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4 DE ABRIL DE 2018

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9. A prestação de serviços de pagamento noutro Estado-membro através da contratação de agente

encontra-se sujeita ao procedimento previsto no artigo 40.º.

Artigo 29.º

Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda

eletrónica

1. As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de

distribuidores de moeda eletrónica.

2. Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao

abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a

responsabilidade delas.

3. É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir

moeda eletrónica.

4. Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda

eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os

elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda

eletrónica.

5. É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9

do artigo anterior.

6. No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar

moeda eletrónica noutro Estado-membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo

40.º.

Artigo 30.º

Terceiros com funções operacionais

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as

funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a

responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.

2. O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções

operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das

funções a subcontratar.

3. Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições

tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regime

jurídico.

4. Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas informáticos, as

instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo

interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições

legais aplicáveis.

5. A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:

a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;

b) A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores, previstas no presente regime jurídico,

não podem ser alteradas;

c) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime jurídico; e

d) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.

6. As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à

subcontratação em terceiros de funções operacionais.

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