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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir

como contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5

000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços

de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;

b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não

incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;

c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da

execução desses serviços;

d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de

moeda eletrónica a outras finalidades;

e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;

f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e instituições

de moeda eletrónica;

g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da moeda

eletrónica;

h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos

30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do

RGICSF;

j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º

do RGICSF;

k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;

l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;

n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e

detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;

o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o

equilíbrio financeiro da entidade em causa;

q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;

r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância

de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras legalmente

previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;

t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a

omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;

u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco de

Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;

v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;

w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do

seu consentimento para a execução das mesmas;

x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;

y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente

previstos;

z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do

pagamento, nos termos legalmente previstos;

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