
6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação
literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,
independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da
sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número
anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,
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que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros
do Governo responsáveis pela áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de
custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de
nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado
não habite a casa.
Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso
dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente
autorizados podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em
cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de
custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas Regiões Autónomas que se desloque para o
efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da
utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre
que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo
ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 - O juiz de direito que devidamente autorizado se desloque em viatura automóvel própria, tem direito ao
pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em
funções públicas.
3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano
judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce
funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas
regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optarem pelo
recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou
por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos
fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente
autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de
deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no
exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros
do Governo.
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Artigo 45.º-B
Quadro complementar de magistrados judiciais
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais
para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos
seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.
2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma
das comarcas.
3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro auferem, quando destacados para juízo situado em
concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado,
ajudas de custo nos termos da lei geral relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da
Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o
destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição
dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por
um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-
presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a
categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes
desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este
Conselho.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a
avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre
outros, os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho
Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando
houver discordância em relação a esse parecer.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
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5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa
organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais
incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à
remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota
para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 - [Anterior n.º 7 do artigo 67.º].
3 - [Anterior n.º 8 do artigo 67.º].
4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o
estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime
geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar
que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os
interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da
Magistratura.
3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe
seja concedida escusa.
4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
[Anterior corpo do artigo 66.º].
Artigo 83.º-A
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 83.º-B
Caducidade do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração
tenha sido cometida.
2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho
Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento
disciplinar no prazo de 60 dias.
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3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-
se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 83.º-C
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,
ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força
de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de
procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito
ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição
aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles
processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já
caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 83.º-E
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo
Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves,
graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração
ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes
para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da
lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
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b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro
magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre
na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento
legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou
económicos para qualquer das partes;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo
à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em
cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de
comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o
abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou
requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer
outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever
legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para
terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave
desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a
todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos
ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco dias úteis e menos de onze dias úteis da circunscrição
judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do
Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de
organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização
obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da
devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos
deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente
acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à
função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúnam todos os pressupostos enunciados
no respetivo proémio e que, por esse motivo, não sejam consideradas faltas muito graves.
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2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções,
decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão
dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição
judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando
exigível, a pertinente autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no
respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.
Artigo 83.º-J
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta
do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias
do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem
como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido
razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade
disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º-A
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 87.º-A
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução
quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
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2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a
suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar
pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por
meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 108.º-A
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas
disposições do procedimento comum.
Artigo 110.º-A
Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que
primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 111.º-A
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior
a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência
pública para apresentação da sua defesa.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-
presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o
instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou
mandatário.
4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu
defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º-A
Impugnação
1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto
e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de
testemunhas limitado a 10.
2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do
procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 91.º.
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Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos
os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou
a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.
Artigo 123.º-C
Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do
funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao
Conselho Superior da Magistratura.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal
haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de
orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de
delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,
podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo
instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos
disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
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e) Ordenar averiguações e propor ao Plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou
demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Propor medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,
designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados
judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativas ao funcionamento dos tribunais
judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de
comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em
matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento
dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos
juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade
dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de
processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público
na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período
considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos
Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à
formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-
lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e
para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação
realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para
docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação
com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
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Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor
coordenador.
Artigo 162.º-B
Secretários de inspeção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de
serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de
serviço e notação de Muito Bom.
4 - [Anterior n.º 5 do artigo 162.º].»
Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual:
a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B;
b) O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos magistrados judiciais», dividindo-se em quatro
secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A;
ii) A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º;
iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º;
iv) A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C.
c) O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º;
d) O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º;
ii) A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B;
iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-
C;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos
artigos 46.º a 49.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de
Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º;
vi) A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º.
e) O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º;
f) O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em
duas Secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a 69.º;
ii) A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e 71.º.
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g) O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º
a 80.º;
h) O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos
seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E;
ii) A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações», sendo composta pelos artigos 83.º-F a
83.º-J;
iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em quatro subsecções, nos seguintes
termos:
A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos artigos 84.º
a 90.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos artigos 91.º a 97.º;
C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a 102.º;
D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a 108.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A a
126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;
A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a 123.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123º-A.º a 126.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos
127.º a 130.º;
vi) A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;
vii) A Secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º e
135.º;
i) O capítulo IX passa a denominar-se “Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro
secções, nos seguintes termos:
i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;
ii) A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a 159.º;
iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162º-B.º;
iv) A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo
composta pelo artigo 163.º;
j) O capítulo X passa a denominar-se “Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido
em cinco secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º e 166.º;
ii) A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º a
168.º;
iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a
178.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;
k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos
artigos 180.º a 189.º;
l) É eliminado o capítulo XII.
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Artigo 6.º
Norma transitória
1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do
Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são
aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á nestes todo o tempo decorrido desde o início
da comissão de serviço.
3 - O estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a partir
do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O disposto nas Secções IV e V do Capítulo IV é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por
aviso publicado após a data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A apenas se aplica aos magistrados que adquiram a condição de
jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 7.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar
necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é
objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º, o n.º 1 do
artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a al. d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 139.º,
o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º e os artigos 187.º
e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º
220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador - 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
[…]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares de órgãos de soberania e
formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se
encontrem.
3 - [Revogado.]
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Artigo 2.º
Composição da magistratura judicial
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação
e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
Função da magistratura judicial
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com a Constituição e
a lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses
públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou
ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente
regulado.
Artigo 4.º
Independência
1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou
instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso,
pelos tribunais superiores.
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do
processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,
para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 5.º
Irresponsabilidade
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do
exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada
mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da
Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
Inamovibilidade
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos
casos previstos neste Estatuto.
Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
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2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da
República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para
as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão
que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade e eficiência, compatíveis com o
adequado funcionamento da administração da justiça.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos dos magistrados judiciais
SECÇÃO I
Deveres e incompatibilidades
Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a
todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º
Impedimentos
1 - É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,
magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que
sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por
casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha
colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que
sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade
em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham
desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio
judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou
administrador judicial.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais
efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham
relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
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Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos
tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização.
2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e
decisão processual.
Artigo 7.º-B
Deveres de sigilo e de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no
exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer
processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou
para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta
por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de
formação.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no
número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos
tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,
defira essa competência.
Artigo 7.º-C
Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a
assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos
tribunais.
Artigo 7.º-D
Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com
todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais
magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 8.º
Domicílio necessário
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os
juízos dos tribunais de comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem
funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca desde que não haja prejuízo para o exercício
de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo
tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer
ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes
de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto
no número anterior.
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4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da
obrigação de domicílio necessário.
5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 – Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar
qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas
não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,
pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o
exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,
não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos
tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 – O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da
Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de
natureza jurídica.
5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade
não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da
função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou
privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais.
6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação
literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
SECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
Artigo 9.º
Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos
de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da
realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de
20 dias úteis seguidos.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais
podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a
forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e
fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,
em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no
continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-
se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes
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despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1- Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2- No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,
independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1- Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva
por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao
presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2- O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode
excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de
serviço.
3- Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,
até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em
organizações sindicais da magistratura judicial.
4- Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas
em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas
justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5- Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local
em que podem ser encontrados.
6- A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o
período em que se tenha verificado.
7- As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8- No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere
justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9- As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao
Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço
1- Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo
Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos,
seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade
profissional.
2- Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a
inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a
dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3- É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o
regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem
como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4- A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que
fixa os respetivos termos, condições e duração.
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Artigo 10.º-B
Formação contínua
[Revogado.]
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com
perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento
fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço
efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse
público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do
magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do
interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do
Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou
a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for
colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de
defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1- O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º
pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram
a sua concessão.
2- A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando
a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação
face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3- A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido
de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra
após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
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4- A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no
lugar de origem.
5- A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6- A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de
prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7- As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos
de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8- Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode
contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo
sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas
com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9- Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o
tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em
quaisquer circunstâncias.
10- O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do
magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1- Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram
no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao
tempo de serviço prestado no ano da licença.
2- Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de
regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente
no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3- O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à
situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele
gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas
em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4- No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5- O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença
sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado
judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao
período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6- Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração
referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias
correspondente.
7- Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior
a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto
nos n.os 5 e 6.
SECÇÃO III
Direitos e prerrogativas
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1- Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da
Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
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2- Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a
antiguidade em caso de igualdade.
3- O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
Direitos especiais
1 - São direitos especiais dos juízes:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão
de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a
aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos
serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação
necessária ao seu uso e porte;
c) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura
ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que
ponderosas razões de segurança o exijam;
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição
em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando
exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,
bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso
prioridade;
f) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício
das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias
despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do
Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,
mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de
associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados
nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral,
em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de
uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho
Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte
especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao
estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da
Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria
do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º
Trajo profissional
1 - No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que
devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões
solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
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3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo
adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º
Foro próprio
1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração
penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente
superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de
Justiça este último tribunal.
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe
dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível
com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária
competente.
3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais
ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a
mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior
da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 21.º
Exercício da advocacia
1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer
meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
SECÇÃO IV
Retribuição
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1- O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração
base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.
2- A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania
e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3- As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações
excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4- O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em
resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º
Remuneração base e subsídios
1- A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve
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na escala indiciária do mapa constante do anexo I a este Estatuto, do qual faz parte integrante.
2- A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de
justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3- Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I a
este Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4- A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,
mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º
26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5- A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração
mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,
de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada
ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 23.º-A
Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
[Revogado.]
Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos
sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência
ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais,
é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um
suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,
correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1- Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da
sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça.
2- Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número
anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,
que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de
custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
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3- A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de
nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado
não habite a casa.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,
os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes
dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da
remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/1999, de
13 de julho.
3 - Oschefes dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho
Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título de
despesas de representação.
4 - Os adjuntos dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice- presidente do
Conselho Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título
de despesas de representação.
Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das
despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o
meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,
salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos
para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial
colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,
Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo
fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente
autorizados, podem:
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a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada
ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo,
bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao
continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de
transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso
dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente
autorizados podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em
cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de
custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas Regiões Autónomas que se desloque para o
efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da
utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre
que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo
ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 - O juiz de direito que devidamente autorizado se desloque em viatura automóvel própria, tem direito ao
pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em
funções públicas.
3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano
judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce
funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas
regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optarem pelo
recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou
por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos
fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente
autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de
deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
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3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no
exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros
do Governo.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação
1- Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2- A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com
a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3- As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na
mesma jurisdição do inspecionando, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual
antiguidade.
4- Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deverá ser realizada preferencialmente
por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante
mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito
Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom,
Suficiente e Medíocre.
Artigo 32.º-A
Redução remuneratória
[Revogado.]
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1- A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
a) Preparação técnica e capacidade intelectual;
b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c) Respeito pelos seus deveres;
d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume
processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
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k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l) Tempo de serviço;
m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2- A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada
a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º
Primeira classificação
1- Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções,
a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo
anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas
de correção.
2- No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da
Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção
extraordinária.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito
efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4- No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º
Procedimento
1- O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo
fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2- A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de
prova novos que o desfavoreçam.
3- O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado
se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º
Periodicidade
1- Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em
inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos;
2- A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o
Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3- Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da
Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última
inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4- Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,
nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5- A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6- Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano
sobre o reinício de funções.
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Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1- A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar
inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.
2- Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho
Superior da Magistratura.
3- Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.
CAPÍTULO IV
Provimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Movimentos judiciais
1- O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de
efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2- Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam
razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com
antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3- Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira
instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 39.º
Preparação dos movimentos
1- Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à
efetividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho
Superior da Magistratura.
2- Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo
requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.
3- São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de maio, ou até 25 dias
antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º
4- Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até
ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Nomeação de juízes de direito
Artigo 40.º
Requisitos para o ingresso
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
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c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
seguida de mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente
reconhecido em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções
públicas.
Artigo 41.º
Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que
organiza este Centro.
Artigo 42.º
Primeira nomeação
1- Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2- Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de
competência genérica.
3- Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com
a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º
Condições de transferência
1- Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da
deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2- Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem
recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3- Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em
lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como
juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou
em lugares de juízo central.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excecional, permutas
que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando
o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5- Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em que
a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por
necessidades gerais de serviço.
Artigo 44.º
Colocação e preferências
1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo
de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem
decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em
lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de
exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
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6 - [Revogado.]
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior
a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os
magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos centrais cíveis;
b) Juízos centrais criminais;
c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores;
e) Juízos de trabalho;
f) Juízos de comércio;
g) Juízos de execução;
h) Tribunal da propriedade intelectual;
i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo;
k) Tribunais de execução das penas;
l) Tribunal central de instrução criminal.
2 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e com classificação não inferior
a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções
cíveis e criminais.
3 - Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por
decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
5 - Em caso de provimento efetuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em
dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino
a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
6 - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar será posto a concurso no movimento
judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se
considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço
prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1- O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante
concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo
da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o
equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2- O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante
concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo
ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos
serviços e o volume processual existente.
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3- As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou
familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser
fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios
de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 45.º-B
Quadro complementar de magistrados judiciais
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais
para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos
seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.
2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma
das comarcas.
3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro auferem, quando destacados para juízo situado em
concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado,
ajudas de custo nos termos da lei geral relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 - O número de magistrados judiciais a que se referem o n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da
Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o
destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
SECÇÃO III
Juízes presidentes da comarca
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição
dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
SECÇÃO IV
Nomeação de juízes desembargadores
Artigo 46.º
Modo de provimento
1- O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso
curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2- Na definição das vagas será tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se
encontram em comissão de serviço.
3- O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura
quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se
admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da
Magistratura, em função das circunstâncias.
Artigo 47.º
Concurso
1- O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior da Magistratura, com a
antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no
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Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda
fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2- Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos
juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção
de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade
de concorrer à promoção.
3- Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados
concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por
um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-
presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a
categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes
desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este
Conselho.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a
avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre
outros, os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho
Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando
houver discordância em relação a esse parecer.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa
organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1- A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre um a três
anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2- A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o
limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique
a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3- O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as
secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos
tribunais da Relação.
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4- A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de
funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 49.º
Condições de transferência
1- [Revogado].
2- A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo
43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3- A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em
tabela.
SECÇÃO V
Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 50.º
Modo de provimento
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes
desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 51.º
Concurso
1- Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos
oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da
República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2- São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no
quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3- São concorrentes voluntários:
a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno
dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou
sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4- Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são
apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.
5- No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os
elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a
alínea a) do n.º 3.
6- Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à
segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7- Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos
candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes
desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,
até perfazer o número de renúncias.
8- Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham
os requisitos legais para o efeito.
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9- A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo
Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou
de mérito.
Artigo 52.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1- A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente
em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente,
tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) Currículo universitário e pós-universitário;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2- Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso
de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) Vogais:
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele
órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do
n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho
Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.
3- O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente,
sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho
Superior da Magistratura.
4- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade
em caso de empate.
5- Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou
doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6- O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e
outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20
dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo,
subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por
voto secreto, de entre os indicados.
7- A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito, sem prejuízo do número
seguinte;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação;
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e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um.
8- O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder
um quinto do quadro legal.
SECÇÃO VI
Posse
Artigo 53.º
Requisitos da posse
1- A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2- No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
“Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar
a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.”
3- Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao
da publicação da nomeação no Diário da República.
4- Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou
autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 54.º
Falta de posse
1- Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de
qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo
durante dois anos.
2- Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3- A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a
posse no prazo.
Artigo 55.º
Comissões ordinárias
[Revogado.]
Artigo 56.º
Comissões de natureza judicial
[Revogado.]
Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1- Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos locais e centrais;
d) Perante o presidente da comarca onde se situa a sede do tribunal de competência territorial alargada, no
caso dos juízes de direito destes tribunais.
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2- Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse
seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 58.º
Contagem do tempo em comissão de serviço
[Revogado.]
Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em ato público, perante o plenário do mesmo
tribunal.
Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza
judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva
nomeação.
CAPÍTULO V
Comissões de serviço
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1- Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não
judicial.
2- Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos
Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional
e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3- Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) No gabinete do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou em cargos de direção superior
ou equiparados nos organismos por este tutelados;
b) As funções correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da
União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
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4- Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício
de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,
ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5- A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante
escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6- Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas
na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
Artigo 62.º
Autorização
1- A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da
Magistratura.
2- A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo
serviço.
3- O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem
um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante.
Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1- Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis
por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo
período, de igual duração.
2- Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a
cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis
anos consecutivos.
3- Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho
Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no
número anterior.
4- As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da
cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar
essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5- As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz
junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6- O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os
efeitos, como de efetivo serviço na função.
CAPÍTULO VI
Jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Jubilação e aposentação ou reforma
Artigo 64.º
Jubilação
1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não
disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo
menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no
período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se
decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
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2- Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem
assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita
dos magistrados em serviço ativo.
3- Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e no
n.º 2 do artigo 26.º-A.
4- Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade
na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de
serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais
incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à
remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota
para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em
função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica
a jubilação.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,
calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o
estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime
geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar
que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os
interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da
Magistratura.
3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe
seja concedida escusa.
4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os
remete à instituição de proteçãosocial competente para a atribuir.
Artigo 66.º
Incapacidade
1- São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por
debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da
função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
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2- Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo
de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3- Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou
reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos
necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação
do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o
exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4- No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5- Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior
da Magistratura a informação tida por pertinente.
6- No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão
do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
7- A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da
função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 67.º
Reconversão profissional
1- Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer
a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional
ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de
outras.
2- O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente
deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada
por doença profissional ou acidente em serviço.
3- No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em
consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo
Conselho.
4- Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar
adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro
do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5- A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial,
determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja
calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 68.º
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base
na seguinte fórmula:
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R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da
quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III.
Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de
aposentação ou reforma dos magistrados judiciais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se
encontrar estabelecido para ostrabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação,
nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,
de 28 de abril.
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 70.º
Cessação de funções
1- Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação
em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo
12.º.
2- Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que
tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário
ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 71.º
Suspensão de funções
1- Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para
julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três
anos;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou
aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração
do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.
2- Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por
força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
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CAPÍTULO VII
Antiguidade e disponibilidade
Artigo 72.º
Antiguidade na categoria
1- A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos
Judiciários.
2- A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação
no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3- A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 73.º
Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as
regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho
de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos
terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não
vier a ser confirmada;
e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou
absolvição;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;
g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12º.
Artigo 74.º
Tempo de serviço que não conta para antiguidade
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 14.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 75.º
Contagem de antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data,
observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista
de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
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Artigo 76.º
Lista de antiguidade
1- A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da
Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2- Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,
mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da
colocação e o concelho da naturalidade.
3- [Revogado].
Artigo 77.º
Reclamações
1- Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, os magistrados judiciais que se
considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de
15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2- Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no
requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3- Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura
delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 78.º
Efeito de reclamação em movimentos já efetuados
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com
todas as consequências legais.
Artigo 79.º
Correção oficiosa de erros materiais
1- Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo
o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2- As correções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao
regime dos artigos 77.º e 78.º.
Artigo 80.º
Disponibilidade
1- Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga
da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) [Revogado.]
e) Nos demais casos previstos na lei.
2- A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.
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CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias
estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 82.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados
judiciais com violação dos deveres consagrados neste Estatuto e os atos ou omissões da sua vida pública, ou
que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Autonomia
1- O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional
instaurado pelos mesmos factos.
2- Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato
conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3- Proferido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para julgamento em processo criminal em
que seja arguido magistrado judicial, o tribunal dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 83.º-A
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 83.º-B
Caducidade do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração
tenha sido cometida.
2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho
Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento
disciplinar no prazo de 60 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-
se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.
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Artigo 83.º-C
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,
ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força
de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de
procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito
ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição
aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles
processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já
caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 83.º-E
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo
Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
SECÇÃO II
Classificação das infrações
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves,
graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração
ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes
para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da
lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
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b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro
magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre
na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento
legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou
económicos para qualquer das partes;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo
à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em
cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de
comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o
abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou
requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer
outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever
legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para
terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave
desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a
todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos
ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco dias úteis e menos de onze dias úteis da circunscrição
judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do
Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de
organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização
obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da
devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos
deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente
acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à
função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúnam todos os pressupostos enunciados
no respetivo proémio e que, por esse motivo, não sejam consideradas faltas muito graves.
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2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções,
decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão
dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição
judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando
exigível, a pertinente autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no
respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.
Artigo 83.º-J
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta
do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias
do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem
como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido
razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias
que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido,
nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de
violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática
da infração.
Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade
disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
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c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por
motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 85.º-A
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 86.º
Reincidência
1- Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção
disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra
infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia
preventiva da condenação anterior.
2- Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 91.º,
em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3- Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão
imediatamente superior.
Artigo 87.º
Concurso de infrações
1- Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes de
se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2- No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes
sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for
variável.
Artigo 87.º-A
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução
quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
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2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a
suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar
pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por
meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2- O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado
a sanção disciplinar.
Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
1- A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da
função.
2- Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar
quando regressar à atividade.
3- Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à
atividade.
Artigo 90.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem
fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração
pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
Artigo 91.º
Escala de sanções
1- Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
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2- As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser
dispensado.
Artigo 92.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o
magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou
de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 93.º
Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma
remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base
diárias.
Artigo 94.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de
jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 95.º
Suspensão de exercício
1- A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2- A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 96.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
SUBSECÇÃO III
Aplicação das sanções
Artigo 98.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
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Artigo 99.º
Multa
1- A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às
circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2- A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar
de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um
terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3- Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o
pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4- O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta
parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
5- O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do
processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 100.º
Transferência
1- A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao
magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no
juízo ou tribunal onde exerce funções.
2- O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial
alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 101.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse
pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for
condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 102.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se
verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal
que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos das sanções
Artigo 103.º
Transferência
1- A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
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2- Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir
ou eliminar este efeito.
Artigo 104.º
Suspensão de exercício
1- A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos
de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2- Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não
possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve
constar da decisão disciplinar.
3- Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da
sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial
exercia funções na data da prática da infração.
4- A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à
assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício
efetivo de funções.
Artigo 105.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos
direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 106.º
Demissão
1- A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo
presente Estatuto.
2- A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser
exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 107.º
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1- Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar
ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem
suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2- Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não
prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de
antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3- Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à
vaga que lhe havia ficado reservada.
4- Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a
suspensão prevista no n.º 1.
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Artigo 108.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no
competente processo individual.
SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 108.º-A
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas
disposições do procedimento comum.
SUBSECÇÃO I
Procedimento comum
Artigo 109.º
Procedimento disciplinar
1- O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2- O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do
arguido.
3- Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que
salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4- A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde
que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 110.º
Competência para instauração do procedimento
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra
magistrados judiciais.
Artigo 110.º-A
Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que
primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 111.º
Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à
decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,
examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar
que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
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3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor,
a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter
cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido
despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 111.º-A
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 112.º
Nomeação de defensor
1- Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença,
anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2- Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o
prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva do arguido
1- O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,
sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual
caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao
prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2- A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e
profissional do magistrado.
3- A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e
não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.
Artigo 114.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,
suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
Artigo 115.º
Prazo de instrução
1- A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2- O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração
do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que
iniciar a instrução do procedimento.
3- O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão
da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da
Magistratura, que a aprecia.
Artigo 116.º
Instrução do procedimento
1- O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até
se ultimar a instrução.
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2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as
diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por
despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3- Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 117.º
Termo da instrução
1- Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos
constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se
encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2- O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3- No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias,
articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo
e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos
legais e as sanções aplicáveis.
4- Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que
é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
Artigo 118.º
Notificação do arguido
1- A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio,
sob registo, com aviso de receção.
2- Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de
um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3- O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento
do arguido.
Artigo 119.º
Defesa do arguido
1- Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer
outras diligências de prova.
2- O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido
quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer
circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os
documentos apresentados.
3- Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação
administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a
interpor no prazo de 10 dias.
4- O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.
Artigo 120.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar
os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta
de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
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Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior
a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência
pública para apresentação da sua defesa.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-
presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o
instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou
mandatário.
4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu
defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido
com observância do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 118.º.
Artigo 121.º-A
Impugnação
1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto
e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de
testemunhas limitado a 10.
2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do
procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 91.º.
Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação
do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 123.º
Nulidades e irregularidades
1- Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de
diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização
fosse obrigatória.
2- As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a
ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
Artigo 123.º-A
Averiguação
1- O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre
queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
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2- O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a
aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos
os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou
a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.
Artigo 123.º-C
Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do
funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao
Conselho Superior da Magistratura.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal
haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 124.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1- No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz
constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,
com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2- As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a
possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular
funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3- Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a
identificação completa do queixoso.
4- No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante
designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
1- A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2- Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete
imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3- Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da
Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
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Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
1- Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo
de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do
processo disciplinar.
2- No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho
Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO V
Revisão das sanções disciplinares
Artigo 127.º
Revisão
1- As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante
circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2- A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 128.º
Processo
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido
e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido
obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 129.º
Sequência do processo de revisão
1- Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se
verificam os pressupostos da revisão.
2- Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos
119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º
Procedência da revisão
1- Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no
procedimento revisto.
2- No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado
é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida
da sua revogação ou alteração.
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
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Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1- É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2- Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1- A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das
sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de
multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2- A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido
aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
Artigo 134.º
Registo
1- No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos
magistrados judiciais.
2- No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas
bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3- O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos
exigidos para a proteção de dados pessoais.
4- A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,
pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou
extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração
disciplinar:
a) Dois anos nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos nos casos de multa;
c) Oito anos nos casos de transferência;
d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.
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CAPÍTULO IX
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 136.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de governo, gestão e disciplina da magistratura
judicial.
Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de
orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 137.º
Composição
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.
Artigo 138.º
Vice-presidente e juiz secretário
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.
Artigo 139.º
Forma de eleição
1 - [Revogado.]
2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal,
segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes
regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes,
considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos
termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior,
recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e
de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
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3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o
ato eleitoral ser repetido.
Artigo 140.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento
organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em
termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado
pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão
de serviço de natureza não judicial.
4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias
posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar
no Diário da República.
Artigo 141.º
Organização de listas
1- A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efetua-se mediante listas
elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
2- As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito
colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3- Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4- Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da
Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 142.º
Distribuição de lugares
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Lisboa;
e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da
Relação do Porto e de Guimarães;
f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Coimbra;
g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Évora.
Artigo 143.º
Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma
comissão de eleições.
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2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das
relações.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato
eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações
tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 144.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas
reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 145.º
Contencioso eleitoral
1- A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48
horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas
seguintes à sua admissão.
2- As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no
seu resultado.
Artigo 146.º
Providências quanto ao processo eleitoral
O Conselho Superior da Magistratura adotará as providências que se mostrem necessárias à organização e
boa execução do processo eleitoral.
Artigo 147.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de
quatro anos, não renovável.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer
à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta
deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções
ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;
4 - Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de
funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que
deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de
licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
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6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale
a impedimento definitivo.
7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado
o suplente.
8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou
o vogal para decisão.
9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de
imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 148.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com
as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os
direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4
do artigo 17.º.
3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo
integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de
origem.
4 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral
auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do
plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da
área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os
magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das
suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 149.º
Competência
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das
disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de
organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos
presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de
competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços
do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
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f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar
as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar
adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,
sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e
normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) Elaborar o plano anual de inspeções;
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial,
observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de
outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos
tribunais por período considerado excessivo,
q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das
partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos
restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por
forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação,
sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de
serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou
participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou
supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações,
cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de
administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 149.º-A
Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano,
o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 150.º
Estrutura
1- O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2- O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3- O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
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b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4- Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que
exerçam funções a tempo integral.
5- Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6- Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado
na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7- Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que
exerçam funções a tempo integral.
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção
de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser
desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 150.º-A
Assessores
[Revogado].
Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de
Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho
permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do
artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u)v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
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h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, sem prejuízo da
independência dos juízes;
i) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,
por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um
dos respetivos membros;
j) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 5.º.
k) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
l) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da
sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as
respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de
delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,
podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo
instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos
disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao Plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou
demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
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Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Propor medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,
designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados
judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativas ao funcionamento dos tribunais
judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de
comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em
matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento
dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos
juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade
dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de
processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público
na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período
considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos
Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à
formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-
lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e
para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação
realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para
docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação
com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 153.º
Competência do presidente
1- Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-
presidente;
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou
delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
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g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2- O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores
judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º
Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas
ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na
lei.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que
lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-
presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências
dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações,
ao equipamento e ao pessoal;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que,
pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias
ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 156.º
Funcionamento do plenário
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,
os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate
de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da
República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1- A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o
mínimo de 24 horas de antecedência.
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2- A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou
vice-presidente.
3- Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
Artigo 158.º
Delegação de poderes
1- O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no
vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante
entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos
a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-
se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 159.º
Distribuição de processos
[Revogado].
SECÇÃO III
Serviço de inspeção
Artigo 160.º
Estrutura
1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na
análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos
magistrados judiciais.
2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 161.º
Competência
Compete ao serviço de inspeção:
a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e
deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a
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propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do
Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais
procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor
a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte
de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços
judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais
eficiente administração da justiça.
Artigo 162.º
Nomeação
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio
procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais
de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode
ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados
judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial
extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num
juiz conselheiro jubilado.
Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor
coordenador.
Artigo 162.º-B
Secretários de inspeção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de
serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de
serviço e notação de Muito Bom.
4 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o
vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
SECÇÃO IV
Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços
Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são
definidos em lei própria.
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CAPÍTULO X
Meios impugnatórios administrativos e contenciosos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 164.º
Disposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os
atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos
neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste
órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de
normas ouatos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste
Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir
jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da
sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente,
depois de praticado.
Artigo 165.º
Conselho permanente
[Revogado].
Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 - Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí
previstas para os recursos administrativos.
2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de
atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,
as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO II
Impugnações administrativas
Artigo 167.º
Natureza
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a possibilidade
de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.
2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de
todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
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a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de
advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos
atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 168.º
Prazo
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias
úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
2 - O prazo para decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por
período máximo de 30 dias úteis.
3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a
tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 - Nos casos referidos no número anterior,os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria
são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente
confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número
anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de
impugnação jurisdicional.
SECÇÃO III
Ação administrativa
Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da
Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação
administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do
Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe
hajam sido distribuídas.
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Artigo 171.º
Prazo de propositura da ação
1 - O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no
continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos
termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre
a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem
que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser
obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado;
b) Publicação do ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato
administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação
contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de
providências cautelares.
Artigo 172.º
Efeito
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja
requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 173.°
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO IV
Providências cautelares
Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Artigo 175.º
Citação dos interessados
[Revogado].
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Artigo 176.º
Alegações
[Revogado].
Artigo 177.º
Julgamento
[Revogado].
Artigo 178.º
Lei subsidiária
[Revogado].
SECÇÃO V
Custas
Artigo 179.º
Custas
1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 180.º
Antiguidade
[Revogado].
Artigo 181.º
Magistrados jubilados
[Revogado].
Artigo 182.º
Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura
[Revogado].
Artigo 183.º
Conselho Superior da Magistratura
[Revogado].
Artigo 184.º
Encargos
[Revogado].
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Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,
descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
Artigo 186.º
Receitas
1- Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho
Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico- funcional do
magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2- O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de
estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 187.º
Ressalvas
[Revogado].
Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos
magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos neste Estatuto não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas
superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.
Artigo 189.º
Entrada em vigor
[Revogado].
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ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º1 do artigo 45.º
220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador - 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço
(36,5).
A partir de 1 de janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço
(37,5).
A partir de 1 de janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço
(38,5).
A partir de 1 de janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de
serviço
(39,5).
A partir de 1 de janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 68.º)
Ano Tempo de serviço
2011 2012 2013 2014 e seguintes
38 anos e 6 meses (38,5) 39 anos (39) 39 anos e 6 meses (39,5) 40 anos (40)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 93
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DAS SCOOTERS DE MOBILIDADE DE MODO A
PERMITIR O SEU ACESSO A TODOS OS MODOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 507/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de outubro de 2016, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 13 de outubro de 2016.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 507/XIII (2.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Falcato (BE) afirmou que a questão tem a ver com discriminação e Direitos Humanos
e apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 507/XIII (2.ª) (BE) – Recomenda ao governo a
classificação das scooters de mobilidade de modo a permitir o seu acesso a todos os modos de transporte de
passageiros.
A Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) disse que o PCP nada tem a opor ao Projeto de Resolução n.º 507/XIII
(2.ª) (BE), nem à criação do grupo de trabalho.
Considerou tratar-se de questão do direito de acesso a transportes públicos ou coletivos das Pessoas com
mobilidade reduzida, problema muito mais amplo, a necessitar de intervenção mais ampla, referindo as barreiras
arquitetónicas.
O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) cumprimentou o BE pelo Projeto de Resolução n.º 507/XIII (2.ª) (BE), com
que concordam, notando ser questão de Direitos Humanos, que consta de Convenção das Pessoas com
deficiência, e disse que acompanham a criação do grupo de trabalho, notando que é apenas parte de problema
mais amplo.
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) cumprimentou o Sr. Deputado Jorge Falcato (BE) pelo Projeto de
Resolução n.º 507/XIII (2.ª) (BE).
Afirmou que o PSD é um Partido humanista e que o acesso aos transportes das Pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, bem como os problemas de barreiras arquitetónicas devem ser solucionados.
Lembrou que a Lei n.º 38/2004 deste setor é de um Governo do PSD.
Disse que vêm com bons olhos o grupo de trabalho, esperando que venha a haver resultados e não apenas
uma Resolução.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS/PP) cumprimentou o Sr. Deputado Jorge Falcato (BE) pelas
preocupações do BE, que acompanham na referência à discriminação das Pessoas com deficiência na
mobilidade.
Considerou que faz todo o sentido a discussão, mesmo segmentada, desta matéria e que há outra dimensão
com a avaliação do que vier a ser feito, discutindo com o Governo, entre outros da Administração Pública.
O Sr. Deputado Jorge Falcato (BE) notou que o grupo de trabalho não resolve os problemas de acessibilidade
em geral das Pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Vincou que, desde 1997 e com vários Governos, sabem o que não foi feito.
10. O Projeto de Resolução n.º 507/XIII (2.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 28 de Março de 2018, e teve registo audio.
11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 2 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 879/XIII (2.ª)
(RECOMENDA A INTERVENÇÃO URGENTE NA REQUALIFICAÇÃO DO IC2 ENTRE LEIRIA E
POMBAL E DO IC8 ENTRE POMBAL E ANSIÃO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 861/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de maio de 2017, tendo o projeto de resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 23 de maio de 2017.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 879/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José António Silva (PSD) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 879/XIII
(2.ª) (PSD) – Recomenda a intervenção urgente na requalificação do IC2 entre Leiria e Pombal e do IC8 entre
Pombal e Ansião.
Concluiu defendendo que a correção das situações mencionadas do IC2 e do IC8 deveriam ter a prioridade
do Governo.
O Sr. Deputado António Sales (PS) considerou serem preocupações legítimas e tratar-se de questão muito
importante para o Distrito, e recordou vários adiamentos de anos atrás.
Caracterizou as vias como muito diferentes, explicando.
Recordou, a propósito dos recentes incêndios, a sua importância para as Populações.
Quanto ao IC2, lembrou que em 2011 estiveram previstas obras e que em 2013 houve reuniões de
responsáveis de Freguesias com a Estradas de Portugal, e ainda protestos, ficando previstas obras em
2014/2015, bem como reunião da Assembleia Municipal de Leiria, de dezembro de 2016, que pediu obras de
requalificação.
Prevê-se que a situação de rotundas, separador e viragens à esquerda esteja concluída até final de 2018.
Quanto ao IC8, o anterior Governo retirou trabalhos para reduzir custos com PPP e o atual Governo já se
comprometeu a intervenções entre Pombal e Ansião.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou ter particular interesse na discussão da matéria do Projeto de
Resolução, concordando genericamente.
Sublinhou que não basta aprovar obras urgentes se não estiverem no Plano de investimentos da IP, e
acautelou a frustração da População com projetos aprovados, mas sem aplicabilidade.
Recordou pergunta ao Governo sobre o IC2, lugar do Barracão, que respondeu e, passados dois anos, não
se percebe em que situação está o estudo de viabilidade.
Considerou útil ouvir o Presidente das Infraestruturas de Portugal sobre reprogramação de Fundos
Comunitários e referiu a falta de aplicação de decisões tomadas na AR e urgências.
Perguntou se o PSD concorda com chamar o Presidente das Infraestruturas de Portugal, notando que no
Plano de investimentos 2015/2020, aprovado durante o Governo do PSD, não está prevista esta intervenção no
IC2 e IC8.
O Sr. Presidente da Comissão recordou várias entidades e o Ministério da Economia a ouvir sobre
reprogramação de Fundos Comunitários.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou que o PCP tem sublinhado a questão do investimento público e
nas infraestruturas de transportes.
Recordou que a situação das estradas foi considerada especialmente má, enquanto quase só se falava de
autoestradas, tal como de alta velocidade na ferrovia.
Sublinhou que o planeamento da nomenclatura das estradas não refletia a realidade dos nossos dias.
Notou que o custo das portagens agravou a situação nas estradas nacionais, lembrando a sua dependência
mútua e defendendo menor peso das portagens na População e nas Empresas.
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O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) disse apoiar o Projeto de Resolução n.º 879/XIII (2.ª) (PSD).
Distinguiu o IC2 do IC8, bem como outros casos, com consequências graves para as Populações,
defendendo que sejam tratados conforme as suas prioridades.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) notou que a questão rodoviária tem consenso, mas que limitações
orçamentais são significativas, pelo que, se não houver outra visão em Bruxelas para o Acordo de Parcerias,
poderá vir a haver uma situação muito grave em breve.
O Sr. Deputado José António Silva (PSD) sublinhou, quanto ao IC2, que o Governo tem culpa, desde 2015,
lembrando protestos então ocorridos, e mencionou haver aqui maior prioridade em relação ao IC8.
Mencionou uma resposta do Governo que pode significar esperar mais de 20 anos. Referiu a necessidade
de obter o acordo da Brisa para a ligação à A1, na zona do Barracão.
10. O Projeto de Resolução n.º 879/XIII (2.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 28 de março de 2018, e teve registo audio.
11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 2 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1470/XIII (3.ª)
PELA URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE VALLIS LONGUS, EM VALONGO
A Escola Básica de Vallis Longus, do Agrupamento de Escolas de Vallis Longus, serve a comunidade há
quase quatro décadas, sem nunca ter sido alvo de uma intervenção de fundo. A degradação do edificado e a
falta de condições de uma escola que foi projetada para servir 600 alunos, mas que hoje acolhe mais de 1000,
são amplamente conhecidas pela tutela e serviços do Ministério da Educação.
O PSD já denunciou por diversas vezes a escandalosa diminuição do investimento público que, a par de uma
agressiva política de cativações, está a ser desenvolvida por este governo. Trata-se de uma opção política cujo
impacto é sentido na clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado por via do
estrangulamento dos serviços públicos e no sistemático adiamento de intervenções e investimentos
indispensáveis ao seu bom funcionamento. Na educação, se em 2016 a execução do investimento no programa
orçamental do ensino básico e secundário foi sujeito a um corte de 65,7% face a 2015, em 2017, de acordo com
o Relatório do Orçamento do Estado para 2018, a estimativa de não execução do investimento face ao
inicialmente orçamentado foi de quase 50%. Esta opção, de “controlar” por subexecução ou sistemático
adiamento de decisões políticas, reflete-se no dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados
com ausência de condições físicas e materiais nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de
educação aos alunos.
O Governo tentou nos últimos anos ocultar o desinvestimento público central através dos investimentos
previstos com recurso a fundos comunitários – isto depois de ter chantageado as Câmaras municipais para
garantir o cofinanciamento da contrapartida nacional no âmbito do Pacto Territorial para o Desenvolvimento e
Coesão no âmbito da prioridade de investimento 10.05 do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020 -, mas
permanece sem qualquer resposta ou plano para as escolas que, como a de Vallis Longus, foram preteridas e
esquecidas nestes anos.
Na escola básica de Vallis Longus, em 2018, as salas são divididas para poderem acolher os alunos, faltam
laboratórios, a biblioteca é exígua, o piso dos pavilhões está muito degradado, as casas de banho estão
deterioradas, a rede de água e a rede elétrica estão obsoletas e desajustadas. Trata-se de inaceitáveis
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condições de funcionamento a que são sujeitos os alunos daquela escola virtude de uma total ausência de
qualquer tipo de intervenção, manutenção ou requalificação. Condições apenas minorados pela boa vontade e
dedicação da comunidade educativa, mas que tornam imperativa uma intervenção mais profunda e uma
verdadeira requalificação do edificado.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo
que:
Programe, rapidamente, a requalificação da Escola Básica de Vallis Longus, no sentido de garantir as
condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Miguel Santos — Álvaro Batista — Ana Sofia
Bettencourt — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena
— Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Filipe Marques — Joana Barata
Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas
— Andreia Neto — Carla Barros — Carlos Costa Neves — Luís Vales — Fernando Virgílio Macedo — Firmino
Pereira — José Pedro Aguiar Branco — Marco António Costa — Miguel Morgado — Paulo Rios de Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1471/XIII (3.ª)
ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS
PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA
COMISSÃO EUROPEIA PARA 2018
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do
processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu, de cada uma das
demais Comissões Parlamentares e das Assembleias Legislativas Regionais Autónomas dos Açores e da
Madeira, um Relatório sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2018, com a indicação de
iniciativas, cujo acompanhamento se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por parte da
Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,
aprovada em 8 de janeiro de 2013 e alterada a 1 de março de 2016:
A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da CRP, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2018, as seguintes iniciativas
constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2018, e respetivos anexos, aí identificados:
INICIATIVAS
1 – Realização do Plano de Ação da UE para a Economia Circular;
2 – Quadro financeiro Plurianual;
3 – Futuro Europeu sustentável;
4 – Realização do Mercado Único Digital;
5 – Concluir a União da Energia;
6 – Futuro da política climática e energética da UE;
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7 – Tributação justa na economia digital;
8 – Pacote sobre a equidade social;
9 – Cadeia de abastecimento alimentar da UE;
10 – Realização da União dos Mercados de Capitais;
11 – Um processo mais eficaz de elaboração de legislação no mercado único;
12 – Concluir a União Económica e Monetária;
13 – Concluir a União Bancária;
14 – Criação de um posto permanente de Ministro Europeu da Economia e das Finanças com o dever de
prestar contas;
15 – Cumprimento da Estratégia “Comércio para todos”;
16 - Concluir a União da Segurança;
17 – Estabelecimento de um verdadeiro Mecanismo de Proteção Civil da UE;
18 – Alargamento das funções da nova Procuradoria Europeia;
19 – Reforço da aplicação do Estado de Direito na União Europeia;
20 – Cumprimento da Agenda Europeia da Migração;
21 – Aplicação da Estratégia Global da UE;
22 – Perspetivas de alargamento credíveis;
23 – Maior eficiência e coerência na execução da política Externa Comum;
24 – Comunicar mais sobre a Europa;
25 – Fazer “menos” com maior eficiência;
26 – Uma Europa mais eficaz e mais democrática - reforçar a eficiência no âmbito da Presidência da União
Europeia.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.
A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Ramos Bastos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1472/XIII (3.ª)
PROPÕE MEDIDAS PARA CORREÇÃO DOS RESULTADOS DO CONCURSO DE APOIOS ÀS ARTES,
REFORÇO DO SEU FINANCIAMENTO E REVISÃO DO RESPETIVO MODELO DE APOIO
Exposição de motivos
A criação artística livre é condição maior para a livre fruição cultural e artística. Assim o reconhece a
Constituição da República Portuguesa ao estabelecer, no n.º 3 do artigo 73.º, a responsabilidade do Estado para
a promoção da “democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição
e criação cultural.”
A existência de um apoio às Artes, dinamizado através de concursos pela Direção-Geral das Artes (DGArtes),
constitui, neste quadro, a salvaguarda da arte livre e independente no nosso País. Conforme o PCP tem
afirmado, a simples existência desses concursos não assegura a plenitude dos direitos constitucionais, na
medida em que, na ausência de critérios transparentes e do financiamento adequado, nenhum resultado é
inteiramente justo.
Ora, o momento presente demonstra a justeza da análise do PCP. De facto, pode questionar-se se o critério
foi totalmente justo nos últimos concursos, já à luz das novas regras dos apoios públicos às Artes. E pode
afirmar-se que o financiamento se revelou claramente insuficiente para manter o nível de produção artística das
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estruturas de criação artística, evitar a sua destruição e, ainda menos, para assegurar o respeito pelos
profissionais, técnicos ou artistas, e pelos seus direitos laborais.
Os resultados agora conhecidos do concurso de apoios sustentados às Artes 2018-2021, nas áreas do teatro,
circo, música, dança, artes visuais e cruzamentos disciplinares, agravam ainda mais a já dramática e
insustentável situação de largas dezenas de estruturas de criação artística no País, fragilizam drasticamente o
tecido cultural, condenam ao desemprego centenas de trabalhadores, aumentam as assimetrias regionais e a
destruição do que ainda resiste em várias regiões fora dos grandes centros.
A verdade é que o atual Governo do PS não rompeu com a política prosseguida pelos governos que o
antecederam. Aliás, os avanços que se verificaram no campo da cultura resultaram da iniciativa e persistência
do PCP: o ligeiro aumento, em 925 mil euros, do montante para o Apoio às Artes em 2017 que só foi possível
por este não ser um Governo sustentado numa maioria absoluta (visto que teve o voto contra do PS), a
gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados, o programa de apoio à
criação literária com a atribuição de doze bolsas de criação literária, a redução do IVA na aquisição dos
instrumentos musicais e o plano de intervenção na Fortaleza de Peniche.
De assinalar que o PCP propôs que o montante global para o apoio público às Artes atingisse um patamar
mínimo, já no Orçamento do Estado para 2018, de 25 milhões de euros. O montante total do apoio às artes
proposto pelo PCP para 2018 corresponde ao valor atualizado da verba existente para apoio às estruturas de
criação artística antes dos cortes impostos pelos PEC e depois pelo pacto da troica. O PCP, em coerência com
o que fez no OE2018, reafirma a sua proposta de 25 milhões em 2018 como o mínimo necessário para começar
o verdadeiro combate à destruição do tecido cultural da criação artística.
O PCP propôs também no Orçamento do Estado para 2018 que o Governo elaborasse um Plano Nacional
de Desenvolvimento das Artes e da Cultura, que programasse a atribuição de 1% dos orçamentos futuros à
Cultura.
É desses patamares que se deve partir em 2018 para assegurar condições de liberdade de criação artística
e cultural.
As propostas apresentadas pelo PCP em sede de orçamento constituíam um passo mais significativo no
sentido da criação de condições para a recomposição das estruturas de criação artística. As posições assumidas
por PS, PSD e CDS impediram a sua aprovação. O facto de o Governo ter agora anunciado medidas de reforço
orçamental, por força da indignação e do protesto que se levantaram em reação às circunstâncias que o próprio
PS criou, veio confirmar a justeza da proposta do PCP e a insuficiência do orçamento aprovado para este fim.
O clamor que se ouve dos homens e das mulheres da Cultura decorre, no imediato, dos resultados dos
concursos agora anunciados, mas expressa também um mal-estar e uma insatisfação sentidas há anos com a
política cultural seguida pelos Governos de PS, PSD e CDS, com a constante desvalorização do seu trabalho,
com as permanentes dificuldades criadas, com a menorização do papel da Cultura no desenvolvimento do nosso
País.
Contrariamente ao que vem sendo afirmado, afinal havia e há dinheiro para a Cultura. A indignação, o
protesto e a luta assim o provaram, forçando o Governo a atrapalhadamente recorrer a alguns paliativos que
estancassem a enorme e justa contestação em curso. É da luta que resultam os dois anúncios de reforço de
verbas feitos pelo Governo no espaço de uma semana. Esta conquista está longe de ser suficiente para resolver
os problemas gritantes introduzidos pela política de direita e é necessário ir mais longe.
No imediato, urge tomar medidas para evitar que os prejuízos resultantes do concurso sejam consumados,
assegurando condições para o desenvolvimento do trabalho artístico e cultural.
Urge igualmente tomar medidas que possibilitem o financiamento adequado ao apoio às artes e que rompam
com a política de direita, que entende a cultura apenas como uma mercadoria e um instrumento de domínio
ideológico. Assim, é urgente inverter a política de desinvestimento no apoio às artes de caráter profissional que
resultou da política de direita protagonizada por sucessivos governos PS, PSD e CDS.
O rumo alternativo está na proposta e na ação do PCP: trata-se da instituição de um Serviço Público de
Cultura, que assegure a liberdade e a diversidade da criação artística, a defesa e recuperação do património, a
coesão e a diversificação territorial, os direitos dos trabalhadores da Cultura.
Em 12 de junho de 2017, o PCP apresentou as linhas de força da sua proposta para a discussão de um novo
modelo de Apoio às Artes, contendo, entre outros, os seguintes aspetos:
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– A inversão da política de desinvestimento e sistemático subfinanciamento no apoio às Artes de caráter
profissional;
– A valorização do princípio de apoio às estruturas, com as necessárias equipas e despesas fixas, que
desenvolvem um programa determinado de atividades;
– A avaliação das candidaturas em função do discurso e do fazer artístico e não com base em critérios
financeiros;
– A desburocratização dos processos, a simplificação dos procedimentos e alteração da plataforma
eletrónica;
– O reforço do acompanhamento de proximidade dos projetos apoiados;
– A calendarização e operacionalização atempada dos procedimentos concursais com a garantia de
aprovação de resultados com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data de início dos projetos
a apoiar e dois meses de antecedência para a disponibilização da primeira tranche de apoio;
– A criação de novas linhas de apoio;
– A adoção de medidas de descentralização dos apoios;
– A atualização, a partir de 2019, de cada quadro concursal tendo como critério o apoio que corresponderia
ao total de candidaturas do ano anterior.
O direito à livre criação e fruição artística, resultado concreto da luta do povo português e do seu envolvimento
nas conquistas de Abril, não pode ser ameaçado através de uma política de asfixia financeira das estruturas de
criação. A criação e o trabalho artístico e cultural têm sido, são, e continuarão a ser, uma forma de intervir para
transformar o mundo e o PCP intervirá sempre na sua defesa.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1 – O reforço em € 7.388.156 da rubrica do Orçamento da Direção-Geral da Artes destinada ao apoio às
artes, utilizando as dotações provisionais e outros mecanismos orçamentais existentes, de forma a repor os
níveis de financiamento público de apoio às artes existentes antes dos cortes impostos pelos PEC e pelo pacto
da troica, perfazendo um total de €25.000.000.
2 – A adoção de medidas de correção dos resultados do concurso de apoio às artes, nas diversas áreas
submetidas a concursos, nomeadamente através da:
a) Revisão integral das decisões de elegibilidade das estruturas, candidaturas e de atribuição de apoios;
b) Criação de um mecanismo que assegure apoio financeiro imediato às estruturas cujos apoios tenham
cessado até à correção dos resultados do concurso;
c) Definição de critérios de coesão territorial no acesso à criação e fruição cultural a ter em consideração na
atribuição de novos apoios ou majoração dos existentes.
3 – A revisão do modelo de apoio às artes através da:
a) Publicação integral dos contributos resultantes das audições realizadas no âmbito da preparação do novo
modelo de apoio às artes;
b) Abertura de um processo de discussão pública com vista à definição de um modelo de apoio às artes
adequado ao desenvolvimento da atividade de criação artística e cultural, a propor pelo Governo à Assembleia
da República através de proposta de lei.
Assembleia da República, 4 de abril de 2018.
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Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato —
Francisco Lopes — Miguel Tiago — Diana Ferreira — João Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz
— Jerónimo de Sousa.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/XIII (3.ª)
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PARCERIA E DESENVOLVIMENTO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO, POR OUTRO, ASSINADO EM MUNIQUE EM 18 DE FEVEREIRO DE 2017)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de janeiro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 66/XIII
(3.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União
Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado
em Munique, a 18 de fevereiro de 2017”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de janeiro de 2018, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Em 22 de setembro de 2016, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta conjunta revista de decisão
do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de
Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-membros,
por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, e, em anexo, o resultado final das negociações
sob a forma de um projeto de Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro.
Em 13 de fevereiro de 2017, o Conselho adotou uma decisão relativa à assinatura desse Acordo., vindo o
mesmo a ser assinado em Munique em 18 de fevereiro de 2017.
Assim, na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa, afirma o Governo que “o
Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados
Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, visa prosseguir e aprofundar a
cooperação entre a União Europeia e o Afeganistão, reforçando os vínculos existentes e procurando estabelecer
uma colaboração duradoura”.
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De acordo com a iniciativa do Governo o “acordo baseia-se nas cláusulas políticas padrão da União Europeia
sobre os direitos humanos e o Tribunal Penal Internacional e inclui compromissos relativos aos direitos das
mulheres e das crianças”, ao mesmo tempo que “o reforço da cooperação entre as Partes contribuirá para
melhorar a qualidade da administração e da governação do Afeganistão, assim promovendo o seu progresso
económico e social”.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento constituirá, de acordo com o Conselho
Europeu, “um novo quadro para as relações UE-Afeganistão”1 e formaliza o compromisso da União com o
desenvolvimento do Afeganistão no âmbito da "década da transformação" (2014-2024), com base nas garantias
dadas na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão em 4 e 5 de outubro de 2016.
Acrescenta ainda o Conselho Europeu na sua página online que o acordo reflete os princípios e as condições
em que assentará a futura parceria, colocando a ênfase no diálogo político regular, inclusive em matéria de
direitos humanos, em especial, os direitos das mulheres e das crianças. Ao mesmo tempo, fica previsto “o
desenvolvimento de uma relação que traga benefícios mútuos num conjunto cada vez mais vasto de domínios
económicos e políticos, como o Estado de direito, a saúde, o desenvolvimento rural, a educação, a ciência e
a tecnologia, bem como medidas para combater a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do
terrorismo, a criminalidade organizada e os estupefacientes”. O Acordo prevê também a “cooperação em
matéria de migração, com base no Caminho Conjunto para as Questões da Migração, adotado no início de
outubro de 2016” e permitirá também à UE e ao Afeganistão a colaboração tendo em vista uma resposta conjunta
aos desafios globais, como a segurança nuclear, a não proliferação e as alterações climáticas.
Acrescenta ainda o Conselho Europeu que o acordo será assinado e celebrado enquanto acordo "misto",
significando isso que, no que diz respeito à União, o “acordo terá de ser assinado pela UE e pelos seus Estados-
Membros e ratificado por todos os parlamentos nacionais e regionais pertinentes”.
Finalmente importa realçar que o acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a ratificação
por todos os Estados-Membros. A aplicação provisória dirá respeito às questões da competência da UE,
incluindo o diálogo político, os direitos humanos, a igualdade de género, a cooperação para o desenvolvimento,
a cooperação em matéria de comércio e investimento, a cooperação em matéria de migração e a cooperação
regional, tal como é salientado na página online do Conselho Europeu citada anteriormente.
Do ponto de vista formal, o Acordo assinado entre a União Europeia e os seus Estados-membros e o
Afeganistão, é composto por 60 artigos que se encontram divididos em nove Capítulos:
Título I – Natureza e âmbito de aplicação
Título II – Cooperação Política
Título III – Cooperação para o Desenvolvimento
Título IV – Cooperação em matéria de Comercio e Investimento
Título V – Cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos
Título VI – Cooperação Setorial
Título VII – Cooperação Regional
Título VIII – Quadro Institucional
Título IX – Disposições Finais
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia
e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão é mais um passo importante
para a estabilização política e social deste país do centro da Ásia.
1 http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2017/02/13/afghanistan-cooperation-agreement/
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De facto, o Afeganistão, apesar das imensas dificuldades, tem procurado, com a ajuda da comunidade
internacional, proceder a um processo de estabilização, democratização e desenvolvimento que agora a União
Europeia se compromete a apoiar com base na colaboração que agora se concretiza.
Ao mesmo tempo não podemos, tal como refere o próprio Acordo, deixar de ter em conta a importância da
cooperação para o desenvolvimento em países em desenvolvimento, em especial países de baixo rendimento,
em situação pós-conflito e sem litoral, para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável desses
países, para a concretização plena e célere dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente,
incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU.
Por outro lado, importa realçar que este Acordo pode assumir-se como um importante instrumento na luta
contra o terrorismo internacional, o crime organizado, incluindo o tráfico de pessoas, a introdução clandestina
de migrantes e o tráfico de estupefacientes.
Finalmente, mas não menos importante, o Acordo estabelece uma vontade de cooperação, entre as Partes,
em matéria de migrações, reconhecendo os direitos fundamentais dos refugiados e dos deslocados, sempre no
respeito dos Direitos Humanos.
Assim parece-nos ser de todo aconselhável que a Assembleia da República vote favoravelmente esta
Proposta de Resolução que aqui se analisou.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de janeiro de 2018, a Proposta de Resolução n.º
66/XIII (3.ª) – “Aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União
Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro,
assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 66/XIII (3.ª) que visa Aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de
Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a
República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2018
O Deputado autor do Parecer, António Ventura — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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