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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

34

SECÇÃO III

Registo

Artigo 31.º

Sujeição a registo

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade

enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.

2. Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das

instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos

sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.

Artigo 32.º

Registo público

1. Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo público no qual devem constar:

a) As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;

b) As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os respetivos agentes e distribuidores;

c) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento e das

instituições de moeda eletrónica;

d) Os prestadores de serviços de informações sobre contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os

respetivos agentes;

e) As sucursais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal

que prestem serviços noutro Estado-membro da União Europeia;

f) A entrada em liquidação de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede

em Portugal e a identificação dos administradores pré-judiciais, do liquidatário ou dos membros da comissão

liquidatária.

2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista

separada dos prestadores de serviços de informações sobre contas que o sejam em exclusivo, bem como das

instituições que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º.

3. A revogação de autorização ao abrigo do artigo 24.º, o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 19.º

e a revogação da dispensa ao abrigo do artigo 34.º, são inscritos no registo público.

4. Estão publicamente acessíveis e permanentemente atualizados no sítio na internet do Banco de Portugal

os elementos identificados nos números anteriores.

5. O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das informações inscritas no registo público,

referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1, no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.

6. O Banco de Portugal notifica sem demora a Autoridade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação

de autorização ao abrigo do artigo 24.º, do cancelamento do registo ao abrigo do artigo 19.º e da revogação da

dispensa ao abrigo do artigo 34.º.

7. O disposto no presente artigo está sujeito ao ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas

técnicas de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE)

2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 33.º

Recusa de registo

1. O registo é recusado nos seguintes casos, além de outros fundamentos legalmente previstos:

a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

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