O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

30

Artigo 20.º

Decisão

1. No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da

receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12

meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da autorização ou

da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.

2. O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que

acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e se, após exame do

pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da

instituição.

3. Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Cumprimento contínuo das condições de autorização

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua

as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no Título II.

2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao

Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes a tais condições de autorização.

Artigo 22.º

Alterações estatutárias e aos elementos do pedido

1. Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

d) Capital social, quando se trate de redução;

e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

f) Estrutura da administração ou da fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Dissolução.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 49 e 55.º e no Capítulo III, as restantes alterações estatutárias e,

em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 16.º relativamente às

instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco

de Portugal.

Artigo 23.º

Caducidade da autorização

Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica

o disposto no artigo 21.º do RGICSF.

Artigo 24.º

Revogação da autorização

A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada

quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 2 PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
4 DE ABRIL DE 2018 3 prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletr
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 4 ii) As coimas, definindo os respetivos monta
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE ABRIL DE 2018 5 e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do reg
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 6 l) Dispor que a competência do Banco de Port
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE ABRIL DE 2018 7 e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 8 Artigo 5.º Sentido e extensão quanto
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE ABRIL DE 2018 9 j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10 3 - No uso da autorização legislativ
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE ABRIL DE 2018 11 aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12 5 - No uso da autorização legislativa confe
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE ABRIL DE 2018 13 […] Assim: No uso da autorização legisla
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 14 Artigo 4.º Entrada em vigor <
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE ABRIL DE 2018 15 possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são i
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 16 ii) Se o prestador de serviços de pagamento
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE ABRIL DE 2018 17 cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digit
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18 ccc) «Taxa de intercâmbio», uma taxa paga d
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE ABRIL DE 2018 19 ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 h) Operações de pagamento realizadas no âmb
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE ABRIL DE 2018 21 3. O presente regime também não é aplicável ao valor monetári
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 22 c) Emitir recomendações e determinações esp
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE ABRIL DE 2018 23 Artigo 7.º Dever de segredo do Banco de Portugal e coo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 24 Artigo 9.º Emitentes de moeda eletró
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE ABRIL DE 2018 25 depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26 Artigo 13.º Dever de segredo
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE ABRIL DE 2018 27 3. Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 28 reembolsar moeda eletrónica; k) Desc
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE ABRIL DE 2018 29 fiscalização das instituições de pagamento e das instituições
Pág.Página 29
Página 0031:
4 DE ABRIL DE 2018 31 a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou out
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 32 Artigo 26.º Dissolução e entrada em
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE ABRIL DE 2018 33 9. A prestação de serviços de pagamento noutro Estado-membro
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 34 SECÇÃO III Registo Art
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE ABRIL DE 2018 35 d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 36 do mês seguinte ao primeiro ano após a publ
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE ABRIL DE 2018 37 7. O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singu
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 38 b) Nome, endereço da instituição e código d
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE ABRIL DE 2018 39 SECÇÃO II Atividade em Portugal de instituições
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 40 CAPÍTULO VI Normas prudenciais <
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE ABRIL DE 2018 41 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Ba
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 42 para efeitos do disposto na subalínea ii) d
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE ABRIL DE 2018 43 5. A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fund
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 44 às quais o requisito de fundos próprios par
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE ABRIL DE 2018 45 2. Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 46 medida em que as sucursais, os agentes e os
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE ABRIL DE 2018 47 3. As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser ad
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 48 2. O número anterior não pode conduzir à im
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE ABRIL DE 2018 49 Artigo 68.º Comunicação de incidentes 1.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 50 portadores de moeda eletrónica através de m
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE ABRIL DE 2018 51 2. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microemp
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 52 Artigo 75.º Ónus da prova no que se
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE ABRIL DE 2018 53 Artigo 78.º Informações gerais pré-contratuais relativ
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 54 b) Uma referência que permita ao ordenante
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE ABRIL DE 2018 55 SECÇÃO III Contratos-quadro Artigo 84.º
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 56 c) Quanto aos encargos, taxas de jur
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE ABRIL DE 2018 57 g) Quanto à reparação: i) Qualquer cláusula contratual
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 58 5. Nos casos de alteração do contrato-quadr
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE ABRIL DE 2018 59 b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a con
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 60 serviços de pagamento podem afastar a aplic
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE ABRIL DE 2018 61 permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualqu
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 62 b) Inicie uma operação de pagamento eletrón
Pág.Página 62
Página 0063:
4 DE ABRIL DE 2018 63 ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 64 c) Trata as ordens de pagamento transmitida
Pág.Página 64
Página 0065:
4 DE ABRIL DE 2018 65 Artigo 103.º Limites à utilização do instrumento de pa
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 66 b) Comunicar, logo que tenha conhecimento d
Pág.Página 66
Página 0067:
4 DE ABRIL DE 2018 67 Artigo 108.º Prova de autenticação e execução d
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 68 7. Sempre que haja lugar ao reembolso ao or
Pág.Página 68
Página 0069:
4 DE ABRIL DE 2018 69 consequências financeiras resultantes da utilização desse ins
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 70 Artigo 113.º Pedido de reembo
Pág.Página 70
Página 0071:
4 DE ABRIL DE 2018 71 2. A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de inici
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 72 SUBSECÇÃO II Prazo de execução e dat
Pág.Página 72
Página 0073:
4 DE ABRIL DE 2018 73 valores, que não tenham possibilidade de conferência e verifi
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 74 Artigo 125.º Responsabilidade
Pág.Página 74
Página 0075:
4 DE ABRIL DE 2018 75 4. Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do benefi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 76 Artigo 128.º Indemnização suplementa
Pág.Página 76
Página 0077:
4 DE ABRIL DE 2018 77 Artigo 133.º Emissão A moeda elet
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 78 TÍTULO V Procedimento de reclamação
Pág.Página 78
Página 0079:
4 DE ABRIL DE 2018 79 2. A oferta referida no número anterior efetiva-se através da
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 80 Artigo 142.º Reclamação para o Banco
Pág.Página 80
Página 0081:
4 DE ABRIL DE 2018 81 c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de age
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 82 3. A violação do dever de informação sobre
Pág.Página 82
Página 0083:
4 DE ABRIL DE 2018 83 v) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contab
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 84 rr) O exercício de quaisquer cargos ou funç
Pág.Página 84
Página 0085:
4 DE ABRIL DE 2018 85 Artigo 149.º Tentativa e negligência 1.
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 86 CAPÍTULO III Direito subsidiário
Pág.Página 86
Página 0087:
4 DE ABRIL DE 2018 87 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de paga
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 88 A. Método das despesas gerais fixas
Pág.Página 88
Página 0089:
4 DE ABRIL DE 2018 89 O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
Pág.Página 89